Acórdão nº 3585/14.0TBMAI.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ROQUE NOGUEIRA |
Data da Resolução | 07 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Revista nº3585/14.0TBMAI.P1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 – Relatório.
No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da ..., AA intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB e marido CC, pedindo que os réus sejam condenados a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o edifício que identifica na petição inicial, a restituírem imediatamente à autora, inteiramente livre e desocupada, a parte desse edifício que ocupam, e a pagarem à autora uma indemnização de 20.000 escudos por cada dia que decorrer entre a citação e a efectiva restituição à autora da parte do edifício que reivindica.
Os réus contestaram, concluindo pela verificação daas seguintes excepções peremptórias: Ia) a nulidade parcial da escritura de 12/11/1986, por simulação; Ib) a falsidade dessa escritura; Ic) nulidade parcial do registo feito com base nessa escritura; Id) aquisição por usucapião da casa Poente da Quinta do ...; Ie) se assim não se entender, a aquisição derivada e por usucapião de metade indivisa da casa Poente e da casa Nascente que integram a Quinta do ...; If) o abuso do direito por parte da autora.
Concluem, ainda, que: II) a acção seja julgada improcedente, absolvendo-se a ré dos pedidos. Em sede de reconvenção, os réus pedem que a autora seja condenada: IIIa) a reconhecer que a ré é plena proprietária da casa Poente da Quinta do ...; IIIb) a reconhecer que a ré é plena proprietária do Palheiro da ...; IIIc) a reconhecer que a ré é plena proprietária da quinta de ..., também denominada Casa da ...; IIId) a não perturbar, ou por qualquer forma pôr em causa, o direito de propriedade da ré sobre esses prédios.
Os réus integram na pretensão de reconvenção, na eventualidade de a autora não ter reconhecer que a ré é plena proprietária da casa Poente da Quinta do ..., que a autora seja condenada: IV) a reconhecer que a ré é comproprietária de metade indivisa da casa Poente e da casa Nascente que integram a Quinta do ....
Os réus integram na pretensão de reconvenção, na eventualidade de a autora não ter de reconhecer que a ré é plena proprietária da casa Poente da Quinta do ... e na eventualidade de a autora não ter de reconhecer que a ré é comproprietária de metade indivisa da casa Poente e da casa Nascente que integram a Quinta do ..., que: Va) seja proferida sentença que transmita para a ré a casa Poente da Quinta do ...; Vb) ou que seja proferida sentença que transmita para a ré metade indivisa da casa Poente e da casa Nascente que integram a Quinta do ....
Os réus integram na pretensão de reconvenção, na eventualidade de a autora não ter de reconhecer que a ré é plena proprietária da casa Poente da Quinta do ..., na eventualidade de a autora não ter de reconhecer que a ré é comproprietária de metade indivisa da casa Poente e da casa Nascente que integram a Quinta do ..., na eventualidade de não ser proferida sentença que transmita para a ré a casa Poente da Quinta do ... e na eventualidade de não ser proferida sentença que transmita para a ré metade indivisa da casa Poente e da casa Nascente que integram a Quinta do ..., que: VIa) a autora seja condenada a pagar à ré a importância de 400.000.000 de escudos, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a notificação à autora da contestação; VIb) a autora seja condenada a pagar à ré a importância de 13.500.000 escudos, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a notificação à autora da contestação.
Os réus concluem que se deve ordenar: VIIa) o cancelamento parcial da inscrição 00.656 a fls. 114vº do livro G-24 da Conservatória do Registo Predial da ..., no que à casa Poente da Quinta do ... se refere; VIIb) o cancelamento parcial da inscrição 00.656 a fls. 114vº do livro G-24 da Conservatória do Registo Predial da ..., no que à metade indivisa da casa Poente e da casa Nascente que integram a Quinta do ... se refere; VIIc) o cancelamento da inscrição G2 sobre a parte urbana da descrição 61/020785 da freguesia de ... da Conservatória do Registo Predial de ...; VIId) o cancelamento da inscrição G1 sobre a descrição 692 da freguesia de ... da Conservatória do Registo Predial de ....
Concluem, também, os réus que: VIII) a autora seja condenada como litigante de má fé, com multa e com indemnização aos réus, esta a liquidar oportunamente.
Após réplica e tréplica, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se nos seguintes termos: I- julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a acção e, consequentemente:
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Condenar os réus a reconhecerem que a autora é proprietária da parte urbana do prédio sito no Lugar do ..., freguesia de ..., concelho da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o número 00.738, conhecido por Quinta do ..., inscrita na respectiva matriz urbana sob o artigo 581; b) Condenar os réus a restituírem imediatamente, inteiramente livre e desocupada, a parte que ocupam do referido prédio; c) No mais, julgar improcedente a acção.
II- julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a reconvenção e, consequentemente:
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Condenar a autora a reconhecer que a ré é plena proprietária do prédio urbano sito na ... do ..., freguesia da ..., concelho de ..., composta de casa térrea (hoje demolida) e casa de rés do chão e primeiro andar para habitação, logradouro e quintal, a confrontar do Poente com estrada, do Sul com Rua … e do Norte e Nascente com urbanização, a desanexar do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 61 e inscrito na matriz urbana nos artigos 1 e 2; b) Condenar a autora a reconhecer que a ré é plena proprietária do prédio urbano, uma morada de casas altas, de habitação, de rés do chão e andares, com quintal, sito no Lugar de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 000/00001026 da freguesia de ... e inscrito na matriz no artigo 78; c) Condenar a autora a não perturbar ou por qualquer forma pôr em causa o direito de propriedade da ré sobre esses prédios; d) Ordenar o cancelamento da inscrição G2 sobre a parte urbana da inscrição 61/020785 da freguesia de ... da Conservatória do Registo Predial de ..., bem como da inscrição G1 sobre a descrição 000/00001026 da freguesia de ... da Conservatória do Registo Predial de ..., em conformidade com o supra decidido quanto aos respectivos prédios; e) No mais, julgar improcedente a reconvenção.
