Acórdão nº 243/15.2JAFAR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Março de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL AUGUSTO DE MATOS |
Data da Resolução | 22 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO 1.
Em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, o Ministério Público acusou: - AA, [...] actualmente em cumprimento de pena de prisão no EP de Faro; - BB, [...] - CC, [...] - DD, [...] - EE, [...] Imputando-lhes a prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo art.º 221.º, n.º 1, do Código Penal, e um crime de coacção, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 154.º, n.º 1 e 2 e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
Na audiência de discussão e julgamento foi comunicada, nos termos do artigo 359.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, alteração substancial dos factos, por se terem considerado provados factos que determinariam a condenação dos arguidos pela prática de crime de sequestro, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1, do Código Penal, tendo os arguidos deduzido oposição ao seu conhecimento e ao prosseguimento do processo pelos mesmos.
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Por acórdão proferido em 1 de Julho de 2016, o Tribunal Colectivo da 1ª Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Faro, foi deliberado, além do mais: I) Absolver o arguido CC da prática, em co-autoria, de um crime de roubo, previsto e punido pelo arigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal; da prática, em co-autoria de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221º, n.º 1, do Código Penal; da prática, em co-autoria, de um crime de coacção, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 154.º, n.º 1 e 2 e 155.º, n.º1, alínea a), do Código Penal; II) Absolver os arguidos AA, DD e EE da prática, em co-autoria, de um crime de burla informática, previsto e punido pelo artigo 221º, n.º 1, do Código Penal e de crime de coacção, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 154.º, n.º 1 e 2 e 155.º, n.º1, alínea a), do Código Penal; III) Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; IV) Condenar a arguida DD pela prática, em co-autoria, um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão; V) Condenar a arguida EE pela prática, em co-autoria, um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210º, n.º 1 e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, n.º2, alínea f), ambos do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão; VI) Suspender a execução das penas em que as arguidas DD e EE foram condenadas, respectivamente, pelo período de 5 anos e 3 anos, com sujeição a regime de prova, assente em plano de reinserção social a delinear pela DGRSP, visando um aumento da consciência crítica relativamente aos seus estilos de vida passados, bem como visando a sua formação ao nível escolar e integração profissional; […].
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Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido AA, tendo rematado a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem: «CONCLUSÕES I. Nos autos recorridos foi o arguido condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 204º nº2 alínea f) do Código Penal, na pena de 6 anos de prisão; II. Atenta a idade do arguido e os factos por ele praticados, bem como os factores que se apuraram acerca das circunstâncias familiares, sociais e económicas do mesmo, a pena que lhe foi aplicada afigura-se excessiva porque desadequada a atingir o fim de ressocialização do arguido, o qual melhor se atingirá por via da aplicação de uma pena inferior que ainda permita salvaguardar as necessidades de prevenção especial e de prevenção geral e coloque o arguido em contacto com a sociedade antes de concluído totalmente o processo de formação da sua personalidade.
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Ao arguido deveria ter sido aplicado o Decreto-Lei 401/82 de 23 de Setembro, porquanto a aplicação de uma pena especialmente atenuada favorece a regeneração social do arguido, contribuindo objectivamente para a sua integração social, sendo que o regime constante do diploma legal referido não deve ser afastado senão quando for de crer que da sua aplicação não resulta qualquer vantagem. IV. O douto acórdão recorrido violou as disposições conjugadas do DL 401/82 de 23 de Setembro, artigos 71º, 72º, 73º, 74º e 77º do Código Penal.
Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser o douto acórdão recorrido revogado e substituído por outro que condene o arguido em pena inferior ou atenuada.
» 4.
Respondeu o Ministério Público, dizendo: «1. AA foi condenado na pena de 6 anos de prisão pela prática do crime do artigo 210º, n.º 1 e alínea b) do nº.2, com referência à alínea f) do nº. 2 do artigo 204º, do Código Penal.
Vem interpor recurso em que não põe em crise a condenação e seus pressupostos mas apenas a medida da pena.
Defende que atenta a sua idade deveria ter sido aplicado o regime do DL 401/82 de 23 de Setembro e que não o fazendo o douto acórdão recorrido violou as disposições conjugadas do DL 401/82, de 23 de Setembro e dos artigos 71º a 74º e 77º do Código Penal.
