Acórdão nº 424/13.3TTVFR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA LUISA GERALDES
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 424/13.3TTVFR.P1.S1 Revista – 4.ª Secção ALG/RC/FP ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – AA instaurou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra: “BB” Pedindo que: 1) O contrato verbal celebrado entre a Autora e a Ré, em Abril de 2002, seja qualificado como um contrato individual de trabalho a tempo integral após Novembro de 2003 e, por via disso, 2) Seja a Ré condenada a: a) Reconhecer a Autora como empregada de limpeza por si contratada para trabalhar na sua escola (CC), em regime de tempo parcial, até Outubro de 2003, e de tempo integral desde Novembro de 2003 em diante; b) A pagar a quantia global de € 42.589,46, assim discriminada: - € 22.482,90, a título de diferenças salariais resultantes da diminuição indevida do salário auferido e da alteração de regime de tempo (integral/parcial); - € 8.272,56, a título de subsídios de férias e de Natal; - € 485,00, a título de salários vencidos após o despedimento ilícito, bem como dos salários vincendos até efectiva reintegração no quadro de pessoal da empresa; - € 11.349,00, a título de indemnização pelos prejuízos que incidem sobre os direitos sociais, maxime, subsídio de desemprego, por falta de pagamento das obrigações que competiam à Ré; c) A reintegrar a Autora no quadro de pessoal da empresa com categoria de empregada de limpeza e a remuneração mensal de € 485,00; d) A pagar, a título de eventual indemnização por antiguidade, no caso de não aceitação da reintegração da A. como trabalhadora do quadro da Ré, a quantia de € 7.881,25, a acrescer aos valores anteriores; f) E a pagar ao Estado, mais especificamente à Segurança Social, a quantia que lhe vier a ser liquidada por esta, a título de comparticipação, para a taxa contributiva e devida nos termos da lei.

Pede também que, em simultâneo com a decisão final, seja comunicada à ACT a violação do disposto no art. 12º do Código do Trabalho, para efeitos de abertura de processo de contra-ordenação, nos termos do previsto nos arts. 548º e seguintes do Código do Trabalho.

Alegou para o efeito e em síntese que: Em Abril de 2002, celebrou com a Ré um contrato verbal de trabalho sem termo, para fazer serviços de limpeza no seu estabelecimento de ensino, das 9 às 12 horas nos dias úteis.

A partir de Novembro de 2003, o horário de trabalho passou a ser de 40 horas semanais e, em Outubro de 2005, a Ré impôs-lhe um novo horário de trabalho, diminuindo o número de horas de trabalho para 20 horas semanais, passando por isso a pagar-lhe metade do que recebia, ou seja, o montante de € 220,00 por mês.

A A. recebia ordens da Direcção da Ré e estava disponível durante o horário de trabalho, e embora tivesse gozado sempre férias, remuneradas, nunca lhe foram pagos os subsídios de férias e de Natal.

Acontece que, por carta datada de 15 de Janeiro de 2013, a Ré rescindiu o contrato de trabalho, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2013, facto que consubstancia um despedimento ilícito, pelo que deve a Ré ser condenada nos termos legais, bem como nos valores remuneratórios que durante vários anos não pagou à Autora, e que são peticionados, bem como nos subsídios de férias e de Natal correspondentes.

Acresce que a R. não contribuiu para a Segurança Social com a parte que lhe competia, facto que impede a A. de receber o subsídio de desemprego.

  1. A R. contestou, argumentando, em síntese, que o contrato que celebrou com a A. deve ser qualificado como de prestação de serviço, nada mais lhe sendo devido.

    Alega também que se opõe à reintegração da A. e concluiu pedindo a condenação desta como litigante de má-fé.

  2. A A., em resposta, pediu, por sua vez, a condenação da R. como litigante de má-fé.

  3. Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença julgando a acção totalmente improcedente e absolvendo a R. do pedido.

  4. Inconformada, a A. apelou, impugnando de facto e de direito.

    Mediante Acórdão proferido em 6 de Junho de 2016, o Tribunal da Relação do … deliberou nos seguintes termos: «Em face do exposto: 5.1.

    rejeita-se a apelação no que diz respeito à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto enunciada nas alíneas a) a d) da conclusão 3.ª; 5.2.

