Acórdão nº 1052/14.1TBBCL.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA - Futebol SDUQ, LDA., sociedade desportiva unipessoal por quotas, intentou, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 46° da LAV, contra BB, Sociedade Anónima Desportiva, no Tribunal judicial de …, acção de anulação da decisão arbitral proferida pela Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional - datada de 4 de Abril de 2014, no âmbito do Processo nº. 05-CA/2013.

Como fundamento de tal pretensão, invoca o vicio de falta de fundamentação do acórdão arbitral, porquanto, estando em causa as compensações reclamadas pelo Réu ao Autor, por via da contratação, por este, dos jogadores identificados nos autos, nos termos do disposto no artigo 208º do Regulamento Geral da LPFP, a decisão arbitral não especificou os fundamentos de facto e de direito que justificam as compensações arbitradas, porquanto não indicou as regras jurídicas que impuseram ou permitiram a tomada da decisão sobre os valores das compensações em questão, não explicando em que medida é que a situação factual sobre a qual incidiu a decisão se subsume às previsões normativas constantes das regras aplicáveis.

Ou seja, na óptica do A., a decisão arbitral não explicou qual o cálculo aritmético, nem o percurso lógico-racional, que determinou a fixação dos valores atribuídos ao Réu/BB, Sociedade Anónima Desportiva, como compensações devidas pelo Autor/AA – Futebol SDUQ, LDA., resultante das contratações dos jogadores identificados nos autos.

Ademais, alega o Autor/AA – Futebol SDUQ, LDA., os valores peticionados a título de compensação foram arbitrados sem qualquer prova documental de suporte, sem terem tido o seu acordo.

O Ré contestou, alegando que o que está em causa no presente pedido de anulação de sentença arbitral é uma decisão proferida pela Comissão Arbitral da LPFP, constituída nos termos dos artigos 133° e seguintes do Regulamento Geral, e não, como o Autor pretende fazer crer, uma decisão proferida pela Comissão Arbitral Paritária, sendo que a decisão da Comissão Arbitral da LPFP não está ferida de nenhum dos vícios apontados pelo Autor, muito menos viola o artigo 42°, nº. 3 da LAV, estando bem fundamentada, fazendo apelo às normas do Regulamento Geral, em obediência ao artigo 140°, com a especificação do artigo 180°, ambos do Regulamento Geral.

A decisão arbitral, cumprindo a previsão contida no Regulamento Geral, inicia-se com um resumo do litígio, reproduzindo, de seguida, a matéria de facto assente e concluindo com a aplicação do direito aos factos provados, pronunciando-se, em primeiro lugar pelas excepções apresentadas pelo Autor/AA – Futebol SDUQ, LDA. (ali Réu) na sua contestação; e, numa segunda parte, sobre o fundo da causa, justificando a sua decisão na aplicação aos factos das regras aplicáveis ao caso.

A decisão é, pois, clara e objectiva, indicando o regime aplicável - artigo 208° do Regulamento Geral (Compensação nos demais casos) - à matéria de facto considerada assente pela Comissão Arbitral.

A matéria em causa naquele processo era bastante simples, limitando-se a saber se os requisitos para o direito à compensação prevista no artigo 208° do Regulamento Geral estavam ou não preenchidos, sendo que a Comissão Arbitral, reproduzindo esses mesmos requisitos, concluiu, sem margem para dúvidas, que, face à matéria tida como assente, os mesmos se encontravam preenchidos, conferindo ao Réu/BB, Sociedade Anónima Desportiva (ali Autor) o direito à compensação em causa, a qual é devida pelo aqui Autor/AA – Futebol SDUQ, LDA. (ali Réu).

O Autor/AA – Futebol SDUQ, LDA. (ali Réu) percebeu perfeitamente a decisão da Comissão Arbitral, tanto mais que na petição apresentada, para além de fundamentar a sua pretensão de ver anulada a decisão da Comissão Arbitral, vai mais além, indicando qual seria a decisão que, na sua opinião, aquela Comissão Arbitral deveria ter proferido: donde, o que está em causa não é falta de fundamentação da decisão, mas sim a própria decisão da Comissão Arbitral, com o qual o aqui Autor não concorda; no entanto, sublinha o R., se o Autor/ não concordava com essa decisão, deveria ter recorrido para o Plenário da Comissão Arbitral nos termos do disposto no artigo 181° do Regulamento Geral - e não requerer a sua anulação.

Conclui pelo indeferimento do pedido de anulação da decisão arbitral proferida pela Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol, considerando-se tal decisão válida e eficaz.

  1. Suscitada e decidida a questão da incompetência em razão da matéria, por o processo de anulação de acórdão arbitral dever ser interposto necessariamente no Tribunal da Relação, conforme prescreve a LAV – e remetidos consequentemente os autos à Relação do Porto - começou esta, no acórdão ora recorrido, por especificar a matéria de facto subjacente ao litígio: 1. Foi proferido Acórdão pela Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, datado de 4 de Abril de 2014, no âmbito do Processo nº. 05-CA/2013, com o seguinte o teor: “ACORDAM NA 2a SECÇÃO DA COMISSÃO ARBITRAL BB, sociedade anônima desportiva com sede no Estádio Municipal de …, Rua …, 8500 -Portimão, move a presente acção de condenação por compensação devida pela celebração de contrato desportivo contra AA - FUTEBOL SDUQ, sociedade desportiva unipessoal por quotas com sede na Rua …, nº. …, Apartado …,4740 - Barcelos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de cento e setenta e cinco mil euros (€175.000,00), acrescida de mil quinhentos e quinze euros e cinquenta e sete cêntimos (€1.515,57) de juros vencidos e dos vincendos até total e efectívo pagamento.

    Para tanto alega, em síntese, ter este celebrado contratos de trabalho desportivo com os atletas CC e DD, sendo que antes estavam vinculados ao autor por contrato de trabalho desportivo e aos quais cumpriu as formalidades legais para renovação dos contratos, inscrevendo-os na lista de compensações da LPFP; o réu não pagou os valores inscritos em tal lista ou quaisquer outros, apesar de para o efeito ter sido solicitado.

    Devidamente citado o réu, deduziu contestação, pedindo a improcedência total do pedido e alegando várias excepções, designadamente a caducidade da acção e a ineptidão da petição inicial [Por não indicar os factos a que as testemunhas respondem; por não indicar como suporta o valor peticionado; exagero do montante pedido (a reduzir segundo a equidade)]. Respondeu o autor, mantendo no essencial o já alegado e manifestando-se pela desatenção das excepções invocadas.

    Foi decidido não se aplicar o no nº. 3 do art. 2180 do Regulamento Geral da LPFP.

    Procedeu-se à obrigatória tentativa de conciliação sem qualquer resultado.

    Com o cumprimento de todas as formalidades legais teve lugar a audiência de discussão e julgamento, finda a qual as partes foram notificadas do Acórdão sobre a matéria de facto.

    Houve reclamação de ambas as partes, a qual foi decidida a fls. 292 e seguintes e devidamente notificada às partes.

    Cumpre decidir.

    MATÉRIA DE FACTO ASSENTE.

    Resultaram provados com interesse para a decisão os seguintes factos: 1) BB é uma sociedade anónima desportiva filiada na Liga Portuguesa de Futebol Profissional, participando em 2013/2014 na Liga 2 - Cabovísão.

    2) AA, sociedade desportiva unipessoal por quotas é filiado na LPFP e na época 2013/2014 milita na 1ª Liga, Liga Zon Sagres.

    3) CC, Licença FPF 10…, nascido a 7 de Maio de 1992, celebrou a 20 de Julho de 2011 (registado na...

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