Acórdão nº 14/14.3Y5LSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL SÃO MARCOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. Relatório 1.

Por decisão de 03.12.2013 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, proferida no Auto de Contra-Ordenação n.º ..., foi aplicada ao ora recorrente AA, a sanção acessória de inibição de condução pelo período de 90 (noventa) dias, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 84.º, números 1, e 4, 138.º, e 145.º, alínea n), todos do Código da Estrada.

  1. Decisão de 03.12.2013 da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária que o ora recorrente AA impugnou judicialmente, nos termos do artigo 59.º, do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.º 356/89, de 17.10, e n.º 244/95, de 14.09, e pela Lei n.º 109/2001, de 24.12.

  2. Por sentença de 23.04.2015, proferida no Processo n.º 14/14.3Y5LSB da Comarca de ..., Instância Local, Secção de Pequena Criminalidade, ..., foi decidido, na procedência parcial dada ao recurso, manter a referida sanção acessória de inibição de condução, ora pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, suspensa na respectiva execução pelo período de 12 meses, mediante a prestação de caução de boa conduta no valor de €500,00 (quinhentos euros), a realizar no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da decisão.

  3. Tendo tal decisão transitado em julgado, sem tivesse sido prestada pelo arguido a caução de boa conduta no valor de €500,00 (quinhentos euros) a que ficara condicionada a suspensão na respectiva execução da sanção imposta, foi a dita suspensão revogada, por despacho judicial de 15.09.2016.

  4. Notificado do assim resolvido, o arguido AA, depois de ter requerido a reformulação da aludida decisão, com a invocação de que existira erro quanto à sua identidade, e de ter visto negada tal pretensão e ser notificado para proceder à entrega da sua carta de condução, sob pena de a mesma lhe ser apreendida e incorrer no crime de desobediência, veio requerer a revisão da sentença condenatória de 23.04.2015.

    Invocando, para tanto, no requerimento que dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça, o fundamento da alínea d) do número 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, concluiu o recorrente AA nos seguintes moldes: “1. A revisão extraordinária de sentença transitada só pode ser concedida em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art.º 449.º do CPP.

  5. Antes disso, o ora recorrente solicitou encarecidamente ao Tribunal a quo que verificasse a existência de um lapso na sentença e requereu que o mesmo fosse rectificado com base no...

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