Acórdão nº 471/10.7TTCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 471/10.7TTCSC.L1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1). O “Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Hoteleira, Turismo, Restaurantes e Similares, do Sul”, em co-autoria com os seus associados AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, MMM, NNN, OOO, PPP, QQQ, RRR, SSS, TTT, UUU, Instauraram, em 21 de julho de 2010, no extinto Tribunal do Trabalho, de …, agora, “Comarca de … – … – Instância Central – 2ª Secção do Trabalho - J2”, “ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, em processo comum” contra a Ré “VVV”, na qual alegaram, em síntese, que: - Não tendo a Ré negociado a restruturação, que motivou o despedimento coletivo, com a Comissão de Trabalhadores e não a tendo auscultado previamente, o respetivo procedimento é nulo.

- As funções de “controlador de caixa” continuam a ser desempenhadas, mesmo depois de efetuado o despedimento, por outros trabalhadores da Ré, mas de outras categorias, e por trabalhadores de empresas de trabalho temporário, por continuar a haver necessidade de, quotidianamente, serem cobradas e faturadas as refeições servidas e exploradas pelo Casino ..., tanto no “Salão ...”, como no “Buffet Club In”.

- A fundamentação relativa à alteração de modelo de exploração, quer dos estabelecimentos comerciais quer da produção de espetáculos, não está acompanhada da demonstração de que se trata de opção empresarial para reduzir os custos.

- Não obstante a ré alegar, na fundamentação do despedimento coletivo, que irá deixar de produzir espetáculos, não foram abrangidos por ele a coordenadora de produção e o coordenador da área técnica.

- A ré encetou uma gestão danosa ao adquirir uma frota de automóveis novos, ao pagar a altos funcionários o gasóleo/gasolina e ao manter a retribuição complementar dos seus 14 diretores.

- O despedimento dos autores RR e OO é ilícito, porque, alguns meses antes do início do processo de despedimento coletivo, foram transferidos para categorias e sectores que não seriam afetados; contudo, pouco tempo antes do seu anúncio, foi-lhes ordenado que regressassem à categoria e sector de origem, para por ele serem abrangidos.

- Por fim, impugnam os motivos invocados pela ré para o despedimento coletivo.

~~~~~~~ Concluem pedindo que; 1).

Seja declarado ilícito o despedimento coletivo de que foram alvo e, em consequência, a ré condenada a reintegrá-los na categoria profissional que exerciam, sem perda de antiguidade e a pagar-lhes uma indemnização por danos não patrimoniais [morais], as retribuições mensais que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à sua reintegração na empresa nas suas funções, todas as despesas que venham a ter com a sua saúde e que fossem cobertas pelo seguro de saúde de que beneficiavam, e da parte que a ré deixou de comparticipar com a aquisição de medicamentos que venham a consumir.

Subsidiariamente: 2).

No caso do Tribunal considerar o despedimento lícito, seja a Ré condenada a pagar-lhes a compensação por antiguidade, nos mesmos termos em que foi calculada para os trabalhadores que aceitaram o despedimento coletivo plasmada no Plano de Apoio, publicitado a 07 de Janeiro de 2010 ou, subsidiariamente, a compensação prevista e calculada nos termos do disposto no artigo 366.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Trabalho.

Tudo acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento.

II 3). Por despacho de 27 de Setembro de 2010, transitado em julgado, ordenou-se a correção do erro na forma de processo, passando a ação instaurada pelo “Sindicato” em representação de trabalhadores seus associados, e em co-autoria com eles, a seguir a forma “especial de impugnação de despedimento coletivo”.

~~~~~~ 3). Por despacho de 11 de Janeiro de 2011, transitado em julgado, ordenou-se, nos termos do disposto no artigo 31.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho [doravante CPT], a apensação aos presentes autos da “ação especial de impugnação de despedimento coletivo” proposta por WWW, a qual corria termos sob o n.º 492/10.0TTCSC, nesse mesmo Tribunal.

O pedido nele formulado é exatamente igual ao da ação a que se encontra apensa.

II A ré deduziu contestação a todas as impugnações e, simultaneamente, no cumprimento do disposto no artigo 156.º, n.ºs 1 a 3, do CPT, veio indicar todos os trabalhadores que foram abrangidos pelo despedimento coletivo.

Também invocou a exceção de ineptidão parcial da petição inicial e a inutilidade superveniente da lide em relação ao autor UUU, informou que os autores BB e AAA não tinham devolvido a compensação e impugnou a factualidade da petição inicial Nos termos do artigo 156º, n.º 3, do CPT, e de acordo com a informação prestada pela Ré, foram, oportunamente, citados os trabalhadores que, não sendo autores, tinham sido abrangidos pelo despedimento para, querendo, o impugnar.

Todavia, não foi apresentado qualquer articulado de oposição.

