Acórdão nº 535/09.0TMSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos presentes autos em que é Expropriante “AA - Auto-Estradas da Grande Lisboa, S.A.” e “Requerente BB - Expropriações da Grande Lisboa, A.C.E.”, pessoa colectiva n.º …, com sede no … - Edifício 1, sala oL/oK, … e Expropriado CC, contribuinte fiscal n.º …, residente na Avenida …, n.º …,1.° Dto., Lisboa, adjudicada ao Estado Português a parcela 9, com a área global de 29.448 m2, propriedade do expropriado, a destacar do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Belas sob o artigo 91 da secção P e omisso na Conservatória do Registo Predial (vd. fls. 117 e 118), a Expropriante e o Expropriado interpuseram recurso da decisão arbitral por não se conformarem com a importância de € 1.057.552 que foi atribuída a título de indemnização.

Assim, o Expropriado alegou, em síntese, que a avaliação considerou erradamente uma afectação de apenas 6.000 m2 de parcela expropriada para Espaço Urbano, quando essa área é superior; a avaliação deveria ter considerado um índice de construção de 0,70 para toda a parcela ou, pelo menos, um índice de 0,70 para toda a área em espaço urbano e 0,50 para a área em Espaço Canal; a área em Espaço de Protecção não deveria ser considerada para efeitos do índice médio de construção, devendo ser valorizada tendo em conta o valor de € 101 m2 e como "solo para outros fins"; a determinação do custo de construção com apelo ao valor fixado administrativamente não corresponde ao valor real ou de mercado para os imóveis da zona envolvente, valor esse que corresponde a € 1.100/m2; a avaliação do solo da parcela deverá corresponder ao valor máximo de 15 e não de 12; para determinação do índice fundiário final a decisão arbitral deveria ter considerado outras infra-estruturas, o que faria aumentar a percentagem de 6,5 para 7; o factor correctivo pela inexistência de risco deveria ter sido diminuído de 5 para 1,5; o valor das benfeitorias peca por defeito; tendo a expropriação sido parcial, a área sobrante sofreu depreciações várias que terão de ser consideradas para determinação da justa indemnização; em virtude da expropriação, outros encargos passarão a onerar a parte sobrante, encargos esses que devem ser suportados pela entidade expropriante e integrar a justa indemnização.

Conclui que a justa indemnização não deverá ser inferior a € 3.473.310 (vd. fls. 121 a 153).

Por sua vez, a Expropriante, alegou, em síntese, que os Senhores Árbitros cometeram um erro de medição quanto às áreas correspondentes aos diferentes tipos de espaços do PDM em que a parcela se integra; os Senhores Árbitros classificaram toda a área da parcela como solo apto para construção, quando, na verdade, parte da parcela se encontra classificada no PDM como Espaço Canal e como Espaço de Protecção e Enquadramento, espaços que não podem ser classificados como solo apto para construção, mas sim como solo para outros fins; que a área a ser classificada como solo apto para outros fins deve ser avaliada nos termos do art.º 27.° do Código das Expropriações, atendendo-se ao rendimento agrícola/florestal que este terreno proporcionava ao Expropriado à data da DUP; que quanto à parte da parcela que se encontra classificada no PDM como espaço urbano, deverá a sua avaliação ser efectuada nos termos previstos no n.º 2 do art. 26.° do Código das Expropriações e apenas caso não seja possível, deverá ser efectuada nos termos previstos no n.º 4 e segs. do art. 26.° do Código das Expropriações, devendo atender-se ao custo de construção líquido adoptado no acórdão arbitral, ao índice fundiário total de 15 e ao índice de construção médio da envolvente, com as correcções estabelecidas nos nº/s 9 e 10 do aludido art. 26.°, in casu, uma correcção nunca inferior a 15 relativa à inexistência de risco e de esforço inerente à actividade construtiva e os custos com o reforço das infra-estruturas necessário para a construção a considerar, nunca inferior a 15 do custo da construção adoptado, tendo ainda em conta que a área considerada pelos Senhores Árbitros se mostra errada.

Conclui, peticionando que a justa indemnização seja fixada em € 675.000 (vd. fls. 161 a 173) Procedeu-se a avaliação, tendo sido apresentado o relatório de fls. 212 a 254, relativamente ao qual foram solicitados esclarecimentos, que mereceram as respostas de fls. 271 a 278, 291 a 299, 309 a 311.

Foram apresentadas alegações pelo Expropriado nos termos constantes de fls. 317 a 339, em síntese, mantendo a posição já expressa no seu recurso, concluindo pela fixação da indemnização no montante de € 3.473.310 ou, caso assim não se entenda, no montante de € 1.762.115· De igual modo, foram apresentadas alegações pela Expropriante nos termos constantes de fls. 342 a 425, concluindo pela fixação da indemnização no montante de € 393.756,70, ou, caso assim não se entenda, no montante de € 609.066.

Na sequência do despacho de fls. 489 e 490, os Senhores Peritos prestaram ainda os esclarecimentos adicionais de fls, 527 a 530.

