Acórdão nº 408/15.7JABRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL PAIS MARTINS
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.

No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 408/15.7JABRG, da comarca de ..., realizou-se o julgamento de AA, [...], sujeito a regime de internamento preventivo na ala psiquiátrica do Estabelecimento Prisional de ..., para conhecimento: 1.1.

Da acusação contra ele deduzida pela prática, em autoria material e concurso efectivo, de um crime de homicídio qualificado e de um crime de detenção de arma proibida, ps. e ps., respectivamente, pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas e) e h), do Código Penal, e artigo 86.º, n.º 1, alíneas c) e d), n.º 2 e n.º 3, por referência ao artigo 2.º, n.º 1, alíneas p), ar), aj) e n.º 3, alíneas c), e) e g), artigo 3.º, n.º 1, e n.º 2, alínea o), do Regime Jurídico das Armas e Suas Munições; 1.2.

Do pedido cível deduzido por BB e CC, no montante de € 125.370,00, sendo € 80.000,00, como compensação da perda do direito à vida de seu filho DD, € 40.000,00 a título de danos morais, € 3.500,00, correspondente ao valor do veículo que foi dado para abate, e € 1.870,00, relativos a despesas de funeral.

  1. Por acórdão de 15/04/2016, foi decidido: 2.1.

    Quanto à acção penal «a) considerar o arguido AA, como inimputável, nos termos do artigo 20º do C.P., por ter praticado factos ilícitos típicos previstos e punidos nos arts. 131º do CPenal e art. 86.º, n.º 1, als. c) e d) e nº 2 e nº 3 por referência ao art.º 2, n.º 1, al. p), ar), aj) e n.º 3, al. c), e) e g), art. 3º, nº1, e nº 2, al. o) do Regime Jurídico das Armas e Suas Munições, art. 14º, nº 1 e 30º, nº 1 do CPenal, o que implica o seu internamento em estabelecimento de segurança pelo período mínimo de três anos e máximo de doze anos; «b) o arguido AA não é condenado em custas (face ao disposto no art. 376º do C.P.P., a presente sentença é absolutória, não recaindo assim sobre ele qualquer responsabilidade tributária, nos termos dos art. 513º e 514º do C.P.P.)».

    2.2.

    Quanto ao pedido cível: «Julgar o pedido cível deduzido por BB e CC parcialmente procedente e consequentemente condenar o demandado AA a pagar aos demandantes: «a) a quantia que se vier a liquidar relativamente a quantia despendida no funeral, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação para a contestação do pedido cível até integral pagamento, limitada à quantia de € 1.870,00; «b) a quantia de € 120.500,00 (cento e vinte mil e quinhentos euros), reportada à data da citação, acrescida de juros desde a citação, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.

    Custas por requerentes e requerido na proporção do decaimento respectivo (cfr. art. 527º, n.º 2 do CPC) sendo provisoriamente, em partes iguais quanto à quantia de € 1.870,00, ficando o rateio definitivo para a decisão que vier a ser proferida em sede de liquidação.

    2.

    Inconformado, o arguido interpôs recurso, dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, formulando as seguintes conclusões: «I - Nos termos do disposto na legislação processual penal atinente a sentença termina pelo dispositivo que contém, sob pena de nulidade, a decisão condenatória ou absolutória do arguido submetido a julgamento.

    «II - O Acórdão recorrido é nulo porquanto o mesmo não contém no seu dispositivo uma clara decisão de condenação ou absolvição do Arguido, em contravenção com aquilo que exige o artigo 374.º, n.º 3, alínea b), do C.P.P.

    «III - Por sua vez, o artigo 375.º, do C.P.P. - aplicável ao caso sub judice em virtude da parte final do n.º 3 do artigo 376.º do C.P.P. - impõe que a sentença condenatória especifique os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada.

    «IV - A inobservância do dever de especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida (medida) de segurança, imposto pelo artigo 375.º, n.º 1, do C.P.P., consubstancia uma nulidade.

    «V - A especificação dos fundamentos que presidiram à escolha e à medida da medida de segurança integram-se no dever de fundamentação das razões de direito da decisão, a que se refere o n.º 2 do artigo 374.º, e que a omissão de tal especificação determina, portanto, a nulidade da sentença nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P.

    «VI - Assim, o Acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação, porquanto não espelha quais os factos concretos apurados em sede de audiência de discussão e julgamento que contribuíram, em favor e/ou em desfavor do Recorrente para a fixação do limite temporal máximo de duração da medida de segurança decretada dentro da balizada moldura abstrata encontrada e para a indeferida pretensão de ficar suspensa a execução da medida de segurança determinada.

    «VII - Isto visto, são pressupostos da imposição da medida de segurança de internamento do agente declarado inimputável, em virtude de anomalia psíquica, a prática por parte do agente declarado inimputável de um facto ilícito típico grave e a perigosidade criminal do agente.

