Acórdão nº 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | RAUL BORGES |
Data da Resolução | 04 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 6547/06.8TDPRT da ... Secção Criminal da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca do ... – Juiz ... –, foi realizado cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido AA, nascido em ..., [...], actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de ....
*** Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal em 2 de Maio de 2016, como consta da acta de fls. 8503/4 (volume 27), tendo-se em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, neste processo n.º 6547/06.8TDPRT, e nos processos comum colectivo n.º 384/09.5PAPRT e n.º 945/09.2JAPRT, estando o arguido presente e tendo prestado declarações.
*** Por acórdão do Colectivo da ... Secção Criminal da Instância Central da Comarca do ... – ..., datado de 11 de Maio de 2016, constante de fls. 8515 a 8549 (volume 27), depositado no mesmo dia, conforme carimbo aposto a fls. 8549 e declaração de depósito de fls. 8552, foi deliberado: «Operando, ao abrigo do disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal, o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.º 6547/06.8TDPRT da ... Secção Criminal Central do ..., n.º 384/09.5JAPRT da ... Secção Criminal Central do ... e n.º 945/09.2JAPRT da Instância Central Criminal de ..., acordam os Juízes que constituem o presente Tribunal Colectivo em condenar o arguido AA na pena única de 11 (onze) anos de prisão.
Em sede de liquidação de pena será considerado o desconto do tempo de detenção/prisão sofrido no processo de Penafiel».
*** Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso, dirigido ao Tribunal da Relação do Porto (fls.8566 e, de novo, em original, a fls. 8582), apresentando a motivação de fls. 8567 a 8581 e, de novo, em original, de fls. 8583 a 8597, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces): A. Foi o arguido AA, condenado, nos termos do disposto nos artigos 77.º e 78.º CP, em cúmulo jurídico, numa pena única de 11 anos prisão, necessariamente efectiva, decorrente do cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nos processos n.º 6547/06.8TDPRT da ....ª Secção Criminal Central do ..., n.º 384/09.5JAPRT da ... Secção Criminal Central do ... e 945/09.2 JAPRT da Instância Central de ....
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Não se conformando com o douto Acórdão, vem o arguido recorrer do mesmo.
Da Pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período; C. Como dimana do acórdão recorrido, no âmbito do processo n.º 384/09.5JAPRT da ... Secção Criminal Central do ... foi aplicada ao Recorrente, pela prática de um crime de dano p. e. p. pelo artigo 212.º n.º 1 CP, uma pena de prisão de 1 ano, suspensa na sua execução por igual período.
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A sobredita decisão foi proferida em 26.01.2012 e transitou em julgado em 04.12.2015.
Sucede que, E. Como resulta do CRC do Recorrente junto aos autos a fls., desde a data em que foi proferida a supra referida decisão condenatória até ao presente, não foi o Recorrente constituído Arguido em qualquer processo, bem como não sofreu qualquer condenação.
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Assim, não fosse o malogrado facto de a decisão só ter transitado em julgado em 04.12.2015 e já há muito teria a mesmo sido declarada extinta pelo cumprimento, em virtude da conduta imaculada observada pelo Recorrente no decurso da suspensão.
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Note-se que, no momento em que foi proferida a decisão condenatória o Recorrente encontrava-se emigrado e em liberdade, porquanto só foi preso para cumprir pena em 09 de Outubro de 2015.
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Aqui chegados, e como resulta do explanado supra, encontra-se a decorrer o período de suspensão da pena aplicada, sem que o Recorrente tenha praticado qualquer conduta conducente a que fosse decretada a revogação da suspensa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º CP.
I. Nessa medida entende o Recorrente que não estão verificados os pressupostos legais para que o tribunal a quo tivesse incluído, como incluiu, a pena de prisão suspensa aplicada ao Recorrente no processo n.º 384/09.5JAPRT.
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Contudo, não ignora o Recorrente as posições doutrinárias e a corrente jurisprudencial que perfilha entendimento contrário e entende que as penas de execução suspensas entram no cúmulo jurídico como penas de prisão, só no final se decidindo se a pena conjunta deve ou não ficar suspensa na sua execução.
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Em sentido contrário, porém, se tem manifestado alguma jurisprudência do STJ, ao qual humildemente aderimos, e que entende que a pena de suspensão de execução da pena é uma pena de substituição, autónoma, que se não confunde com a pena de prisão. Esta e aquela são penas de espécie diferentes que não podem ser cumuladas, ao menos sem previamente o tribunal competente ter determinado a sua revogação nos termos do artigo 56.º do CP.
L. Com efeito, a pena suspensa prevista no artigo 50.º do CP, enquanto pena de substituição, é de natureza diferente da pena de prisão, até pela natureza e função que lhe está politico-criminalmente adstrita.
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Assim, sendo a pena suspensa uma pena de substituição conceptualmente distinta e que visa fins diferenciados a nível das prevenção geral e especial da pena de prisão efectiva, só deve ser alterada na sua execução caso o condenado, com a sua conduta, pratique actos que se subsumam nas previsões previstas no artigo 56.º do CP.
