Acórdão nº 967/15.4JAPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução04 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 967/15.4JAPRT, da Comarca de ... - Instância Central - ... Secção Criminal - ..., foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, [...], actualmente preso preventivamente à ordem destes autos; e, BB, [...], actualmente preso em cumprimento de pena, à ordem destes autos.

Por acórdão do Colectivo da Comarca de ... - Instância Central - ...ª Secção Criminal - ..., datado de 8 de Março de 2016, constante de fls. 971 a 1012, depositado em 9 de Março de 2016, conforme declaração de depósito de fls. 1015, foi deliberado: Absolver os arguidos AA e BB do crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea c), ambos do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; Condenar: I - O arguido AA pela prática dos seguintes crimes:1. Um crime de tráfico de estupefacientes, em coautoria, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  1. Um crime de condução perigosa de veículo automóvel, p. e p. pelos artigos 291.º, n.º 1, alínea b) e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano.

    Em cúmulo jurídico destas penas, foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria, pelo período de 1 (um) ano.

    II - O arguido BB, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, em coautoria, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    *** Inconformados com o assim decidido, recorreram: - O Ministério Público, de fls. 1073 a 1088, dirigindo-se ao Tribunal da Relação do Porto, discordando de tal decisão, no que respeita à não condenação por crime de tráfico de estupefacientes agravado, face à agravante “avultada compensação económica” (al. c) do art. 24º), bem como “as substâncias foram distribuídas por grande número de pessoas” (al. b) do citado art. 24º) com pena de prisão nunca inferior a 10 anos, ou, caso assim se não entendesse, condenando-os por um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelos artigos 21º, nº 1 do citado Decreto-Lei n.º 15/93, com pena de prisão nunca inferior a 8 anos e 6 meses; - O arguido AA, endereçando o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conforme fls. 1089 a 1096, pedindo redução das penas parcelares e fixação da pena única de 4 anos e 9 meses de prisão.

    Estes recursos foram admitidos por despacho a fls. 1098.

    - O arguido BB interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, apresentando a motivação de fls. 1116 a 1153, onde impugna matéria de facto, pretendendo qualificação do tráfico como de menor gravidade e redução da pena suspensa na execução.

    Este recurso foi admitido a fls. 1155.

    Os arguidos responderam ao recurso do Ministério Público e o Ministério Público respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos.

    Por despacho de fls. 1225 foi ordenada a remessa ao Tribunal da Relação do Porto, atento o disposto no artigo 414.º, n.º 8, do CPP.

    *** Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14 de Setembro de 2016, constante de fls. 1156 a 1228, do 6.º volume, foi deliberado: 1. Negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos; 2. Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo M.P. e em consequência, condenar os arguidos nas seguintes penas: O arguido AA: - Como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    - Em cúmulo jurídico desta pena com a pena de 1 (um) ano de prisão e a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano, (aplicadas pela instância recorrida e que são confirmadas por este tribunal), é o arguido condenado na pena única de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de prisão e na referida pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de qualquer categoria pelo período de 1 (um) ano.

    O arguido BB: Como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.

    3. No mais, manter o acórdão recorrido.

    *** Inconformado, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 1235 a 1243 e, em original, a fls. 1246 a 1254, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral): 1 - A determinação da medida da pena parte do postulado de que as finalidades de aplicação das penas são, em primeiro lugar, a tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, constituindo a medida da culpa o limite inultrapassável da medida da pena.

    2 - Na determinação concreta da medida da pena, o julgador atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele (art 71 do C.P), ou seja, as circunstâncias do complexo integral do facto que relevam para a prevenção e para a culpa.

    3 - Ponderada a globalidade da matéria factual provada, o arguido concorda com a qualificação jurídica operada pelo Tribunal de primeira instância, à qual o Tribunal da Relação do Porto aderiu, para cada um dos crimes, discordando porém do agravamento da medida concreta que foi determinada para o crime p.p pelo artigo 21 n°1 do DL, 15/93 de 22-01- 4 - Assim, face aos critérios legais (arts 70 e 71 do C.P) a pena aplicada ao recorrente, não deveria ter sido agravada, atento ás razões aduzidas na motivação do recurso, ora interposto, pontos 4.1 a 4.10, que aqui se dão como reproduzidas, com relevo para o facto da sua conduta se subsumir ao dia da detenção e ao transporte do produto estupefaciente. O concreto modo de execução não assumir particular gravidade, transporte do produto sem qualquer tipo de dissimulação na bagageira da viatura.

