Acórdão nº 3336/15.2T8MTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo nº 3336/15.2T8MTS.P1.S1 Recorrente: “BANCO AA (Portugal), S.A.” Recorrida: Conservatória do Registo Predial de ....

  1. Relatório BANCO AA (Portugal), S.A., com sede na Avenida ..., n.º 000, em …, impugnou judicialmente o despacho de indeferimento dos recursos hierárquicos por si interpostos contra a Conservatória do Registo Predial de …, correspondentes às Apresentações n.ºs 0082, 0109, 0127 e 0129, de 2015-03-13, quanto aos despachos de recusa de cancelamento de hipotecas/penhora referente às Apresentações n.ºs 37, 38, 39 e 40, de 2015-02-08, pedindo que, na procedência da impugnação, sejam cancelados, oficiosamente, os seguintes ónus/encargos registados sobre os prédios com os n.ºs 0735, 0736 e 0738, todos da freguesia de ..., concretamente: - Quanto ao prédio descrito sob o n.º 0735: a) cancelamento de duas hipotecas a favor do BANCO AA (Portugal), S.A,. nos termos das inscrições Ap. 17, de 21/07/2005 e Ap. 0581, de 21/09/2009; b) cancelamento de uma hipoteca a favor da BB, S.A., nos termos da inscrição Ap. 0128, de 04/12/2009.

    - Quanto ao prédio descrito sob o n.º 0736: a) cancelamento de duas hipotecas a favor do BANCO AA (Portugal), S.A., nos termos das inscrições Ap. 17, de 21/07/2005 e Ap. 0581, de 21/09/2009; b) cancelamento de uma hipoteca a favor da BB, S.A. ,nos termos da inscrição Ap. 0128, de 04/12/2009.

    - Quanto ao prédio descrito sob o n.º 0737: a) cancelamento de duas hipotecas a favor do BANCO AA (Portugal), S.A., nos termos das inscrições Ap. 17, de 21/07/2005 e Ap. 0581, de 21/09/2009; b) cancelamento de uma hipoteca a favor da BB, S.A., nos termos da inscrição Ap. 0128, de 04/12/2009; e, c) cancelamento de uma penhora a favor da AT – Autoridade Tributária Aduaneira, nos termos da inscrição correspondente à Ap. 0357, de 19/06/2014.

    - Quanto ao prédio descrito sob o n.º 0738: a) cancelamento de duas hipotecas a favor do BANCO AA (Portugal), S.A., nos termos das inscrições Ap. 17, de 21/07/2005 e Ap. 0581, de 21/09/2009; b) cancelamento de uma hipoteca a favor da BB, S.A. nos termos da inscrição Ap. 0128, de 04/12/2009.

    Para os pedidos que impetra, alega, em síntese apertada, que: - celebrou com a sociedade “CC, Ld.ª”, um contrato de mútuo, com hipoteca e fiança, outorgado por escritura pública, em 29.09.2005, mediante o qual lhe concedeu um empréstimo no montante global de € 14.600.000,00, destinado a financiar a construção de um projecto imobiliário composto por um edifício destinado a habitação e comércio, pelo prazo de 48 meses, com início na data da outorga da escritura e termo em 29.09.2009, no qual os juros compensatórios deveriam ser liquidados e pagos em prestações postecipadas, sucessivas e trimestrais, vencidas no dia 29 de cada mês e o capital, por sua vez, seria reembolsado à impugnante, na sua totalidade, em 29.09.2009; - Como garantia do bom e integral cumprimento de todas as obrigações assumidas na referida escritura pública, a CC constituiu a favor da impugnante hipoteca voluntária sobre os seguintes prédios: Lotes 5, 6, 7 e 8, compostos por terreno destinado a construção urbana, sitos no Lugar ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscritos na matriz, respectivamente, sob os artigos 0212, 0213, 0214 e 0215 e descritos na Segunda Conservatória do Registo Predial de ... sob os números, respectivamente, 0735, 0736, 0737 e 0738, abrangendo todas as construções e benfeitorias, presentes e futuras; - A firma mutuária apresentou um processo especial de revitalização que correu termos no 4.º juízo cível do Tribunal do Comércio de …, com o n.º 484/13.7TYLSB, no âmbito do qual a impugnante apresentou reclamação de créditos, tendo reclamado o valor global de € 2.521.363,30, crédito esse que integra a categoria de créditos garantidos e que foi reconhecido; - No plano de recuperação aprovado e homologado por sentença consta, no que aos créditos garantidos diz respeito, que os mesmos “sejam pagos na íntegra através da dação em cumprimento a seu favor”, determinando ainda que “as sobreditas dações serão realizadas livres de ónus ou encargos”.

    - No cumprimento do aprovado e homologado plano de recuperação, a CC deu à impugnante, livres de ónus ou encargos, os prédios acima descritos, mediante escritura de dação em cumprimento outorgada em 15.10.2014; - O registo da aquisição a favor da impugnante foi concedido em conformidade; - Não obstante, não se procedeu ao cancelamento dos demais ónus incidentes sobre os prédios objecto da dação em cumprimento.

