Acórdão nº 653/14.2T8GMR.G1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nesta ação de processo comum vieram AA e BB pedir a condenação da Ré “CC, S.A.”: a) na liquidação total do crédito hipotecário n.º 0000000, que com o contrato de reestruturação deu lugar ao n.º 00000000, pagando à Caixa Geral de Depósitos, S.A. (na qualidade de Banco credor/beneficiário) a totalidade do capital em dívida seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00000000, correspondente à adesão n.º 0000, acrescida de juros de mora, até integral pagamento, de imposto de selo e de despesas extrajudiciais; b) a restituir/reembolsar às autoras todas as prestações mensais que estas pagaram indevidamente à Caixa Geral de Depósitos, S.A. desde a interpelação para pagamento do capital seguro, as quais, nesta data, ascendem a 22.283,48 €; c) a restituir/reembolsar às autoras todos os prémios que estas pagaram indevidamente à Caixa Geral de Depósitos, S.A. desde a interpelação para pagamento do capital seguro, as quais, nesta data, ascendem a 351,51 €; d) a restituir/reembolsar às autoras todas as prestações que as mesmas venham a pagar futuramente ao Banco mutuante, designadamente no decurso da presente acção, até que a Ré liquide as quantias, o capital seguro, a que está obrigada, as quais serão apuradas em sede de liquidação de sentença; e) tudo acrescido de juros à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até efectivo pagamento do valor do capital seguro, ascendendo os já vencidos em 5.548,28 €; f) a reembolsar as autoras de todas as quantias referentes aos prémios de seguro indevidamente pagos e por ela auferidos desde a interpelação para pagamento do capital seguro; g) no pagamento dos juros que entretanto se vencerem à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento, de custas e demais encargos legais.

Alegaram para o efeito que a co-autora BB e o falecido marido DD, pai da autora AA contraíram um empréstimo no montante de esc.: 6.300.000$00 junto da “Caixa Geral de Depósitos, S.A.” para realização de obras em prédio urbano, ao qual associaram contrato de seguro celebrado com a ré para garantia do pagamento do capital mutuado em caso de morte e de invalidez total e permanente. DD morreu a 02.04.2008, vítima de neoplasia do ureter. Participado o óbito à ré, esta não assumiu a responsabilidade pelo pagamento do montante do empréstimo, alegando que à data do sinistro a adesão se encontrava anulada por falta de pagamento do prémio de seguro, facto que não corresponde à verdade.

Em requerimento autónomo, junto a fls. 119 e segs. dos autos, as autoras vieram rectificar os valores das alíneas b) e e) do pedido para € 20.879,58 e € 5.198,73, respectivamente e, por consequência, do valor da acção que diminuíram para euros 61.952,42.

A ré contestou, admitiu a celebração do contrato de seguro e o falecimento de DD. Defendeu-se por excepção, invocando: - a prescrição do direito arrogado pela Autora, por terem decorrido mais de cinco anos entre a data do falecimento de DD e a citação da Ré para os termos da presente acção; - a resolução do contrato porque se encontrava em dívida, a 14.10.2004, o montante de € 145,00 relativo a prémios do seguro, razão pela qual a Ré remeteu carta registada informando o aderente do valor em dívida e que procederia à anulação do contrato no dia 14.11.2004, sendo certo que o aderente não pagou o valor em dívida. A Ré reactivou o contrato com efeitos desde Março de 2010, desconhecendo, porém, que DD havia falecido.

Impugnou os demais fundamentos da acção.

Foi cumprido pelas autoras, a fls. 257 e segs., o contraditório relativamente à defesa por excepção, suscitada na contestação da Ré.

O tribunal proferiu despacho saneador, com dispensa da audiência prévia, no qual foi: - relegada para a sentença a apreciação da excepção da prescrição invocada pela Ré; - delimitado o objecto do litígio; - identificada a matéria assente por acordo das partes; - fixados os temas da prova; e - conhecidos os requerimentos de prova apresentados pelas partes.