    Tratar-se de uma droga “leve”, cujo consumo apresenta efeitos menos perniciosos para a saúde. Não ter havido, face à apreensão qualquer disseminação do produto, e não se ter apurado, em concreto, a dimensão do beneficio económico visado pelos arguidos, designadamente, se actuavam por conta própria ou por conta de outrém.

    5 - Conjugar o referido circunstancialismo, com a sua confissão, que permitiu ao tribunal apurar, que o referido estupefaciente veio de Espanha e enquadramento familiar e laboral que o mesmo detinha à data da condenação.

    6 - Na verdade, operou-se após a sua detenção a uma alteração substancial das suas condições pessoais, atento ao facto do mesmo actualmente dispor de apoio familiar em Portugal, face á união de facto de um irmão com uma portuguesa, e da possibilidade efectiva que dispõe de ocupação laborar também no nosso país num café sito à ..., conforme documento que anexou aos autos, e confirmado em sede de audiência pela testemunha de defesa, CC, cfr pontos 40, 44 e 45 dos factos provados, acórdão do Tribunal de 1.ª instância. Cfr fls 21 do acórdão recorrido.

    7 - O arguido recorrente, denota uma inversão do seu comportamento, verbalizando de acordo com o teor do relatório social, em abstrato no que se refere à natureza dos factos subjacentes um reconhecimento da sua ilicitude bem como a existência de vítimas e de danos posicionando-se de forma crítica face aos mesmos demonstrando uma atitude tradutora de colaboração para com o sistema de justiça penal, numa eventual condenação. Posição reforçada, atenta ao comportamento que mantém no E.P, com a procura de aquisição de novas competências académicas, factor potenciador de uma melhor reintegração social, que passará pela sua permanência em Portugal, nos termos já aduzidos no ponto anterior 8 - Circunstâncias, que na perspectiva da defesa, constituem factor mitigador, da exigências de prevenção especial e geral que o caso impõe, que foram avaliadas pelo tribunal de primeira instância, e que no modesto entendimento da defesa, são o fundamento para que a sua pena se mantenha, não existindo em concreto razões para o seu agravamento nos termos efectuados pelo Tribunal da Relação do Porto.

    Tanto mais que o arguido não regista antecedentes criminais por crime de idêntica natureza. Mas por crime de aproveitamento de obra contrafeita, p. e p. pelos art.s 199°, n.° 1, e 197°, n.° 1 do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos, praticado em 19-04-15, pelo qual foi condenado em penas de prisão substituídas por multa. Penas essas extintas em 16-09-2015, pelo pagamento.

    9 - Pelo que, face aos critérios legais (arts 70 e 71 do C.P) entende o recorrente que não deveria ser agravada a pena que lhe foi aplicada aquando da decisão proferida em primeira instância, quanto ao crime p.p pelo artigo 21 n° 1 do D.L 15/93 de 22-01, 5 anos e 6 meses, atento à fundamentação aí aduzida, com a qual se concorda e dessa forma se dá por reproduzida e ainda atento às razões aduzidas na motivação de recurso, com particular relevo às indicadas no poto 4.1 a 4.10 da motivação de recurso, que em súmula se traduzem no articulado nos pontos 4 a 8 das conclusões.

    10 - Pelo que, atento as razões aduzidas o arguido deveria ser punido pelo crime de tráfico de estupefacientes p.p pelo artigo 21 n° 1 do Dec.Lei n° 15/93 de 22/01, em medida não superior a 5 anos e 6 meses de prisão.

    Quanto ao crime p.p pelos artigos 291°. n.° 1, al. b) e 69°, n.° 1, al. a), ambos do Código Pena, na pena de 1 ano de prisão que está definitivamente fixada.

    Em cúmulo, na pena única de 6 anos de prisão.

    11 - A decisão recorrida violou, nessa parte, os arts 70 71 e 77 do C. P Pelo que, deve ser revogada nos termos sobreditos.

    *** O recurso foi admitido por despacho de fls. 1255.

    *** O Exmo. Procurador - Geral Distrital na Relação do Porto apresentou a resposta de fls. 1260 a 1265, concluindo: 2.2 — Pelo exposto e em conclusão:

    1. Tendo o...

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