Acórdão nº 2623/11.3TBSTB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | NUNES RIBEIRO |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: O Ministério Público, em representação do Estado Português, instaurou, na então Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Setúbal, acção declarativa ordinária contra AA e marido Dr. BB e, bem assim, contra mais 13 (treze) outros R.R., pedindo a declaração de nulidade do negócio de compra e venda do prédio misto denominado “CC”, situado na área do Parque Natural da Arrábida, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº 25…, da freguesia de S. Lourenço.
Alegou, para tanto, que os réus, com intenção de enganar o Estado, declararam na escritura de compra e venda do dito prédio, outorgada em 19 de Julho de 2000, adquirido por aquele casal aos ora demais R.R., uma área da parte urbana que não correspondia à área real, sendo a existente inferior à declarada, e que tal declaração teve em vista a construção ou reconstrução naquele local de um prédio urbano com área superior à permitida por lei.
Os réus contestaram alegando, além do mais, que a área urbana descrita na escritura referente foi obtida medindo as ruínas existentes no local e corresponde a essas medidas, pedindo a sua absolvição do pedido.
Aquando da realização da audiência prévia, os réus apresentaram articulado superveniente no qual alegam ter corrido termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, sob o nº 1192/09.9BEALM, uma acção administrativa especial, já transitada em julgado, intentada pelo Ministério Público contra o Município de Setúbal e na qual indicou como interessados os ora réus AA e BB, onde era impugnado o despacho de deferimento do licenciamento da construção da moradia unifamiliar a que se reportam os presentes autos, sendo que a decisão aí proferida, em que foi reconhecida a legalidade de todo o processo de licenciamento, faz caso julgado relativamente aos presentes autos.
O autor, por requerimento de 08/05/2014, pronunciou-se pela inexistência de caso julgado, solicitando que os autos prosseguissem a sua tramitação normal.
Em sede de saneador foi apreciada a arguida excepção de caso julgado, tendo sido julgada procedente e, consequentemente, os R.R. absolvidos da instância.
Inconformado, o A. apelou para a Relação de Évora que, por acórdão de 16-6-2016, julgou procedente o recurso e revogou a decisão da 1ª instância, mandando que fosse substituída por outra conforme à exigência da tramitação dos autos.
Inconformados agora os R.R., interpuseram recurso de revista para este Supremo, a fls 534, nos termos gerais do artº 671º do C. P. Civil, recurso que foi, todavia, excepcionalmente admitido pelo ora Relator, ao abrigo da al. a) parte final do nº 2 do artº 629º do C. P. Civil, atenta a invocada ofensa do caso julgado.
Na sua alegação, os recorrentes concluem, na parte que aqui releva, nos termos que a seguir se transcrevem: A. Decidindo como decidiu, o Tribunal da Relação de Évora violou o disposto no artigo 577.° alínea i) do CPC (caso julgado material).
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Tal como violou o disposto no artigo 580º n.° 2 do CPC, pois o trânsito em julgado da sentença do TAF - Almada impede que, nos presentes autos, seja preferida uma outra decisão que não seja a procedência da excepção do caso julgado, sob pena de se estar a contradizer uma decisão anterior já transitada em julgado.
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Por Acórdão já transitado em julgado, proferido por unanimidade em 9 de Julho de 2013, com referência á acção administrativa especial n.º...
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Acórdão nº 692/11.5TBVNO.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2019
...de questões novas, como é doutrina e jurisprudência uniforme. Cfr. Acórdão do STJ de 15 de fevereiro de 2017 (Nunes Ribeiro), Proc. n.º 2623/11.3TBSTB.E1.S1; Acórdão do STJ de 17 de novembro de 2015 (Sebastião Póvoas), Proc. n.º 34/12.2TBLMG.C1.S1 - disponíveis para consulta em www.dgsi.pt;......
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Acórdão nº 542/14.0T2STC-B.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Maio de 2021
...que se prendam com o objecto da revista. No mesmo sentido, veja-se por exemplo, o Ac. do STJ de 15-02-2017, Rel. Nunes Ribeiro, Proc. 2623/11.3TBSTB.E1.S1, em www.dgsi.pt. Começam os Recorrentes por dizer que haverá que rectificar a menção a um despacho datado de 04 de Novembro de 2018, fei......
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