Acórdão nº 14392/15.3T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL AUGUSTO DE MATOS
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1.

AA, solteiro, nascido em 11 de Janeiro de 1992, em Cabo Verde, filho de BB e de CC, e residente na Rua de........, Barraca n.º ....., Prior Velho, Loures, foi pronunciado para julgamento em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo, pela prática: No NUIPC 73/11.0 JBLSB: 1) Em co-autoria material com DD, EE,FF e em concurso real de: a. Três crimes de ofensas à integridade física, qualificados (de que foram vítimas GG, HH e II) p. e p. pelos artigos 143.°, 145.° n.° 1, alínea a) e 2, ex vi do disposto no artigo 132.° n.º 2, alíneas g), h) e j), todos do Código Penal; b. Quatro crimes de Roubo Qualificado (de que foram vítimas JJ, HH, GG e II) p. e p. pelos artigos 210.° n.

os 1 e 2, alínea b), ex vi do disposto no artigo 204.º, n.º 2 alíneas e), f) e g), todos do Código Penal; c. Um crime de homicídio na forma tentada (de que foi vítima JJ[1]), p. e p. pelo artigo 131.º, e 132.º, n.º 1 e 2, alíneas c), d), g) e h), e artigo 22.º e 23.º, todos do Código Penal; d. Um crime de Detenção de Armas e Munições Proibidas p. e p. pelo artigo 86.° n° 1, alíneas a) e c), e n.º 4, todos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.

No NUIPC 81/11.1 JBLSB: 2) da prática de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, do Código Penal.

3) da prática em autoria material, de um crime de Detenção de Armas e Munições Proibidas p. e p. pelo artigo 86.° n.° 1 alínea d), com referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea e) e art. 4.º, todos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro (soqueira); 2.

Realizou-se a audiência de julgamento pelo Tribunal Colectivo da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa Norte – J2, tendo sido proferido, em 21 de Novembro de 2014, acórdão no qual o arguido AA foi condenado pela prática de 4 crimes de roubo qualificados (no processo 73/11.0JBLSB) na pena de 5 anos de prisão por cada um deles; de 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada (no processo 73/11.0JBLSB) na pena de 2 anos de prisão por cada um deles; de um crime de homicídio simples na forma tentada na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; de um crime de receptação dolosa (no processo 81/11.1 JBLSB) na pena de 1 ano de prisão; e de 2 crimes de detenção de arma proibida (um no processo 73/11.0JBLSB e 1 na sequência das buscas) nas penas de 2 anos e 1 ano de prisão respectivamente por cada um deles, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

  1. Na sequência de recursos apresentados pelos arguidos AA, DD EE,FF e KK, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em 22-07-2015, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, julgando verificada a nulidade, por omissão de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 379.º, n.

    os 1, alínea c), e 2, do CPP, já que tendo o recorrente AA 19 anos de idade à data da prática dos factos, teria o Tribunal a quo de no acórdão recorrido se debruçar sobre a aplicação (ou não, porquanto não automática) do regime relativo a infracções cometidas por jovens delinquentes, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, em conformidade com o que revogou a decisão recorrida no que concerne à escolha e medida das penas parcelares e única aplicadas ao recorrente, ordenando, em consequência, que fosse lavrado, pelo Colectivo da primeira instância, novo acórdão que se pronunciasse sobre a questão omitida.

  2. Foi igualmente determinada pelo Tribunal da Relação de Lisboa a separação de processos quanto ao arguido AA que deu origem aos presentes autos.

  3. Na sequência do mencionado reenvio ordenado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido em 11-12-2015, um novo acórdão pelo tribunal colectivo da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa Norte – J2, condenando o arguido AA, nos seguintes termos: «A - NUIPC 73/11.0 JBLSB (autos principais) 1.

