Acórdão nº 427/13.8TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução21 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.427/13.8TVLB.L1.S1 R-586[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça “AA”, gerido por “BB, S.A” instaurou, em 5.3.2013, nas Varas Cíveis da Comarca …, com distribuição à 8ª Vara, acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra: CC, pedindo a condenação do Réu a: - Reconhecer ao Autor o direito à execução específica do contrato promessa, sendo proferida decisão que substitua a declaração negocial do réu relativamente à compra das 443 acções de II de que o autor é titular; - Pagar ao autor a quantia de € 670.500, referente ao preço devido pela transmissão das acções; - Pagar ao Autor os juros de mora vencidos e vincendos a que haja lugar, incidindo os mesmos sobre € 670.500, desde 19/9/2010 até efectivo e integral pagamento, os quais, até ao dia 25.2.2013 perfazem € 130.646,47; - Pagar ao Autor os juros compulsórios a partir da data em que se verifique o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do art. 829º-A, nº 4, do Código Civil.

Para fundamentar tal pretensão alegou, em síntese, que a Autora é uma sociedade que tem como objecto apoiar e promover a criação e o desenvolvimento de empresas, através da participação temporária no respectivo capital social e o exercício de todas as demais actividades permitidas por lei às sociedades de capital de risco; A Autora (“AA”) é a actual denominação da anteriormente denominada “DD, S.A”, sendo que, no âmbito de uma operação de fusão por incorporação, mediante transferência global de património, concretizada em 27.06.2012, incorporou a “EE, S.A” e a “FF, S.A”; No decurso do ano de 2000, a então “FF” foi contactada pelos administradores das sociedades “GG, S.A” e “HH, S.A”, no sentido de a “FF”, através de um dos fundos por si geridos, passar a ser accionista da “HH, S.A.”.

No âmbito da sua política de investimentos, o Autor, através da “FF”, manifestou interesse em participar no capital social da “HH, S.A.”, cujo objecto social consistia na gestão, exploração e construção de estabelecimentos hoteleiros e similares, actividades congéneres e complementares.

A “HH,S.A.” procedeu a um aumento de capital social, o que foi formalizado através de escritura pública de aumento de capital e alteração parcial do contrato da “HH, S.A.”, tendo subscrito e realizado integralmente em dinheiro a importância do aumento de capital social de 25.500.000$00 (moeda corrente na altura), representada pela emissão de 25.500 novas acções, com o valor nominal de 1.000$00 cada, correspondente a 33,33% do capital social.

O capital social da “HH, S.A.” passou, em consequência, a cifrar-se em € 500.000,00 representado e dividido por 500.000 acções, com o valor nominal unitário de € 1.

Concomitantemente, na referida data de 9.10.2000, a “FF”, na invocada qualidade, celebrou com o Réu um acordo parassocial, regulando algumas matérias relativas à gestão da “HH, S.A” e às obrigações que assumiriam entre si, designadamente ao nível das condições de saída do autor do capital social da “HH, S.A.”.

Nos termos da cláusula 8ª do acordo parassocial, o Réu prometeu comprar a totalidade das acções detidas pelo Autor, podendo essa compra ocorrer em duas fases, sendo que o contrato definitivo de compra e venda de acções deveria ocorrer entre o termo do 5º ano e o termo do 8º ano de vigência de tal acordo, sendo que o preço da compra seria definido em função do valor da “HH, S.A.”, por força da aplicação do maior de diversos critérios então previstos no acordo parassocial.

Em Setembro de 2004, a “HH, S.A.” atravessava sérias dificuldades financeiras tendo o Réu proposto à “FF”, que aceitou, uma permuta entre as acções representativas da “HH, S.A.” de que a “FF” era titular e, bem assim, do valor dos suprimentos que a “FF” tinha prestado à sua participada por acções de que o Réu era titular na sociedade “II, S.A.”.

O Autor e o Réu acordaram permutar a participação social que Autor detinha na “HH, S.A.”, composta por 127.500 acções com o valor nominal de € 1 e o crédito de suprimentos e juros, a que atribuíram o valor de € 670.500,00 por 447 acções ao portador representativas do capital social da “II, S.A”, mediante um contrato de permuta firmado entre ambos em 19.9.2004.

Nesse mesmo dia 19.9.2004, entre Autor e Réu foi reduzido a escrito um outro acordo, nos termos do qual acordaram que, em caso de venda das acções da “II, S.A.” a terceiros não se concretizar, no prazo de um ano a contar da data da assinatura de tal contrato, o Réu prometia comprar ao Autor a totalidade das acções por este detidas no capital social da “II, S.A.”.

Mais acordaram que a venda deveria ocorrer até ao termo do 6º ano de vigência do referido acordo, ou seja, até 19.9.2010.

Acordaram ainda que o preço de compra seria definido em função do valor da “II, S.A.”, sendo aquele resultante da aplicação do maior de diversos critérios então previstos.

