Acórdão nº 1767/09.6TDLSB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo supra referenciado, da Comarca de ... – Instância Central, ... Secção Criminal, ..., tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 14 anos de prisão.

O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação - O texto que a seguir se transcreve, bem como os que mais adiante se irão transcrever, correspondem ipsis verbis aos constantes dos autos.: 1. Está ferido o acórdão de exagero na medida cumulada da pena.

  1. Dado que, tendo a maior parte dos ilícitos ocorrido nos anos 90, a situação de facilitismo do crédito bancário e da outorga de cheques era propiciadora ao cometimento de burlas por meio de cheque.

  2. Por outro lado, tem o recorrente uma idade já muito avançada, encontrando-se há mais de 6 anos e meio sem beneficiar de qualquer medida de flexibilização da pena por motivo da não estabilização da sua vida processual.

  3. A qual em parte é devida ao sistema judiciário minado por um burocratismo e dispersão processuais que muito dificultaram a reunião de muitos dos factos num só processo.

  4. Situando-se a pena cumulada num patamar bastante superior ao meio de uma pena de 25 anos de prisão, esse facto conjugado com a idade avançada do arguido, permite acalentar a esperança de o mesmo a ver reduzida para um limite situado entre 11 e 12 anos de prisão.

  5. Feriu assim o acórdão os arts. 97º nº 5; 374º nº 2 in fine; 379º nºs 1, als. a) e c); 410º nºs 1 e 3; do CPP; 40º; 50º, 70º; 71º, 72º nº 1 e 77º do C. Penal.

    Na contra-motivação o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: 1 – AA por acórdão de cúmulo jurídico de penas foi condenado nos presentes autos na pena única de 14 (catorze) anos de prisão resultante do cúmulo das penas: - parcelares de 3 (três) anos, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, 3 (três) anos de prisão e 3 (três) anos de prisão, (e em cúmulo jurídico a pena única de 7 (sete) anos de prisão) aplicadas nos presentes autos (processo n.º 1767/09.6TDLSB); - de 6 (seis) anos de prisão aplicada no processo n.º 548/98.5JABRG da então vara mista de ...; - parcelares de 9 (nove) meses de prisão, 9 (nove) meses de prisão e 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (e em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão) aplicadas no processo n.º 609/07.1TAAVR do ....º Juízo criminal de ...: - de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão aplicada no processo n.º 149/09.4GAPTL do então ...º Juízo Criminal de ...; - penas parcelares de 6 (seis) anos de prisão e de 3 (três) anos de prisão, (e em cúmulo jurídico, a pena única de 7 (sete) anos de prisão) aplicadas no processo n.º 538/05.3SLPRT da então ....ª Vara Criminal do ...; e - penas parcelares de 4 (quatro) anos de prisão, de 2 (dois) anos de prisão e de 2 (dois) anos de prisão, (e em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos de prisão) aplicadas no processo n.º 5400/09.8TDLSB da ....ª secção criminal de ... – Instância Central; 2 – Inconformado com a decisão veio o mesmo recorrer, restrito a matéria de direito, considerando que face ao contexto em que os factos foram praticados, o lapso de tempo que já decorreu entre os mesmos e a data actual, o tempo de reclusão, a sua idade, a pena aplicada “se mostra algo exagerada” e por isso pugna para que seja fixada uma pena única situada entre os 11 e 12 anos de prisão, medida que na sua perspectiva aproximaria no tempo a verificação do cumprimento de metade e dois terços da pena; 3 – Muito embora na decisão proferida a fls. 2834 que admitiu o recurso interposto refere-se que o mesmo “tem subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo do processo”, o recurso interposto porque nos autos se envolve também um outro condenado e a matéria do presente recurso é perfeitamente cindível da situação relativa àquele outro condenado, deve ter subida imediata mas em separado, com a extracção do competente processo integrado que para além do acórdão cumulatório, deverá integrar as diversas certidões das condenações abrangidas no cúmulo jurídico, o último certificado do registo criminal do condenado e bem assim do relatório social elaborado pela DGRSP – cfr. artigo 406.º, n.º2 e 407.º, n.º2 alínea b) do Código de Processo Penal; 4 – Apesar do recorrente em sede conclusiva refira a violação de diversos preceitos adjectivos, preceitos esses que remetem para os vícios da falta de fundamentação e nulidades, o certo é que ao longo da respectiva motivação nenhuma afirmação, argumentação ou até alusão existe a propósito de tais vícios ou nulidades e onde o tema do recurso é ”Erro na ponderação da medida da pena cumulada” porque, no seu entendimento “há elementos que nos parecem capazes de fazer reponderar a medida de pena cumulada”.

    5 - E o mesmo ocorre com o invocar do artigo 50.º do Código Penal, preceito que versa sobre a suspensão da pena e que é por demais manifesto inaplicável ao caso atenta a pena única aplicada e a pena única pugnada.