    Absolvem o arguido AA da prática, em co-autoria material de um crime de homicídio qualificado na forma tentada (de que foi vítima JJ), p. e p. pelo artigo 131.º, e 132.º, n.º 1 e 2, alíneas c), d), g) e h), e art. 22.º e 23.º, todos do Cód. Penal; 2.

    Condenam o co-arguido AA pela prática, em co-autoria material e concurso real, de: a. Três crimes de ofensas à integridade física, qualificados (de que foram vítimas GG, HH e II) p. e p. pelos arts. 143.°, 145.° n° 1 al. a) e 2 ex vi do disposto no art. 132.° n.º 2 alíneas g), h) e j), todos do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada crime; b. Quatro crimes de Roubo Qualificado (de que foram vítimas JJ, HH, GG e II) p. e p. pelos art.ºs 210.° n.os 1 e 2, alínea b), ex vi do disposto no art. 204.º, n.º 2 alíneas e), f) e g), todos do Cód. Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão por cada crime; c. um crime de homicídio simples na forma tentada, p. e p. pelo art. 131.º e art. 22.º e 23.º, todos do Cód. Penal na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; d. Um crime de Detenção de Armas e Munições Proibidas p. e p. pelo art. 86.° n° 1 al. a) e c), e n.º 4, todos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão; B - NUIPC 81/11.1 JBLSB (apenso 4) 3.

    Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; Armas 4.

    Condenam o co-arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de Detenção de Armas e Munições Proibidas p. e p. pelo art. 86.° n° 1 al. d), com referência ao art. 3.º, n.º 1, al. e) e art. 4.º, todos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de 1 (um) ano de prisão; Em cúmulo jurídico das referidas penas de prisão parcelares, condenam: - O co-arguido AA, pela prática de 4 crimes de roubo qualificados (no processo 73/11.0JBLSB) a pena de 5 anos de prisão por cada um deles; de 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada (no processo 73/11.0JBLSB) a pena de 2 anos de prisão por cada um deles; de um crime de homicídio simples na forma tentada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão; de um crime de receptação dolosa (no processo 81/11.1 JBLSB) a pena de 1 ano de prisão; e de 2 crimes de detenção de arma proibida (um no processo 73/11.0JBLSB e 1 na sequência das buscas) as penas de 2 anos e 1 ano de prisão respectivamente por cada um deles, na pena única de 12 (doze) anos de prisão;» 6.

    Deste novo acórdão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, rematando a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem: «CONCLUSÕES 1. O Tribunal a quo decidiu-se pela condenação do ora Recorrente, pela prática de 4 crimes de roubo qualificados (no processo 73/11.0JBLSB) a pena de 5 anos de prisão por cada um deles; de 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada (no processo 73/11.0JBLSB) a pena de 2 anos de prisão por cada um deles; de um crime de homicídio simples na forma tentada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão; um crime de receptação dolosa (no processo 81/11.IJBLSB) a pena de prisão de 1 ano de prisão; e de dois crimes de detenção de anua proibida (um no processo 73/11.0JBLSB e 1 na sequência das buscas) as penas de 2 anos e 1 ano de prisão respectivamente por cada um deles, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

  4. Refere o Douto Acórdão, agora proferido, dia 11 de Dezembro de 2015, no ponto "2.4. O Direito", "2.4.1. Enquadramento Jurídico-penal da conduta do arguido", "A-NUIPC 73/l1.0JBLSB (autos principais), quanto aos Três crimes de ofensas à integridade física, qualificados (de que foram vítimas GG, HH e II), na sua página 36, que: "(... )Ora, no que tange à qualificação deste crime, temos que as circunstâncias previstas nas alíneas g), h), e j) do n.º 2 do artigo 132.º, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, referem-se a ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade de um agente do crime (...)", referindo ainda que:" (...) Estes elementos qualificativos estão seguramente verificados nos autos, não apenas porque visavam facilitar o crime de roubo, uma vez que pretendiam reduzir as defesas dos ofendidos, foi praticado por pelo menos 4 pessoas...

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