Acórdão nº 5668/11.0TDLSB.E1.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 5668/11.0TDLSB do então ....º Juízo da Comarca de Tomar (actual Comarca de Santarém – Santarém – Inst. Central – Secção Criminal-J3) foram submetidos a julgamento os arguidos: AA, [...] – (Este arguido esteve sujeito a medidas de coacção de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica de 13-12-2013 a 14-05-2014 e de novo a partir de 7-05-2016, tendo a última medida sido revogada por despacho de 2-06-2016, conforme despacho de fls. 4145 a 4148); BB; CC; e, DD Lda. Entretanto o arguido EE, que fora igualmente acusado, faleceu, tendo sido declarado extinto o procedimento criminal, como consta do relatório do acórdão da primeira instância, a fls. 3094.

Realizado o julgamento, pelo acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Tomar, datado de 7 de Julho de 2014, constante de fls. 3090 a 3351 do 14.º volume e depositado no dia 15 de Julho de 2014, como consta de fls. 3365 do 15.º volume, foi deliberado: Condenar: 1 - O arguido AA, pela prática, como autor material, em concurso real, de: – Oito crimes de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao recebimento e utilização dos veículos furtados de matrículas AK ... (factos I), AX ... (factos II), ...-BD-... (factos IV), ...-AU-... (factos VII), ...-DL-... (factos VIII),...-AQ-... (factos IX), ...-GD-... (factos X) e ...-AG-... (factos XII) – nas penas parcelares de três anos de prisão para cada um deles; – Como co-autor material de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, com referência ao recebimento e utilização do veículo furtado de matrícula AR 632 SM (factos VI), na pena de três anos de prisão; – Como autor material de dez crimes de falsificação de documentos, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs. 1, al. a) e c), e 3, do Código Penal – com referência à viciação, nos termos descritos nos factos I; II; III; IV; IX; X; XII; XVI e XVIII e com referência à adulteração das viaturas ... 503 ..., ... 739 ..., ...-BN-...., ...-BD-..., ...-AQ-..., ...-GD-..., ..-AG-...; o veículo com o vin original VF7GH9HYB25743121; o veículo com o vin original VF7N2RHYB73762080 e o veículo com o vin original VF32H9HZA448884921, nas penas parcelares de três anos de prisão para cada um destes crimes; – Como autor material e em concurso real, entre si e com todos os restantes, de dois crimes de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência aos veículos ...-AU-... (factos VII) e 804 ERS95 (factos XVII), nas penas de dois anos e quatro meses de prisão para cada um destes crimes; – Como autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência aos factos VIII (troca da matrícula original ...-DL-... por outra matrícula com os carateres ...-AB-...), na pena de três anos de prisão; – Como co-autor material de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, com referência ao veículo AR632SM (factos VI), na pena de três anos de prisão; – Como autor material de dois crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal, com referência aos negócios de compra e venda, através dos quais vendeu o veículo furtado AK ..., mas ostentando a matrícula ...-FD-... (factos I), e o veículo com o vin original VF32H9HZA448884921, mas ostentando a matrícula ...-ZU (factos XVIII), nas penas parcelares de três anos de prisão para cada um destes crimes; – Como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 12/2011, de 27-04, na pena de noventa dias de prisão; – Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de doze anos de prisão.

O arguido foi absolvido dos restantes crimes por que vinha pronunciado.

2 - O arguido CC, pela prática de: – Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência ao veículo automóvel de matrícula ...-DL-... (factos VIII), na pena de três anos de prisão; – Um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, com referência ao veículo ...-EE-..., na pena de três anos de prisão; – Como co-autor material de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três anos de prisão e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do Código Penal, com referência ao veículo AR 632 SM (factos VI), na pena de três anos de prisão.

– Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.

3 - Absolver o arguido BB dos imputados ilícitos criminais.

4 - A arguida DD Lda. foi condenada na pena de dissolução prevista no artigo 90.º F do Código Penal.

Nota - No que concerne à data do acórdão consta a fls. 3351 do 14.º volume, o dia 7 de Julho de 2014, mas a data de leitura é de 11 de Julho de 2014, como consta da acta de fls. 3086, tendo o acórdão sido entregue pela Presidente do Colectivo para depósito no dia 15 de Julho de 2014, como certificado foi a fls. 3365 do 15.º volume.

Na verdade, como se alcança da acta do dia 7-07-2014, a fls. 3067/8/9 do 13.º volume, a leitura do acórdão foi marcada para o dia 11-07-2014.

