Acórdão nº 243/15.2JAFAR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução22 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1.

Em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o Ministério Público acusou: - AA, [...] actualmente em cumprimento de pena de prisão no EP de Faro; - BB, [...] - CC, [...] - DD, [...] - EE, [...] Imputando-lhes a prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo art.º 221.º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de coacção, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 154.º, n.º 1 e 2 e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.

Na audiência de discussão e julgamento foi comunicada, nos termos do artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, alteração substancial dos factos, por se terem considerado provados factos que determinariam a condenação dos arguidos pela prática de crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, tendo os arguidos deduzido oposição ao seu conhecimento e ao prosseguimento do processo pelos mesmos.

  1. Por acórdão proferido em 1 de Julho de 2016, o Tribunal Colectivo da 1ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Faro, foi deliberado, além do mais: I) Absolver o arguido CC da prática, em co-autoria, de um crime de roubo, previsto e punido pelo arigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal; da prática, em co-autoria de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221º, n.º 1, do Código Penal; da prática, em co-autoria, de um crime de coacção, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 154.º, n.º 1 e 2 e 155.º, n.º1, alínea a), do Código Penal; II) Absolver os arguidos AA, DD e EE da prática, em co-autoria, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221º, n.º 1, do Código Penal e de crime de coacção, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 154.º, n.º 1 e 2 e 155.º, n.º1, alínea a), do Código Penal; III) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; IV) Condenar a arguida DD pela prática, em co-autoria, um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; V) Condenar a arguida EE pela prática, em co-autoria, um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; VI) Suspender a execução das penas em que as arguidas DD e EE foram condenadas, respectivamente, pelo período de 5 anos e 3 anos, com sujeição a regime de prova, assente em plano de reinserção social a delinear pela DGRSP, visando um aumento da consciência crítica relativamente aos seus estilos de vida passados, bem como visando a sua formação ao nível escolar e integração profissional; […].

  2. Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido AA, tendo rematado a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem: «CONCLUSÕES I. Nos autos recorridos foi o arguido condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 204º nº2 alínea f) do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; II. Atenta a idade do arguido e os factos por ele praticados, bem como os factores que se apuraram acerca das circunstâncias familiares, sociais e económicas do mesmo, a pena que lhe foi aplicada afigura-se excessiva porque desadequada a atingir o fim de ressocialização do arguido, o qual melhor se atingirá por via da aplicação de uma pena inferior que ainda permita salvaguardar as necessidades de prevenção especial e de prevenção geral e coloque o arguido em contacto com a sociedade antes de concluído totalmente o processo de formação da sua personalidade.

    1. Ao arguido deveria ter sido aplicado o Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, porquanto a aplicação de uma pena especialmente atenuada favorece a regeneração social do arguido, contribuindo objectivamente para a sua integração social, sendo que o regime constante do diploma legal referido não deve ser afastado senão quando for de crer que da sua aplicação não resulta qualquer vantagem. IV. O douto acórdão recorrido violou as disposições conjugadas do DL 401/82 de 23 de Setembro, artigos 71º, 72º, 73º, 74º e 77º do Código Penal.

    Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser o douto acórdão recorrido revogado e substituído por outro que condene o arguido em pena inferior ou atenuada.

    » 4.

    Respondeu o Ministério Público, dizendo: «1. AA foi condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática do crime do artigo 210º, n.º 1 e alínea b) do nº.2, com referência à alínea f) do nº. 2 do artigo 204º, do Código Penal.

    Vem interpor recurso em que não põe em crise a condenação e seus pressupostos mas apenas a medida da pena.

    Defende que atenta a sua idade deveria ter sido aplicado o regime do DL 401/82 de 23 de Setembro e que não o fazendo o douto acórdão recorrido violou as disposições conjugadas do DL 401/82, de 23 de Setembro e dos artigos 71º a 74º e 77º do Código Penal.

    Fundamenta esta asserção em que tendo em conta a idade do arguido e os factores que se apuraram acerca das suas circunstâncias familiares, sociais e económicas impõem a aplicação de uma pena que o coloque em contacto com a sociedade assim contribuindo para a sua integração social.