    julga-se improcedente a apelação no que diz respeito à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto enunciada na alínea e) da conclusão 3.ª; 5.3. concede-se parcial provimento à apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, decidindo: 5.3.1. reconhecer que o contrato que vigorou entre a recorrente e a recorrida desde o ano de 2002 era um contrato de trabalho e declarar que esse vínculo laboral cessou por despedimento ilícito; 5.3.2. condenar a recorrida a proceder à reintegração da recorrente com a categoria profissional de empregada de limpeza e a remuneração equivalente à remuneração mínima mensal garantida, sem prejuízo da sua antiguidade; 5.3.3. condenar a recorrida a pagar à recorrente a quantia de € 14.923,10, relativa a diferenças salariais vencidas ao longo da execução do contrato; 5.3.4. condenar a recorrida a pagar à recorrente a quantia de € 8.062,95, relativa a créditos de subsídios de férias e de Natal vencidos ao longo da execução do contrato, bem como proporcionais devidos pela cessação; 5.3.5. condenar a recorrida a pagar à recorrente o valor do prejuízo por esta sofrido com a privação do subsídio de desemprego após ter sido ilicitamente despedida, em consequência da falta de entrega na Segurança Social, por parte da recorrida, das contribuições relativas às retribuições devidas ao longo da execução do contrato, a apurar em liquidação de sentença; 5.4. declara-se incompetente em razão da matéria o Tribunal Judicial da Comarca de … — Secção de Instância Central — 4.ª Secção do Trabalho, com sede em ..., para o conhecimento do pedido de condenação da recorrida a pagar à Segurança Social as contribuições devidas nos termos da lei, e absolve-se a recorrida da instância relativamente a este pedido; 5.5. absolve-se a recorrida do demais peticionado.» - (sublinhado nosso).

  5. Irresignada, a Ré interpôs recurso de revista.

  6. Foi proferido despacho neste STJ, pela presente Relatora, no qual se indeferiu o requerido efeito suspensivo que se pretendia ver fixado ao presente recurso de revista, por falta de fundamento legal e, simultaneamente, determinou-se a redução do con-teúdo das conclusões por serem excessivas e injustificadamente extensas.

    Sendo certo que o Novo Código de Processo Civil impõe que as conclusões sejam apresentadas de forma sintética – cf. nº 1 do art. 639º, do CPC – essa síntese não foi, contudo, completamente alcançada, mesmo após a prolação do despacho em que a Recorrente foi convidada a respeitar o normativo legal citado.

    Assim sendo, apenas se enunciam, em síntese, as seguintes conclusões: I. Discorda, em absoluto, a Recorrente da subsunção jurídica que faz o Acórdão recorrido aos factos que se encontram cabalmente demonstrados e provados nos autos, ao revogar a sentença proferida pela primeira instância, qualificando agora como laboral a relação contratual estabelecida entre Recorrente e Recorrida.

    1. Através do percurso que é feito pela matéria de facto provada e em observância do tradicional método indiciário ou tipológico, não se poderia alcançar outra conclusão que não fosse a de enquadrar juridicamente a relação entre as partes na figura do contrato de prestação de serviços, prevista no art. 1154° do Código Civil.

    2. Vem a Recorrente arguir várias nulidades que, no seu entender, enfermam o Acórdão de que ora se recorre.

    3. Desde logo, nos termos dos artigos 615°, nº 1, alíneas c) e d), ex vi 666° do Código de Processo Civil, por remissão do nº 5 do art. 81° do CPT, a Recorrente vem arguir a nulidade do Acórdão, porquanto – (alínea c), é nula a decisão quando os seus fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.

    4. Ora, na análise da prova e sua subsunção jurídica, é imperceptível para a Recorrente como o Acórdão recorrido, através dos factos que se mostram assentes e provados, alcançou aquela decisão, na medida em que são várias as contradições no Acórdão recorrido, que o tornam ininteligível.

    5. Por outro lado, nos termos da alínea d), do aludido preceito, é igualmente nula a decisão quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

    6. Neste ponto, do que redunda do Acórdão recorrido, é que apenas foi considerada a versão discorrida nas alegações da Apelante, descurando a pronúncia face as contra-alegações que foram aduzidas pela Apelada, ora Recorrente, não sendo feitas quaisquer considerações quanto aos argumentos gizados por esta, havendo uma manifesta omissão de pronúncia.

    7. Acresce que, nos termos do disposto no art. 616º, nº 2, ocorre igualmente nulidade quando tenha ocorrido erro na qualificação jurídica dos factos e/ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.

    8. Verifica-se o erro na qualificação jurídica dos factos, porquanto no entender da aqui Recorrente, do Tribunal de primeira instância e da Digníssima Procuradora-Geral Adjunta do Tribunal da Relação do …, a relação jurídica entre Recorrente e Recorrida se subsume a um contrato de prestação de serviços.

    9. Fazendo apelo ao método indiciário ou tipológico, denota-se que o Acórdão recorrido ignorou a insuficiência óbvia dos factos provados para enquadrar como laboral a relação entre as partes – fazendo tábua rasa do incumprimento, pela Recorrida, do ónus da prova dos seus elementos fácticos caracterizadores, como lhe impunha o art. 342º, nº 1, do Código Civil – conduzindo a situação sub judice a um verdadeiro locupletamento da A. à custa da Recorrente, ao arrepio da realidade dos factos e da Justiça material.

    10. Ademais, as partes quiseram e celebraram entre si, livre e esclarecidamente, um contrato de...

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