    6 – Razão pela qual naquilo que constitui jurisprudência uniforme dos nossos tribunais superiores e do Tribunal Constitucional a propósito de questões colocadas em sede conclusiva mas não alegada em sede de motivação, as questões que envolvem aquelas apontadas normas devem ser desconsideradas pelo tribunal de recurso sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir ta omissão; 7 - Para além destes factos objectivos, com todo o respeito que sempre nos merece a opinião contrária, cremos que não assiste qualquer razão ao recorrente naquilo que se insurge sobre o decidido nos autos, não se vislumbrando fundamentação de facto e de direito minimamente apta a colocar em causa o decidido nos autos; 8 – Com efeito, para além dos argumentos de facto invocados pelo recorrente se exibirem considerados também em sede de fundamentação da medida da pena fixada pelo tribunal, não se afigura minimamente razoável sustentar e pretender que se fixe uma pena única entre 11 e 12 anos de prisão quando no cúmulo jurídico que antecedeu o realizado nos presentes autos se fixou já uma pena única de 11 anos de prisão e no presente cúmulo jurídico se englobam / acrescentam as penas parcelares aplicadas nos presentes autos e que somam 13 anos e 6 meses de prisão, numa moldura abstracta que vai de 6 anos a 25 anos (limite este considerado nos termos no artigo 77.º, n.º2 do Código Penal, pois que a soma das penas concretamente aplicadas é de 40 anos); 9 – Assim, na consideração que o argumentado e pugnado se afirma sem qualquer apoio seja na doutrina ou jurisprudência, reflectido naquilo que constitui a parca argumentação esgrimida e esplanada na motivação recursória, é nosso entendimento que se encontram reunidos os pressupostos de facto para que o recurso deva ser rejeitado nos termos previstos nos artigos 417.º, n.º3, alínea c), 419.º, n.º4, alínea a) e 420.º, n.ºs 1 e 4 todos do Código de Processo Penal.

    10 – Mesmo que assim se não entenda, tendo presente a moldura abstracta do cúmulo jurídico de penas e aquilo que a decisão cumulatória espelha que de “benevolente” se pode apontar sempre às operações de cúmulo jurídico de penas, mas até na paridade sempre a realizar com casos semelhantes, é nosso entendimento que não assiste razão ao recorrente naquilo que invoca para que vingue o por si peticionado de redução da pena única fixada e a sua suspensão na execução; 11 - Com efeito, se a determinação da medida da pena (mesmo nas operações de cúmulo jurídico), dentro dos limites fixados por lei, deve ser realizada em função da culpa do agente, das exigências de prevenção (geral e especial) e tendo em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte dos tipos de crime em causa, deponham a favor do agente ou contra ele nas diversas ocasiões em que foi praticando os crimes pelos quais foi sucessivamente condenado, tendo em consideração o número de crimes em causa, as penas aplicadas em cada um deles, a frequência com que os crimes em causa ocorrem, a sua pluriocasionalidade e a sua forte influência no clima de insegurança que está estabelecido para o cidadão normal, deriva, no nosso entendimento, que o acórdão recorrido não é passível de censura exibindo-se a pena única equilibradamente fixada; 12 – É assim de concluir, a contrario do condenado, que face aos factos dados como provados a pena única aplicada, situada ainda muito próximo da metade da moldura abstracta correspondente às penas em concurso, proficientemente explicada no acórdão, surge sustentada numa argumentação perfeitamente balizada naquilo que é o conjunto de factos em apreciação e a personalidade manifestada pelo condenado nos crimes em causa, com eco no seu passado criminal e na sua actual situação de vida, em conformidade com os ditames da lei e na linha da melhor e maioritária jurisprudência do nosso mais alto tribunal.

    13 – O douto acórdão não violou as normas referidas pelo recorrente ou qualquer outro preceito legal e nele se decidiu conforme a lei e o direito.

    A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer: 1 – O Tribunal Colectivo da Instância Central, ... Secção Criminal, ..., da Comarca de ..., procedeu a audiência de julgamento para elaboração do cúmulo jurídico das penas parcelares em que vinha condenado o arguido AA.

    2 – Por Acórdão, de 04.10.2016, foi o arguido condenado na pena única de 14 anos de prisão, aplicada na sequência do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: “- neste processo nº 1767/09.6TDLSB em 21 e 26 de Agosto de 2008, de dois crimes de burla qualificada e dois crimes de falsificação de documento, respectivamente p. e p. pelos arts. 217º e 218º, n°s 1 e 2, ambos do Código Penal e art. 256°, n°s 1 e 3, todos do Código Penal; - nas penas parcelares de 3 (três) anos, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, 3 (três) anos de prisão e 3 (três) anos de prisão, respectivamente, e na pena única de 7...

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