    Defende em abono da sua petição que o regime do DL 401/82 de 23 de Setembro não deve ser afastado senão quando for de crer que da sua aplicação não resulta qualquer vantagem.

    O que o arguido implicitamente defende é a aplicação de uma pena especialmente atenuada que pudesse ser suspensa na sua execução.

  3. Respondendo: O arguido nasceu em ... de 1993. Os factos ocorreram em agosto de 2015, tendo o arguido nessa altura quase 22 anos de idade. O DL 401/82 de 23 de Setembro só se aplica a jovens que não tenham ainda atingido os 21 anos de idade.

    Na data da prática dos factos o arguido já atingira os 21 anos de idade.

    Pelo que não lhe são aplicáveis as disposições do DL 401/82 de 23 de Setembro, nomeadamente a atenuação extraordinária.

    Mas mesmo que o arguido não tivesse ainda atingido os 21 anos de idade e o regime do DL 401/82 de 23 de Setembro lhe fosse aplicável no caso concreto não lhe deveria ser aplicado.

    Ao contrário do que se defende nas doutas alegações de recurso este não é o regime comum que poderá ser afastado em circunstâncias especiais, é um regime que deve ser aplicado quando o julgador «tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».

    Ora o douto acórdão recorrido afasta expressamente essa aplicação ao expor que: «Já no que concerne ao arguido AA não se vislumbra, perante as condenações que foi sofrendo ao longo dos anos e por crimes gravosos, nomeadamente contra o património, que da atenuação especial da pena possam advir quaisquer vantagens ao nível da reintegração social, sendo manifesto que a própria postura que demonstrou em audiência de julgamento, não admitindo os factos, não mostrando arrependimento ou sentido auto-crítico também não pode revelar que haja algum benefício para a sua reintegração, sendo evidente que nem os fortes contactos com o sistema judicial que vem sofrendo ao longo dos anos, o determinou a assumir uma postura mais coadunante com uma intenção de se ressocializar e inverter o seu percurso existencial.» Por outro lado os factos provados, nomeadamente a violência usada pelo arguido para com a vítima, parecem excluir a consideração da atenuação especial.

    Em conclusão: Tendo o arguido atingido os 21 anos de idade na data da prática dos factos não lhe é aplicável o regime do DL 401/82 de 23 de Setembro.

    Mesmo que o fosse os seus antecedentes criminais, a sua postura em audiência de julgamento e a violência com que o crime foi cometido não permitiriam a aplicação de uma pena especialmente atenuada.

    Pelo que mantendo o douto acórdão recorrido farão Vexas.

    Justiça.» 5.

    Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta consignou nada ter a acrescentar aos fundamentos constantes da resposta do Ministério Público no sentido da confirmação do acórdão recorrido.

  4. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), nada foi dito.

  5. Colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência, cumprindo apreciar e decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto Considerou o Tribunal Colectivo provados os seguintes factos: 1. FF conheceu a arguida GG há mais de um ano, pelo nome de “...”, tendo, por diversas vezes, mantido relações sexuais com a mesma.

  6. No dia 5 de Agosto de 2015, FF encontrou-se com DD e EE junto ao Supermercado ..., sito em Faro, tendo sido acordado que aquele iria jantar a casa da arguida DD.

  7. Após a aquisição da comida no Supermercado, DD, EE e FF dirigiram-se para a casa da arguida DD, sita no ...

  8. Todavia, as arguidas viram nessa deslocação uma oportunidade de obter vantagens patrimoniais, designadamente através da apropriação dos bens e valores do ofendido.

  9. Assim, as arguidas decidiriam, com a colaboração do arguido AA e de mais dois indivíduos, simular um assalto à residência onde se encontravam a DD, a EE e FF.

  10. Assim, e quando as arguidas e FF já se encontravam na residência do ..., já supra identificada, entraram na referida residência o arguido AA e mais dois indivíduos, todos encapuzados com gorros, com buracos ao nível dos olhos e da boca.

  11. Após, disseram em voz alta que se tratava de um assalto e desferiam um empurrão no ofendido fazendo com que o mesmo caísse para o chão e pontapearam-no.

  12. De seguida, tal como haviam...

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