Acórdão nº 185/12.3TBSBR.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | NUNES RIBEIRO |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: AA, residente no loteamento …, em … - Sabrosa, intentou acção declarativa ordinária contra BB, residente em …, ... - Sabrosa, pedindo seja: a) – Declarado que é dona e proprietária do estabelecimento comercial de Café, Restaurante e Residencial, denominado “CC”, sito no …, n.º …, freguesia de ..., concelho de Sabrosa, constituído pelas instalações do rés-do-chão, 2.º andar, dois terraços, um anexo, um barracão para arrumações e garagem do prédio urbano, sito no …, composto de casa telhada e sobradada para habitação e comércio, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de Sabrosa sob o art.º 11….º e descrito na respectiva Conservatória de Registo Predial na ficha n.º 00….
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– Declarado que ela, Autora, é titular do direito real de uso sobre as referidas dependências do imóvel supra descrito, nas quais está instalado o aludido estabelecimento comercial.
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– O Réu condenado a restituir-lhe as supra referidas dependências do imóvel.
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– O Réu condenado a pagar-lhe uma indemnização por perdas, sendo as vencidas de € 42.000,00 e as futuras situadas entre um mínimo de € 1.000,00 e um máximo de € 3.000,00 por cada mês, até efectiva entrega do estabelecimento comercial.
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- O Réu ainda condenado numa sanção pecuniária compulsória de € 1.000,00 por cada dia de atraso na entrega do dito estabelecimento, a contar da data da notificação da sentença que vier a decretar a referida entrega.
Alegou, para tanto, em síntese, que ela e o Réu foram casados um com o outro, sob o regime da comunhão de adquiridos, sendo, na altura, proprietários de um imóvel e, bem assim, de um estabelecimento comercial instalado no rés-do-chão, no 2° andar, nos dois terraços, no anexo, no barracão para arrumações e na garagem do aludido imóvel; que, entretanto divorciaram-se, e, em inventário subsequente, procederam à partilha dos bens comuns; que, no inventário foram relacionadas, além de outras, duas verbas, uma respeitante ao imóvel e outra respeitante ao estabelecimento comercial; que, ao procederem desse modo, ambos tiveram a intenção de que o licitante na verba correspondente ao estabelecimento comercial ficaria titular do direito de uso das respectivas dependências do imóvel onde se encontrava instalado; que, nesse inventário, o imóvel foi adjudicado ao Réu, e à A. o referido estabelecimento comercial nele instalado; que o Réu recusou entregar o estabelecimento comercial à A., sendo ele quem o tem vindo a explorar, obtendo um lucro líquido superior a € 1.000,00 por mês.
Contestou o Réu, impugnando parte da factualidade invocada pela A. e pedindo a condenação desta, como litigante de má fé, a pagar-lhe uma indemnização nunca inferior a 50% do valor da acção.
Respondeu a A., impugnando factualidade invocada pelo R., designadamente o pedido de condenação como litigante de má fé.
O processo prosseguiu seus regulares termos, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença cuja parte dispositiva é do seguinte teor: «Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência: - Declaro que a A. é dona e proprietária do estabelecimento comercial de café, restaurante e residencial, denominado "CC", sito no …, n.° …, freguesia de ..., concelho de Sabrosa, constituído pelas instalações do rés-do-chão e 2° andar, do prédio urbano sito no …, composto de casa telhada e sobradada para habitação e comércio, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de ..., concelho de Sabrosa sob o art.º 1 1….° e descrito na respectiva Conservatória de Registo Predial na ficha n.º 00..; - Declaro que, logo que concretize o seu direito ao arrendamento das dependências do imóvel supra descrito, nas quais está instalado o aludido estabelecimento comercial, lhe assistirá o direito ao seu uso e a que o R. lhe restitua tais dependências; - Julgo a acção improcedente quanto ao demais, absolvendo o R. do pedido, o mesmo acontecendo com o pedido de condenação da A. com o litigante de má fé.
Custas a cargo de A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos, fixando-se em ¾ pela A. e ¼ pelo R.».
