Acórdão nº 327/15.7GDALM.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL PAIS MARTINS |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I 1.
No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, n.º 327/15.7GDALM, da Comarca de Lisboa [... – Instância Central – ....ª Secção Criminal – Juiz ...], por acórdão da 1.ª instância, proferido em 6 de Maio de 2016, foi decidido, no que, agora, interessa destacar, condenar o arguido AA, nascido a ...1950: – pela prática de um crime de homicídio agravado, p. e p. pelos artigos 131.º, do Código Penal [CP], e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 14 anos de prisão; – pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; – e, em cúmulo jurídico dessas penas, na pena única de 14 anos e 6 meses de prisão.
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Inconformado, o arguido interpôs recurso para a relação.
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Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27/09/2016, foi negado provimento ao recurso.
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Interpõe, agora, o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: «1. I - DA DECISÃO DO DIGM.º TRIBUNAL A QUO: O Digm.º Tribunal a quo negou provimento ao Recurso interposto pelo Arguido, confirmando o Acórdão recorrido. No entanto, o Arguido, respeitosamente, não concorda com tal decisão. Senão, vejamos.
«2.
II - DOS CRIMES IMPUTADOS AO ARGUIDO E DA DECISÃO DO DIGM.º TRIBUNAL DE 1.ª INSTÂNCIA E DO DIGM.º TRIBUNAL A QUO: No âmbito dos autos que corriam termos em 1.ª instância, o Arguido foi pronunciado pela prática de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131.º, do CP e de um crime de detenção de Arma Proibida, nos termos do art.º 86.º, al. c) e d) da Lei n.º 17/2009, de 06 de Maio.
«3. Ainda em 1.ª instância, procedeu-se à alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da pronúncia, por se entender que a conduta descrita na acusação, e relativa ao crime de homicídio por que se encontrava pronunciado o Arguido, integrava a prática de um crime de homicídio agravado, p. e p., pelos arts. 131.º, n.º 1, do CP e 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/2, uma vez que o porte ou uso de arma não é elemento do tipo de crime em causa, nem o Arguido se mostrava pronunciado pela qualificativa respeitante ao uso de arma de fogo e prevista no n.º 2, do art.. 132.º, do CP.
«4. Realizado o julgamento, o Digm.º Tribunal de 1.ª instância proferiu douto Acórdão nos seguintes termos: «(…)[1]».
«5. III - DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS: «(…)[2]».
«6. IV - DOS FACTOS DADOS COMO NÃO PROVADOS: «(…)[3]».
«7.
V - DA MOTIVAÇÃO/FUNDAMENTAÇÃO DO DIGM.º TRIBUNAL A QUO, QUANTO AO DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE: Refere o Digm.º Tribunal a quo que "os factos provados são suficientes para suportar a decisão de direito a que se chegou, nas suas diversas vertentes." - cfr. pág. 33 do douto Acórdão.
«8. Ora, mas atendendo ao caso concreto e quanto a matéria de direito, a pena aplicada ao Arguido é excessiva; devendo o Digm.º Tribunal a quo ter tido em consideração, para a aplicação da sua decisão, outros elementos relevantes.
«9. Refere, ainda, o Digm.º Tribunal a quo que "considera-se definitivamente assente a matéria de facto provada e não provada nos exactos termos em que o foi pelo tribunal a quo" - cfr. pág. 35 do douto acórdão.
«10. Ora, mas mesmo assim e quanto à matéria de direito, a pena aplicada ao Arguido é excessiva, porque desproporcional ao caso sub judice.
«11.
VI - DA PENA APLICADA AO ARGUIDO: A pena aplicada ao Arguido é, manifestamente, desproporcional ao caso concreto. Senão, vejamos.
«12.