    - Em 08.02.2015 a impugnante requereu o cancelamento dos ónus com base na sentença homologatória do plano de recuperação e do respectivo plano; O pedido foi distribuído à CRP de …, a qual, relativamente a tal pedido de registo, proferiu o seguinte despacho: “Recusado o registo do cancelamento de hipoteca, nos termos do artigo 69º nº 1 al. b) do Código do Registo Predial – manifesta falta de título. Os documentos juntos não permitem efectuar o cancelamento, pois não estamos no âmbito de uma aquisição decorrente de um processo de insolvência em que os cancelamentos são efectuados oficiosa e gratuitamente, nos termos do nº 5 do artigo 101º do referido Código, estamos, antes, perante uma aquisição por dação em cumprimento tomada no âmbito de um processo especial de revitalização, e como tal não há título e ainda que houvesse, o registo não poderia ser efectuado, pois não foi paga qualquer quantia.”; - A impugnante, não se conformando com tal despacho, apresentou recurso hierárquico para o Conselho Directivo do Instituto dos Registos e Notariado, IP, com os fundamentos seguintes: a) Primeiramente, em virtude de a Lei prever a aplicação subsidiária das normas referentes ao plano de insolvência ao plano de recuperação aprovado em sede de processo especial de revitalização, conforme resulta do disposto no artigo 17-F, n.º 5, do CIRE, o que sempre levaria à aplicação, no caso vertente, do disposto no artigo 101.º, n.º 5, do CRP.

    1. Mesmo que assim não fosse, os títulos que servem de suporte ao registo de cancelamento sempre seriam suficientes para efectivação do registo. Na verdade, do plano de revitalização aprovado e homologado por sentença consta, no que aos créditos garantidos concerne, que os mesmos “sejam pagos na íntegra através da dação em cumprimento a seu favor”, determinando ainda que “as sobreditas dações serão realizadas livres de ónus ou encargos”. Por seu lado, da escritura de aquisição da propriedade a favor da impugnante resulta que a mesma é feita “livre de ónus ou encargos”; c) No que à questão da falta de pagamento de emolumentos diz respeito, é do conhecimento do serviço que proferiu o despacho em crise que, procedendo-se ao registo através da plataforma informática, o sistema não gera qualquer documento para efectivação de qualquer pagamento, emitindo um documento do qual consta a seguinte indicação: “valor do preparo: 0 €”. Desse documento resulta ainda a seguinte indicação: “Isenções, Reduções e Agravamentos Emolumentares: Actos de registos exigidos para execução de providências integradoras ou decorrentes de plano de insolvência judicialmente homologado que visem o saneamento da empresa, através da recuperação do seu titular ou da sua transmissão, total ou parcial, a outra ou outras entidades.” Assim, ficou a impugnante, por um lado, impedida de efectuar qualquer pagamento e, por outro, com a percepção de que tal pagamento não seria devido. Não obstante, caso entendesse que havia lugar ao pagamento de qualquer emolumento, deveria a entidade recorrida proceder à notificação da impugnante para efectuar o pagamento em falta; - Não obstante os fundamentos invocados, o Conselho Directivo do Instituto dos Registos e Notariado, IP não concedeu provimento e proferiu despacho com a seguinte conclusão: “A dação em cumprimento realizada em execução de processo especial de revitalização não produz os efeitos do artigo 824.º do Código Civil, pelo que o registo respectivo não suscita a aplicação do artigo 101.º, n.º 5, do Código de Registo Predial”.

      - Acresce que os créditos da impugnante foram reconhecidos na categoria de créditos garantidos, em virtude das hipotecas sobre os bens supra identificados, registadas a favor da impugnante em momento anterior às demais hipotecas e penhoras registadas sobre os mesmos prédios; - Tal facto determina que o crédito da impugnante goza de garantia real sobre o bem penhorado e de prioridade no que aos ónus ou encargos posteriormente registados sobre os mesmos prédios concerne; - Conclui no sentido de dever o despacho proferido pelo Conselho Directivo do Instituto dos Registos e Notariado, IP ser revogado e substituído por um outro que, reconhecendo razão à impugnante, determine o cancelamento dos ónus e encargos registados sobre os prédios supra identificados.

      O M.P. pronunciou-se a fls. 235, declarando subscrever a posição assumida pelo Conselho Directivo do Instituto dos Registos e Notariado, IP.

      Na sentença constante de fls. 248 a 266 foi decidido julgar a impugnação judicial totalmente improcedente.

      Na apelação interposta da sentença denegatória – cfr. fls. 327 a 372 –, veio a ser decidido julgar: “(…) julgando a apelação parcialmente procedente, altera-se a decisão recorrida no segmento relativo às hipotecas de que é titular a apelante e, em consequência, determina-se o cancelamento das duas hipotecas a favor da apelante, nos termos das inscrições Ap. 17, de 21/07/2005 e Ap. 0581, de 21/09/2009, sobre cada um dos seguintes prédios: a) Lote 5, composto por terreno destinado a construção urbana sito no lugar ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 0212 e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de ... sob o número 0735, abrangendo todas as construções e benfeitorias, presentes e futuras; b) Lote 6, composto por terreno destinado a construção urbana sito no lugar ... ou ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo 0213 e descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial de ... sob o número...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT