Acórdão nº 4403/00.2TDLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPIRES DA GRAÇA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo comum. n° 4403/00.2TDLSB, do TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO ... - INSTÂNCIA CENTRAL – ...ª SECÇÃO CRIMINAL (...) Unidade de Processos n.º..., procedeu-se a cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido BB, ..., recluso no Estabelecimento Prisional do ..., tendo o tribunal colectivo proferido o acórdão de 16 de Março de 2016, e condenado o arguido em cúmulo das penas transcritas, nos parágrafos 1.1), 1.2), 1.4) a 1.6) e 1.8) a 1.19) dessa decisão, para cumprimento sucessivo.

: Inconformado com o acórdão, dele recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, e aqui, foi proferido o acórdão de 13 de Julho de 2016, que decidiu “declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de fundamentação, nos termos do artº 379º nº 1 a) (1ª parte) do CPP, necessária à ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, para a determinação da medida concreta da pena conjunta, devendo por isso, ser reformulado tendo em conta o supra exposto, e, o disposto nos artºs 77º nºs 1 e 2 e 78º nºs 1 e 2 do CP.

Em consequência fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso quanto à determinação da medida concreta das penas conjuntas.” Baixando os autos à instância, foi proferido novo acórdão em 2 de Novembro de 2016, que decidiu “em cúmulo das penas transcritas, supra, nos parágrafos 1.1), 1.3), 1.7), 1.9), 1.11), 1.15), 1.17), 1.19), 1.21), 1.23), 1.25) 1.27), 1.29), 1.31), 1.33), 1.35), 1.37) e 1.50) desta decisão, condenar BB, para cumprimento sucessivo: 1.º) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos n.º 4/95, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., e 288/97, da extinta ....ª Vara Criminal do ...) na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; 2°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos nº 54/2000, do extinto ....º Juízo Criminal do ..., 112/98, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., 268/97, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., e 208/96, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 3°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas no processo n.º 5595/00.6TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., 10987/01.0TDLSB, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., 1533/01.7PJPRT do extinto ....º Juízo de Pequena Instância Criminal do ..., e, relativamente aos crimes praticados em 11/03/2000 e 16/04/2001, 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; 4°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos nºs 1860/02. 6TDPRT da extinta ....ª Vara Criminal do ..., e, relativamente aos crimes praticados entre 28/11/2001 e 06/12/2001 aí conhecidos, 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do Porto, na pena única de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão; 5.º) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos n.ºs 2707/03.1TDPRT, da extinta ....ª Vara Mista de ..., 2786/03.lTDPRT, do extinto ....º Juízo da Comarca da ..., 3048/03.0TDPRT, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., 104/03.8TAMTS, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., 781/03.0TOPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., 782/03.8TAVNG, da extinta ....ª Vara Mista de ..., 1472/03.7TAMTS, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., e, relativamente aos factos praticados entre 10/10/2002 e 15/05/2003, 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 6.°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas no processo n.º 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., pelos factos por si praticados em 02/06/2003, conhecidos no âmbito dos presentes autos, na pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão; 7°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas no processo n.º 4403/00.2TDLSB da extinta ....ª Vara Criminal do ..., pelos factos por si praticados em 01 e 02/07/2003, conhecidos no âmbito dos presentes autos, na pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão.

  1. Na liquidação das penas ora fixadas abonar-se-á naturalmente ao arguido o período de prisão que expiou já à ordem do aludido processo n.º 782/03. 8TAVNG, da extinta ....ª Vara Mista de ..., e o que leva já recluído à ordem destes autos.

  2. Não são devidas custas.

  3. Lido e assinado, deposite-se o presente acórdão — processado em 76 laudas com os versos em branco - na secretaria (artigo 372º, n.º 5, do Código de Processo Penal).

  4. Oportunamente, remetam-se boletins ao Registo Criminal.

  5. Considerando que há muito se mostram arquivados os processos a que respeitam as penas aqui cumuladas, particularmente na sequência do cúmulo realizado no âmbito do aludido processo n.º 782/03.8TAVNG, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., cremos não se justificar dar notícia da presente decisão a quaisquer outros processos para além deste último. Nestas circunstâncias, logo que transitado, remeta-se certidão do presente acórdão apenas ao aludido processo.” De novo inconformado, recorre o arguido para este Supremo, concluindo a motivação da seguinte forma: “1- O recorrente foi condenado, em sede de reformulação de cúmulo jurídico, no cumprimento de penas sucessivas que totalizam mais de 17 (dezassete) anos de prisão.

