Acórdão nº 732/11.8GBSSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - RELATÓRIO 1.

O Tribunal Colectivo da Comarca de ... – Instância Central – Secção Criminal – ..., procedeu a julgamento para realização do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.

os 6/09.4PESTB, 28/11.5GCRRD, 533/11.3PCSTB e 732/11.8GBSSB, tendo, por acórdão de 11 de Fevereiro de 2016, condenado o arguido AA, nascido em ..., em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional do ..., na pena única de 16 anos de prisão.

  1. Deste acórdão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, tendo rematado a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem: «CONCLUSÕES: 1- Entende o Recorrente que a aplicação ao arguido de uma pena única de 16 anos de prisão é desajustada, desproporcional e excessiva.

    2- Na determinação da medida concreta da pena, manda o art.º 71º do C.P. que se tomem em consideração todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, punindo-se em função da culpa e levando-se em conta a prevenção de futuros crimes.

    3- Nos termos do artigo 77º nº1 do Código Penal, relativamente às regras da punição do concurso, "na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente." 4- Assim, além dos critérios gerais constantes no artigo 71º do C.P., que estabelecem os limites para a determinação da medida concreta da pena, deverá ter-se em conta o critério especial ínsito no artigo 77º do C.P.

    5- O Tribunal "a quo" embora tenha tido em consideração que o arguido era menor de 21 anos à data dos factos, não considerou que o mesmo tinha apenas 16 anos à data da prática dos factos ocorridos em 2010.

    6- Apesar de não existir qualquer distinção de tratamento entre um menor de 16 anos e um maior de 21 anos, o certo é que os graus de maturidade são distintos numa idade e noutra.

    7- Pelo que, o grau de culpabilidade e de desvalor da conduta deverá ter em conta o facto de o arguido ter apenas 16 anos à data da prática dos factos pelos quais foi condenado nos processos 6/09.4 PESTB, 28/11.5GCRRD e 533/11.3PCSTB.

    8- Os factos ocorridos nestes processo reportam-se a 3 de Fevereiro, 23 de Março e 13 Julho, todos de 2010, tendo o arguido sido condenado por crimes de furto de uso de veículo, dano, condução sem habilitação, uma tentativa de roubo e um roubo.

    9- Com excepção dos crimes de tentativa de roubo e roubo, os demais ilícitos praticados pelo arguido são crimes que não assumem uma especial gravidade.

    10- No que toca às condenações no âmbito do processo nº 732/11.8GGSTB, as mesmas reportam-se a factos ocorridos nos dias 19, 23 e 24 de Agosto e 10 de Setembro de 2011, ou seja, quando o arguido tinha 17 anos.

    11- Embora os crimes por que foi o arguido condenado neste último processo sejam muito graves e reveladores de um elevado grau de ilicitude e culpabilidade, o certo é que, em cúmulo jurídico, entendeu o Tribunal "a quo" condenar o arguido a uma pena de 12 anos de prisão.

    12- Não fosse este último processo, o limite máximo da moldura penal a aplicar em cúmulo jurídico nos processos 6/09.4 PESTB, 28/11.5GCRRD e 533/11.3PCSTB, seria de 4 anos e 2 meses.

    13- Pelo que, a pena agora aplicada em cúmulo jurídico, resulta da soma da pena aplicada, em cúmulo, no processo 732/11.8 GBSSB com a soma das penas aplicadas nos demais processos.

    14- O Tribunal "a quo" não teve em consideração os factores positivos revelados pelo arguido desde que se encontra privado da liberdade e plasmados no Relatório Social junto aos autos.

    15- Encontrando-se o arguido privado da sua liberdade desde 10 de Maio de 2012, ou seja, há mais de 4 anos, já é possível a elaboração de um juízo de prognose, que no caso em concreto, se revela favorável ao arguido.

    16- Resulta do Relatório Social do arguido que o mesmo tem revelado uma evolução favorável na interiorização da ilicitude da sua conduta e da gravidade dos crimes cometidos, revelando arrependimento e evidenciando esforços no sentido da sua reinserção social.

    17- Pelo que, tendo em conta a imaturidade do arguido à data da prática dos factos e a evolução revelada e demonstrada pelo mesmo após a privação da sua liberdade, não existe qualquer fundamento para se crer que o mesmo tem uma personalidade criminógena e que irá continuar a praticar crimes quando colocado em liberdade.

    18- Ainda que o arguido cumprisse apenas a pena de 12 anos a que foi condenado em cúmulo jurídico no processo nº 732/11.8GBSSB, sairia do Estabelecimento Prisional com idade já superior aos 28 anos, ou seja, em idade pouco permeável a influências externas negativas.

    19- Assim, revela-se excessiva e desproporcional a aplicação ao arguido da pena única de 16 anos de prisão, tendo o Tribunal Colectivo “a quo” violado, na sua douta decisão, os artigos 40º, 70º, 71º e 77º do C.P.

    20- Pelo que, nos termos dos artigos 70º, 71º e 77º do C.P., por se mostrar adequada, “in casu”, às necessidades de prevenção geral e especial, deverá ser aplicada ao Recorrente pena de prisão não superior a 14 anos.

