Acórdão nº 1387/15.6T8PRT-B.L1.P1-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: Parque Fotovoltaico AA, S.L., com sede em …, Pontevedra, Espanha, instaurou, em 16-01-2015, na 1ª secção cível da instância central do Porto, acção declarativa com processo comum contra Banco BB, S.A., com filial na Avenida …, …-…, Porto, e Banco CC, S.A.

, com filial no mesmo local, pedindo: 1. Seja declarada a invalidade (por dolo ou erro) dos aditamentos ao contrato de empréstimo, realizados em 25.02.2009 e em 2012, devendo o 1.° Réu ser condenado a restituir à Autora os montantes que esta pagou em consequência das alterações do "spread", os quais somavam a importância total de € 715.917,72, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada prestação semestral até efectivo e integral pagamento, e que em 16.1.2015 perfaziam € 189.667,95; 2. Seja declarada a resolução do contrato de “swap" com efeitos retroactivos à permuta de taxas ocorrida em 17.07.2009, devendo o 1.° Réu ser condenado a restituir à Autora a importância de € 1.588.908,90, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada fluxo até efectivo e integral pagamento, e que em 16.01.2015 perfaziam € 342.746,65, mais devendo o 1.° Réu ser condenado a restituir à Autora todos os fluxos vincendos que venha a pagar até ao trânsito em julgado da sentença, a que acrescem juros de mora vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados até efectivo e integral pagamento.

Subsidiariamente ao pedido formulado em 2: 3. Seja o 1.° Réu condenado a indemnizar a Autora pelos prejuízos causados pelo "contrato de swap", por força do abuso de direito, em montante equivalente aos fluxos financeiros negativos por esta pagos e a pagar no âmbito deste, desde 17.07.2009 até ao término da sua vigência, e que em 16.01.2015 perfaziam o montante total de € 1.588.908,90, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada fluxo até efectivo e integral pagamento, e que na data de 16.01.2015 perfaziam € 342.746,65.

Subsidiariamente ainda aos pedidos formulados em 2. e 3: 4. Seja o 1.° Réu condenado a indemnizar a Autora pelos prejuízos causados pelo "contrato de swap", por força da responsabilidade civil simultaneamente delitual e contratual, em montante equivalente aos fluxos financeiros negativos por esta pagos e a pagar no âmbito deste, desde 17.07.2009 até ao término da sua vigência, e que em 16.01.2015 perfaziam o montante total de € 1.588.908,90, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada fluxo até efectivo e integral pagamento, e que em 16.01.2015 perfaziam € 342.746,65.

Subsidiariamente a todos os pedidos anteriores: 5. Seja o 2.° Réu condenado nos exactos termos dos pedidos formulados contra o 1.° Réu, caso se entenda que é este o sujeito da relação material controvertida.

Alegou, para tanto, em síntese, ter celebrado com o Banco CC, sucursal em Espanha, em 17/1/2008, um contrato de empréstimo, por via do qual este lhe emprestou a quantia de € 9.700.000,00, pelo prazo de 15 anos, com taxa de juro variável "euribor" a 6 meses, acrescido dum "spread" de 1%, a pagar semestralmente, nos termos do doc. que juntou com o n.º 1; e que, em 20/6/2008, celebraram um contrato de "swap", com início em 17/7/2008, pelo prazo de 7 anos, em ordem a precaver o risco de subida em alta da taxa de juro "euribor" a que a Autora se havia vinculado no âmbito do aludido contrato de empréstimo, vindo tal contrato de "swap" a ser substituído por outro de idêntica natureza, em 11/1/2010, para vigorar pelo prazo de 10 anos, por força do qual o "Banco CC" pagava semestralmente a "euribor" a 6 meses, enquanto a Autora pagava semestralmente as taxas fixas crescentes mencionadas no artº 38 da p.i.; que a alteração das taxas de juro assim convencionada veio a revelar-se desequilibrada e prejudicial em relação a si, por força da evolução da "euribor" a 6 meses, ao ponto de lhe causar um elevado prejuízo, tudo a justificar a resolução desses contratos de "swap" por alteração das circunstâncias ou, então, por actuação abusiva do contraente "banco", incorrendo na obrigação de indemnizar a Autora pelos prejuízos correspondentes aos fluxos financeiros que já pagou ou pagará desde Julho de 2009 até ao termo daquele último contrato de "swap".

O Réu "Banco BB" contestou impugnando e excepcionando a incompetência internacional dos tribunais portugueses para conhecer das questões relativas ao contrato de mútuo, bem como a incompetência territorial do Tribunal da Comarca do Porto (onde a acção fora instaurada) para conhecer da matéria referente ao contrato de "swap".

No que à primeira excepção concerne, única que aqui importa considerar, alegou que as partes convencionaram que o tribunal competente para dirimir qualquer conflito referente ao contrato de mútuo seria o do lugar do cumprimento da obrigação, no caso, Vigo - Espanha.

A Autora respondeu a tal excepção...

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