Acórdão nº 26/16.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelGABRIEL CATARINO
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – Relatório.

    AA, impugna a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, datada de 15 de Março de 2016, denegatória da reclamação que apresentara de uma deliberação do Conselho Permanente, de 21 de Dezembro de 2015, que, na culminação de um procedimento disciplinar (Processo Disciplinar nº 2015-265/PD) lhe havia imposto a sanção disciplinar de advertência.

    Na desinência da fundamentação em que que razoa os motivos da sua discordância relativamente aos vícios procedimentais bem como à substancialidade da imputação subjectivo-disciplinar da conduta, extracta as conclusões que quedam transcritas – cfr. fls. 60 a 74 (sic).

    “I - A Recorrente é Arguida no Processo Disciplinar n.º 2015-265/PD (P.º 19/2015 – 13ª Área) do Conselho Superior da Magistratura.

  2. O processo correu inicialmente seus termos como processo de averiguações, findo o qual o Exmo. Instrutor propôs o seu arquivamento, mas o Conselho Permanente do CSM não concordou com tal proposta, tendo sido depois ordenada a instauração de inquérito de natureza disciplinar, seguidamente convertido em processo disciplinar, tendo nele sido deduzida acusação, cujo teor ora se dá por reproduzido.

  3. - A Magistrada visada apresentou DEFESA, nos termos do art. 121.º EMJ, articulado esse que se dá por integralmente reproduzido.

    V - Nessa sede, requereu o seguinte: I. - DILIGÊNCIAS DE PROVA: 1. Requer-se se solicite ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, com sede na Av. D. João II, n.º 1.08.01 D Bloco H 1990-097 Lisboa cópia do contrato de empreitada das obras no Palácio da Justiça ... para se apurar quais os exactos termos em que estava contratualmente prevista a paragem das obras, em virtude da realização de julgamentos.

    1. Requer-se se notifique o Exmo. Presidente da Comarca de Setúbal para vir aos autos juntar a acta da Deliberação do Conselho de Gestão subjacente ao Comunicado do Conselho de Gestão veiculado através de correio electrónico de 28.01.2015.

    II - Requer-se a inquirição das seguintes TESTEMUNHAS: 1. Exmª Senhora Drª BB, Juíza ... da Instância Central Criminal da Comarca de ..., a inquirir aos factos constantes dos artigos 7, 8, 13, 14, 17, 22, 25, 39, 40, 43, 44, 45 da Defesa 2. Exm.º Senhor Dr. CC, Juiz ... da Instância Central Criminal da Comarca de ..., a inquirir aos factos constantes dos artigos 7, 8, 13, 14, 17, 22, 25, 39, 40, 43, 44, 45 da Defesa 3. Exmª Senhora Drª DD Juíza ... da Instância Central Criminal da Comarca de ..., a inquirir aos factos constantes dos artigos 7, 8, 13,14, 17, 22, 25, 39, 40, 43, 44, 45 da Defesa" VI - O Exm.º Instrutor admitiu a Defesa e, sobre as requeridas diligências e inquirição de testemunhas, proferiu o seguinte despacho, datado de 18 de Novembro de 2015, que aqui se dá por reproduzido, e do qual consta, na parte aqui impugnada: "(...) Cumpre apreciar e decidir preliminarmente da produção da prova nos termos requeridos.

    a) Como já anteriormente houve oportunidade de salientar a relevância disciplinar dos factos apurados e descritos na acusação deduzida está relacionada com o documentado nas actas das audiências de julgamento dos dois processos identificados nos autos e que tiveram lugar a 20 de Janeiro de 2015 e a 20 de Março de 2015 e com a os despachos então exarados.

    É, por outro lado, sabido que, sendo aplicáveis subsidiariamente a estes autos, as regras contidas na Lei 35/2014, de 20 de Junho, e relevando o disposto no artigo 218ª de tal diploma, o instrutor do processo disciplinar pode recusar a realização das diligências requeridas quando manifestamente impertinentes e desnecessárias ou quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido, sendo certo que deverá ordenar a realização das diligências que repute essenciais para a descoberta da verdade e que ainda possam realizar-se.

    b) Tendo em conta que da acusação deduzida não consta qualquer referência expressa à existência de uma cláusula contratual versando sobre a paragem das obras em caso de conflito com a as audiências ou diligências em curso, mas apenas a existência de um acordo de que resultou o procedimento explicitado no ponto 8 da acusação e que era do conhecimento dos funcionários presentes nesses actos bem como dos magistrados que a eles presidiam, não se reveste de qualquer interesse a diligência requerida no sentido de ser solicitada ao IGFEJ, IP cópia do contrato que tal entidade terá celebrado com empreiteiro encarregado da realização das obras no Palácio da Justiça de Setúbal.

