Acórdão nº 408/15.7JABRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.
No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 408/15.7JABRG, da comarca de ..., realizou-se o julgamento de AA, [...], sujeito a regime de internamento preventivo na ala psiquiátrica do Estabelecimento Prisional de ..., para conhecimento: 1.1.
Da acusação contra ele deduzida pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado e de um crime de detenção de arma proibida, ps. e ps., respectivamente, pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas e) e h), do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), n.º 2 e n.º 3, por referência ao artigo 2.º, n.º 1, alíneas p), ar), aj) e n.º 3, alíneas c), e) e g), artigo 3.º, n.º 1, e n.º 2, alínea o), do Regime Jurídico das Armas e Suas Munições; 1.2.
Do pedido cível deduzido por BB e CC, no montante de € 125.370,00, sendo € 80.000,00, como compensação da perda do direito à vida de seu filho DD, € 40.000,00 a título de danos morais, € 3.500,00, correspondente ao valor do veículo que foi dado para abate, e € 1.870,00, relativos a despesas de funeral.
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Por acórdão de 15/04/2016, foi decidido: 2.1.
Quanto à acção penal «a) considerar o arguido AA, como inimputável, nos termos do artigo 20º do C.P., por ter praticado factos ilícitos típicos previstos e punidos nos arts. 131º do CPenal e art. 86.º, n.º 1, als. c) e d) e nº 2 e nº 3 por referência ao art.º 2, n.º 1, al. p), ar), aj) e n.º 3, al. c), e) e g), art. 3º, nº1, e nº 2, al. o) do Regime Jurídico das Armas e Suas Munições, art. 14º, nº 1 e 30º, nº 1 do CPenal, o que implica o seu internamento em estabelecimento de segurança pelo período mínimo de três anos e máximo de doze anos; «b) o arguido AA não é condenado em custas (face ao disposto no art. 376º do C.P.P., a presente sentença é absolutória, não recaindo assim sobre ele qualquer responsabilidade tributária, nos termos dos art. 513º e 514º do C.P.P.)».
2.2.
Quanto ao pedido cível: «Julgar o pedido cível deduzido por BB e CC parcialmente procedente e consequentemente condenar o demandado AA a pagar aos demandantes: «a) a quantia que se vier a liquidar relativamente a quantia despendida no funeral, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação para a contestação do pedido cível até integral pagamento, limitada à quantia de € 1.870,00; «b) a quantia de € 120.500,00 (cento e vinte mil e quinhentos euros), reportada à data da citação, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Custas por requerentes e requerido na proporção do decaimento respectivo (cfr. art. 527º, n.º 2 do CPC) sendo provisoriamente, em partes iguais quanto à quantia de € 1.870,00, ficando o rateio definitivo para a decisão que vier a ser proferida em sede de liquidação.
2.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, formulando as seguintes conclusões: «I - Nos termos do disposto na legislação processual penal atinente a sentença termina pelo dispositivo que contém, sob pena de nulidade, a decisão condenatória ou absolutória do arguido submetido a julgamento.
«II - O Acórdão recorrido é nulo porquanto o mesmo não contém no seu dispositivo uma clara decisão de condenação ou absolvição do Arguido, em contravenção com aquilo que exige o artigo 374.º, n.º 3, alínea b), do C.P.P.
«III - Por sua vez, o artigo 375.º, do C.P.P. - aplicável ao caso sub judice em virtude da parte final do n.º 3 do artigo 376.º do C.P.P. - impõe que a sentença condenatória especifique os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.
«IV - A inobservância do dever de especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida (medida) de segurança, imposto pelo artigo 375.º, n.º 1, do C.P.P., consubstancia uma nulidade.
«V - A especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da medida de segurança integram-se no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do artigo 374.º, e que a omissão de tal especificação determina, portanto, a nulidade da sentença nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P.
«VI - Assim, o Acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, porquanto não espelha quais os factos concretos apurados em sede de audiência de discussão e julgamento que contribuíram, em favor e/ou em desfavor do Recorrente para a fixação do limite temporal máximo de duração da medida de segurança decretada dentro da balizada moldura abstrata encontrada e para a indeferida pretensão de ficar suspensa a execução da medida de segurança determinada.
«VII - Isto visto, são pressupostos da imposição da medida de segurança de internamento do agente declarado inimputável, em virtude de anomalia psíquica, a prática por parte do agente declarado inimputável de um facto ilícito típico grave e a perigosidade criminal do agente.
«VIII - Todavia, verificada a prática por parte do agente declarado inimputável de um facto ilicito típico grave, ainda assim, a aplicação das medidas de segurança tem como fundamento a perigosidade social do agente e obedece aos princípios da legalidade, da tipicidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade.
«IX - Ao agente que comete um acto ilícito, típico, mas não culposo e, portanto, insusceptível de ser objecto de um juízo de reprovação jurídico penal (com a aplicação da correspondente pena), por se constatar que o autor é inimputável, apenas poderá ser aplicável medida de segurança, quando, por virtude de anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.
