Acórdão nº 5512/15.9T8CBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso

  1. AA intentou o presente processo especial de revitalização, ao abrigo do artº 17º-C, nº 3, do CIRE.

    Concluídas as negociações, foi apresentado o mapa da votação e os votos regularmente emitidos, dos quais resulta que o total de votos relacionados é de 3.556.128,48 € e o de votos emitidos 2.790.351,74 €.

    A favor e contra a aprovação do plano votaram credores detentores de créditos no valor de, respectivamente, 2.024.570,26 € e 765.781,48 €.

    Obtiveram-se, assim, os quoruns exigidos pelo artº 17º-F, nº 3, al. a) do CIRE, uma vez que votaram o plano de revitalização credores cujos créditos representam mais de um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto (quorum constitutivo) e votaram favoravelmente credores cujos créditos constituem mais de dois terços do total dos votos emitidos, sendo que mais de metade dos votos emitidos correspondem a créditos não subordinados (quorum deliberativo).

    Apresentaram-se vários grupos de credores, a saber - BB, CC, DD e EE; FF e GG; HH,II e JJ; KK - pedindo a recusa de homologação do plano de recuperação aprovado com fundamentos subsumíveis ao disposto no artº 215º do CIRE (violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao respectivo conteúdo).

    A devedora e o administrador judicial provisório responderam, defendendo a regularidade do processo negocial e a legalidade, formal e substancial, do plano de recuperação.

    Por sentença de 8/1/16 foi homologado o plano de recuperação da requerente.

    Apelaram o MP e, separadamente, os seguintes credores, trabalhadores da requerente: BB,II e KK; KK;BB; GG e FF.

    Ao abrigo do artº 634º, nº 2, a), do CPC, CC, DD, EE e LL, de igual modo credores e trabalhadores da requerente, declararam aderir ao recurso de BB, por ser comum ao seu o interesse por este defendido.

    Por acórdão unânime de 28/6/16 a Relação de Coimbra julgou as apelações procedentes, revogou a decisão da 1ª instância e recusou a homologação do plano.

    Agora é a requerente AA que, inconformada, pede revista, sustentando a admissão do recurso e, a final, a reposição da sentença da 1ª instância.

    Correspondendo ao convite para aperfeiçoar as suas alegações, nos termos do artº 639, nº 3, do CPC, completando-as e esclarecendo-as, a recorrente concluiu do seguinte modo: I.

    O presente recurso é admissível nos termos do nº1 do art. 14º do CIRE, uma vez que o douto acórdão recorrido está em frontal oposição com outros acórdãos, já proferidos pelos Tribunais da Relação e pelo Supremo Tribunal de Justiça que, no domínio da mesma legislação, decidiram de forma divergente as cinco questões fundamentais de direito que nele são conhecidas e sobre as quais o Venerando Supremo Tribunal de Justiça não fixou ainda jurisprudência.

    II.

    A primeira questão fundamental de direito é a de saber se o Plano de Recuperação ao prever o pagamento em prestações dos créditos detidos por instituições públicas, sem que estas tenham dado o seu assentimento, viola o princípio da indisponibilidade dos créditos públicos.

    III.

    No acórdão recorrido, diante de um Plano de Recuperação da AA, em que esta se propunha a pagar integralmente o crédito detido pela Caixa Geral de Aposentações e pela Segurança Social em 150 (cento e cinquenta) prestações, o Tribunal entendeu que tal pagamento precaucional violava o princípio da indisponibilidade dos créditos públicos.

    IV.

    No acórdão fundamento – o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de julho de 2013, relatado pelo Mmo. Juiz Desembargador António Sobrinho, proferido no âmbito do processo nº 1411/12.4TBEPS-A.G1- diante de um Plano de Recuperação que previa o pagamento integral do crédito da Segurança Social em prestações, o Tribunal da Relação de Guimarães entendeu que, como o Plano de Recuperação não extinguia, nem reduzia o crédito da Segurança Social (mantendo-o no seu preciso montante), não podia entender-se ter ocorrido violação do princípio da indisponibilidade dos créditos públicos.

    V.

    Fê-lo considerando ainda que a pendência do PER é uma das situações que autoriza o pagamento prestacional de dívidas à Segurança Social (alínea a) do nº2 do art. 190º do Código Contributivo) e que esse pagamento prestacional se encontrava sujeito a garantia idónea, não existindo, assim, vício não negligenciável, cuja verificação em concreto pudesse constituir requisito bastante para recusa oficiosa da homologação, nos termos do art. 215º do CIRE, aplicável ex vi do nº 5 do art. 17ºF do CIRE.

    VI.

    Quer, no douto acórdão recorrido, quer no douto acórdão fundamento, a situação de facto é semelhante, traduzida na circunstância de em ambos estarem em causa Processos Especiais de Revitalização, regulados pela mesma legislação (o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), onde foram aprovados e homologados os Planos de Recuperação propostos pelos devedores revitalizandos e de, em tais Planos, se ter previsto o pagamento integral dos créditos detidos por instituições públicas em prestações.