Fundamenta esta asserção em que tendo em conta a idade do arguido e os factores que se apuraram acerca das suas circunstâncias familiares, sociais e económicas impõem a aplicação de uma pena que o coloque em contacto com a sociedade assim contribuindo para a sua integração social.
Defende em abono da sua petição que o regime do DL 401/82 de 23 de Setembro não deve ser afastado senão quando for de crer que da sua aplicação não resulta qualquer vantagem.
O que o arguido implicitamente defende é a aplicação de uma pena especialmente atenuada que pudesse ser suspensa na sua execução.
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Respondendo: O arguido nasceu em ... de 1993. Os factos ocorreram em agosto de 2015, tendo o arguido nessa altura quase 22 anos de idade. O DL 401/82 de 23 de Setembro só se aplica a jovens que não tenham ainda atingido os 21 anos de idade.
Na data da prática dos factos o arguido já atingira os 21 anos de idade.
Pelo que não lhe são aplicáveis as disposições do DL 401/82 de 23 de Setembro, nomeadamente a atenuação extraordinária.
Mas mesmo que o arguido não tivesse ainda atingido os 21 anos de idade e o regime do DL 401/82 de 23 de Setembro lhe fosse aplicável no caso concreto não lhe deveria ser aplicado.
Ao contrário do que se defende nas doutas alegações de recurso este não é o regime comum que poderá ser afastado em circunstâncias especiais, é um regime que deve ser aplicado quando o julgador «tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado».
Ora o douto acórdão recorrido afasta expressamente essa aplicação ao expor que: «Já no que concerne ao arguido AA não se vislumbra, perante as condenações que foi sofrendo ao longo dos anos e por crimes gravosos, nomeadamente contra o património, que da atenuação especial da pena possam advir quaisquer vantagens ao nível da reintegração social, sendo manifesto que a própria postura que demonstrou em audiência de julgamento, não admitindo os factos, não mostrando arrependimento ou sentido auto-crítico também não pode revelar que haja algum benefício para a sua reintegração, sendo evidente que nem os fortes contactos com o sistema judicial que vem sofrendo ao longo dos anos, o determinou a assumir uma postura mais coadunante com uma intenção de se ressocializar e inverter o seu percurso existencial.» Por outro lado os factos provados, nomeadamente a violência usada pelo arguido para com a vítima, parecem excluir a consideração da atenuação especial.
Em conclusão: Tendo o arguido atingido os 21 anos de idade na data da prática dos factos não lhe é aplicável o regime do DL 401/82 de 23 de Setembro.
Mesmo que o fosse os seus antecedentes criminais, a sua postura em audiência de julgamento e a violência com que o crime foi cometido não permitiriam a aplicação de uma pena especialmente atenuada.
Pelo que mantendo o douto acórdão recorrido farão Vexas.
Justiça.» 5.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta consignou nada ter a acrescentar aos fundamentos constantes da resposta do Ministério Público no sentido da confirmação do acórdão recorrido.
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Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), nada foi dito.
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Colhidos os vistos legais, foram os autos presentes à conferência, cumprindo apreciar e decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto Considerou o Tribunal Colectivo provados os seguintes factos: 1. FF conheceu a arguida GG há mais de um ano, pelo nome de “...”, tendo, por diversas vezes, mantido relações sexuais com a mesma.
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No dia 5 de Agosto de 2015, FF encontrou-se com DD e EE junto ao Supermercado ..., sito em Faro, tendo sido acordado que aquele iria jantar a casa da arguida DD.
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Após a aquisição da comida no Supermercado, DD, EE e FF dirigiram-se para a casa da arguida DD, sita no ...
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Todavia, as arguidas viram nessa deslocação uma oportunidade de obter vantagens patrimoniais, designadamente através da apropriação dos bens e valores do ofendido.
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Assim, as arguidas decidiriam, com a colaboração do arguido AA e de mais dois indivíduos, simular um assalto à residência onde se encontravam a DD, a EE e FF.
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Assim, e quando as arguidas e FF já se encontravam na residência do ..., já supra identificada, entraram na referida residência o arguido AA e mais dois indivíduos, todos encapuzados com gorros, com buracos ao nível dos olhos e da boca.
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Após, disseram em voz alta que se tratava de um assalto e desferiam um empurrão no ofendido fazendo com que o mesmo caísse para o chão e pontapearam-no.
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De seguida, tal como haviam...
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