    «VIII - Todavia, verificada a prática por parte do agente declarado inimputável de um facto ilicito típico grave, ainda assim, a aplicação das medidas de segurança tem como fundamento a perigosidade social do agente e obedece aos princípios da legalidade, da tipicidade, da proporcionalidade e da subsidiariedade.

    «IX - Ao agente que comete um acto ilícito, típico, mas não culposo e, portanto, insusceptível de ser objecto de um juízo de reprovação jurídico penal (com a aplicação da correspondente pena), por se constatar que o autor é inimputável, apenas poderá ser aplicável medida de segurança, quando, por virtude de anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.

    «X - O Tribunal a quo decidiu não suspender a execução da medida de internamento, por entender que só com o efectivo cumprimento da medida de segurança se alcança os fins que se pretende alcançar com a medida determinada.

    «XI - Analisando, porém, o Acórdão recorrido constata-se que o único fim que com a mesma se pretende alcançar é que O Recorrente se submeta aos pertinentes tratamentos psiquiátricos e tratamentos medicamentosos de molde a evitar que o mesmo entre em descompensação alucinatória delirante.

    «XII - O eficaz tratamento psiquiátrico e medicamentoso do Recorrente poderá ser facilmente alcançado pela ministração de injectável de libertação prolongada, sem prejuízo do necessário acompanhamento e supervisão por entidade competente.

    «XIII - Actualmente, devido aos avanços psicofarmacológicos, é possível tratar e supervisionar, duradouramente, um doente com uma anomalia psíquica como aquela de que o Recorrente padece sem promover a sua segregação social através da institucionalização em regime de internamento.

    «XIV - De qualquer forma, com forte propensão para o securitarismo, verificamos que as características da doença e o seu tratamento são os únicos critérios utilizados pelo Tribunal a quo para a avaliação da perigosidade do Arguido, ora Recorrente.

    «XV- A avaliação da perigosidade do visado deverá resultar de uma investigação abrangente ao individuo na perspectiva antropológica, psíquica e ainda com elementos familiares; grupais e sociais envolventes ao mesmo, passando por um juízo de prognose.

    «XVI - No caso dos autos, como resulta da perícia medico-psíquiátrica e da matéria de facto considerada provada, mostram-se reunidos os requisitos legais para que o Tribunal ad quem determine que a medida de segurança de internamento seja suspensa na sua execução, mediante a imposição das necessárias regras de conduta.

    «XVII - Atento o quadro factual descrito, é razoavelmente de esperar que com a suspensão da execução da medida de internamento alcançar-se-á a finalidade que se pretende alcançar, impondo-se ao Recorrente a obrigação de se submeter a tratamento e acompanhamento médico psiquiátrico, frequentando as consultas com a periodicidade que lhe for exigida, seguir as prescrições e tratamentos médicos ordenados e ainda aceitar a vigilância tutelar e o acompanhamento dos serviços de reinserção social da área da sua residência e comparecer perante aquela entidade sempre que tal lhe for ordenado.

    «XVIII - Com presente recurso o Recorrente não coloca em causa as considerações e decisões vertidas pelo Acórdão recorrido sobre a questão do concurso de crimes - melhor, concurso ele factos tipificados como ilícitos pelo ordenamento jurídico penal e sobre a moldura abstraía encontrada (mínimo de 3 (três) anos em decorrência do n," 2 do artigo 91.°~ do C.P. e o máximo de 16 (dezasseis) referente ao limite máximo da pena aplicável ao crime mais gravosamente punido pelo facto cometido.

    «XIX - Porém, entendemos que o conjunto dos factos condensados no decurso da audiência de discussão e julgamento realizada revelam-se suficientes para fixar em 8 (oito) anos o limite máximo que pode perdurar o internamento do Recorrente em estabelecimento de cura e/ou tratamento.

    «XX - As circunstâncias reveladas pelos presentes autos, mormente, aquelas que decorrem do juízo de inimputabilidade do Recorrente em virtude de anomalia psíquica, pela doença que padece e que a eventual perigosidade do mesmo decorrerá, unicamente, da interrupção da medicação, impõem que o mesmo seja internado em estabelecimento de cura e/ou tratamento e não em estabelecimento com as características de estabelecimento de segurança, como determinado no Acórdão recorrido.

    «XXI - Sustenta a decisão recorrida que se encontram preenchidos todos os pressupostos de que depende a existência da responsabilidade civil por factos ilícitos constantes do artigo 483.º, nº 1, do C.C., nomeadamente, a acção, a antijuridicidade, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

    «XXII - Cremos, porém, que, in casu, não se encontra verificado um dos pressupostos que faz acionar a responsabilidade civil por factos ilícitos, concretamente, a culpa do agente, pois o Recorrente, foi considerado inimputável em razão da anomalia psíquica no momento da prática dos factos.

    «XXIII - A declarada...

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