Acórdão nº 14392/15.3T8LRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2017
Magistrado Responsável | MANUEL AUGUSTO DE MATOS |
Data da Resolução | 09 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO 1.
AA, solteiro, nascido em 11 de Janeiro de 1992, em Cabo Verde, filho de BB e de CC, e residente na Rua de........, Barraca n.º ....., Prior Velho, Loures, foi pronunciado para julgamento em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo, pela prática: No NUIPC 73/11.0 JBLSB: 1) Em co-autoria material com DD, EE,FF e em concurso real de: a. Três crimes de ofensas à integridade física, qualificados (de que foram vítimas GG, HH e II) p. e p. pelos artigos 143.°, 145.° n.° 1, alínea a) e 2, ex vi do disposto no artigo 132.° n.º 2, alíneas g), h) e j), todos do Código Penal; b. Quatro crimes de Roubo Qualificado (de que foram vítimas JJ, HH, GG e II) p. e p. pelos artigos 210.° n.
os 1 e 2, alínea b), ex vi do disposto no artigo 204.º, n.º 2 alíneas e), f) e g), todos do Código Penal; c. Um crime de homicídio na forma tentada (de que foi vítima JJ[1]), p. e p. pelo artigo 131.º, e 132.º, n.º 1 e 2, alíneas c), d), g) e h), e artigo 22.º e 23.º, todos do Código Penal; d. Um crime de Detenção de Armas e Munições Proibidas p. e p. pelo artigo 86.° n° 1, alíneas a) e c), e n.º 4, todos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
No NUIPC 81/11.1 JBLSB: 2) da prática de um crime de receptação, p. e p. pelo artigo 231.º, do Código Penal.
3) da prática em autoria material, de um crime de Detenção de Armas e Munições Proibidas p. e p. pelo artigo 86.° n.° 1 alínea d), com referência ao artigo 3.º, n.º 1, alínea e) e art. 4.º, todos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro (soqueira); 2.
Realizou-se a audiência de julgamento pelo Tribunal Colectivo da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa Norte – J2, tendo sido proferido, em 21 de Novembro de 2014, acórdão no qual o arguido AA foi condenado pela prática de 4 crimes de roubo qualificados (no processo 73/11.0JBLSB) na pena de 5 anos de prisão por cada um deles; de 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada (no processo 73/11.0JBLSB) na pena de 2 anos de prisão por cada um deles; de um crime de homicídio simples na forma tentada na pena de 5 anos e 6 meses de prisão; de um crime de receptação dolosa (no processo 81/11.1 JBLSB) na pena de 1 ano de prisão; e de 2 crimes de detenção de arma proibida (um no processo 73/11.0JBLSB e 1 na sequência das buscas) nas penas de 2 anos e 1 ano de prisão respectivamente por cada um deles, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.
-
Na sequência de recursos apresentados pelos arguidos AA, DD EE,FF e KK, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão em 22-07-2015, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, julgando verificada a nulidade, por omissão de pronúncia sobre questão de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 379.º, n.
os 1, alínea c), e 2, do CPP, já que tendo o recorrente AA 19 anos de idade à data da prática dos factos, teria o Tribunal a quo de no acórdão recorrido se debruçar sobre a aplicação (ou não, porquanto não automática) do regime relativo a infracções cometidas por jovens delinquentes, previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, em conformidade com o que revogou a decisão recorrida no que concerne à escolha e medida das penas parcelares e única aplicadas ao recorrente, ordenando, em consequência, que fosse lavrado, pelo Colectivo da primeira instância, novo acórdão que se pronunciasse sobre a questão omitida.
-
Foi igualmente determinada pelo Tribunal da Relação de Lisboa a separação de processos quanto ao arguido AA que deu origem aos presentes autos.
-
Na sequência do mencionado reenvio ordenado por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido em 11-12-2015, um novo acórdão pelo tribunal colectivo da Secção Criminal da Instância Central da Comarca de Lisboa Norte – J2, condenando o arguido AA, nos seguintes termos: «A - NUIPC 73/11.0 JBLSB (autos principais) 1.
