Acórdão nº 149/05.3PULSB.L1-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução04 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

RECURSO PENAL[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – RELATÓRIO 1. Na sequência da reclamação apresentada pelo arguido, AA, relativamente ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.04.2015 , pela 5ª Secção deste mesmo Tribunal foi proferido acórdão que decidiu: a) indeferir, na totalidade, a reclamação/arguição de nulidades apresentada pelo arguido, e bem assim o requerido a 23 de Junho de 2015; b) qualificar a dita reclamação/arguição de nulidades apresentada pelo arguido, e bem assim a de 23 de Junho de 2015, como manifestamente infundadas; c) Estando transitado em julgado o acórdão desta Relação, de 15 de Julho de 2014, determinar a imediata extracção de traslado de todo o processo, a partir do referido acórdão (inclusive), e bem assim dos autos de reclamação para o Tribunal Constitucional, traslado esse que ficará nesta Relação para o seguimento de eventuais novos incidentes e requerimentos que o arguido venha a suscitar, remetendo-se o processo, de imediato, ao tribunal de 1.ª instância.

  1. Condenar o arguido/reclamante em 4 (quatro) Uc de taxa de justiça sancionatória.

    1. Inconformado com a sua condenação em 4 (quatro) UC de taxa de justiça sancionatória, dela interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal.

    2. Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação, suscitou, como questão prévia, a falta de apresentação das conclusões de recurso, requerendo a notificação do recorrente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417º, nº 3 do CPP. Quanto às questões suscitadas pelo recorrente, defendeu que o Tribunal a quo não tinha, antes de proferir a decisão de condenação, que proporcionar o contraditório, ouvindo o arguido sobre os fundamentos da eventual condenação no pagamento da taxa sancionatória excecional e que a decisão recorrida mostra-se fundamentada, quer de facto, quer de direito, pugnando pela improcedência do recurso.

    3. Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procuradora-Geral Adjunto acompanhou e secundou quer a questão prévia suscitada pela magistrada do Ministério Público junto do Tribunal da Relação, quer as demais considerações por ela aduzidas, defendendo a correção do decidido e a improcedência do recurso.

    5. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 417º, nº3 do CPP, veio o recorrente apresentar as seguintes conclusões: «

  2. O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal a quo de 26/04/2016 que condenou o arguido em 4 (quatro) UC a título de “taxa de justiça sancionatória”.

  3. O douto Acórdão sob recurso revela-se contraditório e incongruente.

  4. Tal decisão foi prolatada sem prévio contraditório, o que fere de nulidade insuprível a decisão surpresa assim proferida por violar o princípio fundamental do contraditório.

  5. A decisão sob recurso também padece de nulidade por omissão dos respectivos fundamentos de facto e de direito em que se estriba o entendimento adoptado, pois não revela o itinerário cognoscitivo-valorativo seguido.

  6. A aplicação in casu do disposto no artigo 670º do CPC não pressupõe, nem exige, a condenação do arguido em “taxa de justiça sancionatória”, ao contrário do que parece ser o entendimento adoptado.

  7. O Acórdão sob recurso padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre as concretas questões colocadas pelo interessado, sem a qual não é possível apreender da bondade do assim decidido.

  8. Seja como for, o disposto em termos conjugados nos artigos 10º do RCP, 521º nº 1 do CPP e 531 do CPC não tem aplicação in casu por se tratar de arguido no exercício do seu direito fundamental de recurso nos termos prescritos nos artigos 20º nºs 1 e 5, 21º e 32º nºs 1 e 5 da CRP.

  9. Qualquer outra interpretação das normas legais julgadas aqui aplicáveis, designadamente o disposto nos artigos 10º do RCP, 521º nº 1 do CPP, 531º e 670º do CPC, revela-se materialmente inconstitucional por violar de forma desproporcionada e injustificada o direito de acesso do arguido à justiça, o direito do arguido de impugnar e recorrer das decisões que julga ofender os seus direitos, interesses legítimos e garantias constitucionais, por desconsiderar o direito de resistência, por violar o principio fundamental do contraditório, bem assim por constituir uma decisão-surpresa.

  10. Tanto mais que, em procedimento penal a procura da verdade material deve sempre prevalecer sobre a “verdade formal”.

  11. A decisão sob recurso violou as normas legais contidas nos artigos 10º do RCP, 521º nº 1 do CPP, 531º e 670º do CPC e 2º, 3º nºs 2 e 3, 18º nº 1, 20º nºs 1 e 5, 21º, 32º nºs 1 e 5 e 204º da CRP.» Termos em que requer seja dado provimento ao presente recurso, anulando-se o Acórdão sob recurso e ordenando-se a notificação prévia do arguido para pronunciar-se sobre os fundamentos da sua eventual condenação em “taxa de justiça sancionatória”, com todas as legais consequências.

    1. O Exmº Senhor Procurador-Geral-Adjunto, neste Supremo Tribunal, manteve o seu parecer já emitido.

    2. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.

    3. Cumpre, pois, apreciar e decidir.

    *** II. FUNDAMENTAÇÃO Constitui jurisprudência assente que, de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 412.º do Código de Processo Penal e sem prejuízo para a apreciação das questões de oficioso conhecimento, o objecto do recurso define-se e delimita-se pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da correspondente motivação.

    * Considerando, porém, que o recorrente, nas alíneas b), e) e f) das conclusões da sua motivação de recurso, sustenta, respetivamente, que o acórdão em causa é contraditório e incongruente, pois que a aplicação ao caso do disposto no art. 670º do C. P. Civil, não pressupõe nem exige a condenação do arguido em taxa de justiça sancionatória, e que tal o acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia sobre as concretas questões colocadas pelo interessado, importa conhecer da questão prévia da admissibilidade do recurso quanto a este segmento.

    E a este respeito diremos, desde logo, que tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo do disposto no art. 27º, nº 6 do Regulamento das Custas Processuais, o Acórdão do Tribunal da Relação é irrecorrível, neste segmento, conforme resulta do art. 400º, nº1, al. c) do CPP.

    Daí impor-se rejeitar, nesta parte, o recurso interposto, de harmonia com o disposto nos arts. 414º, nº2 e 420º, nº1, al. b), ambos do CPP.

    * Assim, as questões a decidir no presente recurso consistem apenas em saber se: 1ª- a decisão que aplicou ao arguido a taxa sancionatória excecional, a que se refere o artigo 531º do Código de Processo Civil, ex vi art. 524º do Código de Processo Penal, carece de nulidade por falta de observância do princípio do contraditório.

    1. - a decisão recorrida padece de nulidade por omissão dos respetivos fundamentos de facto e de direito.

    2. - estão reunidas as condições para aplicação ao arguido da taxa sancionatória excecional, a que se refere o artigo 531º do Código de Processo Civil.

    * 2.1. Quanto à primeira das enunciadas questões, pretende o recorrente que se declare nulo o acórdão recorrido, na parte em que o...

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