Acórdão nº 389/14.4T8EVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2017
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 24 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA intentou ação declarativa com processo comum contra BB e Companhia de Seguros CC pedindo que (a) seja declarado o direito do autor a ser indemnizado pelo Dr. BB; (b) que seja o réu condenado no pagamento da quantia de 34.596,19€ a título de danos patrimoniais; (c) que seja condenado no pagamento de 17.500,00€ a título de danos não patrimoniais; (d) que seja a ré seguradora condenada, nos mesmos termos, por força da transmissão de responsabilidade até ao limite da apólice n.º 28….
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O pedido de indemnização por danos patrimoniais de 34.596,19€ é o resultado, de acordo com a petição, do somatório de 17.000,00€, entrada para aquisição do veículo, com 25.697,02€, empréstimo contraído para a compra da viatura mais juros e encargos, perfazendo-se 42.697,02€; a esta quantia o autor deduz 11.000,00€, valor atual do veículo, perfazendo-se 31.697,02€. O pedido resulta do somatório desta quantia com 2.899,17€ que resulta da soma de 102,31€, custo da bateria nova, com 166,34€, imposto de circulação que o autor suportou, mais 459,00€ de taxa de justiça face à improcedência da sentença e ainda 2.171,52€ de custas de parte.
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O Autor alegou que mandatou o réu BB, enquanto advogado, para propor ação contra a vendedora e a fabricante de veículo que adquiriu tendo em vista fazer valer a resolução do contrato de compra e venda desse veículo considerando que, após a aquisição do veículo em outubro de 2007, este sofreu no dia 12-4-2008 uma avaria, sobreaquecimento resultante da mistura de óleo com combustível, que foi reparada em 29-4-2008; pouco tempo volvido, em 6-5-2008, o veículo voltou a avariar, dele emanando um intenso cheiro a queimado tendo sido o veículo de novo levado para as instalações da vendedora.
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Reunindo-se o autor com o réu, seu advogado, foi acordado que este escreveria à DD e à EE exigindo a resolução do contrato, o que fez por cartas de 8-10-2008, respondendo a EE em 15-10-2008 que a avaria de 6-5-2008 estava relacionada com filtro de partículas, que foi reparada com a regeneração do filtro, estando a viatura em perfeitas condições de funcionamento, tendo o autor sido contactado para o levantamento em 7-5-2008, permanecendo indevidamente a partir dessa data a viatura nas instalações da DD, não existindo fundamento para a resolução do contrato.
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Face ao teor da carta, o réu em 18-10-2008, posto perante o respetivo conteúdo, considerou que não havia outra solução senão a de propor ação, aconselhou o autor a não ir buscar o veículo à DD tendo em conta que pretendia a resolução do contrato e no dia 12-10-2009 o réu propôs ação contra DD e a EE em que pede que se declare a resolução do contrato de compra e venda, condenando-se as rés a pagar ao autor 32.900,00€ e a restituir todas as quantias pagas a título do crédito contratado para aquisição do veículo, acrescido de juros contratuais e legais, vencidos e vincendos, ainda por contabilizar.
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Nessa ação foi referido que no dia 29-4-2008 o autor se deslocou ao stand "para levantar o automóvel alegadamente reparado", comprometendo-se a enviar o relatório da avaria, o que ainda não aconteceu e que recebeu o veículo "alegadamente reparado no dia 30-4-2008".
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Foi ainda referido que, verificando-se nova avaria do veículo em 6-5-2008, o autor entregou o veículo na DD, exigindo a resolução do contrato fundada no defeito da coisa, não suprido pelas reparações de que o automóvel foi alvo.
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Mais referiu o autor que no dia 21-1-2009 a EE emitiu um comunicado no qual assume um defeito de fabrico do modelo em causa, desconhecendo o autor o que a marca fez ao seu veículo automóvel.
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O autor pretende a resolução porque a reparação efetuada não corrigiu o defeito do veículo, implicando a devolução de todas as quantias pagas.
