Acórdão nº 14/14.3Y5LSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL SÃO MARCOS |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
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Relatório 1.
Por decisão de 03.12.2013 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, proferida no Auto de Contra-Ordenação n.º ..., foi aplicada ao ora recorrente AA, a sanção acessória de inibição de condução pelo período de 90 (noventa) dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 84.º, números 1, e 4, 138.º, e 145.º, alínea n), todos do Código da Estrada.
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Decisão de 03.12.2013 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que o ora recorrente AA impugnou judicialmente, nos termos do artigo 59.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17.10, e n.º 244/95, de 14.09, e pela Lei n.º 109/2001, de 24.12.
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Por sentença de 23.04.2015, proferida no Processo n.º 14/14.3Y5LSB da Comarca de ..., Instância Local, Secção de Pequena Criminalidade, ..., foi decidido, na procedência parcial dada ao recurso, manter a referida sanção acessória de inibição de condução, ora pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, suspensa na respectiva execução pelo período de 12 meses, mediante a prestação de caução de boa conduta no valor de €500,00 (quinhentos euros), a realizar no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da decisão.
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Tendo tal decisão transitado em julgado, sem tivesse sido prestada pelo arguido a caução de boa conduta no valor de €500,00 (quinhentos euros) a que ficara condicionada a suspensão na respectiva execução da sanção imposta, foi a dita suspensão revogada, por despacho judicial de 15.09.2016.
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Notificado do assim resolvido, o arguido AA, depois de ter requerido a reformulação da aludida decisão, com a invocação de que existira erro quanto à sua identidade, e de ter visto negada tal pretensão e ser notificado para proceder à entrega da sua carta de condução, sob pena de a mesma lhe ser apreendida e incorrer no crime de desobediência, veio requerer a revisão da sentença condenatória de 23.04.2015.
Invocando, para tanto, no requerimento que dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça, o fundamento da alínea d) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, concluiu o recorrente AA nos seguintes moldes: “1. A revisão extraordinária de sentença transitada só pode ser concedida em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art.º 449.º do CPP.
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Antes disso, o ora recorrente solicitou encarecidamente ao Tribunal a quo que verificasse a existência de um lapso na sentença e requereu que o mesmo fosse rectificado com base no...
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