Acórdão nº 389/14.4T8EVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA intentou ação declarativa com processo comum contra BB e Companhia de Seguros CC pedindo que (a) seja declarado o direito do autor a ser indemnizado pelo Dr. BB; (b) que seja o réu condenado no pagamento da quantia de 34.596,19€ a título de danos patrimoniais; (c) que seja condenado no pagamento de 17.500,00€ a título de danos não patrimoniais; (d) que seja a ré seguradora condenada, nos mesmos termos, por força da transmissão de responsabilidade até ao limite da apólice n.º 28….

  1. O pedido de indemnização por danos patrimoniais de 34.596,19€ é o resultado, de acordo com a petição, do somatório de 17.000,00€, entrada para aquisição do veículo, com 25.697,02€, empréstimo contraído para a compra da viatura mais juros e encargos, perfazendo-se 42.697,02€; a esta quantia o autor deduz 11.000,00€, valor atual do veículo, perfazendo-se 31.697,02€. O pedido resulta do somatório desta quantia com 2.899,17€ que resulta da soma de 102,31€, custo da bateria nova, com 166,34€, imposto de circulação que o autor suportou, mais 459,00€ de taxa de justiça face à improcedência da sentença e ainda 2.171,52€ de custas de parte.

  2. O Autor alegou que mandatou o réu BB, enquanto advogado, para propor ação contra a vendedora e a fabricante de veículo que adquiriu tendo em vista fazer valer a resolução do contrato de compra e venda desse veículo considerando que, após a aquisição do veículo em outubro de 2007, este sofreu no dia 12-4-2008 uma avaria, sobreaquecimento resultante da mistura de óleo com combustível, que foi reparada em 29-4-2008; pouco tempo volvido, em 6-5-2008, o veículo voltou a avariar, dele emanando um intenso cheiro a queimado tendo sido o veículo de novo levado para as instalações da vendedora.

  3. Reunindo-se o autor com o réu, seu advogado, foi acordado que este escreveria à DD e à EE exigindo a resolução do contrato, o que fez por cartas de 8-10-2008, respondendo a EE em 15-10-2008 que a avaria de 6-5-2008 estava relacionada com filtro de partículas, que foi reparada com a regeneração do filtro, estando a viatura em perfeitas condições de funcionamento, tendo o autor sido contactado para o levantamento em 7-5-2008, permanecendo indevidamente a partir dessa data a viatura nas instalações da DD, não existindo fundamento para a resolução do contrato.

  4. Face ao teor da carta, o réu em 18-10-2008, posto perante o respetivo conteúdo, considerou que não havia outra solução senão a de propor ação, aconselhou o autor a não ir buscar o veículo à DD tendo em conta que pretendia a resolução do contrato e no dia 12-10-2009 o réu propôs ação contra DD e a EE em que pede que se declare a resolução do contrato de compra e venda, condenando-se as rés a pagar ao autor 32.900,00€ e a restituir todas as quantias pagas a título do crédito contratado para aquisição do veículo, acrescido de juros contratuais e legais, vencidos e vincendos, ainda por contabilizar.

  5. Nessa ação foi referido que no dia 29-4-2008 o autor se deslocou ao stand "para levantar o automóvel alegadamente reparado", comprometendo-se a enviar o relatório da avaria, o que ainda não aconteceu e que recebeu o veículo "alegadamente reparado no dia 30-4-2008".

  6. Foi ainda referido que, verificando-se nova avaria do veículo em 6-5-2008, o autor entregou o veículo na DD, exigindo a resolução do contrato fundada no defeito da coisa, não suprido pelas reparações de que o automóvel foi alvo.

  7. Mais referiu o autor que no dia 21-1-2009 a EE emitiu um comunicado no qual assume um defeito de fabrico do modelo em causa, desconhecendo o autor o que a marca fez ao seu veículo automóvel.

  8. O autor pretende a resolução porque a reparação efetuada não corrigiu o defeito do veículo, implicando a devolução de todas as quantias pagas.

