Acórdão nº 5/14.4GHSTC.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | RAUL BORGES |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 5/14.4GHSTC da Comarca de S… – Instância Central – Secção Criminal – J2 foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.º - AA, solteiro, …, nascido a 04-07-1975, filho de BB e de CC, natural de …, de nacionalidade … e portuguesa, residente na Rua …. n.º …, R/C Esq., em …, atualmente preso preventivamente, à ordem dos presentes autos, no Estabelecimento Prisional de … (Facto Provado 84); 2.º - DD, solteira, empregada de …, nascida a 20-09-1982, companheira do anterior; 3.º - EE; 4.º - FF; 5.º - GG; 6.º - HH; 7.º - II; 8.º - JJ; e, 9.º - KK.
O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum e com a intervenção do Tribunal Coletivo, imputando a prática: - A cada um dos arguidos, como co-autor, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01; - Aos arguidos AA e DD, também, como co-autores, de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.º 1 a 4, do Código Penal; e, ainda, - Ao arguido AA, como autor material, na forma consumada, de um crime de resistência e coação sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, do Código Penal.
Requereu o Ministério Público a condenação dos arguidos EE, FF, GG, HH, JJ e II, na pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos do artigo 151.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04-07, na redação dada pela Lei n.º 56/2015, de 23-06.
*** Por acórdão do Tribunal Colectivo da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de …, de 3 de Junho de 2016, constante de fls. 3936 a 4075 do 14.º volume, depositado em 13 de Junho de 2016, conforme declaração de depósito de fls. 4111, foi deliberado: - Julgar parcialmente procedente a acusação, por parcialmente provada, e em consequência:
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Absolver os arguidos GG e KK do crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; b) Condenar o arguido AA, pela prática, em concurso efectivo, como co-autor material, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal e de um crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A; e, como autor material, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artigo 347.º, n.º 1, como aquele do Código Penal, nas penas respetivas de: - 7 (sete) anos de prisão, pelo crime de tráfico de estupefacientes; - 3 (três) anos de prisão, pelo crime de branqueamento; - 2 (dois) anos de prisão, pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário; c) Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenar o arguido AA na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão; d) Condenar o arguido EE, como co-autor de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; e) Condenar os arguidos FF, HH, II e JJ, cada um deles, como autor material, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a), com referência ao artigo 21.º, n.º 1, ambos do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, sendo: . O arguido FF, na pena de 3 (três) anos de e 9 (nove) meses de prisão; . O arguido HH, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; . O arguido II, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão; . O arguido JJ na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão.
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Condenar a arguida DD, como co-autora material de um crime de branqueamento p. e p. pelo artigo 368.º-A do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
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Suspender, na respetiva execução, as penas de prisão aplicadas aos arguidos DD, EE, FF e JJ, sendo relativamente: - Á arguida DD, pelo período de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses.
- Ao arguido EE, pelo período de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses; - Ao arguido FF, pelo período de 3 (três) anos de e 9 (nove) meses; e - Ao arguido JJ pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
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Nos termos previstos nos artigos 50.º, n.º 2 e 52.º, n.º 2, alíneas b) e c), ambos do C.P., impor aos arguidos DD, FF e JJ a regra de conduta, a cumprir durante o período de suspensão das execução da pena de prisão em que, respetivamente, vão condenados, de não frequentarem nem permanecerem na zona de Sines.
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A suspensão da execução da pena de prisão em que os arguidos EE, FF e JJ, respetivamente, vão condenados é acompanhada de regime de prova, nos termos previstos nos artigos 50.º, n.ºs 1 e 2 do C.P., assentando, em qualquer dos casos, o regime de prova, num plano de reinserção social, executado com a vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, ficando os arguidos obrigados a colaborar ativamente na execução do plano de reinserção social.
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Condenar, cada um dos arguidos HH e II na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 6 (seis) anos.
* Relativamente ao arguido AA, por entendermos que se mantêm inalterados os pressupostos de facto e de direito que determinaram a aplicação da medida coactiva de prisão preventiva, agora reforçados ante a decisão condenatória ora proferida, decide-se que o mesmo arguido continue a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a tal medida de coacção.
O arguido AA regressa, pois, ao Estabelecimento Prisional, na situação em que se encontra, sendo o tempo de detenção e prisão preventiva, que sofreu, à ordem dos presentes autos, descontado na pena em que vai condenado.
