Acórdão nº 2623/11.3TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: O Ministério Público, em representação do Estado Português, instaurou, na então Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, acção declarativa ordinária contra AA e marido Dr. BB e, bem assim, contra mais 13 (treze) outros R.R., pedindo a declaração de nulidade do negócio de compra e venda do prédio misto denominado “CC”, situado na área do Parque Natural da Arrábida, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 25…, da freguesia de S. Lourenço.

Alegou, para tanto, que os réus, com intenção de enganar o Estado, declararam na escritura de compra e venda do dito prédio, outorgada em 19 de Julho de 2000, adquirido por aquele casal aos ora demais R.R., uma área da parte urbana que não correspondia à área real, sendo a existente inferior à declarada, e que tal declaração teve em vista a construção ou reconstrução naquele local de um prédio urbano com área superior à permitida por lei.

Os réus contestaram alegando, além do mais, que a área urbana descrita na escritura referente foi obtida medindo as ruínas existentes no local e corresponde a essas medidas, pedindo a sua absolvição do pedido.

Aquando da realização da audiência prévia, os réus apresentaram articulado superveniente no qual alegam ter corrido termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, sob o nº 1192/09.9BEALM, uma acção administrativa especial, já transitada em julgado, intentada pelo Ministério Público contra o Município de Setúbal e na qual indicou como interessados os ora réus AA e BB, onde era impugnado o despacho de deferimento do licenciamento da construção da moradia unifamiliar a que se reportam os presentes autos, sendo que a decisão aí proferida, em que foi reconhecida a legalidade de todo o processo de licenciamento, faz caso julgado relativamente aos presentes autos.

O autor, por requerimento de 08/05/2014, pronunciou-se pela inexistência de caso julgado, solicitando que os autos prosseguissem a sua tramitação normal.

Em sede de saneador foi apreciada a arguida excepção de caso julgado, tendo sido julgada procedente e, consequentemente, os R.R. absolvidos da instância.

Inconformado, o A. apelou para a Relação de Évora que, por acórdão de 16-6-2016, julgou procedente o recurso e revogou a decisão da 1ª instância, mandando que fosse substituída por outra conforme à exigência da tramitação dos autos.

Inconformados agora os R.R., interpuseram recurso de revista para este Supremo, a fls 534, nos termos gerais do artº 671º do C. P. Civil, recurso que foi, todavia, excepcionalmente admitido pelo ora Relator, ao abrigo da al. a) parte final do nº 2 do artº 629º do C. P. Civil, atenta a invocada ofensa do caso julgado.

Na sua alegação, os recorrentes concluem, na parte que aqui releva, nos termos que a seguir se transcrevem: A. Decidindo como decidiu, o Tribunal da Relação de Évora violou o disposto no artigo 577.° alínea i) do CPC (caso julgado material).

  1. Tal como violou o disposto no artigo 580º n.° 2 do CPC, pois o trânsito em julgado da sentença do TAF - Almada impede que, nos presentes autos, seja preferida uma outra decisão que não seja a procedência da excepção do caso julgado, sob pena de se estar a contradizer uma decisão anterior já transitada em julgado.

  2. Por Acórdão já transitado em julgado, proferido por unanimidade em 9 de Julho de 2013, com referência á acção administrativa especial n.º...

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