«X - O Tribunal a quo decidiu não suspender a execução da medida de internamento, por entender que só com o efectivo cumprimento da medida de segurança se alcança os fins que se pretende alcançar com a medida determinada.
«XI - Analisando, porém, o Acórdão recorrido constata-se que o único fim que com a mesma se pretende alcançar é que O Recorrente se submeta aos pertinentes tratamentos psiquiátricos e tratamentos medicamentosos de molde a evitar que o mesmo entre em descompensação alucinatória delirante.
«XII - O eficaz tratamento psiquiátrico e medicamentoso do Recorrente poderá ser facilmente alcançado pela ministração de injectável de libertação prolongada, sem prejuízo do necessário acompanhamento e supervisão por entidade competente.
«XIII - Actualmente, devido aos avanços psicofarmacológicos, é possível tratar e supervisionar, duradouramente, um doente com uma anomalia psíquica como aquela de que o Recorrente padece sem promover a sua segregação social através da institucionalização em regime de internamento.
«XIV - De qualquer forma, com forte propensão para o securitarismo, verificamos que as características da doença e o seu tratamento são os únicos critérios utilizados pelo Tribunal a quo para a avaliação da perigosidade do Arguido, ora Recorrente.
«XV- A avaliação da perigosidade do visado deverá resultar de uma investigação abrangente ao individuo na perspectiva antropológica, psíquica e ainda com elementos familiares; grupais e sociais envolventes ao mesmo, passando por um juízo de prognose.
«XVI - No caso dos autos, como resulta da perícia medico-psíquiátrica e da matéria de facto considerada provada, mostram-se reunidos os requisitos legais para que o Tribunal ad quem determine que a medida de segurança de internamento seja suspensa na sua execução, mediante a imposição das necessárias regras de conduta.
«XVII - Atento o quadro factual descrito, é razoavelmente de esperar que com a suspensão da execução da medida de internamento alcançar-se-á a finalidade que se pretende alcançar, impondo-se ao Recorrente a obrigação de se submeter a tratamento e acompanhamento médico psiquiátrico, frequentando as consultas com a periodicidade que lhe for exigida, seguir as prescrições e tratamentos médicos ordenados e ainda aceitar a vigilância tutelar e o acompanhamento dos serviços de reinserção social da área da sua residência e comparecer perante aquela entidade sempre que tal lhe for ordenado.
«XVIII - Com presente recurso o Recorrente não coloca em causa as considerações e decisões vertidas pelo Acórdão recorrido sobre a questão do concurso de crimes - melhor, concurso ele factos tipificados como ilícitos pelo ordenamento jurídico penal e sobre a moldura abstraía encontrada (mínimo de 3 (três) anos em decorrência do n," 2 do artigo 91.°~ do C.P. e o máximo de 16 (dezasseis) referente ao limite máximo da pena aplicável ao crime mais gravosamente punido pelo facto cometido.
«XIX - Porém, entendemos que o conjunto dos factos condensados no decurso da audiência de discussão e julgamento realizada revelam-se suficientes para fixar em 8 (oito) anos o limite máximo que pode perdurar o internamento do Recorrente em estabelecimento de cura e/ou tratamento.
«XX - As circunstâncias reveladas pelos presentes autos, mormente, aquelas que decorrem do juízo de inimputabilidade do Recorrente em virtude de anomalia psíquica, pela doença que padece e que a eventual perigosidade do mesmo decorrerá, unicamente, da interrupção da medicação, impõem que o mesmo seja internado em estabelecimento de cura e/ou tratamento e não em estabelecimento com as características de estabelecimento de segurança, como determinado no Acórdão recorrido.
«XXI - Sustenta a decisão recorrida que se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a existência da responsabilidade civil por factos ilícitos constantes do artigo 483.º, nº 1, do C.C., nomeadamente, a acção, a antijuridicidade, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
«XXII - Cremos, porém, que, in casu, não se encontra verificado um dos pressupostos que faz acionar a responsabilidade civil por factos ilícitos, concretamente, a culpa do agente, pois o Recorrente, foi considerado inimputável em razão da anomalia psíquica no momento da prática dos factos.
«XXIII - A declarada...
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Acórdão nº 618/14.4PBVIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
...v.g., Acs. do STJ de 28-10-1998 (proc. n.º 894/98 – 3.ª Secção), 16-10-2013 (proc. n.º 300/10.1GAMFR.L1.S) e 12-01-2017 (proc. n.º 408/15.7JABRG.G1.S1), publicados, o primeiro, apenas o sumário, no Boletim Interno do STJ, e os outros dois, in Perante o que fica dito, no caso em apreciação, ......
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Acórdão nº 676/19.5PBCLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Outubro de 2023
...v.g., Acs. do STJ de 28-10-1998 (proc. n.º 894/98 – 3.ª Secção), 16-10-2013 (proc. n.º 300/10.1GAMFR.L1.S) e 12-01-2017 (proc. n.º 408/15.7JABRG.G1.S1), publicados, o primeiro, apenas o sumário, no Boletim Interno do STJ, e os outros dois, in [9] Ambos ibidem.
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