Na sequência do despacho de fls. 578 e 579, os Senhores Peritos prestaram ainda os esclarecimentos adicionais de fls. 591 a 602.

A final foi proferida esta decisão: “…Por todo o exposto, o Tribunal decide: - Negar provimento ao recurso interposto pelo Expropriado CC; - Conceder provimento ao recurso interposto pela Entidade Expropriante BB - Expropriações da Grande Lisboa, A.C.E. e fixar o montante da indemnização devida em € 675.000 (seiscentos e setenta e cinco mil euros), a qual deverá ser actualizada de acordo com os índices (mensais) de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), relativamente ao local da situação dos bens (no caso concreto, o Continente), não se tomando, em linha de conta a capitalização dos sucessivos aumentos anuais, desde 12.05.2008 até 14.12.2009…”.

Inconformados, desta decisão interpuseram recurso para a Relação de Lisboa a expropriante “BB-Expropriações da Grande Lisboa, ACE” e o expropriado CC.

A Relação de Lisboa, por acórdão de 22/06/2016 (cfr. fls. 758 a 775), anulou a decisão impugnada, a fim de que os Srs. Peritos se pronunciem acerca da aptidão edificativa dos “Espaço-Canal “ e “Espaço de Protecção e Enquadramento”, antes da entrada em vigor do PDM de Sintra, à luz do n.º 2 do art.º 25.º do CE.

Irresignada, recorre agora para este Supremo Tribunal a expropriante “BB-Expropriações da Grande Lisboa, A.C.E.”, que alegou e concluiu pela forma seguinte: 1.

O Acórdão fundamento que se invoca neste recurso, por oposição de acórdãos, é o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.06.2014 - Processo n.º 52/09.8TBVRL.P1, transitado em julgado. A invocada oposição de julgados prende-se com a seguinte questão: nos processos de expropriação as partes podem ampliar o seu pedido indemnizatório nas alegações finais previstas no art.º 64.º do Código de Expropriações? Dos Acórdãos em oposição resultam decisões contraditórias quanto a esta questão fundamental de direito (o Acórdão recorrido não admitiu essa ampliação e o Acórdão fundamento admite a mesma ampliação), no domínio da mesma legislação, inexistindo sobre essa questão jurisprudência uniformizada por este Venerando Supremo Tribunal (art. 629.º, n.º 2, do CPC).

  1. Esta decisão do Acórdão recorrido, para além de desrespeitar a jurisprudência tendencialmente uniforme sobre esta mesma questão de todos os Tribunais de Relação e deste Venerando Supremo Tribunal de Justiça, viola os arts. 64.° do Código das Expropriações e os arts. 265.º, n.º 2 e 549.º, n.º 1, do CPC, nos termos dos quais nos processos de expropriação, um processo especial, as partes podem ampliar o seu pedido indemnizatório nas alegações finais previstas no art. 64° do Código de Expropriações.

  2. A decisão do Acórdão recorrido no sentido de que, tendo peticionado um determinado valor indemnizatório na sua petição de recurso do Acórdão Arbitral (o que determinou uma subsequente decisão de atribuição ao Expropriado do valor indemnizatório sobre que havia acordo, nos termos do art. 52.º, n.º 3, do Código das Expropriações), esse Acórdão Arbitral (na parte em que decidiu um maior valor indemnizatório) e aquela decisão (proferida ao abrigo do art. 52.º, n.º 3, do Código das Expropriações) transitaram em julgado, não podendo, depois, nas Alegações previstas no art. 64.º do Código das Expropriações, a Entidade Expropriante peticionar um valor indemnizatório inferior àquele que deixou peticionado na sua petição de recurso do Acórdão Arbitral, sob pena de violação desses casos julgados, viola os arts. 64° do Código das Expropriações e os arts. 265°, n.º 2, e 549.º, n.º 1, do CPC, nos termos dos quais nos processos de expropriação, um processo especial, as partes podem ampliar o seu pedido indemnizatório nas alegações finais previstas no art. 64° do Código de Expropriações.

  3. A interpretação dos arts. 64.º do Código das Expropriações e dos arts. 265.º, n.º 2, e 549.º, n.º 1, do CPC no sentido que nos processos de expropriação as partes não podem ampliar o seu pedido indemnizatório nas alegações finais previstas no art. 64° do Código de Expropriações, seja porque nessas alegações não se pode proceder a essa ampliação, seja porque dessa forma resultaria violado o caso julgado formado sobre o maior valor indemnizatório decidido no acórdão arbitral e sobre a decisão judicial proferida nos termos do art. 52.º, n.º 3, do Código das Expropriações, viola o direito fundamental a um processo equitativo e o princípio da igualdade dos cidadãos nos processos judiciais (arts. 13.º e 20.° da Constituição).

    Termina pedindo que se determine que, face à decisão do acórdão recorrido no sentido de o processo baixar à 1.ª Instância para novas diligências instrutórias, as partes, nas novas alegações que apresentarão nos termos do art.º 64.º do Código das Expropriações, poderão ampliar o seu pedido indemnizatório.

    O expropriado CC não contra-alegou.

    Encontram-se provados os...

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