Absolvem o arguido AA da prática, em co-autoria material de um crime de homicídio qualificado na forma tentada (de que foi vítima JJ), p. e p. pelo artigo 131.º, e 132.º, n.º 1 e 2, alíneas c), d), g) e h), e art. 22.º e 23.º, todos do Cód. Penal; 2.
Condenam o co-arguido AA pela prática, em co-autoria material e concurso real, de: a. Três crimes de ofensas à integridade física, qualificados (de que foram vítimas GG, HH e II) p. e p. pelos arts. 143.°, 145.° n° 1 al. a) e 2 ex vi do disposto no art. 132.° n.º 2 alíneas g), h) e j), todos do Cód. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão por cada crime; b. Quatro crimes de Roubo Qualificado (de que foram vítimas JJ, HH, GG e II) p. e p. pelos art.ºs 210.° n.os 1 e 2, alínea b), ex vi do disposto no art. 204.º, n.º 2 alíneas e), f) e g), todos do Cód. Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão por cada crime; c. um crime de homicídio simples na forma tentada, p. e p. pelo art. 131.º e art. 22.º e 23.º, todos do Cód. Penal na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; d. Um crime de Detenção de Armas e Munições Proibidas p. e p. pelo art. 86.° n° 1 al. a) e c), e n.º 4, todos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão; B - NUIPC 81/11.1 JBLSB (apenso 4) 3.
Condenam o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de receptação, p. e p. pelo art. 231.º do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; Armas 4.
Condenam o co-arguido AA, pela prática, em autoria material, de um crime de Detenção de Armas e Munições Proibidas p. e p. pelo art. 86.° n° 1 al. d), com referência ao art. 3.º, n.º 1, al. e) e art. 4.º, todos da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de 1 (um) ano de prisão; Em cúmulo jurídico das referidas penas de prisão parcelares, condenam: - O co-arguido AA, pela prática de 4 crimes de roubo qualificados (no processo 73/11.0JBLSB) a pena de 5 anos de prisão por cada um deles; de 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada (no processo 73/11.0JBLSB) a pena de 2 anos de prisão por cada um deles; de um crime de homicídio simples na forma tentada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão; de um crime de receptação dolosa (no processo 81/11.1 JBLSB) a pena de 1 ano de prisão; e de 2 crimes de detenção de arma proibida (um no processo 73/11.0JBLSB e 1 na sequência das buscas) as penas de 2 anos e 1 ano de prisão respectivamente por cada um deles, na pena única de 12 (doze) anos de prisão;» 6.
Deste novo acórdão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa, rematando a respectiva motivação com as conclusões que se transcrevem: «CONCLUSÕES 1. O Tribunal a quo decidiu-se pela condenação do ora Recorrente, pela prática de 4 crimes de roubo qualificados (no processo 73/11.0JBLSB) a pena de 5 anos de prisão por cada um deles; de 3 crimes de ofensa à integridade física qualificada (no processo 73/11.0JBLSB) a pena de 2 anos de prisão por cada um deles; de um crime de homicídio simples na forma tentada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão; um crime de receptação dolosa (no processo 81/11.IJBLSB) a pena de prisão de 1 ano de prisão; e de dois crimes de detenção de anua proibida (um no processo 73/11.0JBLSB e 1 na sequência das buscas) as penas de 2 anos e 1 ano de prisão respectivamente por cada um deles, na pena única de 12 (doze) anos de prisão.
-
Refere o Douto Acórdão, agora proferido, dia 11 de Dezembro de 2015, no ponto "2.4. O Direito", "2.4.1. Enquadramento Jurídico-penal da conduta do arguido", "A-NUIPC 73/l1.0JBLSB (autos principais), quanto aos Três crimes de ofensas à integridade física, qualificados (de que foram vítimas GG, HH e II), na sua página 36, que: "(... )Ora, no que tange à qualificação deste crime, temos que as circunstâncias previstas nas alíneas g), h), e j) do n.º 2 do artigo 132.º, introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04/09, referem-se a ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade de um agente do crime (...)", referindo ainda que:" (...) Estes elementos qualificativos estão seguramente verificados nos autos, não apenas porque visavam facilitar o crime de roubo, uma vez que pretendiam reduzir as defesas dos ofendidos, foi praticado por pelo menos 4 pessoas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO