Acórdão nº 178/15.9T9LOU.1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMANUEL BRAZ
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: O tribunal de 1ª instância, em formação colectiva, após a audiência a que se refere o artº 472º do CPP, proferiu, em 04/10/2016, acórdão que, operando o cúmulo jurídico de penas de prisão, condenou AA na pena única de 15 anos e 6 meses de prisão.

O condenado interpôs recurso dessa decisão directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo e pedindo nos termos que se transcrevem: «I) Interpõe-se o presente recurso da douta sentença proferida nos autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do tribunal “a quo” sobre a medida concreta da pena aplicada in casu.

II) O recorrente foi condenado nos presentes autos:

  1. No âmbito do processo n.º 32/10.0GAFLG por sentença proferida a 9-6-2011 transitada a 29-2-2012, pelo extinto ...º Juízo do Tribunal Judicial de ..., foi o arguido AA condenado pela prática de dois crimes de furto, previstos no art.º 203º n.º 1 do CP, na pena de 8 anos de prisão cada, um crime de roubo na forma tentada, previsto no art.º 22º, 26º, 210º, n.º 1 do CP, na pena de 1 ano de prisão, quatro crimes de roubo, na forma consumada, previstos no art. 210º, n.º 1 do CP, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão por cada crime, um crime de condução sem carta, previsto no artº 3º, n.º 2 do DL 2/98 de 3/1, na pena de 7 meses de prisão, e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto no art. 291º, n.º 1 b) do CP, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, porquanto, mediante conjugação de esforços na senda de plano previamente gizado com a arguida BB, nos dia 6-1-2010, 8-1-2010 e 9-1-2010, se apropriou de dois veículos automóveis que conduziu de molde a que, abeirando-se dos ofendidos, permitisse à arguida BB, agarrar puxar a carteira dos ofendidos, abandonando o local e apropriando-se das referidas carteiras, contendo dinheiro e documentos, o que levaram a cabo por 5 vezes, sendo que numa das ocasiões não lograram os seus intentos. Acresce que, o arguido AA não era portador de licença que o habilitasse a conduzir os veículos automóveis em causa, sendo que alertados para a situação, militares da GNR seguiram no seu encalço, tendo o arguido AA, durante a fuga, desobedecido a sinalética estradal, pisado o traço contínuo repetidamente, utilizado as curvas da estrada para ultrapassar outros veículos, tendo embatido noutro veículo automóvel e continuado em fuga após o acidente.

  2. No âmbito do processo n.º 1089/09.2GAVNF por sentença proferida a 9-5-2012, transitada a 3-6-2013, pelo extinto ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., foi o arguido condenado pela prática de um crime continuado de burla informática, previsto nos arts. 30º e 221º, n.º 1 do CP, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão,, porquanto no dia 3-11-2009 se dirigiu a um estabelecimento, onde utilizou um cartão de débito, digitando o respectivo código para realizar um pagamento, sendo que aquele havia sido previamente subtraído ao seu legítimo titular, por indivíduos não identificados.

  3. No âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, por sentença proferida a 14/5/2012, transitada a 13-12-2012, pela extinta ...ª Vara Mista de ..., foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses: porquanto no dia 12-11-2009 se dirigiu à habitação do ofendido, onde partiu o vidro para entrar, de onde retirou e levou consigo objectos pertença do ofendido.

  4. Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto na pena de 1 ano de prisão, porquanto no dia 7-12-2009, estroncou a fechadura da porta do condutor de um veículo automóvel, introduzindo-se no mesmo, conduziu-o, tendo-o deixado noutro local, levando consigo um auto-rádio e coluna de som dali retiradas.

  5. Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos de prisão, porquanto no dia 28-10-2009, se abeirou de um veículo estacionado, partiu um dos vidros laterais, introduziu-se no dito veículo do qual retirou e levou consigo vários objectos dos quais se apoderou.

  6. Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos de prisão, porquanto no dia 28-10-2009, se abeirou de um veículo estacionado, partiu um dos vidros laterais, introduziu-se no dito veículo do qual retirou e levou consigo vários objectos dos quais se apoderou.

  7. Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo na pena de 2 anos de prisão, porquanto no dia 4-12-2009 pela se aproximou pela retaguarda da ofendida, de modo repentino e fazendo força, agarrou pela alça da carteira levando-a consigo, introduzindo-se de seguida num veículo automóvel, no qual se pôs em fuga.

  8. Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, porquanto no dia 25-8-2009, se abeirou de um veículo automóvel, partiu um dos vidros para aceder ao seu interior do qual retirou e fez seus os objectos que lá encontrou.

  9. Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de 3 anos de prisão, porquanto no dia 17-11/2009 se dirigiu à habitação da ofendida, onde se introduziu arrombando uma porta, de onde retirou e levou consigo objectos pertença do ofendido.

  10. Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, porquanto no dia 26-9-2009 tinha em seu poder uma faca de abertura automática, uma navalha com 10,4 cm de comprimento, e uma soqueira, sem que tivesse justificado a sua posse.

  11. Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo na forma tentada na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, porquanto no dia 18-10-2010, enquanto circulava ao volante de veículo automóvel, abeirou-se da ofendida e puxou a carteira que esta trazia a tiracolo, ao mesmo tempo que acelerava colocando-se em fuga, só não logrando os seus intentos pois a ofendida segurou com força a carteira, tendo caído e sido arrastada pelo solo.

  12. Ainda no âmbito do processo n.º 475/09.2GDGMR, foi o arguido condenado na prática de 9 crimes de condução sem habilitação legal na pena de 9 meses de prisão cada, porquanto nos dias 14-6-2009, 26-6-2009, 27-6-2009, 17-11-2009, 26-11-2009, 4-12-2009, 7-12-2009, 11-12-2009, 18-10-2010, conduziu veículos automóveis na via pública sem se encontrar habilitado para o efeito.

  13. No âmbito do processo n.º 726/09.3GCGMR, por sentença proferida a 9-5-2012, transitada 3-6-2013, pelo extinto ...º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de ..., foi o arguido condenado na prática de 3 crimes de condução sem...

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