Acórdão nº 204/12.3TTPTG.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução09 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 204/12.3TTPTG.E1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I A Autora, AA, intentou, em 10 de setembro de 2012, no, extinto, Tribunal do Trabalho de …, Secção Única, ação declarativa de condenação emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra a Ré “BB”, na qual peticiona: 1. O reconhecimento da cessação da relação laboral existente entre as partes por força de despedimento ilícito levado a efeito pela Ré, sem justa causa, com efeitos imediatos e sem qualquer razão aparente, em violação do disposto nos artigos 338.º e 381.º, alíneas a) e c), do CT; 2. A condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 39.954,84, relativa a créditos vencidos e não pagos, bem como os créditos resultantes da cessação do contrato individual de trabalho e de empréstimo no âmbito laboral, acrescida tal quantia de juros de mora contados desde a data da citação.

Realizou-se a audiência de partes, nos termos dos artigos 54.º, n.º 2, e 55.º do Código de Processo de Trabalho [CPT], mas não se obteve a conciliação.

Notificada, a Ré apresentou a sua contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela Autora, e deduziu reconvenção.

Na impugnação, alegou que foi a Autora quem denunciou unilateralmente o contrato de trabalho por sua iniciativa, de forma verbal, em 29.08.2012, e, ainda, que a mesma abandonou o seu trabalho por período superior a dez dias úteis seguidos, pelo que, cumprindo-se o requisito do art.º 403.º n.ºs 1, 2 e 3 do CPT, deve considerar-se denunciado o contrato de trabalho.

Na reconvenção, pede a condenação da Autora a pagar-lhe a quantia de € 6.439,16 pela denúncia do contrato sem a observância do período de pré-aviso, e, ainda, o reconhecimento de que os aumentos de vencimento da autora desde janeiro de 2008 a julho de 2012 não têm suporte legal nem autorização da Ré/Reconvinte, e, consequentemente deve ser condenada a restituir-lhe a quantia de € 29.956,32, que recebeu indevidamente, acrescida dos respetivos juros de mora.

A autora respondeu quanto ao pedido reconvencional e às exceções invocadas pela ré.

Realizou-se audiência preliminar e, não tendo havido novamente conciliação, foi notificada a ré para apresentar novo pedido reconvencional, que fosse processualmente admissível, o que ela fez.

Terminada a audiência de julgamento, foram proferidas a decisão sobre a matéria de facto, e, em 01 de agosto de 2013, a sentença que julgou: - A ação parcialmente procedente e, consequentemente, decidiu-se a. Condenar a ré no pagamento à autora do salário devido pelo período de 1 a 6 de agosto de 2012, no montante de € 677,80, acrescido de juros de mora calculados à taxa legal de 4%, contados desde a data de vencimento do respetivo salário, de acordo com a Portaria 291/2003, de 8 de abril, até integral pagamento.

  1. Condenar a ré no pagamento à autora da quantia de € 300,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, contados desde a citação, de acordo com a Portaria 291/2003, de 8 de abril, até ao integral pagamento.

  2. Condenar a ré no pagamento à autora da quantia de € 4.023,27, referente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, proporcionais ao ano da cessação do contrato de trabalho, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4%, contados desde a data de citação, de acordo com a Portaria 291/2003, de 8 de abril, até integral pagamento.

  3. Não declarar a ilicitude do despedimento da autora, absolvendo a ré do pedido de condenação nos créditos reclamados pela A. emergentes do despedimento ilícito.

  4. Absolver a ré do pedido de condenação como litigante de má-fé.

  5. Absolver a ré do demais peticionado pela autora. - A reconvenção totalmente procedente e, em consequência, decidiu-se: g. Reconhecer o crédito da ré reconvinte sobre a autora reconvinda no montante de € 4.500,00, referente à indemnização por violação do pré-aviso de denúncia da relação laboral pelo trabalhador, acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 4% e contados desde a data de notificação da reconvenção, de acordo com a Portaria 291/2003, de 8 de abril, até integral pagamento.

  6. Reconhecer o crédito da ré reconvinte sobre a autora reconvinda no montante de € 29.956,32, a título de enriquecimento sem causa, correspondente aos aumentos inválidos dos vencimentos da autora, acrescido de juros de mora calculados à taxa de 4% e contados desde a data de notificação da reconvenção, de acordo com a Portaria 291/2003, de 8 de abril, até integral pagamento.

  7. Determinar o pagamento e restituição pela autora à ré das quantias indicadas em G) e H), em montante igual aos créditos reconhecidos à autora em A) e B), fazendo-se operar a compensação de créditos nos termos do disposto no artigo 847.º do Código Civil [CC], por referência aos artigos 30.º do CPT e 85.º, al. p) da LOFTJ e declarando-se extintos os créditos reconhecidos à autora e à ré por força da compensação operada.

Foi fixado à causa o valor processual de € 76.350,32 [artigos 305.º, 306.º, 308.º, e 315.º n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo de Trabalho (CPT)].

