Acórdão nº 4403/00.2TDLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | PIRES DA GRAÇA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No processo comum. n° 4403/00.2TDLSB, do TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO ... - INSTÂNCIA CENTRAL – ...ª SECÇÃO CRIMINAL (...) Unidade de Processos n.º..., procedeu-se a cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido BB, ..., recluso no Estabelecimento Prisional do ..., tendo o tribunal colectivo proferido o acórdão de 16 de Março de 2016, e condenado o arguido em cúmulo das penas transcritas, nos parágrafos 1.1), 1.2), 1.4) a 1.6) e 1.8) a 1.19) dessa decisão, para cumprimento sucessivo.
: Inconformado com o acórdão, dele recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, e aqui, foi proferido o acórdão de 13 de Julho de 2016, que decidiu “declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de fundamentação, nos termos do artº 379º nº 1 a) (1ª parte) do CPP, necessária à ponderação conjunta dos factos e da personalidade do arguido, para a determinação da medida concreta da pena conjunta, devendo por isso, ser reformulado tendo em conta o supra exposto, e, o disposto nos artºs 77º nºs 1 e 2 e 78º nºs 1 e 2 do CP.
Em consequência fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso quanto à determinação da medida concreta das penas conjuntas.” Baixando os autos à instância, foi proferido novo acórdão em 2 de Novembro de 2016, que decidiu “em cúmulo das penas transcritas, supra, nos parágrafos 1.1), 1.3), 1.7), 1.9), 1.11), 1.15), 1.17), 1.19), 1.21), 1.23), 1.25) 1.27), 1.29), 1.31), 1.33), 1.35), 1.37) e 1.50) desta decisão, condenar BB, para cumprimento sucessivo: 1.º) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos n.º 4/95, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., e 288/97, da extinta ....ª Vara Criminal do ...) na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; 2°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos nº 54/2000, do extinto ....º Juízo Criminal do ..., 112/98, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., 268/97, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., e 208/96, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; 3°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas no processo n.º 5595/00.6TDPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., 10987/01.0TDLSB, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., 1533/01.7PJPRT do extinto ....º Juízo de Pequena Instância Criminal do ..., e, relativamente aos crimes praticados em 11/03/2000 e 16/04/2001, 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., na pena única de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; 4°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos nºs 1860/02. 6TDPRT da extinta ....ª Vara Criminal do ..., e, relativamente aos crimes praticados entre 28/11/2001 e 06/12/2001 aí conhecidos, 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do Porto, na pena única de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão; 5.º) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos n.ºs 2707/03.1TDPRT, da extinta ....ª Vara Mista de ..., 2786/03.lTDPRT, do extinto ....º Juízo da Comarca da ..., 3048/03.0TDPRT, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., 104/03.8TAMTS, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., 781/03.0TOPRT, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., 782/03.8TAVNG, da extinta ....ª Vara Mista de ..., 1472/03.7TAMTS, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., e, relativamente aos factos praticados entre 10/10/2002 e 15/05/2003, 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão; 6.°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas no processo n.º 4403/00.2TDLSB, da extinta ....ª Vara Criminal do ..., pelos factos por si praticados em 02/06/2003, conhecidos no âmbito dos presentes autos, na pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão; 7°) Em cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas no processo n.º 4403/00.2TDLSB da extinta ....ª Vara Criminal do ..., pelos factos por si praticados em 01 e 02/07/2003, conhecidos no âmbito dos presentes autos, na pena de 3 (três) anos e 1 (um) mês de prisão.
-
Na liquidação das penas ora fixadas abonar-se-á naturalmente ao arguido o período de prisão que expiou já à ordem do aludido processo n.º 782/03. 8TAVNG, da extinta ....ª Vara Mista de ..., e o que leva já recluído à ordem destes autos.
-
Não são devidas custas.
-
Lido e assinado, deposite-se o presente acórdão — processado em 76 laudas com os versos em branco - na secretaria (artigo 372º, n.º 5, do Código de Processo Penal).
-
Oportunamente, remetam-se boletins ao Registo Criminal.
