Acórdão nº 1961/13.5TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | LOPES REGO |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA, S.A.. instaurou acção de condenação, sob a forma ordinária, contra o Banco BB, S.A., pedindo que seja: 1.1. declarado que o contrato de " swap" referenciado nos autos é nulo, por ilegal, com fim contrário à lei e aos bons costumes a que se refere o artigo 280°, e 281°, do CC e artigo 1245°, do mesmo diploma e que, em consequência, seja restituído à Autora os valores por ela liquidados ou a liquidar ao Réu, no valor de 250.460,21€ até esta data, e nos vincendos a liquidar na pendência da acção, acrescido dos frutos civis desde a data de recebimento até à efectiva entrega ou devol ução, sendo os vencidos, à taxa legal no valor de 24.539,79€ e nos valores vincendos quer de capital quer de juros à mesma taxa legal; ou, 1.2. declarado que o contrato celebrado e titulado por “contrato de permuta de taxa de juro”, datado de 6 de Dezembro de 2006, é nulo por violação das regras substantivas do regime das cláusulas contratuais gerais, com as legais consequências; ou, 1.3 declarado que o referido contrato é ilegal e, consequentemente nulo em face da violação das regras substantivas a que se referem os artigos: 7.°, 304.°, 309.º A a C; 312.°, 314.°, 317.°, do CVM; ou, 1.4. sejam afastadas do contrato titulado por “confirmação do contrato de permuta de juros” todas as suas cláusulas contratuais gerais não comunicadas nem explicadas e, consequentemente proibidas, como é o caso, da fixação das taxas de juro, dos prazos fixados e do tipo de contrato de risco de natureza especulativa ora em causa, declarando-se o contrato nulo com as legais consequências; ou, 1.5. seja declarado que o contrato celebrado a 6/12/2006 é nulo por dolo do banco, com as legais consequências; 1.6. se reconheça que no âmbito do contrato em referência a autora nada deve ao banco Réu, declarando-se o mesmo resolvido com as legais consequências que, no caso é a condenação do banco réu a devolver à autora os valores mencionados na alínea a) e dos vincendos que se vierem a liquidar.
Por mera cautela de patrocínio, embora possa ficar prejudicado tal pedido pela procedência dos anteriores, 2. seja declarado resolvido o contrato celebrado, por alteração anormal e imprevisível das circunstâncias existentes à data da celebração, nos termos do art.º 437º do C.C., com as legais consequências.
Alegou, em síntese, como fundamento de tais pretensões, que, no ano de 2006, o gerente do Réu no Funchal tentou sensibilizar a A. para um produto tipo seguro, que garantia e assegurava á empresa qualquer imprevisto na subida das taxas de juro e, assim, com a sua subscrição ficava protegida; que o legal representante da A., CC, não viu em tal produto qualquer vantagem, não tendo qualquer experiência anterior neste tipo de produto; que, à data, a autora tinha um financiamento pendente, no montante de 5 milhões de euros, com termo a 11/08/2008; que, em face da insistência do gerente do banco réu, a A. não quais ser desagradável e aceitou a proposta para que a empresa ficasse protegida; que o banco réu, a 06.12.2006, enviou á A. dois documentos: um denominado “Contrato Quadro para Operações Financeiras” e outro denominado" Confirmação de contrato de permuta de taxa de juro (Interest Rate Swap) BST refª1193741; que nos termos do referido contrato o mesmo teria início a 15.12.2006. e terminaria a 15.12.2016: o cliente pagaria uma taxa de juro fixa de 3,950% e, em contrapartida, a Ré pagaria uma taxa variável, com base na Euribor a 3 meses, com 0% de spread; que o banco réu conhecia a tendência de descida das taxas de juro, mas não passou essa informação para os clientes; que à data a A. não tinha pendente qualquer financiamento; que aquele contrato foi remetido à autora completamente preenchido para a mesma assinar, sem qualquer possibilidade de modificação, com o valor nominal de...
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