Como se constata de fls. 3351, o acórdão foi assinado apenas por dois juízes, sendo a Presidente do Colectivo e um dos Adjuntos, não tendo sido observado o disposto no artigo 374.º, n.º 3, alínea e), do CPP, falta que nos termos do artigo 118.º, n.º 2, do CPP, constitui irregularidade.

**** Inconformados com o deliberado, recorreram para o Tribunal da Relação de Coimbra, o Ministério Público, na parte referente à absolvição dos arguidos AA e BB, sindicando matéria de facto e de direito, conforme fls. 3393 a 3432 e os arguidos AA e CC, estes em peça conjunta, de fls. 3434 a 3445 (15.º volume).

Os recursos dos arguidos foram admitidos por despacho de fls. 3466 e o do Ministério Público por despacho de fls. 3479, para subirem ao Tribunal da Relação de Évora.

Acontece que em 26-09-2014, a fls. 3472/3 (e fls. 3475/6), a Advogada do arguido CC manifestou intenção de interpor recurso de facto e de direito, requerendo a prorrogação do prazo por mais 30 dias.

Em 29-09-2016, o arguido CC, a fls. 3477, requereu fosse dado sem efeito o recurso em seu nome aceite, repetindo o pedido de prorrogação.

O arguido CC interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, conforme fls. 3487 a 3545 (15.º volume), repetido de fls. 3547 a 3606 e em original de fls. 3623 a 3682.

Após notificação para se pronunciar sobre o recurso apresentado em nome do arguido CC sem o competente mandato forense, esclareceu o Exmo. Advogado conforme consta de fls. 3610/2 e original a fls. 3613/5.

Na sequência do esclarecimento prestado e da falta de procuração, por despacho de 29-10-2014, a fls. 3695, foi dado sem efeito o recurso apresentado a fls. 3434, no que respeita ao arguido CC, mantendo-se o mesmo apenas quanto ao arguido AA.

No mesmo despacho foi admitido o recurso interposto pelo arguido CC.

O arguido BB apresentou resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, conforme fls. 3722 a 3744.

O Ministério Público apresentou resposta ao recurso interposto pelo arguido CC, de fls. 3754 a 3776 e ao recurso interposto pelo arguido AA, de fls. 3777 a 3788.

Por despacho de fls. 3791 (16.º volume) foi ordenada a subida dos autos ao Tribunal da Relação de Évora.

No Tribunal da Relação de Évora, por decisão sumária datada de 5-05-2015, de fls. 3867 a 3882 (17.º volume), foi declarada a incompetência do mesmo Tribunal, em razão do território, atento o disposto no artigo 103.º do ROFTJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, sendo competente o Tribunal da Relação de Coimbra, para onde os autos foram remetidos.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Novembro de 2015, constante de fls. 3908 a 3970, foi deliberado: 1 – A rejeição dos recursos dos arguidos CC e AA, (vide, respectivamente, TÍTULO I e SUBTÍTULO II da PARTE II, a págs. 20/24 - recurso tido por intempestivo - e 28/51).

2 – O improvimento do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO.

3 – A consequente e integral manutenção do judicialmente deliberado e documentalmente exarado no sindicado acórdão de fls. 3090/3351.

*** O arguido CC arguiu nulidade do acórdão, conforme fls. 3981 a 3987.

Entretanto, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando a motivação de fls. 3990 a 4010 e original de fls. 4012 a 4032, o qual foi admitido por despacho de fls. 4043/4.

Por acórdão proferido em conferência de 24-02-2016, constante de fls. 4050/1/2, foi julgada improcedente a arguição de nulidade, deliberando “julgar irreconhecido o suscitado/enunciado vício jurídico-processual”.

Notificado, veio o arguido CC no requerimento de fls. 4072 a 4075, arguir a nulidade do acórdão de 24-02-2016, por omissão de pronúncia relativamente a violação das normas constitucionais referidas no requerimento de arguição de nulidade.

Por acórdão de 18-05-2016, constante de fls. 4125/6/7, foi indeferida a arguição de nulidade do anterior acórdão de fls. 4050/1/2.

O arguido CC não se conformando com o acórdão da Relação de 4-11-2015, bem como com aquele que aprecia o incidente de arguição de invalidade daquele, e, bem assim, do que desatendeu a arguição de nulidade do último, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, apresentando a motivação de fls. 4149 a 4254 e em original de fls. 4157 a 4162.

Tal recurso foi admitido por despacho de 13-07-2016, a fls. 4163 do 17.º volume, com subida nos próprios autos e efeito suspensivo, ordenando-se a remessa ao STJ para apreciação do recurso do arguido AA.

O arguido AA remata a motivação (fls. 4012 a 4032) com as seguintes conclusões, anotando-se que a conclusão C2.6 surge por duas vezes...

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