Mais se decidiu que as custas relativas aos pedidos da autora seriam suportadas pela autora e pelos réus na proporção de um oitavo e de sete oitavos, respectivamente, e que as custas relativas à reconvenção seriam suportadas pela ré e pela autora na proporção de nove décimos e de um décimo, respectivamente.
Autora e réus interpuseram recursos de apelação daquela sentença, tendo o acórdão da Relação do … decidido nos termos seguintes: «- Confirmam a sentença para o efeito de condenarem os réus a reconhecerem que a autora é a única proprietária de toda a Quinta do ..., sita no Lugar do ..., freguesia de ..., concelho da ..., descrita na Conservatória do Registo Predial da ... sob o número 00.738; - Confirmam a sentença para o efeito de condenarem os réus a restituírem à autora, imediatamente, inteiramente livre e desocupada, a parte que ocupam na Quinta do ...; - Julgam a apelação da autora parcialmente procedente e condenam os réus a pagarem à autora a quantia de 425.161,92€, bem como condenam os réus a pagarem à autora a quantia de 78,04€ por cada dia que decorrer entre 29/10/2015 e o dia em que efectivamente lhe entreguem a casa Poente da Quinta do ...; - Julgam a apelação dos réus parcialmente procedente, pelo que na procedência parcial do pedido reconvencional VIb) condenam a autora a pagar à ré a quantia de 12.445€, acrescida de juros, contados à taxa anual de 7% entre 13/1/2001 e 30/4/2003 e à taxa anual de 4% desde 1/5/2003 até integral pagamento; - Confirmam a sentença na parte de improcedência dos seguintes pedidos dos réus: III
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Condenação da autora a reconhecer que a ré é plena proprietária da casa Poente da Quinta do ...; IIId) Condenação da autora a não perturbar, ou por qualquer forma pôr em causa, o direito de propriedade da ré sobre a casa Poente da Quinta do ...; IV) Condenação da autora a reconhecer que a ré é comproprietária de metade indivisa da casa Poente e da casa Nascente que integram a Quinta do ...; Va) Que seja proferida sentença que transmita para a ré a casa Poente da Quinta do ...; Vb) Ou que seja proferida sentença que transmita para a ré metade indivisa da casa Poente e da casa Nascente que integram a Quinta do ...; VIa) Condenação da autora a pagar à ré a importância de 400.000.000 de escudos, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a notificação à autora da contestação; VIIa) Que se ordene o cancelamento parcial da inscrição 00.656 a fls. 114vº do livro G-24 da Conservatória do Registo Predial da ..., no que à casa Poente da Quinta do ... se refere; VIIb) Que se ordene o cancelamento parcial da inscrição 00.656 a fls. 114vº do livro G-24 da Conservatória do Registo Predial da ..., no que à metade indivisa da casa Poente e da casa Nascente que integram a Quinta do ... se refere; VIII) Condenação da autora como litigante de má fé.
- Revogam a sentença na parte de condenação em custas; - Determinam que a autora pagará custas sobre o valor de 118.330,56€ e que os réus pagarão custas sobre o valor de 824.200,24€, reportando-se essa condenação aos pedidos da autora e à fase dos autos que correu na primeira instância; - Determinam que a autora pagará custas sobre o valor de 118.330,56€ e que os réus pagarão custas sobre o valor de 824.200,24€, reportando-se essa condenação aos pedidos da autora e à fase dos autos que correu nesta segunda instância; - Determinam que a autora pagará custas sobre o valor de 194.506,23€ e que...
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Acórdão nº 883/05.8TBSLV.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Setembro de 2020
...possível dos mesmos. [21] Doravante abreviadamente designado CC. [22] Cfr. Acórdão STJ de 07.03.2017, proferido no processo n.º 3585/14.0TBMAI.P1.S1, disponível em [23] Proferido no processo n.º 1102/03.7TBILH.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [24] Texto elaborado e revisto pela Relatora, e......
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Acórdão nº 1385/12.1TBSLV.E3 de Tribunal da Relação de Évora, 27 de Fevereiro de 2020
...disponível em www.dgsi.pt. [6] Doravante abreviadamente designado CC. [7] Cfr. Acórdão STJ de 07.03.2017, proferido no processo n.º 3585/14.0TBMAI.P1.S1, disponível em [8] Texto elaborado e revisto pela Relatora.
- Acórdão nº 815/18.3T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019
...[5] Cfr. desenvolvimento infra. [6] Doravante abreviadamente designado CC. [7] Cfr. Acórdão STJ de 07.03.2017, proferido no processo n.º 3585/14.0TBMAI.P1.S1, disponível em [8] Proferido no processo n.º 4685/14.2T8FNC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [9] [16] Neste sentido, entre outros, c......- Acórdão nº 1405/17.3YLPRT.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Abril de 2018
...de 16.03.2011, P. 279/2002.E1.S1 (Lopes do Rego), da RP de 5.02.2013, P. 4867/06.0TBVLG.P1 (Márcia Portela), do STJ de 7.03.2017, P. 3585/14.0TBMAI.P1.S1 (Roque Nogueira), e da RE de 28.06.2017, P. 687/16.2T8PTG.E1 (Tomé de Carvalho), todos em [10] Como se escreveu no referido Ac. da RP de ......Peça sua avaliação para resultados completos - Acórdão nº 815/18.3T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 05 de Dezembro de 2019
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