Foi elaborado relatório pericial a que se alude no artigo 158.º do CPT que mereceu uma declaração do técnico de parte dos Autores, nos termos do n.º 3, daquele preceito.

III 1). Por despacho proferido na audiência preliminar, efetuada em 11 de maio de 2015, foram as exceções julgadas improcedentes.

2).

Nessa audiência foi ainda proferido despacho que indeferiu as nulidades do procedimento de despedimento, invocadas pelos autores.

3). Decidiu-se, ainda, nesse despacho, que encontrando-se justificada a compensação adicional paga aos trabalhadores que não impugnaram o despedimento, não viola o princípio da igualdade, ou qualquer outro, o pagamento aos autores somente da compensação legalmente prevista, caso o despedimento coletivo não seja declarado ilícito, o que levará à improcedência do pedido subsidiário [compensação que é menor do que aquela que os trabalhadores, não autores, receberam por se conformarem com o despedimento].

IV 1). Foi proferido despacho saneador no qual se procedeu à seleção da matéria de facto, que não foi objeto de qualquer reclamação.

2). Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, em 21 de dezembro de 2015, que julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: a.

Declarou ilícito o despedimento dos autores BB, CC, DD, OO e RR, por parte da empregadora “VVV, S.A.” e, consequentemente, condenou-a a reintegrá-los no respetivo posto de trabalho.

b.

Declarou-se lícito o despedimento coletivo dos restantes autores [os autores UU, SS, JJJ, LLL, III, QQQ e NNN, já tinham desistido do pedido e a instância julgada extinta, por inutilidade superveniente da lide, em relação ao. autor UUU].

c.

Condenou a ré a pagar aos Autores, cujo despedimento foi declarado ilícito, as retribuições que deixaram de auferir desde 21 de Junho de 2010 até ao trânsito em julgado da presente decisão judicial, acrescidas de subsídios de férias e de Natal e sem prejuízo de (futuras) alterações da remuneração estipuladas ou a estipular através de diploma legal ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, subtraindo-se a estas quantias o valor da retribuição que a primeira lhe pagar a partir da reintegração no seu posto de trabalho; d.

Ordenou que às quantias sobreditas deverá deduzir-se as importâncias plasmadas nas alíneas a), e c) do n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, a liquidar em incidente ulterior - na falta de acordo das partes quanto às mesmas —, sendo a Segurança Social credora da ré relativamente ao montante que os autores tenham recebido a título de subsídio de desemprego por via desta cessação do contrato de trabalho; e.

Condenou a ré a pagar sobre estas quantias juros de mora vencidos desde a data do vencimento de cada prestação intercalar até efetivo e integral pagamento; f.

Condenou a ré a pagar aos restantes Autores, ou seja aos que foram despedidos licitamente, a respetiva compensação, calculada nos termos do disposto no artigo 366.º, n.ºs 1 a 3, do Código do Trabalho, fixada e concretizada na sentença.

V Inconformados com esta decisão, os co-autores “Sindicato dos Trabalhadores na Industria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul” e ZZ, BBB, CCC, MMM, FFF, GGG, GG, II, JJ, KK, HH, XXX, PPP, AA, TTT, interpuseram recurso de apelação.

Finda a alegação, os recorrentes apresentaram as seguintes conclusões[2]: “Quanto à decisão recorrida entendeu o tribunal a quo que não deveria tomar em consideração se terá ou não havido violação dos acordos de exploração do Casino … e …, que é apenas uma extensão daquele, pois tal violação deverá ser do conhecimento da administração pública e não do tribunal. Não sufragamos este entendimento. A exploração do Casino … e da sua extensão, o Casino … foi concedida à Ré e ora recorrida por um acto legislativo.

Se um contrato tem a forma de decreto-lei o tribunal não pode ignorar as normas jurídicas nele contidas se da sua aplicação ou violação resultar prejuízo para os trabalhadores abrangidos por um despedimento colectivo. Na Idade Média, os doctoris utrumque ius (doutores em um e outro direito – civil e canónico) pugnavam para que nas questões jurídicas, nas questões de justiça, nas questões do direito, se aplicasse a império da razão e não a razão do império. Ou seja, que o primado fosse o da lei e não o da vontade do monarca. Ora, se o contrato entre a Ré e o Estado tem a forma de Decreto-lei, não pode o tribunal eximir-se a verificar a racionalidade legal das decisões de gestão da Ré, quando estas violam o que o Decreto-Lei em causa determina. Não se está exactamente no âmbito da racionalidade económica das decisões de gestão. Muito menos na apreciação da racionalidade legal do cumprimento ou violação de um contrato administrativo. Está-se no âmbito da apreciação do cumprimento ou não de um decreto-lei. Repare-se, por exemplo, que na introdução ao decreto determina o legislador que outra especificidade subjacente à instalação deste...

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