    VII.

    Em ambos os acórdãos, discutia-se se estabelecimento de um plano de pagamento em prestações viola o princípio da indisponibilidade dos créditos públicos, com base nos nºs 2 e 3 do art. 30º da Lei Geral Tributária, na sua redação conferida pelo art. 125º da Lei 55-A/2010 de 31 de dezembro.

    VIII.

    O certo é que, apesar de a situação fáctica em ambos os acórdãos ser igual – previsão de um plano prestacional no PER, sem o alegado consentimento das instituições públicas – e de terem sido convocados os mesmos preceitos legais para as apreciar - os nºs 2 e 3 do art. 30º da LGT – a verdade é que em tais acórdãos se fizeram diferentes interpretações do seu conteúdo e alcance.

    IX.

    No acórdão recorrido entendeu-se que o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais impede que o crédito das instituições públicas possa ser objeto de pagamento em prestações sem o consentimento de tais instituições.

    X.

    Já no acórdão fundamento entendeu-se que só a extinção ou redução dos créditos fiscais no Plano de Recuperação importaria a violação do princípio da indisponibilidade dos créditos públicos, pelo que o pagamento integral de tais créditos, ainda que em prestações, não viola o referido princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, ainda que tal instituição não tenha dado o seu assentimento a tais condições de pagamento.

    XI.

    Consequentemente, a conclusão que se retirou no acórdão recorrido foi no sentido de revogar a decisão recorrida e de não homologar o Plano de Revitalização, enquanto que no douto acórdão fundamento se decidiu confirmar a decisão de homologação do Plano de Recuperação.

    XII.

    Salvo o devido respeito pelo que vem decidido no douto acórdão recorrido, a solução que vem consagrada no douto acórdão fundamento é a que deve prevalecer, uma vez que o legislador quis consagrar uma tutela excecional e restrita aos casos de extinção do crédito público e de redução do seu montante, não se estendendo tal regime a situações de mera modificação dos seus prazos de pagamento no âmbito do PER.

    XIII.

    A segunda questão fundamental e sem prescindir é a de saber se a violação do princípio da indisponibilidade dos créditos públicos impõe a não homologação do Plano de Recuperação na sua globalidade ou se o torna apenas ineficaz relativamente aos credores visados.

    XIV.

    No acórdão recorrido, o Tribunal entendeu que se o Plano de Recuperação da AA, ao estabelecer o pagamento integral dos créditos da Caixa Geral de Aposentações e da Segurança Social em prestações, violava o princípio da indisponibilidade dos créditos públicos, a consequência não poderia deixar de ser a recusa da sua homologação.

    XV.

    No acórdão fundamento - o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 13 de janeiro de 2015, relatado pelo Mmo. Juiz Desembargador Relator Moreira do Carmo, proferido no âmbito do processo nº 1395/13.1TBCVL.C1 - no âmbito de um PER, foi aprovado um Plano de Recuperação pela maioria dos credores, prevendo-se em tal Plano o pagamento do crédito do Instituto de Segurança Social em 150 (cento e cinquenta) prestações, precisamente o que sucede no douto acórdão recorrido, não só em relação ao crédito da Segurança Social, como em relação aos créditos detidos pelo Estado e pelas demais instituições públicas.

    XVI.

    A Segurança Social votou desfavoravelmente o Plano de Recuperação proposto no acórdão fundamento, tal como o fizeram a Caixa Geral de Aposentações e a Segurança Social no presente caso vertido no douto acórdão recorrido.

    XVII.

    Quer no douto acórdão recorrido, quer no douto acórdão fundamento, o Tribunal a quo homologou o Plano de Recuperação proposto pelos devedores revitalizandos, tendo sido interposto recurso de tal decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, invocando-se a violação do princípio da indisponibilidade dos créditos públicos, previsto nos artigos 30º, nºs 2 e 3 da LGT e no art. 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro.

    XVIII.

    Em ambos os acórdãos, recorrido e fundamento, o Tribunal da Relação de Coimbra entendeu que não é possível reduzir, extinguir e/ou conceder moratórias de créditos públicos no âmbito do PER, sob pena de violação do princípio da indisponibilidade dos créditos públicos.

    XIX.

    Sucede que o acórdão fundamento e o acórdão recorrido divergem quanto às consequências jurídicas que devem resultar de tal violação.

    XX.

    Enquanto que no acórdão recorrido se decidiu que a violação do princípio da indisponibilidade dos créditos públicos deve implicar a não homologação do Plano de Recuperação, nos termos do art. 215º do CIRE, aplicável ex vi do nº5 do art. 17º-F do CIRE, no douto acórdão fundamento decidiu-se que a violação do princípio da indisponibilidade dos créditos públicos apenas conduz à ineficácia de tal Plano em relação aos credores visados, mantendo a sua eficácia quanto aos demais credores.

    XXI.

    Esta solução jurídica da ineficácia, consagrada no douto acórdão fundamento, é aquela que se figura mais justa, por...

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