Acórdão nº 194/05.9TCFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA propôs a presente ação declarativa ordinária contra BB e CC no dia 14-3-2005.
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AA faleceu no dia 24-10-2009.
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A ação prosseguiu, estando habilitados como herdeiros de AA para com eles prosseguir a ação os identificados FF, BB , GG, HH e II, AA e JJ (fls. 702/707) tendo interposto os cinco primeiros recurso do acórdão da Relação de 28-5-2015; a ação prosseguiu também contra os herdeiros habilitados de CC, falecido no dia 16-4-2012 (fls. 734), BB, viúva e os filhos KK e LL.
4.
O autor pediu a) que se condenem os réus a restituir imediatamente ao autor a quantia de 94.000€ correspondente à soma dos valores de 80.000€ e 14.000€ com que injustamente e sem causa os réus se locupletaram à sua custa; b) que se declare que o autor adquiriu, por acessão industrial imobiliária, os prédios identificados nos artigos 1.º e 64.º da petição, descritos sob o n.º 000000000 - Câmara de Lobos e sob o n.º 000000000 -Câmara de Lobos na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, pagando imediatamente aos réus o valor de 94.000€, correspondente à soma de 80.000€ e 14.000€ que os prédios tinham antes das obras e plantações neles, por si, implantadas; c) que se declarem extinta por compensação as obrigações referidas nas duas alíneas anteriores; d) que se condenem os réus a entregar imediatamente ao autor aqueles prédios; e) que se condenem os réus a restituir ao autor as rendas e os rendimentos que receberam dos ditos prédios, valor a liquidar em execução de sentença; f) que se declare que o autor é proprietário dos móveis referidos nos artigos 29.º, 117.º e 124.º desta petição e condenarem-se os réus a entregar ao autor os ditos móveis que os réus detêm.
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Foi proferida sentença (fls. 393/418), decidindo a) condenar os RR a pagar ao A. o valor global de 93.807,66€ (noventa e três mil oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos) correspondente ao valor dos prédios identificados nos pontos 2 e 54 da matéria de facto; b) declarar que o autor tem direito a adquirir por acessão industrial imobiliária o prédio misto com a área de 2540m2, situado na Rua da ........., da freguesia e concelho de Câmara de Lobos, confrontando pelo Norte com herdeiros de MM e de NN, sul com OO leste com herdeiros de PP e Oeste com o córrego e levada, inscrito então na matriz predial sob o artigo 66, secção OO, a parte rústica, e sob o artigo 1019, a parte urbana, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 0000 a fls. 107 do L B-108, o qual foi depois transcrito para a ficha com o n.º 000000000 - Câmara de Lobos, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos onde se encontra hoje descrito, mediante o pagamento do valor do mesmo antes da realização das obras no montante de 79.807,66€ (setenta e nove mil oitocentos e setenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos).
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Declarar extinta, por compensação, a obrigação do A. referida em b) e parcialmente extinta, no valor correspondente, a obrigação dos réus descrita em a).
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Condenar os RR a entregar ao A. o prédio descrito em b).
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Condenar os RR a reconhecer o direito de propriedade do A. sobre os móveis identificados no ponto 33 da matéria de facto e, em consequência, a restituirem- -no àquele.
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Absolver os RR do demais peticionado.
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O acórdão da Relação de 20-10-2011 (fls. 573/630) decidiu:
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Julgar improcedente a apelação interposta pelo autor.
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Julgar parcialmente procedente a apelação interposta pelos RR e, em consequência, revogar a sentença recorrida - na parte em que declarou que o A. tem direito a adquirir, por acessão industrial imobiliária, o prédio misto, com a área de 2540 m2, situado no sítio da .........a, da freguesia e concelho de Câmara de Lobos, confrontando pelo Norte com Herdeiros de MM e de NN, Sul com OO Leste com Herdeiros de PP e Oeste com o córrego e levada, inscrito então na matriz predial sob o artigo 66, secção OO, a parte rústica, e sob o artigo 1019 a parte urbana, e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o nº0000 a fls.107, do Livro B-108, o qual foi depois transcrito para a ficha com o nº000000000 – Câmara de Lobos, na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos onde se encontra hoje descrito, mediante o pagamento do valor do mesmo antes da realização das obras no montante de 79 807,66€ (setenta e nove mil oitocentos e sete euros e sessenta e seis cêntimos) (segmento b.
do respetivo Dispositivo); - no segmento em que declarou extinta, por compensação, a obrigação do A. referida em b.
e parcialmente extinta, no valor correspondente, a obrigação dos réus descrita em a.
(segmento c.
do respetivo dispositivo); - no trecho em que condenou os réus a entregarem ao Autor o prédio descrito em b.
, absolvendo os Réus dos correspondentes pedidos (segmento d.
do respetivo dispositivo), absolvendo-se os RR dos respetivos pedidos; C) no mais (impugnado), manter o julgado.