II Inconformada, com o decidido ficou a Autora AA que interpôs recurso e arguiu nulidades da sentença.

Distribuído o processo no Tribunal da Relação de …, o seu Relator, apesar de ter considerado as conclusões da apelação “muito extensas”, decidiu que cumpriam os ónus para a impugnação da matéria de facto.

Contudo, o processo teve que ser redistribuído, e o novo Relator, entendendo que havia obscuridades quanto aos factos concretos a reapreciar, proferiu despacho no sentido de a recorrente sintetizar as conclusões e de as esclarecer.

A apelante, no cumprimento desse despacho, apresentou novas conclusões.

Por sua vez, a Ré contra-alegou quanto às conclusões iniciais, pugnando pela não modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto e pela manutenção da sentença, nomeadamente, da procedência do pedido reconvencional, e respondeu quanto às novas conclusões, dizendo que continuavam muito extensas e que, por isso, devia ser usada a cominação do seu não conhecimento.

Por acórdão de 12 de maio de 2016, o Tribunal da Relação de …: 1.

Julgou parcialmente procedente a apelação na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto, alterando-a, julgou totalmente procedente a apelação quanto aos pedidos reconvencionais deduzidos pela ré contra a autora, revogou a sentença recorrida nesta parte e absolveu a autora dos pedidos contra si formulados.

  1. Julgou parcialmente procedente a apelação quanto aos créditos reclamados pela Autora, alterou a sentença recorrida nesta parte e condenou a ré a pagar-lhe a quantia global de € 9 556,6, pelas proveniências sobreditas, acrescida dos juros de mora à taxa legal em vigor em cada momento, desde a data da citação, como foi pedido, até pagamento.

  2. Quanto ao mais, confirmou a sentença recorrida.

    Para o efeito, não se conheceu das nulidades por não terem sido arguidas nos termos do artigo 77º, do CPT, alterou-se a resposta dada na 1ª instância aos pontos 8º, 17º, 22º, 33º, 35º, considerou-se como não provados os factos contidos nos pontos 19º e 36º, mantiveram-se inalterados os factos ínsitos nos pontos 23º a 26º como provados e nas alíneas D), E), H), A), BB), CC), DD), MM), como não provados, e alterou-se de não provados para provados os factos contidos nas alíneas J), X) e AA).

    III Inconformada ficou agora a Ré “BB”, que, nos termos do artigo 77º, do CPT, arguiu a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia [invocando, para tanto, que o tribunal não se pronunciou sobre a questão colocada nas conclusões 5ª e 6ª das suas contra-alegações – artigo 615º, n.º 1, alínea d) e 668º, ambos do CPC] e por falta de fundamentação [ausência de fundamentação quanto à alteração dos factos contidos nos pontos n.º 33 a 36, 48 e 49, da matéria de facto provado – artigos 615º, n.º 1, alínea b), e 607º, n.º 3, ambos do CPC] e interpôs recurso de revista.

    Concluiu a sua alegação da seguinte forma: 1. Em função do que ficou provado nos nºs 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 20, 21, 22, 23, 24 e 47 da matéria de facto provada, parece-nos poder-se concluir que o contrato de trabalho celebrado entre a recorrente e a recorrida terminou em Agosto de 2012, mais concretamente em 13.08.2012.

  3. Não obstante a recorrente não ter enviado à recorrida a comunicação a que se alude no art.º 403º n.º 3 do C. Trabalho e considerando o facto do cumprimento dessa formalidade não ser visto como elemento constitutivo do abandono do trabalho e uma vez se demonstrando que a recorrida não mais se apresentou ao trabalho tendo-o abandonado por completo (n.º 47 dos factos provados), cremos que tal matéria poderá suprir a ausência da notificação a que se alude no art.º 403º n.º 3 do C. Trabalho e considerado verificado o abandono do trabalho.

  4. Caso […] assim [se não entenda], os factos provados e referidos na conclusão n.º 1, autorizam a conclusão que as partes em função do comportamento de facto assumido face ao objeto do contrato durante cerca de quatro anos e desde 13.08.2012 quiseram revogar tacitamente o contrato, sendo isso que deve ser reconhecido.

  5. O Tribunal da Relação de …, ao considerar de forma diversa mantendo o contrato em vigor, adotou uma solução jurídica não autorizada pela matéria de facto provada.

  6. Nos termos do artigo 241º, nº 9, do Código do Trabalho [CT], é ao empregador que cabe fixar o mapa de férias, sendo este o instrumento/documento apto a provar qual o período de férias estabelecido para cada trabalhador, razão pela qual nos parece que a indagação sobre o período de férias de um trabalhador só pode ser provada com recurso ao mapa de férias apresentado pelo empregador.

  7. A recorrente, enquanto empregadora, a fls. 523 dos autos apresentou o mapa de férias donde consta que a recorrida gozava férias até 13.08.2012. O mapa não foi impugnado, sendo certo que o Tribunal da Relação ao alterar o n.º 17 dos factos provados...

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