Acórdão nº 5/14.4GHSTC.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 5/14.4GHSTC da Comarca de S… – Instância Central – Secção Criminal – J2 foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.º - AA, solteiro, …, nascido a 04-07-1975, filho de BB e de CC, natural de …, de nacionalidade … e portuguesa, residente na Rua …. n.º …, R/C Esq., em …, atualmente preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional de … (Facto Provado 84); 2.º - DD, solteira, empregada de …, nascida a 20-09-1982, companheira do anterior; 3.º - EE; 4.º - FF; 5.º - GG; 6.º - HH; 7.º - II; 8.º - JJ; e, 9.º - KK.

O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum e com a intervenção do Tribunal Coletivo, imputando a prática: - A cada um dos arguidos, como co-autor, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01; - Aos arguidos AA e DD, também, como co-autores, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1 a 4, do Código Penal; e, ainda, - Ao arguido AA, como autor material, na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal.

Requereu o Ministério Público a condenação dos arguidos EE, FF, GG, HH, JJ e II, na pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, na redação dada pela Lei n.º 56/2015, de 23-06.

*** Por acórdão do Tribunal Colectivo da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de …, de 3 de Junho de 2016, constante de fls. 3936 a 4075 do 14.º volume, depositado em 13 de Junho de 2016, conforme declaração de depósito de fls. 4111, foi deliberado: - Julgar parcialmente procedente a acusação, por parcialmente provada, e em consequência:

  1. Absolver os arguidos GG e KK do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; b) Condenar o arguido AA, pela prática, em concurso efectivo, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal e de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A; e, como autor material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, como aquele do Código Penal, nas penas respetivas de: - 7 (sete) anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes; - 3 (três) anos de prisão, pelo crime de branqueamento; - 2 (dois) anos de prisão, pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário; c) Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; d) Condenar o arguido EE, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; e) Condenar os arguidos FF, HH, II e JJ, cada um deles, como autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), com referência ao artigo 21.º, n.º 1, ambos do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, sendo: . O arguido FF, na pena de 3 (três) anos de e 9 (nove) meses de prisão; . O arguido HH, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; . O arguido II, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; . O arguido JJ na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  2. Condenar a arguida DD, como co-autora material de um crime de branqueamento p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.

  3. Suspender, na respetiva execução, as penas de prisão aplicadas aos arguidos DD, EE, FF e JJ, sendo relativamente: - Á arguida DD, pelo período de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.

    - Ao arguido EE, pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses; - Ao arguido FF, pelo período de 3 (três) anos de e 9 (nove) meses; e - Ao arguido JJ pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.

  4. Nos termos previstos nos artigos 50.º, n.º 2 e 52.º, n.º 2, alíneas b) e c), ambos do C.P., impor aos arguidos DD, FF e JJ a regra de conduta, a cumprir durante o período de suspensão das execução da pena de prisão em que, respetivamente, vão condenados, de não frequentarem nem permanecerem na zona de Sines.

  5. A suspensão da execução da pena de prisão em que os arguidos EE, FF e JJ, respetivamente, vão condenados é acompanhada de regime de prova, nos termos previstos nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 2 do C.P., assentando, em qualquer dos casos, o regime de prova, num plano de reinserção social, executado com a vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, ficando os arguidos obrigados a colaborar ativamente na execução do plano de reinserção social.

  6. Condenar, cada um dos arguidos HH e II na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 6 (seis) anos.

    * Relativamente ao arguido AA, por entendermos que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida coactiva de prisão preventiva, agora reforçados ante a decisão condenatória ora proferida, decide-se que o mesmo arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a tal medida de coacção.

    O arguido AA regressa, pois, ao Estabelecimento Prisional, na situação em que se encontra, sendo o tempo de detenção e prisão preventiva, que sofreu, à ordem dos presentes autos, descontado na pena em que vai condenado.