VII - DOS ELEMENTOS ESSENCAIS PARA AFERIR QUAL A MEDIDA DA PENA APLICADA AO ARGUIDO E QUAL A RESPECTIVA PENA: In casu, constata-se que: «a) o Arguido é primário; nunca foi condenado por qualquer crime, por decisão judicial transitada em julgado, nem esteve envolvido em qualquer processo criminal; neste sentido, note-se ao ponto 18. dos factos dados como provado pelo Digm.º Tribunal de 1.ª instância; «b) quem criou o quadro factual com que o Arguido se deparou aquando da ocorrência dos factos sub judice foi a vítima (acompanhada da sua companheira) e não o Arguido; «c) à data dos factos, o Arguido encontrava-se em sua casa, quando foi surpreendido pela chegada da vítima e da companheira daquela; «d) note-se que aquando da ocorrência dos factos sub judice, o Arguido foi surpreendido em sua casa com a atitude da vítima e da companheira daquele; «e) a vítima e companheira daquele deslocaram-se à residência do Arguido e acusaram-no, em tom exaltado, de ter recepcionado uma carta e não a ter devolvido; «f) a vítima e companheira dirigiram-se à casa do arguido e forçaram a entrada na referida residência; e estava a vítima munida com um ferro nas suas mãos; «g) o Arguido procurou fechar a porta, de modo a evitar o conflito, no entanto não conseguiu fazê-lo, uma vez que a vítima e a companheira desta colocaram o pé na porta da residência do Arguido para o impedirem de fechar a porta da sua residência; «h) Em nenhum momento, o arguido mostrou qualquer reacção violenta contra a vítima e companheira; «i) repare-se que quando a vítima e a companheira daquela foram ter à residência do Arguido, questionando sobre as tais cartas em tom exaltado e a forçarem a porta da casa do Arguido, este, mesmo numa situação de possível invasão de propriedade alheia e estando aqueles munidos com um ferro, procurou encontrar uma solução pacífica para aquela situação, referindo à vítima e à companheira daquela que deveriam pedir uma 2.ª via de tal correspondência; «j) Se a vítima e a sua companheira tivessem dado ouvidos à solução pacífica apresentada pelo Arguido, nada teria acontecido; «K) A vítima e a companheira deste, à data da ocorrência dos factos, fizeram-se munir de um ferro que empunharam perante o Arguido; «l) à data da prática dos factos, a vítima e a companheira deste ameaçaram o arguido; e o arguido encontrava-se na sua residência e aí permaneceu; «m) Nunca o arguido, naquele momento, teve uma atuação violenta perante a vítima e a companheira deste, mesmo quando este(s) forçaram a entrada na residência; Pelo contrário, procurou resolver situação de forma pacífica; «n) o arguido não tinha uma relação conflituosa com a vítima e/ou com a companheira desta; «o) Relembre-se que o arguido emprestou à vítima, a título gratuito, a sua casa; O referido facto demonstra que entre o arguido e a vítima existia uma boa relação; «p) A referida boa relação somente se dissipou no momento em que o arguido pediu a devolução da casa e este se recusou a fazê-lo, chegando mesmo a ameaçar o arguido de que ir chamar os seus amigos para destruir o interior da casa; «q) Esse comportamento da vítima foi objecto de queixa-crime, apresentada pelo arguido; «r) Logo que o arguido recuperou a sua casa, deixou de existir qualquer conflito entre ele e a vítima e/ou com a companheira desta; Por isso, à data dos factos in casu, não existia uma relação conflituosa; «s) a vítima era uma pessoa que se possa afirmar como violenta e com antecedentes associados ao consumo de estupefacientes; a autópsia realizada ao corpo da vítima demonstra isso mesmo, isto é, demonstra que a vítima consumia estupefacientes (cujo relatório/referência consta nos autos); «t) a vítima e a sua companheira entraram na propriedade privada do arguido e criaram condições para que os factos sub judice pudessem também ter ocorrido; «u) a faca de mato que é referida no ponto 10. dos factos dados como provados corresponde a um utensílio para o exercício da actividade profissional do Arguido (relembre-se que o arguido á cavaleiro tauromáquico há mais de 50 anos); «v) em Tribunal (de 1.ª instância), o arguido demonstrou que lamentava o sucedido, quanto aos factos sub judice, pelo que é uma demonstração de arrependimento quanto aos factos ocorridos; «w) o arguido, à data dos factos, tinha 65 anos de idade e é o pai de uma família sustentada por fortes laços afectivos e, naturalmente, não queria que os factos aqui em apreço tivessem ocorrido; «x) Aliás, não passa um dia desde a ocorrência dos factos, que o arguido não lamenta o ocorrido.
«y) Se pudesse, voltava o tempo atrás e apagava este episódio da sua vida, que sempre foi pautada por uma postura correta e de cumprimento das suas obrigações legais e socias; O facto de ser primário demonstra isso mesmo; «z) Com 65 anos de idade, nunca o arguido teve um único problema com a justiça.
«aa) o arguido é uma pessoa doente - cfr. ponto 22. dos factos dados como provados pelo Digm.º Tribunal de 1.ª instância; «bb) o arguido, em Abril de 2012, sofria de depressão patológica e encontrava-se medicado - cfr., neste sentido, o ponto 23. dos factos dados como provados; «cc) mais se refira que o arguido é doente hipertenso; «dd) o arguido, à data da prática dos factos, apresentava alguns sintomas de depressão - cfr. ponto 23, 2.ª parte dos factos dados como provados; «ee) o arguido, à data da prática dos factos, não tinha tomado medicamentos de manhã, medicamentos esses essenciais para que o arguido pudesse estar na plenitude das suas capacidades cognitivas e pudesse estar mais lúcido e consciente; «ff) o arguido, desde muito novo, desde os seus 11 anos, que trabalha - cfr. ponto 24, 2.º parágrafo dos factos dados como provados; posteriormente, o arguido desenvolveu a sua actividade profissional de cavaleiro tauromáquico e de equitador - cfr. ponto 24, 2.º parágrafo dos factos dados como provados; tendo também o arguido exercido a função de Professor de Equitação (desde cerca de 1972/1973); «gg) Em 1967/1968/1969, o arguido toureava e o ordenado que recebia era doado ao Hospital de ...; «hh) O arguido deu muitas lições de equitação a alunos seus que não podiam pagar essas mesmas aulas; «ii) Volta-se a referir que o arguido emprestou à vítima, a título gratuito, a sua casa; «jj) Factos que demonstram as boas acções que o arguido sempre teve na sua vida e demonstram o “bom coração” que tem; «kk) em termos de saúde, o arguido sofre de graves problemas de saúde, os...
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