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O autor alegou que o prédio misto/área de 2540m2 foi adquirido por escritura de 5-11-1987 em que a ré, irmã do autor, outorgou como compradora; o preço pago foi de 80.000€ e não os referidos 16.000€. O autor pagou o preço, passou a ocupar o imóvel, tudo isto sucedendo por acordo com a ré que se comprometera a alienar o imóvel para o irmão, ora autor, que estava incompatibilizado com a mulher e não queria que esse imóvel integrasse o património comum do casal.
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O autor explorou desde então a parte agrícola do imóvel, nele edificou uma construção, designada prédio branco, cujo custo importou em 80.000€ parte da qual passou a constituir a sua residência habitual, arrendando a outra parte; mais tarde, deixou de habitar nesse imóvel e também arrendou a parte que destinara a sua habitação; no R/C armazenou móveis que adquirira.
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Ainda nesse prédio misto construiu dois tanques de água de rega, um deles totalmente novo, sendo o outro remodelação de um que ali existia, edificando sobre o tanque maior duas divisões destinadas a arrecadação que foram destruídas pelos RR em 2004 cujo custo importou em 100.000€ 10.
Ainda nesse mesmo prédio misto, o autor edificou uma outra construção - designado prédio amarelo, casa com ....e ....andar) - licenciada, na qual gastou 100.000€, edificando no logradouro corredores de ferro e portão no montante de 50.000€, arrendando o imóvel.
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O valor deste prédio passou, segundo o autor, face às obras realizadas, a ser de 350.000€, valendo anteriormente 80.000€.
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No ano 2000 os RR entraram no prédio, passaram a tratar dele, recusaram-se a outorgar a prometida escritura de compra e venda e afirmaram-se proprietários do imóvel, não logrando o autor que prevalecesse o que declarou em escritura de justificação judicial que foi impugnada com sucesso, considerando-se, com força de caso julgado, que o prédio pertence aos RR.
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Alegou o autor que um outro prédio misto/área de 270 m2, adquirido por escritura em que outorgou como compradora a ré pela quantia de 14.000€ pagos pelo autor, também se destinava, tal como sucedeu com o imóvel referido anteriormente, a ser transmitido pela ré para o autor.
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O autor recebeu as rendas desse imóvel, reconstruiu a casa antiga - e construiu galinheiros e curral onde passou a manter criação - que existia sobre o respetivo terreno, gastando 59.855,75€, arrendando seguidamente o imóvel.
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O valor deste prédio passou, face às obras realizadas, a ser de 80.000€, valendo anteriormente 14.000€.
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Os RR no ano de 2004 intimaram o inquilino para que lhes pagasse as rendas e recusaram-se a passar o imóvel para a propriedade do autor, repetindo-se situação similar à mencionada em 13 supra.
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Os AA (herdeiros habilitados) consideram que lhes é devido pelos RR 80.000€, valor do preço pago pelo prédio/2540m2 a título de enriquecimento sem causa que deve ser compensado com o valor que é por eles devido aos réus correspondente a idêntico valor que o prédio tinha antes das obras uma vez que os AA pretendem que se declare que adquiriram os imóveis por acessão industrial imobiliária; idêntico argumento invocam no que toca ao imóvel adquirido por 14.000€ mais o valor das rendas que os RR passaram a receber a liquidar.
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A sentença de 1ª instância condenou os RR, com base em enriquecimento sem causa, a pagar ao autor a quantia de 93.807,66€ correspondente à totalidade do preço integralmente pago pelo autor com a aquisição dos prédios, 79.807,66€ quanto ao prédio com a área de 2540m2 e 14.000€ quanto ao outro com a área de 270m2; no entanto, porque reconheceu que o autor tinha direito à aquisição do prédio misto com a área de 2540m2 onde edificara as duas casas de habitação, os ditos prédio branco e prédio amarelo, considerou compensado o crédito do A. sobre os RR com o crédito destes sobre o autor de 79.807,66€ correspondente ao valor do prédio/2540m2 antes da realização das obras; não reconhecendo a aquisição do outro imóvel pelo autor por acessão industrial imobiliária, imóvel com a área de 270m2, os AA têm direito a receber dos RR os 14.000€.
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O Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação dos RR no tocante ao pedido de condenação no pagamento dos referidos 93.807,66€ a título de enriquecimento sem causa; revogou a sentença na parte em que considerou adquirido pelo A. por acessão industrial imobiliária o prédio/2540m2 e sua consequente entrega; considerou que, não tendo o autor de pagar 79.807,66€ aos RR correspondentes ao valor do imóvel antes da incorporação precisamente porque o autor não adquiriu o imóvel por acessão industrial imobiliária, não há que compensar este valor com o crédito dos AA pelo preço pago pelo imóvel nesse montante de 79.807,66€, ficando assim parcialmente extinto o crédito de 93.807,66€ em que os RR tinham sido condenados a título de enriquecimento sem causa.
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Daqui resulta que a decisão de 1ª instância se mantém no que respeita à condenação dos RR a pagar ao A. a quantia de 93.807,66€ a título de enriquecimento sem causa, valor do preço dos prédios pagos pelo autor, no reconhecimento do direito de propriedade...
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