Acórdão nº 206/14.5T2STC-A.E1.S1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, mediante embargos de executado, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, que o Banco BPI, S.A., lhe move, no Juízo de Execução da Comarca de S…, alegando a inexequibilidade do título executivo e ineptidão do requerimento executivo, o preenchimento abusivo das livranças, o abuso do direito e a má fé do Exequente, assim como a nulidade das livranças e dos avales.
Contestou o Exequente, concluindo pela sua improcedência.
Findos os articulados, foi proferido, em 8 de setembro de 2015, despacho saneador-sentença, no qual se julgaram improcedentes os embargos de executado.
Inconformado, o Executado apelou para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 20 de outubro de 2016, confirmou despacho saneador-sentença.
De novo inconformado, o Executado recorreu, em revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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O avalista acionado não é um terceiro estranho ao plano de recuperação aprovado e homologado.
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Estando no âmbito das relações imediatas, tem aplicabilidade o art. 32.º da LULL.
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O Recorrente, avalista, participou, nessa qualidade, no contrato que originou a livrança.
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A cláusula do perdão de 75 % da dívida no plano de revitalização afeta os credores e também o avalista.
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Não tem aplicação o art. 217.º, n.º 4, do CIRE, porquanto a livrança dada à execução encontra-se no domínio das relações imediatas.
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Não houve incumprimento da sociedade avalizada que legitimasse a execução.
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O avalista pode opor as exceções que poderia opor o avalizado.
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Alterado o valor da dívida, em consequência da renegociação com o credor no plano, os garantes têm a legítima expetativa de ver a sua obrigação reajustada na exata medida do valor aí fixado.
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Com o entendimento do acórdão recorrido está a legitimar-se o Exequente no enriquecimento sem causa.
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Esse enriquecimento ocorre à custa do empobrecimento do avalista, sem que este possa exercer o direito de regresso contra a sociedade avalizada, por força do disposto no art. 217.º, n.º 4, do CIRE.
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O acórdão recorrido violou os arts. 32.º da LULL, aplicável ex vi do art. 77.º, 17.º-F, n.º 6, e 217.º, n.º 4, ambos do CIRE.
Com a revista, o Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a substituição por decisão que julgue procedente a oposição à execução.
Contra-alegou o Exequente, designadamente no sentido da improcedência da revista.
Por acórdão de 16 de março de 2017, a Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), admitiu a revista excecional, nomeadamente ao abrigo do fundamento da alínea a) do n.º 1 do mesmo art. 672.º.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está essencialmente em discussão se o avalista de livranças pode beneficiar do plano de revitalização a favor do subscritor das livranças.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. No acórdão recorrido, foram dados como provados os seguintes factos: 1.
A execução baseia-se em livranças no verso das quais o Embargante apôs a sua...
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