-
Considerando que há muito se mostram arquivados os processos a que respeitam as penas aqui cumuladas, particularmente na sequência do cúmulo realizado no âmbito do aludido processo n.º 782/03.8TAVNG, do extinto ....º Juízo Criminal de ..., cremos não se justificar dar notícia da presente decisão a quaisquer outros processos para além deste último. Nestas circunstâncias, logo que transitado, remeta-se certidão do presente acórdão apenas ao aludido processo.” De novo inconformado, recorre o arguido para este Supremo, concluindo a motivação da seguinte forma: “1- O recorrente foi condenado, em sede de reformulação de cúmulo jurídico, no cumprimento de penas sucessivas que totalizam mais de 17 (dezassete) anos de prisão.
2- Após esta operação, há que atender ao conjunto dos factos provados e à personalidade da condenada revelada por todos eles, por forma a encontrar a pena única que a tanto se ajuste.
3- Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o Código Penal.
4- Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
5- Todo o recurso apresentado, e numa base obviamente justa para com o Tribunal, não olvida por um segundo sequer o extenso rol de crimes elencado.
6- A quase totalidade dos processos refere-se a transacções ilícitas de cheques de médio-baixo/ baixo valor, todos, sem excepção, para a obtenção de um qualquer bem a ser imediatamente trocado por produto estupefaciente.
7- Existe um grande número de factos anterior ao ano 2000, sendo que a prática do último facto, completará, ao longo deste ano, 13 anos (data de 2003).
8- Salvo o devido respeito, existem fundamentos para uma diminuição considerável do quantum da pena aplicada ao recorrente BB.
9- O Tribunal a quo, erradamente, deu pouca relevância às penas parcelares aplicadas, sempre perto do limite mínimo, ao percurso, agora muito consistente, do recluso no interior do Estabelecimento Prisional, e à apreciação globalmente positiva do seu comportamento, descrito em sede de relatório social.
10- Estas penas sucessivas encontradas - note-se, que totalizam 17 anos de prisão! -, resultam claramente, de uma operação aritmética de soma e divisão de penas sem atender, de facto, a todos os factores que concorrem para se encontrar uma pena ajustada e que não seja meramente punitiva, dada a (triste) motivação que esteve na base da prática destes crimes.
11- Ao recorrente foram sempre aplicadas penas muito abaixo dos “critérios normais”, pois que os Tribunais foram sucessivamente dando conta da utilização de cheques para a aquisição de produto estupefaciente, sendo que o Tribunal a quo não valorizou, devidamente, esse factor.
12- Este cúmulo jurídico não espelha a tendência de todos os outros Tribunais, nem a perspectiva global de todos os processos em que o recorrente foi condenado, bem como do seu percurso.
13- Apesar de ter vários processos, o recorrente nunca foi condenado numa pena parcial superior a 3 anos de prisão (e mesmo esta pena constitui uma excepção à generalidade das suas condenações, sempre mais baixas), pelo que parece-nos claramente excessivo o quantum das seis penas, de cumprimento sucessivo, aplicadas.
14- A pena de 17 anos de prisão, ainda que resultante de diversos blocos de penas, está reservada para um tipo de criminalidade, de tal maneira grave - o que não sucede nos presentes autos, pois que se tratam essencialmente de crimes de burla e de falsificação -, que não deixa qualquer margem ao Julgador para que o arguido possa beneficiar de qualquer atenuante.
15- Por outro lado, importa ter em consideração que o recorrente praticou a generalidade dos crimes em concurso no ano de 2003 - note-se há 13 anos -, parecendo-nos que quase como que numa perspectiva continuada, e dentro da área da sua residência, dado que estava em causa o sustento do maldito vício de que padecia.
16- Manter a decisão do Tribunal a quo significa, na prática, tirar ao recorrente qualquer espécie de esperança em reconstruir a sua vida assente em bases seguras e com perspectivas de futuro.
17- Consideremos o perfil geral do recorrente e a sua conduta anterior e posterior aos crimes: Personalidade da Arguida e suas condições de vida / Conduta anterior e posterior aos crimes O recorrente tem 49 (quarenta e nove) anos de idade, tendo cumprido já várias penas de prisão.
A motivação exclusiva da prática dos seus crimes foi o facto de ser consumidor de produtos estupefacientes.
Beneficia de uma forte retaguarda familiar, cujo agregado o apoia incondicionalmente em contexto prisional.
Encontra-se, em contexto prisional, a trabalhar, facto dado como provado em sede de Acórdão.
Tem noção do desvalor das suas acções e dos danos causados às vítimas...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO