Acórdão nº 206/14.5T2STC-A.E1.S1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, mediante embargos de executado, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, que o Banco BPI, S.A., lhe move, no Juízo de Execução da Comarca de S…, alegando a inexequibilidade do título executivo e ineptidão do requerimento executivo, o preenchimento abusivo das livranças, o abuso do direito e a má fé do Exequente, assim como a nulidade das livranças e dos avales.

Contestou o Exequente, concluindo pela sua improcedência.

Findos os articulados, foi proferido, em 8 de setembro de 2015, despacho saneador-sentença, no qual se julgaram improcedentes os embargos de executado.

Inconformado, o Executado apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 20 de outubro de 2016, confirmou despacho saneador-sentença.

De novo inconformado, o Executado recorreu, em revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. O avalista acionado não é um terceiro estranho ao plano de recuperação aprovado e homologado.

  2. Estando no âmbito das relações imediatas, tem aplicabilidade o art. 32.º da LULL.

  3. O Recorrente, avalista, participou, nessa qualidade, no contrato que originou a livrança.

  4. A cláusula do perdão de 75 % da dívida no plano de revitalização afeta os credores e também o avalista.

  5. Não tem aplicação o art. 217.º, n.º 4, do CIRE, porquanto a livrança dada à execução encontra-se no domínio das relações imediatas.

  6. Não houve incumprimento da sociedade avalizada que legitimasse a execução.

  7. O avalista pode opor as exceções que poderia opor o avalizado.

  8. Alterado o valor da dívida, em consequência da renegociação com o credor no plano, os garantes têm a legítima expetativa de ver a sua obrigação reajustada na exata medida do valor aí fixado.

  9. Com o entendimento do acórdão recorrido está a legitimar-se o Exequente no enriquecimento sem causa.

  10. Esse enriquecimento ocorre à custa do empobrecimento do avalista, sem que este possa exercer o direito de regresso contra a sociedade avalizada, por força do disposto no art. 217.º, n.º 4, do CIRE.

  11. O acórdão recorrido violou os arts. 32.º da LULL, aplicável ex vi do art. 77.º, 17.º-F, n.º 6, e 217.º, n.º 4, ambos do CIRE.

Com a revista, o Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a substituição por decisão que julgue procedente a oposição à execução.

Contra-alegou o Exequente, designadamente no sentido da improcedência da revista.

Por acórdão de 16 de março de 2017, a Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), admitiu a revista excecional, nomeadamente ao abrigo do fundamento da alínea a) do n.º 1 do mesmo art. 672.º.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está essencialmente em discussão se o avalista de livranças pode beneficiar do plano de revitalização a favor do subscritor das livranças.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.

A execução baseia-se em livranças no verso das quais o Embargante apôs a sua...

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