**** Inconformado com o assim deliberado, o arguido AA interpôs recurso a fls. 4177, dirigido ao Tribunal da Relação de …, apresentando a motivação de fl. 4177 verso a 4181, que remata com as seguintes conclusões (itálicos do texto):
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O presente recurso vem motivado pela discordância em relação ao acórdão, douto aliás, com que o Tribunal a quo, decidiu condenar o arguido na pena de 7 anos de prisão pela prática de um crime p. e p. pelo art° 21°, n° 1 do Decreto-Lei n° 15/93 de 22/01, na pena de 3 anos de prisão pela prática de um crime de branqueamento, p. e p. art° 368°-A do CP. e na pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. art° 347°, n° 1 do CP., em cúmulo, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão; b) As razões de discordância com a douta decisão sob recurso prendem-se tão só com a medida das penas parcelares e única aplicadas, as quais, em qualquer circunstância, se mostram demasiado severas.
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Muito embora o recorrente esteja consciente da forte necessidade de se punir com rigor e uniformidade o tráfico de estupefacientes, numa tentativa de se pôr travão a quem já delinquiu e evitar que novos traficantes apareçam no circuito, entende que as penas que lhe foram aplicadas, no caso concreto, se mostram excepcionalmente severas.
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Tanto mais que o arguido é primodelinquente e confessou os factos relativos ao tráfico e branqueamento, mostrando inclusive arrependimento.
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O tribunal errou na graduação da ilicitude dos factos ao classifica-la de elevada quando ao tráfico e mediana no que respeita ao crime de resistência e coação sobre funcionário.
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A melhor apreciação da matéria de facto provada e dos demais elementos dos autos apontam no sentido daquela ilicitude se situar num plano médio quanto ao crime de tráfico e abaixo da média relativamente ao crime de resistência e coacção sobe funcionário; g) O recorrente tem consciência da necessidade de se punir com rigor e uniformidade o tráfico de estupefacientes, numa tentativa de se pôr travão a quem já delinquiu e evitar que novos traficantes apareçam no circuito h) No entanto o desiderato da ressocialização, tendo de ser avaliado em concreto, não pode, também, deixar de ter como parâmetro o inconveniente maléfico de uma longa separação da delinquente da comunidade natal; i) Por isso não faz sentido que o arguido cumpra uma longa pena de prisão que em nada contribui para a respectiva ressocialização e reintegração social posterior; j) Por todo o exposto afiguram-se exageradas as penas de 7 anos de prisão, 3 anos de prisão e 2 anos de prisão que o acórdão em crise impôs ao arguido pela prática respectivamente dos crimes de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art° 21°, n° 1 do Decreto Lei n° 15/93 de 22/01, de branqueamento, p. e p. art° 368°-A do CP. e de crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. art° 347°, n° 1 do CP.
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Assim como a pena única de 8 anos e 6 meses de prisão fixada.
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Com efeito as penas a aplicar, in casu, deveriam aproximar-se muito mais dos respetivos limites mínimos das molduras penais abstractamente aplicáveis, mais concretamente, não de ir além dos 5 anos e 6 meses de prisão a pena a aplicar pela prática do crime p.e p. art.º 21 n.º 1 do D.L. 15793, dos 2 anos e 6 meses a pena a aplicar pelo crime de branqueamento p.e p. art. 368º-A, n.º 2 3 do C.P., e de 1 ano e 3 meses a pena a aplicar pela prática do crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. art° 347°, n° 1 do CP; m) em cúmulo o arguido deve ser condenado em pena que não exceda os 6 anos e 6 meses de prisão.
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É o que resulta da melhor apreciação da prova produzida e bem assim de uma correcta interpretação e aplicação dos art°s. 21° n° 1 do DL. 15/93, de 22/1, art°s 368°-A, n° 2 e 3 e 347°, 70°, 71° e 77° do Código Penal, coisa que o douto Tribunal a quo não fez.
O acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições legais supra citadas.
Em suma: deve revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que, fazendo correcta interpretação e aplicação dos preceitos citados, condene o arguido em penas próximas dos limites mínimos das molduras penais aplicáveis.
*** O recurso foi admitido por despacho de 14-07-2016, a fls. 4183, para subir imediatamente, nos autos e com...
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