Acórdão nº 1961/13.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLOPES REGO
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, S.A.. instaurou acção de condenação, sob a forma ordinária, contra o Banco BB, S.A., pedindo que seja: 1.1. declarado que o contrato de " swap" referenciado nos autos é nulo, por ilegal, com fim contrário à lei e aos bons costumes a que se refere o artigo 280°, e 281°, do CC e artigo 1245°, do mesmo diploma e que, em consequência, seja restituído à Autora os valores por ela liquidados ou a liquidar ao Réu, no valor de 250.460,21€ até esta data, e nos vincendos a liquidar na pendência da acção, acrescido dos frutos civis desde a data de recebimento até à efectiva entrega ou devol ução, sendo os vencidos, à taxa legal no valor de 24.539,79€ e nos valores vincendos quer de capital quer de juros à mesma taxa legal; ou, 1.2. declarado que o contrato celebrado e titulado por “contrato de permuta de taxa de juro”, datado de 6 de Dezembro de 2006, é nulo por violação das regras substantivas do regime das cláusulas contratuais gerais, com as legais consequências; ou, 1.3 declarado que o referido contrato é ilegal e, consequentemente nulo em face da violação das regras substantivas a que se referem os artigos: 7.°, 304.°, 309.º A a C; 312.°, 314.°, 317.°, do CVM; ou, 1.4. sejam afastadas do contrato titulado por “confirmação do contrato de permuta de juros” todas as suas cláusulas contratuais gerais não comunicadas nem explicadas e, consequentemente proibidas, como é o caso, da fixação das taxas de juro, dos prazos fixados e do tipo de contrato de risco de natureza especulativa ora em causa, declarando-se o contrato nulo com as legais consequências; ou, 1.5. seja declarado que o contrato celebrado a 6/12/2006 é nulo por dolo do banco, com as legais consequências; 1.6. se reconheça que no âmbito do contrato em referência a autora nada deve ao banco Réu, declarando-se o mesmo resolvido com as legais consequências que, no caso é a condenação do banco réu a devolver à autora os valores mencionados na alínea a) e dos vincendos que se vierem a liquidar.

Por mera cautela de patrocínio, embora possa ficar prejudicado tal pedido pela procedência dos anteriores, 2. seja declarado resolvido o contrato celebrado, por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias existentes à data da celebração, nos termos do art.º 437º do C.C., com as legais consequências.

Alegou, em síntese, como fundamento de tais pretensões, que, no ano de 2006, o gerente do Réu no Funchal tentou sensibilizar a A. para um produto tipo seguro, que garantia e assegurava á empresa qualquer imprevisto na subida das taxas de juro e, assim, com a sua subscrição ficava protegida; que o legal representante da A., CC, não viu em tal produto qualquer vantagem, não tendo qualquer experiência anterior neste tipo de produto; que, à data, a autora tinha um financiamento pendente, no montante de 5 milhões de euros, com termo a 11/08/2008; que, em face da insistência do gerente do banco réu, a A. não quais ser desagradável e aceitou a proposta para que a empresa ficasse protegida; que o banco réu, a 06.12.2006, enviou á A. dois documentos: um denominado “Contrato Quadro para Operações Financeiras” e outro denominado" Confirmação de contrato de permuta de taxa de juro (Interest Rate Swap) BST refª1193741; que nos termos do referido contrato o mesmo teria início a 15.12.2006. e terminaria a 15.12.2016: o cliente pagaria uma taxa de juro fixa de 3,950% e, em contrapartida, a Ré pagaria uma taxa variável, com base na Euribor a 3 meses, com 0% de spread; que o banco réu conhecia a tendência de descida das taxas de juro, mas não passou essa informação para os clientes; que à data a A. não tinha pendente qualquer financiamento; que aquele contrato foi remetido à autora completamente preenchido para a mesma assinar, sem qualquer possibilidade de modificação, com o valor nominal de...

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