    **** Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso a fls. 4177, dirigido ao Tribunal da Relação de …, apresentando a motivação de fl. 4177 verso a 4181, que remata com as seguintes conclusões (itálicos do texto):

  7. O presente recurso vem motivado pela discordância em relação ao acórdão, douto aliás, com que o Tribunal a quo, decidiu condenar o arguido na pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime p. e p. pelo art° 21°, n° 1 do Decreto-Lei n° 15/93 de 22/01, na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. art° 368°-A do CP. e na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. art° 347°, n° 1 do CP., em cúmulo, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão; b) As razões de discordância com a douta decisão sob recurso prendem-se tão só com a medida das penas parcelares e única aplicadas, as quais, em qualquer circunstância, se mostram demasiado severas.

  8. Muito embora o recorrente esteja consciente da forte necessidade de se punir com rigor e uniformidade o tráfico de estupefacientes, numa tentativa de se pôr travão a quem já delinquiu e evitar que novos traficantes apareçam no circuito, entende que as penas que lhe foram aplicadas, no caso concreto, se mostram excepcionalmente severas.

  9. Tanto mais que o arguido é primodelinquente e confessou os factos relativos ao tráfico e branqueamento, mostrando inclusive arrependimento.

  10. O tribunal errou na graduação da ilicitude dos factos ao classifica-la de elevada quando ao tráfico e mediana no que respeita ao crime de resistência e coação sobre funcionário.

  11. A melhor apreciação da matéria de facto provada e dos demais elementos dos autos apontam no sentido daquela ilicitude se situar num plano médio quanto ao crime de tráfico e abaixo da média relativamente ao crime de resistência e coacção sobe funcionário; g) O recorrente tem consciência da necessidade de se punir com rigor e uniformidade o tráfico de estupefacientes, numa tentativa de se pôr travão a quem já delinquiu e evitar que novos traficantes apareçam no circuito h) No entanto o desiderato da ressocialização, tendo de ser avaliado em concreto, não pode, também, deixar de ter como parâmetro o inconveniente maléfico de uma longa separação da delinquente da comunidade natal; i) Por isso não faz sentido que o arguido cumpra uma longa pena de prisão que em nada contribui para a respectiva ressocialização e reintegração social posterior; j) Por todo o exposto afiguram-se exageradas as penas de 7 anos de prisão, 3 anos de prisão e 2 anos de prisão que o acórdão em crise impôs ao arguido pela prática respectivamente dos crimes de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art° 21°, n° 1 do Decreto Lei n° 15/93 de 22/01, de branqueamento, p. e p. art° 368°-A do CP. e de crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. art° 347°, n° 1 do CP.

  12. Assim como a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão fixada.

  13. Com efeito as penas a aplicar, in casu, deveriam aproximar-se muito mais dos respetivos limites mínimos das molduras penais abstractamente aplicáveis, mais concretamente, não de ir além dos 5 anos e 6 meses de prisão a pena a aplicar pela prática do crime p.e p. art.º 21 n.º 1 do D.L. 15793, dos 2 anos e 6 meses a pena a aplicar pelo crime de branqueamento p.e p. art. 368º-A, n.º 2 3 do C.P., e de 1 ano e 3 meses a pena a aplicar pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. art° 347°, n° 1 do CP; m) em cúmulo o arguido deve ser condenado em pena que não exceda os 6 anos e 6 meses de prisão.

  14. É o que resulta da melhor apreciação da prova produzida e bem assim de uma correcta interpretação e aplicação dos art°s. 21° n° 1 do DL. 15/93, de 22/1, art°s 368°-A, n° 2 e 3 e 347°, 70°, 71° e 77° do Código Penal, coisa que o douto Tribunal a quo não fez.

    O acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições legais supra citadas.

    Em suma: deve revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que, fazendo correcta interpretação e aplicação dos preceitos citados, condene o arguido em penas próximas dos limites mínimos das molduras penais aplicáveis.

    *** O recurso foi admitido por despacho de 14-07-2016, a fls. 4183, para subir imediatamente, nos autos e com...

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