Acórdão nº 1387/15.6T8PRT-B.L1.P1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | NUNES RIBEIRO |
Data da Resolução | 09 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: Parque Fotovoltaico AA, S.L., com sede em …, Pontevedra, Espanha, instaurou, em 16-01-2015, na 1ª secção cível da instância central do Porto, acção declarativa com processo comum contra Banco BB, S.A., com filial na Avenida …, …-…, Porto, e Banco CC, S.A.
, com filial no mesmo local, pedindo: 1. Seja declarada a invalidade (por dolo ou erro) dos aditamentos ao contrato de empréstimo, realizados em 25.02.2009 e em 2012, devendo o 1.° Réu ser condenado a restituir à Autora os montantes que esta pagou em consequência das alterações do "spread", os quais somavam a importância total de € 715.917,72, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada prestação semestral até efectivo e integral pagamento, e que em 16.1.2015 perfaziam € 189.667,95; 2. Seja declarada a resolução do contrato de “swap" com efeitos retroactivos à permuta de taxas ocorrida em 17.07.2009, devendo o 1.° Réu ser condenado a restituir à Autora a importância de € 1.588.908,90, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada fluxo até efectivo e integral pagamento, e que em 16.01.2015 perfaziam € 342.746,65, mais devendo o 1.° Réu ser condenado a restituir à Autora todos os fluxos vincendos que venha a pagar até ao trânsito em julgado da sentença, a que acrescem juros de mora vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados até efectivo e integral pagamento.
Subsidiariamente ao pedido formulado em 2: 3. Seja o 1.° Réu condenado a indemnizar a Autora pelos prejuízos causados pelo "contrato de swap", por força do abuso de direito, em montante equivalente aos fluxos financeiros negativos por esta pagos e a pagar no âmbito deste, desde 17.07.2009 até ao término da sua vigência, e que em 16.01.2015 perfaziam o montante total de € 1.588.908,90, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada fluxo até efectivo e integral pagamento, e que na data de 16.01.2015 perfaziam € 342.746,65.
Subsidiariamente ainda aos pedidos formulados em 2. e 3: 4. Seja o 1.° Réu condenado a indemnizar a Autora pelos prejuízos causados pelo "contrato de swap", por força da responsabilidade civil simultaneamente delitual e contratual, em montante equivalente aos fluxos financeiros negativos por esta pagos e a pagar no âmbito deste, desde 17.07.2009 até ao término da sua vigência, e que em 16.01.2015 perfaziam o montante total de € 1.588.908,90, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada fluxo até efectivo e integral pagamento, e que em 16.01.2015 perfaziam € 342.746,65.
Subsidiariamente a todos os pedidos anteriores: 5. Seja o 2.° Réu condenado nos exactos termos dos pedidos formulados contra o 1.° Réu, caso se entenda que é este o sujeito da relação material controvertida.
Alegou, para tanto, em síntese, ter celebrado com o Banco CC, sucursal em Espanha, em 17/1/2008, um contrato de empréstimo, por via do qual este lhe emprestou a quantia de € 9.700.000,00, pelo prazo de 15 anos, com taxa de juro variável "euribor" a 6 meses, acrescido dum "spread" de 1%, a pagar semestralmente, nos termos do doc. que juntou com o n.º 1; e que, em 20/6/2008, celebraram um contrato de "swap", com início em 17/7/2008, pelo prazo de 7 anos, em ordem a precaver o risco de subida em alta da taxa de juro "euribor" a que a Autora se havia vinculado no âmbito do aludido contrato de empréstimo, vindo tal contrato de "swap" a ser substituído por outro de idêntica natureza, em 11/1/2010, para vigorar pelo prazo de 10 anos, por força do qual o "Banco CC" pagava semestralmente a "euribor" a 6 meses, enquanto a Autora pagava semestralmente as taxas fixas crescentes mencionadas no artº 38 da p.i.; que a alteração das taxas de juro assim convencionada veio a revelar-se desequilibrada e prejudicial em relação a si, por força da evolução da "euribor" a 6 meses, ao ponto de lhe causar um elevado prejuízo, tudo a justificar a resolução desses contratos de "swap" por alteração das circunstâncias ou, então, por actuação abusiva do contraente "banco", incorrendo na obrigação de indemnizar a Autora pelos prejuízos correspondentes aos fluxos financeiros que já pagou ou pagará desde Julho de 2009 até ao termo daquele último contrato de "swap".
O Réu "Banco BB" contestou impugnando e excepcionando a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer das questões relativas ao contrato de mútuo, bem como a incompetência territorial do Tribunal da Comarca do Porto (onde a acção fora instaurada) para conhecer da matéria referente ao contrato de "swap".
No que à primeira excepção concerne, única que aqui importa considerar, alegou que as partes convencionaram que o tribunal competente para dirimir qualquer conflito referente ao contrato de mútuo seria o do lugar do cumprimento da obrigação, no caso, Vigo - Espanha.
A Autora respondeu a tal excepção...
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