  9. Essa ação foi contestada, suscitando a ré a exceção de caducidade, considerando que a ação, proposta no dia 12-10-2009, já o foi para lá do prazo legal de 6 meses a contar da denúncia, pois o defeito consistia na falta de regeneração do filtro que carece de uma circulação com velocidades superiores, estando a situação resolvida com a regeneração efetuada ao filtro.

  10. Na réplica o autor sustentou que "o decurso dos prazos suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação da coisa", verificando-se esta situação pois desde 6-5-2008 que o veículo se encontra na oficina da DD para reparação " uma vez que, perante a posição do autor, lhe afirmaram que iriam reparar o carro e enviar relatório da avaria que não se devia - segundo a ré - a qualquer defeito de fabrico, permanecendo o veículo na DD".

  11. A exceção de caducidade foi relegada para final e, face à prova produzida, a exceção foi julgada procedente.

  12. Na referida ação deu-se como provado que a primeira avaria (de 12-4-2008) se tratava de uma avaria do motor, comprometendo-se a DD a enviar relatório dessa avaria; considerou-se que esse relatório foi enviado em 15-5-2008 posteriormente à segunda avaria de 6-5-2008; considerou-se que no dia 7-5-2008 a viatura estava em perfeito estado de funcionamento e o autor foi contactado para proceder ao seu levantamento.

  13. O tribunal proferiu sentença julgando procedente a exceção de caducidade, como se disse, porque entre a data da denúncia 6-5-2008 e a data de propositura da ação mediou um lapso de tempo superior a 6 meses, não se verificando a suspensão do prazo invocada na réplica porque logo desde 7-5-2008 o autor foi contactado para levantar o veículo na DD, estando em perfeito estado de funcionamento, não se encontrando, por isso, desde então na posse do vendedor.

  14. Ora, segundo o autor, o réu, enquanto advogado, ao intentar a ação no dia 12-10-2009, mais de seis meses decorridos desde a data da denúncia ocorrida 6-5-2008 e sabendo já desde 18-10-2008, por via do relatório de 15-10-2008 de que então teve conhecimento, a natureza da avaria que fora reparada, omitiu a diligência que lhe seria exigível de acordo com as leges artis que devem nortear o advogado no exercício do mandato.

  15. Sucede ainda, segundo o autor, que a sentença transitou em julgado por culpa do réu pois, além de omitir ao autor a decisão do Tribunal que absolveu as rés do pedido pela procedência da exceção de caducidade, considerou, quando se reuniu com o autor na véspera da data do trânsito em julgado, que só tinha um dia para elaborar o recurso, o que era impossível, por nada haver já a fazer.

  16. A presente ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o réu a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais, a quantia de 2.732,83€ - correspondente ao somatório de custas de parte (2171,52€), taxa de justiça (459,00€) e bateria nova (102,31€) decaindo o autor no pedido de pagamento do imposto de circulação de 166,34€ - somado ao valor que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença correspondente ao valor total despendido pelo autor para a aquisição do veículo de matrícula …-DV-..., deduzido da quantia de 11.000,00€ (valor do veículo em 31-7-2014 - facto 40 provado) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento; mais condenou a ré Companhia de Seguros CC,SA nos mesmos termos decididos pelo réu BB com a dedução da quantia de 5 mil euros relativa a franquia e até ao limite de 150.000,00€; julgou improcedente, quanto ao mais, o pedido do autor, dele absolvendo os RR, ou seja o pedido de indemnização por danos morais no montante de 17.500,00€ e o já referido montante respeitante ao imposto de circulação.

  17. Da sentença foi interposto recurso de apelação pela ré seguradora que sustentou que o prazo para propor a ação era de dois anos por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, que entrou em vigor no dia 21 de junho, aplicando-se ao prazo em curso para a instauração da ação; mais alegou que o pedido de indemnização pelo prejuízo que resulta da eventual caducidade da ação judicial, correspondente...

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