Acórdão nº 6131/12.7TBMTS-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA, BB e CC deduziram a presente oposição à execução que lhes moveu DD alegando em síntese o seguinte que o cheque dado à execução foi emitido e entregue ao exequente na sequência de um acordo de pagamento celebrado entre o oponente AA e o exequente no âmbito do procedimento cautelar de arresto que correu termos no 2º. Juízo do Tribunal Judicial de … sob o nº. 1981/12.7TBMTS, e nos termos do qual os oponentes BB e CC se teriam constituído fiadores e principais pagadores com renúncia ao benefício da excussão.

Mais alegaram que não era vontade dos oponentes BB e CC constituírem-se fiadores e que o texto do acordo não lhe foi lido nem eles o leram; que de todo o modo o acordo, por ser de valor superior a € 25.000,00, deveria ter sido celebrado por escritura pública do que resulta que o mesmo é formalmente nulo e, em consequência, é nula a fiança e, sendo o cheque dado à execução emitido e entregue na sequência da fiança e por causa dela, “a invalidade da fiança afecta não só constituição do dever de prestar como a eficácia do cheque como título executivo, cuja exequibilidade fica inquinada”.

Recebida a oposição e notificado o exequente veio o mesmo dizer o seguinte: Que o cheque lhe foi entregue para pagamento de uma dívida do primeiro oponente e em conformidade com o acordado entre os executados e o exequente.

Que os executados não cumpriram o acordado quanto à entrega de cheques que titulassem cada uma das prestações acordadas, do que resultou que o exequente, sempre nos termos do acordado, considerasse o acordo incumprido e apresentasse a pagamento o cheque que agora dá à execução.

Mais alegou que os oponentes BB e CC assumiram-se de forma livre e esclarecida como fiadores e principais pagadores, com renúncia ao benefício da excussão prévia e, finalmente, que não se estando perante um contrato de mútuo ou obrigação que carecesse de qualquer formalidade inexiste qualquer nulidade formal na constituição da fiança, que, de todo o modo, não se estenderia ao título dado à execução.

Saneado o processo, foi dispensada a condensação da matéria de facto.

Por despacho oportunamente proferido foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide a oposição deduzida pelo oponente AA pelo facto do mesmo ter sido, entretanto, declarado insolvente.

Foi interposto recurso deste despacho que foi julgado improcedente, com decisão transitada em julgado.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual foi proferida sentença, em 2 de Abril de 2015, na qual se decidiu: «julgar parcialmente procedente a oposição à execução, na parte respeitante às quantias de € 29.540,08 e € 205,60, prosseguindo a execução contra os executados/opoentes apenas quanto à quantia de € 3.282,22».

Inconformado, apelou o exequente DD.

Os executados BB e CC interpuseram recurso subordinado.

Por acórdão de 17 de Março de 2016, o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso subordinado interposto pelos executados /oponentes BB e CC e procedente o recurso principal interposto pelo exequente DD, revogando a sentença recorrida e, consequentemente, julgou improcedente a oposição à execução e determinou o prosseguimento da execução contra aqueles executados para cobrança da quantia de 32.822,30 €, acrescida de juros à taxa legal contados desde 04.09.2010, e despesas bancárias que se cifram no montante de 30,06 €.

Agora inconformados os oponentes BB e CC, vieram interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.

Na alegação oportunamente apresentada, formularam as seguintes conclusões: «I. Foi dado à execução o cheque n° 39… sacado sobre o Banco EE, datado de 31/8/2013 e no valor de 32.822,30€.

II . Os oponentes basearam a sua oposição além do mais na alegação de que o cheque dado à execução foi emitido e entregue ao exequente na sequência de um acordo de pagamento em vinte prestações mensais celebrado entre o seu filho e o exequente no âmbito do procedimento cautelar de arresto que correu termos nos autos de processo n° 1981/12.7TBMTS pelo então 2º Juízo do Tribunal de …, nos termos do qual os oponentes se constituíram fiadores e principais pagadores com renúncia ao benefício de excussão.

  1. Em primeira instância o Meritíssimo Juiz considerou que o exequente não podia exigir a totalidade das prestações que se venceriam até ao final do período acordado para efectivação do pagamento, pelo que julgou parcialmente provada a oposição, ordenando que a execução prosseguisse apenas quanto à quantia de 3.282,22€.

  2. O exequente recorreu da sentença para o Tribunal da Relação do Porto suscitando além do mais as seguintes questões: - Da (I) Modificabilidade do Negócio Jurídico, - Da perda do benefício do prazo da dívida em prestações e da cláusula condicional.

  3. Por sua vez os oponentes interpuseram recurso subordinado, suscitando as seguintes questões: - Má fé do exequente ao tentar cobrar o cheque em 4/9/2012, em vez de aguardar pelo vencimento da primeira das vinte prestações acordadas, - Mora accipiendi do exequente, - Tentativa de imposição pelo exequente - na concomitante tentativa de cobrança em 4/9/2012 - de perda de benefício do prazo, aferida pela prerrogativa de o montante inscrito no cheque vir a ser pago em 20 prestações, das quais nenhuma estava vencida.

  4. Nenhuma destas questões foi objecto de apreciação e decisão pelo Tribunal da Relação do Porto, porque entendeu que constavam dos autos questões prévias que entendeu dever apreciar no recurso; quais [l] sejam a da impossibilidade de nas relações cartulares mediatas, como será o caso das relações que se estabeleceram entre o exequente e os oponentes, [não é possível] opor àquele as excepções peremptórias por estes invocadas e que constituem as questões suscitadas no recurso subordinado e supra enunciadas.

  5. Esta questão prévia não foi suscitada por nenhuma das partes (maxime pelo recorrente principal) nem no recurso, nem nos articulados no decurso do processo em 1a instância, nem é uma questão de conhecimento oficioso, pelo que ao conhecer dela o Tribunal da Relação do Porto excedeu pronúncia e cometeu a nulidade prevista no artigo 615° n° 1 al d) in fine (ex vi do art. 666° n° 1) ambos do C.P.Civil.

  6. Os oponentes não tiveram de se pronunciar sobre se a relação cartular que se estabeleceu entre exequente e oponentes é mediata ou imediata e se as excepções por si invocadas podem ou não ser opostas ao exequente, o que significa que a decisão, douta embora, foi tomada sem a observância do disposto no n° 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, o que implica nulidade que se argui para todos os efeitos legais, suscitando-se ainda a questão da inconstitucionalidade prevista no artigo 20° do Constituição da República Portuguesa.

  7. O Tribunal deve resolver os conflitos nos limites...

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