Por deliberação de 9.10.2008, levada a registo em 29.10.2008, foi aprovada a fusão entre a “II, S.A.” e a “GG, S.A.”, por incorporação desta última na primeira.

Nos termos da referida fusão, o capital social da “II, S.A.” continuou a ser de € 50.000,00 representado por 10.000 acções, no valor de 5 € cada uma, passando o Autor a ser titular de 443 da “II, S.A.” quando em momento anterior à fusão era titular de 447 acções da mesma sociedade.

Nessa mesma ocasião, Autor e Réu consideraram que, em razão das alterações sociais que a fusão comportou para as concretas participações sociais dos accionistas no capital social da “II, S.A.”, seria da maior conveniência e utilidade celebrar um aditamento ao acordo parassocial datado de 19.9.2004.

Assim, Autor e Réu acordaram que a compra das acções que o Autor detinha na “II, S.A.” deveria concretizar-se até ao dia 19.9.2010 por um valor que não poderia ser inferior a € 670.500.

Uma vez que o Réu não adquiriu as acções no prazo convencionado, por carta de 8.10.2012, o Autor solicitou ao Réu a celebração do competente contrato de compra e venda das acções mediante o pagamento integral do preço acordado.

O Réu não respondeu à referida carta pelo que o Autor, em 28.11.2012, enviou nova carta ao Réu solicitando a celebração do contrato definitivo de compra e venda das acções, aceitando como preço das acções o valor mínimo contratualmente previsto, ou seja, o montante de € 670.500.

O Réu também não respondeu a esta carta.

A obrigação assumida pelo Réu no referido acordo parassocial consubstancia um verdadeiro contrato promessa de compra e venda de acções, que é susceptível de execução específica.

Pede, assim, a condenação do Réu nos termos supra referidos.

Regularmente citado, veio o Réu contestar, defendendo-se por impugnação e por excepção, deduzindo, ainda, pedido reconvencional.

Em sede de excepção, veio pedir a sua absolvição da instância por entender ser o Autor parte ilegítima.

Em sede de impugnação pede a sua absolvição do pedido, referindo que não se encontra registado na JJ qualquer fundo de capital de risco com a designação do Autor.

No acordo parassocial inicialmente subscrito pelo Autor e pelo Réu não estava a transmissão de acções entre a sociedade gestora de capital de risco e este accionista sujeita a qualquer preço mínimo, dependendo a sua fixação em concreto da valorização ou desvalorização da sociedade participada.

Mais ali acordaram as partes, na Cláusula 9ª, cláusula penal devida pelo incumprimento das obrigações previstas no mencionado acordo, para o qual não estivesse já prevista expressamente a sua sanção, consistindo aquela na fixação de uma indemnização.

Apura-se da interpretação do clausulado adoptado no mencionado acordo parassocial, celebrado a 19.9.2004, que o Réu se obrigou perante a sociedade gestora de capital de risco a comprar as acções de que a mesma era titular na sociedade “II, S.A.”.

Mas, a sociedade gestora de capital de risco não se obrigou perante o Réu a vender-lhe as acções de que era titular, antes se reservou o direito de “alienar livremente parte ou a totalidade das suas acções da sociedade, desde que salvaguarde o direito de preferência do 2º outorgante”.

Ficou previsto expressamente, no referido acordo, que o incumprimento de qualquer das obrigações assumidas determinaria para a parte faltosa a constituição da obrigação de indemnizar. Assim, caso se viesse a admitir que o referido acordo parassocial configura um contrato promessa, este apenas poderia ser entendido como unilateral, razão pela qual não assiste o direito à sociedade gestora de recorrer à execução específica, dado que não fez qualquer promessa de venda.

Por outro lado, não estão reunidos os pressupostos da execução específica porque não se encontra pré-determinado no acordo parassocial o preço de compra e venda das acções da sociedade gestora.

Acresce que, nos termos da cláusula 7ª, as partes quiseram afastar a execução específica, convencionando expressamente que o respectivo incumprimento seria apenas gerador da obrigação de indemnizar.

No acordo parassocial é a sociedade gestora que se define como adquirente de 447 acções da sociedade “II, S.A.”, razão pela qual, nos termos legais, apenas a esta sociedade cumpriria reagir perante o eventual incumprimento das obrigações assumidas pelo Réu.

O Réu anuiu celebrar o aditamento ao acordo parassocial no absoluto desconhecimento de que a alteração fundamental pretendida pela sociedade gestora de capital de risco respeitava à introdução da previsão de um preço mínimo para a compra das acções por parte do Réu, fixado em € 670.500,00.

O Réu, de nacionalidade francesa, e tendo dificuldades manifestas no domínio da língua portuguesa, não tomou consciência do sentido e alcance das declarações expressas no texto do referido aditamento, o qual lhe foi apresentado para assinatura nas instalações da sociedade gestora, sem que fosse acompanhado de qualquer explicação prévia sobre o seu conteúdo.

O Réu subscreveu o referido aditamento admitindo de boa-fé e de acordo com a informação da sociedade gestora, que o conteúdo das declarações expressas no referido...

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