Inconformado, o Réu apelou para a Relação de Guimarães, tendo a autora interposto, por sua vez, recurso subordinado.
Por acórdão de 09-6-2016, aquela Relação, julgando procedente o recurso principal e improcedente o recurso subordinado, revogou a sentença recorrida e absolveu o Réu dos pedidos formulados pela Autora.
Inconformada agora a Autora, esta interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal.
Na alegação respectiva, conclui da forma seguinte: 1 - Vem a presente Revista interposta da decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que julgou procedente o recurso principal e revogando a decisão da 1ª instância absolveu o Réu dos pedidos e bem assim da decisão do Tribunal da Relação que julgou totalmente improcedente o recurso subordinado.
2 - No facto 10, a 1ª Instância havia considerado provado que "Após a partilha judicial o Réu colocou os bens móveis que constavam da verba 23 no exterior do estabelecimento para que a Autora os levasse, não permitindo que a Autora se entregasse ou pudesse usar a parte da imóvel afecta ao estabelecimento.
3 - O Tribunal da Relação, porém, alterou este facto, considerando provado que "Após a partilha judicial, a Autora providenciou pela remoção do prédio de todos os bens móveis que constituíam o recheio do estabelecimento, quer a parte do café quer a parte da residencial".
4 - Como se vê da decisão do Tribunal da Relação, este transformou o facto da retirada dos móveis para a iniciativa da Autora/Recorrente, ao passo que a 1ª instância havia colocado a retirada dos móveis das instalações a que se destinavam na iniciativa do Réu Recorrido.
5 - Esta alteração por parte do Tribunal da Relação permitiu que os Senhores Juízes Desembargadores viessem depois a justificar que "a acção praticada pela Autora — a remoção dos bens — fundamenta a convicção de que a intenção seria a do abandono definitivo do prédio".
6 - No entanto, o Tribunal da Relação considerou o depoimento das testemunhas DD, segundo o à qual os móveis do café estavam num coberto devidamente acondicionados, sendo certo que também a testemunha EE referiu que tais bens se encontravam lá atrás num coberto.
7 - Assim, sendo certo que o Réu Recorrido não permitiu que a parte do imóvel afecta ao estabelecimento fosse ocupada pela Autora e que foi o Réu que tomou a iniciativa de retirar pelo menos alguns móveis do interior das dependências a que estavam destinados, não se compreende a ligeireza da decisão da Relação ao transformar um facto praticado pelo Réu como tendo sido praticado pela Autora, para daí o Tribunal da Relação concluir um facto falso, a saber, de que o rés-do-chão e 2.° andar do imóvel em questão não faziam parte do estabelecimento comercial de café, restaurante e residencial 8 - De resto, o Tribunal da Relação bem sabia que a iniciativa da retirada dos móveis foi do Réu, que não da Autora, porquanto só assim se justifica o facto provado em 10-A na parte em que considera provado que o Réu não permitiu à Autora a ocupação da parte da imóvel afecta ao estabelecimento comercial.
9 - Nestes termos impõe-se que esse Supremo Tribunal revogue a decisão do Tribunal da Relação que julgou provado o facto 10 e como não provado o facto F, mantendo-se o facto 10 na versão da 1ª Instância.
10 - Decidiu o Tribunal da Relação, por aplicação do disposto no artº 360º do Código Civil, acrescentar aos factos provados o facto 10-A, segundo o qual "o Réu não permitiu e nunca permitiria que a parte da imóvel afecta ao estabelecimento fosse ocupada pela Autora por estar convencido que ao licitar o prédio ficava com o direito ao seu uso e fruição exclusivo.
11 - Para assim o decidir considerou o Tribunal da Relação que o Réu confessou parte do facto que lhe é desfavorável, a saber, que não permitiu a ocupação do imóvel pela Autora, para daí concluir, partindo do princípio da indivisibilidade da confissão, que também deveria ser considerado provado a motivação dessa não permissão, a saber, que o Réu estava convencido que ao licitar o prédio por inteiro ficaria com o direito ao seu uso e fruição...
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