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Essa ação foi contestada, suscitando a ré a exceção de caducidade, considerando que a ação, proposta no dia 12-10-2009, já o foi para lá do prazo legal de 6 meses a contar da denúncia, pois o defeito consistia na falta de regeneração do filtro que carece de uma circulação com velocidades superiores, estando a situação resolvida com a regeneração efetuada ao filtro.
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Na réplica o autor sustentou que "o decurso dos prazos suspende-se durante o período de tempo em que o consumidor se achar privado do uso dos bens em virtude das operações de reparação da coisa", verificando-se esta situação pois desde 6-5-2008 que o veículo se encontra na oficina da DD para reparação " uma vez que, perante a posição do autor, lhe afirmaram que iriam reparar o carro e enviar relatório da avaria que não se devia - segundo a ré - a qualquer defeito de fabrico, permanecendo o veículo na DD".
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A exceção de caducidade foi relegada para final e, face à prova produzida, a exceção foi julgada procedente.
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Na referida ação deu-se como provado que a primeira avaria (de 12-4-2008) se tratava de uma avaria do motor, comprometendo-se a DD a enviar relatório dessa avaria; considerou-se que esse relatório foi enviado em 15-5-2008 posteriormente à segunda avaria de 6-5-2008; considerou-se que no dia 7-5-2008 a viatura estava em perfeito estado de funcionamento e o autor foi contactado para proceder ao seu levantamento.
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O tribunal proferiu sentença julgando procedente a exceção de caducidade, como se disse, porque entre a data da denúncia 6-5-2008 e a data de propositura da ação mediou um lapso de tempo superior a 6 meses, não se verificando a suspensão do prazo invocada na réplica porque logo desde 7-5-2008 o autor foi contactado para levantar o veículo na DD, estando em perfeito estado de funcionamento, não se encontrando, por isso, desde então na posse do vendedor.
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Ora, segundo o autor, o réu, enquanto advogado, ao intentar a ação no dia 12-10-2009, mais de seis meses decorridos desde a data da denúncia ocorrida 6-5-2008 e sabendo já desde 18-10-2008, por via do relatório de 15-10-2008 de que então teve conhecimento, a natureza da avaria que fora reparada, omitiu a diligência que lhe seria exigível de acordo com as leges artis que devem nortear o advogado no exercício do mandato.
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Sucede ainda, segundo o autor, que a sentença transitou em julgado por culpa do réu pois, além de omitir ao autor a decisão do Tribunal que absolveu as rés do pedido pela procedência da exceção de caducidade, considerou, quando se reuniu com o autor na véspera da data do trânsito em julgado, que só tinha um dia para elaborar o recurso, o que era impossível, por nada haver já a fazer.
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A presente ação foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o réu a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais, a quantia de 2.732,83€ - correspondente ao somatório de custas de parte (2171,52€), taxa de justiça (459,00€) e bateria nova (102,31€) decaindo o autor no pedido de pagamento do imposto de circulação de 166,34€ - somado ao valor que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença correspondente ao valor total despendido pelo autor para a aquisição do veículo de matrícula …-DV-..., deduzido da quantia de 11.000,00€ (valor do veículo em 31-7-2014 - facto 40 provado) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento; mais condenou a ré Companhia de Seguros CC,SA nos mesmos termos decididos pelo réu BB com a dedução da quantia de 5 mil euros relativa a franquia e até ao limite de 150.000,00€; julgou improcedente, quanto ao mais, o pedido do autor, dele absolvendo os RR, ou seja o pedido de indemnização por danos morais no montante de 17.500,00€ e o já referido montante respeitante ao imposto de circulação.
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Da sentença foi interposto recurso de apelação pela ré seguradora que sustentou que o prazo para propor a ação era de dois anos por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, que entrou em vigor no dia 21 de junho, aplicando-se ao prazo em curso para a instauração da ação; mais alegou que o pedido de indemnização pelo prejuízo que resulta da eventual caducidade da ação judicial, correspondente...
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