    Nestes termos e nos melhores de Direito se requer a V.Exas. Venerandos Desembargadores, prolação de douto acórdão revogatório que reduza a pena aplicada de 16 anos de prisão para 14 anos de prisão.» 3.

    O Ministério Público na 1.ª instância apresentou a sua resposta, concluindo: «CONCLUSÕES 1 - A realização do cúmulo jurídico no caso de conhecimento superveniente do concurso é feita através de um julgamento em que o tribunal terá que tomar em consideração os factos no seu conjunto e a personalidade do arguido.

    2 - As regras da punição do concurso de crimes, estabelecidas no art.° 77° do CP, aplicam-se também quando o conhecimento do concurso real de crimes é superveniente.

    3 - Resulta deste preceito que na obtenção da pena única/ conjunta do concurso de crimes são considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido.

    4 - Constata-se claramente do elenco dos factos provados que essa ponderação foi feita, tendo sido valorado o conjunto dos factos praticados e avaliada a personalidade do arguido, concretamente através do relatório social solicitado.

    5 - A decisão recorrida está fundamentada, foram valoradas as diversas certidões dos processos referidos de I a IV, do seu crc, da ficha prisional e declarações de condenado.

    6 - A moldura do concurso de crimes é construída com base no princípio da acumulação de acordo com o qual se procede à punição do concurso com uma pena conjunta determinada no âmbito de uma moldura cujo limite máximo resulta da soma das penas concretas aplicadas a cada crime imputado, mas cuja medida concreta é decidida em função da imagem global dos crimes imputados e da personalidade do agente.

    8 - No caso concreto, as molduras dos concursos de crimes têm como limites máximos 25 anos (a soma das penas concretamente aplicadas e por imperativo legal) e como limite mínimo 4 anos (a pena parcelar concreta mais elevada).

    9 - Os crimes por que o arguido foi condenado circunscrevem-se ao período temporal de 2010 a 2011 e referem-se a condução sem habilitação legal, furto de uso, dano, roubo na forma tentada e consumada, coacção sexual, coacção agravada, violação e ofensa à integridade física e inserem-se no âmbito dos crimes contra a propriedade, as pessoas, a vida em sociedade, autodeterminação sexual - e são causadores de alarme social, o que acentua a censurabilidade dos atos e as exigências de prevenção geral.

    10 - Por outro lado, salienta-se o facto de o arguido se arrogar de vítima, achando injustas as penas que lhe são aplicadas, por não ter praticado todos os crimes que lhe foram imputados, o que apesar de a DGR-SP referir no seu relatório que o mesmo tem interiorizado o desvalor das suas condutas e mostrado arrependimento me merece algumas reservas.

    11 - Também não se afigura determinante, de modo a justificar a alteração da decisão proferida, o apoio de que o arguido goza, por parte da sua família; na verdade, antes de ser detido, o arguido já contava com tal apoio e ainda assim, não obstou aos comportamentos deste que integram a prática de crimes e que se censuram nos processos em referência.

    12 - A seu favor apenas milita o facto de ter 16 e 17 anos de idade, à data da prática dos factos, que além de imaturidade pode também ter interferência a maior permeabilidade das condutas dos grupos de pares em que se encontrava inserido.

    13 - O grau de ilicitude situa-se na previsão média das normas incriminadoras.

    14 - Termos em que, perante os concretos factos e a personalidade do arguido, se evidencia a adequação da pena única que a este foi imposta, sem que se vejam razões consistentes que justifiquem a alteração da decisão proferida.

    15 - Entendendo-se seguir a jurisprudência desse STJ, no que concerne à “representação” das parcelares que acrescem à mais grave, na pena conjunta, a qual não deve ser mais de 1/3, ainda assim, a pena única a aplicar, não pode ser inferior a 14 (catorze) anos de prisão.

    16 - É que não estamos perante bagatelas penais, falamos de um período de 2 anos de atividade ilícita, e que só terminaram quando foi detido.

    17 - A decisão recorrida poderá ser revista apenas nesta parte, não merecendo, no demais, qualquer reparo.

    Termos em que, mantendo o acórdão proferido ou alterando-o como referido em 15».

  2. O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o douto parecer que se reproduz[1]: «1.

    Do recurso: 1.1 – Por acórdão de 11 de fevereiro de 2016, proferido pelo Tribunal Coletivo da Instância Central Criminal – ..., da Comarca de ..., foi realizado cúmulo jurídico, superveniente, de penas já aplicadas, e transitadas, ao arguido AA, com os demais sinais dos autos, em razão do qual foi este condenado na pena única de 16 anos de prisão, pena esta resultante do cúmulo jurídico das vinte e oito (28) penas parcelares seguintes: A – Aplicadas no âmbito do Processo n.º 732/11.8GBSSB[2], por Acórdão de 2-04-2013 – [confirmado, sucessivamente, por Acórdão da Relação de Lisboa, de 3-10-2013, e do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 26-02-2014] –, transitado em...

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