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Tal entendimento, resulta inequivocamente da letra da lei mormente dos artigos 56.º do CP e 492.º do CPP que consagram e balizam os fundamentos necessários para que possa operar a revogação das penas suspensas na sua execução, bem como o rito processual a que deve obedecer a respectïva revogação/modificação.
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Assim, pelos fundamentos explanados não tendo sido decretada, como não foi, a revogação da suspensão da pena aplicada ao Recorrente no processo n.º 384/O9SJAPRT, e encontrando-se em vigência a sua execução pela suspensão, não podia a mesma ter sido incluída no cumulo jurídico realizado, porquanto tal inclusão colide com o vertido nos artigos 56.º do CP e 492.º CPP, sendo por isso ilegal.
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Nestes termos, deve ser revogado o cúmulo jurídico realizado e substituído por outro que contemple apenas as penas aplicadas ao Recorrente nos processos n.6547/06.8TDPRT da ... Secção Criminal do ... e n.º 945/09.2JAPRT da Instância Central Criminal de ....
II - Da errónea determinação da soma das penas parcelares aplicadas ao Recorrente; Q. No que contende com a determinação da pena aplicável em sede de punição do concurso de crimes, resulta do plasmado no n.º 2 do artigo 77.º do CP que: “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa;...” R. Dito isto, importa começar por relembrar as penas aplicadas ao Recorrente nos processos trazidos à colação em sede de cúmulo jurídico.
5. Com efeito, no cúmulo jurídico realizado e cuja decisão ora se sindica, foram cumuladas as seguintes penas parcelares: - 6 anos e 9 meses de prisão, mediante decisão de 14.06.2012, transitada em 04.12.2015, no âmbito do processo n.º 6547/06.8TDPRT da ...Secção Criminal Central do ...; - 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, mediante decisão de 26.01.2012, transitada em 04.12.2015, no âmbito do processo n.º 384/09.5JAPRT da ... Secção Criminal Central do ...; e, - 8 anos de prisão, mediante decisão de 02.02.2011, transitada em 10.04.2012, no âmbito do processo n.º 945/09.2JAPRT da Instância Central Criminal de ....
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Isto posto, e como resulta de simples soma aritmética, a soma de todas as penas parcelares a que o Recorrente foi condenado corresponde a 15 anos e 9 meses de prisão.
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Contudo, dimana do acórdão ora recorrido (pág. 31) que: “No caso dos autos a pena aplicável vai de 8 anos a 17 anos de prisão — corresponde à soma de todas os penas parcelares.” V. É assim cristalino que o tribunal a quo determinou a pena concretamente aplicável com base em erro no limite máximo da soma das penas parcelares aplicadas ao Recorrente que, in casu se cifra em 1 ano e 3 meses, em desfavor do Recorrente.
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Ora, a determinação do intervalo mínimo e máximo onde se deve balizar e fixar a medida concreta da pena não é uma tarefa de somenos importância e padecendo a mesma de erro, tem-se como inquinada a fixação da medida concreta da pena, como se demonstrará infra.
X. Assim, em face do exposto deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que determine que no caso dos autos, a pena aplicável ao Recorrente vai de 8 anos a 15 anos e nove meses de prisão, o que corresponde à soma de todas as penas parcelares trazidos à colação para efeito de cúmulo jurídico.
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E nessa medida realizada nova determinação da pena única a aplicar ao Recorrente, tendo em consideração o limite máximo devidamente corrigido.
III — Da sustentabilidade da pena única aplicada — 11 anos de prisão - num pressuposto factual inexistente, qual seja o facto de no processo n.º 945/09.2JAPRT ter ficado provado que o crime de tráfico agravado foi praticado por um período de cerca de seis anos (2006 a 2012).
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Brota da decisão recorrida (pág. 32), designadamente na fundamentação subjacente à fixação da medida concreta da pena a aplicar ao Recorrente que: “No caso em apreciação é de ter em conta a elevada gravidade do conjunto dos factos, dado o número de crimes cometidos e diferente natureza, o modo de execução dos crimes de burla qualificada e falsificação de documentos no âmbito da sua actividade profissional de venda de veículos automóveis, mais grave a condenação pelo crime de tráfico agravado, durante um período de cerca de seis anos (2006 a 2012)” Itálico e negrito nossos AA. Ora, como resulta da decisão recorrida, designadamente da parte supra transcrita, o tribunal a quo entendeu que sob o Recorrente impendem necessidades de prevenção especial acrescidas, colocando claramente o acento tónico — daí ter utilizado a expressão “mais grave” - no...
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Acórdão nº 834/19.2JABRG.G1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Agosto de 2021
...de multa, convertida em pena de prisão subsidiária, já declarada extinta). Tal como refere o acórdão do STJ de 04/01/2017, proc. n.º 6547/06.8SWLSB-H.L1.S1, “(…) V - Na realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente há que desfazer os cúmulos intercalares entretanto feitos. VI......
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