Designada data para o efeito, realizou-se o julgamento, tendo a final sido proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

Inconformadas, interpuseram as autoras recurso para a Relação de Guimarães que, por acórdão de 06.10.2016 (cfr. fls. 401 a 421), julgando, por maioria, parcialmente procedente a apelação, em consequência condenou a ré: a) na liquidação total do crédito hipotecário n.º 0000000, que com o contrato de reestruturação deu lugar ao n.º 0000000000 pagando à Caixa Geral de Depósitos, S. A. (na qualidade de Banco credor/beneficiário) a totalidade do capital em dívida seguro através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 0000000, deduzido do valor correspondente aos prémios que o falecido DD e a 2ª A. deveriam ter pago até à morte do DD e que desde 2004, não se encontravam a ser pagos; b) a restituir/reembolsar às Autoras todas as prestações mensais que estas pagaram indevidamente à Caixa Geral de Depósitos, S. A. desde a data de interpelação para pagamento do capital seguro, até à data da interposição da acção, a liquidar em incidente de liquidação; c) a restituir/reembolsar às Autoras todos os prémios que estas pagaram indevidamente à Caixa Geral de Depósitos, S. A. desde a interpelação para pagamento do capital seguro, a liquidar em incidente de liquidação; d) a restituir/reembolsar às Autoras todas as prestações que as mesmas venham a pagar futuramente ao Banco mutuante, designadamente no decurso da presente acção, até que a Ré liquide o empréstimo referido em a), em montante a liquidar; e) tudo acrescido de juros à taxa legal de 4%, desde a data da citação, sobre o valor das prestações e dos prémios pagos até à data da propositura da acção, até integral pagamento e sobre as prestações pagas a partir dessa data, desde a data de pagamento de cada prestação, à taxa legal e até integral pagamento.

Desagradada, recorre agora para este Supremo Tribunal a ré “CC, S.A.”, que alegou e concluiu pelo modo seguinte: 1.

O douto acórdão recorrido não fez a correcta análise da matéria de facto provada e do direito aplicável, o direito de que as autoras se arrogam não existe, seja porque o contrato de seguro já se encontrava resolvido à data do óbito da pessoa segura, seja por constituir um flagrante e inaceitável abuso de direito.

2.

O falecido DD e a autora BB aderiram autonomamente ao contrato de seguro de vida de grupo da ora recorrida, sendo dois instrumentos jurídicos distintos, duas adesões distintas, tituladas por documentos distintos, efectuadas em datas distintas e com duas pessoas seguras distintas.

3.

O art. 33.º do Decreto do Governo de 21 de Outubro de 1907 (vigente à data da mora do segurado já falecido) era expresso no sentido de dispor que apenas o segurado tinha de ser avisado da falta de pagamento do prémio e do prazo que ainda detinha para efectuar esse pagamento, caso quisesse obstar a que o contrato se considerasse insubsistente, e fosse resolvido.

4.

A recorrente, através da comunicação datada de 15 de Outubro de 2004, dirigida ao DD e que, este recebeu, informou-o do valor em dívida e de que procederia "à anulação da sua adesão, na data acima indicada (14/11/2004) se, no prazo de 30 dias a contar da presente, os recibos de prémio em dívida não tiverem sido pagos", não podendo existir nenhuma dúvida de que a apelante cumpriu o que era determinado por lei, pelo que o contrato deve considerar-se resolvido no dia 14.11.2004, como bem decidiu a douta sentença recorrida.

5.

Tendo DD falecido em 02.04.2008, é manifesto que, nesta data, a adesão ao contrato de seguro de vida celebrado com a Ré já não se encontrava em vigor.

6.

Na verdade, não só as adesões eram totalmente distintas e independentes, como o falecido DD e a autora BB, à data do envio da interpelação para pagamento por parte da ora recorrida, já não estavam sequer casados, não mantendo qualquer relação, pelo que, nem por esta via, se poderia considerar existir alguma obrigação da recorrida em comunicar a ambos a eventual falta de pagamento do prémio da...

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