    2- Após esta operação, há que atender ao conjunto dos factos provados e à personalidade da condenada revelada por todos eles, por forma a encontrar a pena única que a tanto se ajuste.

    3- Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal.

    4- Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

    5- Todo o recurso apresentado, e numa base obviamente justa para com o Tribunal, não olvida por um segundo sequer o extenso rol de crimes elencado.

    6- A quase totalidade dos processos refere-se a transacções ilícitas de cheques de médio-baixo/ baixo valor, todos, sem excepção, para a obtenção de um qualquer bem a ser imediatamente trocado por produto estupefaciente.

    7- Existe um grande número de factos anterior ao ano 2000, sendo que a prática do último facto, completará, ao longo deste ano, 13 anos (data de 2003).

    8- Salvo o devido respeito, existem fundamentos para uma diminuição considerável do quantum da pena aplicada ao recorrente BB.

    9- O Tribunal a quo, erradamente, deu pouca relevância às penas parcelares aplicadas, sempre perto do limite mínimo, ao percurso, agora muito consistente, do recluso no interior do Estabelecimento Prisional, e à apreciação globalmente positiva do seu comportamento, descrito em sede de relatório social.

    10- Estas penas sucessivas encontradas - note-se, que totalizam 17 anos de prisão! -, resultam claramente, de uma operação aritmética de soma e divisão de penas sem atender, de facto, a todos os factores que concorrem para se encontrar uma pena ajustada e que não seja meramente punitiva, dada a (triste) motivação que esteve na base da prática destes crimes.

    11- Ao recorrente foram sempre aplicadas penas muito abaixo dos “critérios normais”, pois que os Tribunais foram sucessivamente dando conta da utilização de cheques para a aquisição de produto estupefaciente, sendo que o Tribunal a quo não valorizou, devidamente, esse factor.

    12- Este cúmulo jurídico não espelha a tendência de todos os outros Tribunais, nem a perspectiva global de todos os processos em que o recorrente foi condenado, bem como do seu percurso.

    13- Apesar de ter vários processos, o recorrente nunca foi condenado numa pena parcial superior a 3 anos de prisão (e mesmo esta pena constitui uma excepção à generalidade das suas condenações, sempre mais baixas), pelo que parece-nos claramente excessivo o quantum das seis penas, de cumprimento sucessivo, aplicadas.

    14- A pena de 17 anos de prisão, ainda que resultante de diversos blocos de penas, está reservada para um tipo de criminalidade, de tal maneira grave - o que não sucede nos presentes autos, pois que se tratam essencialmente de crimes de burla e de falsificação -, que não deixa qualquer margem ao Julgador para que o arguido possa beneficiar de qualquer atenuante.

    15- Por outro lado, importa ter em consideração que o recorrente praticou a generalidade dos crimes em concurso no ano de 2003 - note-se há 13 anos -, parecendo-nos que quase como que numa perspectiva continuada, e dentro da área da sua residência, dado que estava em causa o sustento do maldito vício de que padecia.

    16- Manter a decisão do Tribunal a quo significa, na prática, tirar ao recorrente qualquer espécie de esperança em reconstruir a sua vida assente em bases seguras e com perspectivas de futuro.

    17- Consideremos o perfil geral do recorrente e a sua conduta anterior e posterior aos crimes: Personalidade da Arguida e suas condições de vida / Conduta anterior e posterior aos crimes O recorrente tem 49 (quarenta e nove) anos de idade, tendo cumprido já várias penas de prisão.

    A motivação exclusiva da prática dos seus crimes foi o facto de ser consumidor de produtos estupefacientes.

    Beneficia de uma forte retaguarda familiar, cujo agregado o apoia incondicionalmente em contexto prisional.

    Encontra-se, em contexto prisional, a trabalhar, facto dado como provado em sede de Acórdão.

    Tem noção do desvalor das suas acções e dos danos causados às vítimas...

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