Acórdão nº 427/12.5TBFAF-F.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | JOÃO CAMILO |
Data da Resolução | 14 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Revista nº. 427/12.5TBFAF-F.G1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Nos presentes autos de reclamação de créditos, que correm por apenso ao processo de insolvência da sociedade AA, Lda.
, que se apresentou à insolvência em 24/02/2012, a qual foi declarada por sentença proferida em 7/03/2012, o Sr. Administrador da Insolvência (doravante AI) apresentou, nos termos do artº. 129º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ( CIRE ), a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos inserta a fls. 3 a 20.
A referida lista apresentada pelo AI foi objeto de impugnações de alguns credores, nomeadamente, dos seguintes: 1.
BB e marido CC, alegando, em síntese, que: - A insolvente e a sociedade DD, Lda. celebraram entre si, em 17/05/2004, um contrato-promessa de compra e venda, através do qual a primeira prometeu vender à segunda e esta prometeu comprar, pelo preço de € 135 000,00, um prédio urbano correspondente a uma loja comercial; - Por contrato de cessão da posição contratual celebrado em 17/05/2004, os impugnantes assumiram no dito contrato-promessa a posição da promitente compradora, passando, assim, a ter o direito de aquisição fundado no contrato-promessa inicialmente celebrado; - O preço acordado, juntamente com o IMT no valor de € 8 775,00, foi integralmente pago pelos impugnantes, a quem o imóvel foi entregue pela insolvente, possuindo-o desde então, sendo que nele foram feitas obras cujo custo, suportado pela sociedade que o ocupa, ascendeu a € 97 200,97 e tendo ainda direito de retenção sobre o mesmo.
Impugnam, ainda, o facto do AI ter reconhecido o seu crédito como crédito comum, estribado no facto do contrato-promessa celebrado não dispor de eficácia real e de não haver ação judicial a reconhecer-lhes o direito de retenção e pugnam pelo cumprimento do contrato-promessa livre de quaisquer ónus ou encargos, ou se assim não se entender, pelo reconhecimento do crédito garantido de € 240 200,97, acrescido de juros compensatórios sobre a quantia de € 8 775,00 calculados desde 17/05/2004.
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EE e esposa FF que vieram impugnar o facto do AI não ter cumprido os contratos-promessa de compra e venda de três frações autónomas que celebraram com a insolvente, tendo aqueles já pago a quantia de € 394 720,00 e havido tradição das frações autónomas, sendo os contratos dotados de eficácia real, bem como o não reconhecimento do crédito no valor de € 598 905,00, correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescido de € 31 086,00 referente ao IMT que pagaram, de despesas e juros de mora até integral cumprimento, sendo este crédito garantido pelo direito de retenção de que gozam sobre as frações autónomas.
Na sequência das impugnações deduzidas, foram apresentadas as respostas e após várias retificações da lista de credores pelo AI foi proferido despacho saneador julgando verificada a generalidade dos créditos reclamados e relegando para a sentença final a verificação dos créditos controvertidos e a subsequente graduação, julgando, ainda, as impugnações deduzidas.
Após audiência de julgamento, foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos.
Inconformados vieram diversos credores apelar, entre os quais os referidos credores EE e esposa e BB e marido.
As apelações destes credores foram julgados improcedentes.
Mais uma vez inconformados estes apelantes, vieram interpor as presentes revistas excecionais que a formação prevista no nº 3 do art. 672º do Cód. de Proc. Civil admitiu.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido – arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil – o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Mas, antes de mais, há que especificar a matéria de facto que a Relação deu por apurada e que no que interessa aos recursos aqui em apreço, é a seguinte: I.- A sociedade insolvente, como primeira outorgante e representada pelos seus sócios gerentes, e a sociedade DD, Lda., como segunda outorgante e representada pela sua sócia gerente, fizeram entre si o acordo escrito de fls. 536 frente e verso, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual, com data de 17 de maio de 2004, e sob a epígrafe “Contrato Promessa” declararam, além do mais, o seguinte: “(…) 1.- A primeira outorgante promete vender ao segundo outorgante, que promete comprar àquela, livre de quaisquer ónus ou encargos, o seguinte prédio urbano: Uma loja comercial n.º 4, no r/c, no lote n.º 3 entrada C e um aparcamento, com o n.º 53 na cave, com portão de fole, faz parte de um prédio urbano, situado no gaveto da Rua ... e ..., denominado por Urbanização ..., na cidade de ..., que vai ser submetido ao regime de propriedade horizontal (…).
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- O preço total de compra e venda é de 135.000€00 (…) e como pagamento, a primeira outorgante já recebeu do segundo a quantia de € 135.000€00 (…) de que dá quitação.
(…) 5.- A escritura será celebrada quando tudo estiver legal para o efeito.
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- As partes atribuem ao presente contrato força de execução específica, nos termos do disposto no art.º 830.º, n.º 1 do Código Civil.
(…) 8.- Apesar da obrigatoriedade do reconhecimento das assinaturas na presença do Notário e da exibição da licença de construção, as partes prescindem dessa formalidade, pelo que nenhuma delas pode invocar a nulidade do presente contrato em juízo ou fora dele. ” II.- A sociedade DD, Lda., como primeira outorgante, a reclamante BB, como segunda outorgante e a sociedade AA, Lda., como terceira outorgante, subscreveram o acordo escrito de fls. 537, cujo teor se dá aqui por reproduzido, no qual, com data de 17 de maio de 2004 e sob a epígrafe “Cessão de Posição Contratual do Contrato” celebrado em 2004/05/17, declararam, além do mais, o seguinte: “(…) É reciproca e livremente aceite e acordado o presente contrato de cessão da posição contratual que se rege pelas cláusulas seguintes: 1. Pelo presente contrato e com efeitos a contar da data da sua assinatura, a cedente cede à cessionária, que para todos os efeitos declara aceitar, a posição contratual de adquirente do imóvel (…) que constitui o objecto de venda no contrato celebrado em 2004/05/17.
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