    Termos em que se indefere tal diligência. (...) d) As testemunhas Dr.ª BB, Dr. CC e Dr.ª EE já foram ouvidas nestes autos, a requerimento da Sr. Juiz ... ora arguida, acerca da matéria de facto a que agora são indicadas no requerimento em apreciação, expurgados os artigos da defesa em causa de valorações ou conclusões que estão contidas nalguns dos artigos (exemplo dos artigos 22,25,39,40 e 43) e que se prendem, no essencial, com as perturbações para a realização das audiências de julgamento e suas consequências decorrentes das obras simultaneamente em curso no edifício do Palácio de Justiça ....

    Foi, de resto, com base no seu depoimento e à falta de prova mais concreta e específica sobre as consequências dos ruídos que se consideraram. provados os factos descritos em especial no ponto 9 da acusação deduzida.

    Acresce que não está em causa nestes autos o facto de se terem registado perturbações sérias para a realização das audiências e diligências nas melhores condições e que, pelo menos quanto à audiência do dia 20 de Janeiro de 2015, essa ausência de condições de trabalho foi causada pelo barulho proveniente das obras em curso - isso mesmo resulta da simples leitura da acta respectiva.

    Termos em que, por manifestamente desnecessária se decide indeferir a requerida (re)inquirição das testemunhas acima indicadas e nos termos requeridos, não ordenando que voltem a depor sobre a matéria agora alegada nos artigos 7, 8, 14, 17, 22, 25, 39, 40, 43, 44 e 45 da defesa.

    (...) f) Requer ainda a Sra. Juiz ... arguida na defesa apresentada a inquirição da Srª FF, colocada a exercer funções de Secretária de Justiça ..., à matéria de facto alegada no artigo 27º da defesa, o qual na sua conjugação com o artigo anterior corresponde ao artigo 27º da defesa já anteriormente apresentada e sobre o qual a testemunha em causa já foi inquirida em 29 de Setembro de 2015.

    A propósito a referida testemunha declarou que não sabia se "os Magistrados que presidiam à audiência de julgamento tinham conhecimento sobre os procedimentos a adoptar para obter a paragem das obras de onde vinha o ruído".

    O teor de tal resposta prejudica necessariamente o conhecimento sobre se a Sr.ª Juiz de Direito arguida "sempre adoptou o procedimento que lhe foi transmitido pela Sr.ª Secretária de Justiça ...", tendo isso mesmo sucedido na audiência do dia 20 de Janeiro de 2015.

    Da acta respectiva consta, aliás, que a Sr. Juiz de Direito ora arguida contactou telefonicamente o engenheiro que era o elemento de ligação entre o empreiteiro e o IGJEF advertindo-o de que o prosseguimento da obra lhe acarretaria uma sanção nos termos do artigo 417º do Código de Processo Civil e não, como alegado, que tiveram lugar os procedimentos de comunicação estabelecidos.

    Nestes termos a diligência requerida é manifestamente impertinente peio que, ao abrigo do citado artigo 218º da Lei 35/2014, de 20 de Junho, se indefere nova inquirição à Sr.

    a FF. (...)" VII - Notificada daquele despacho, a Magistrada Arguida veio dele interpor recurso hierárquico para o Exm.º Presidente do Conselho Superior da Magistratura, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 131º do EMJ e do art. 203.º, n.º 3 da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

    VIII - Por despacho do Exm.º Presidente do CSM, foi determinada a remessa do recurso hierárquico para apreciação do Plenário do CSM.

  4. - Por Deliberação de 1.12.2015, o Plenário do CSM indeferiu o recurso hierárquico.

  5. - Inconformada com tal decisão, que reputa ilegal, a Recorrente veio impugná-la junto da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça, onde se encontra actualmente pendente, sob o P° n° 3/16.3YFLSB, por forma a impedir que a mesma se consolidasse na ordem jurídica, assim impedindo que se fizesse prova de factos relevantes, indispensáveis para a sua Defesa.

  6. - Sem prejuízo de se determinar a eventual apensação de processos, entende-se que, estando em causa a nulidade insuprível do processo disciplinar, nada obsta a que se conheça da mesma nestes autos.

  7. Com efeito, as diligências requeridas são pertinentes e indispensáveis ao apuramento dos factos, tal como constam da Defesa apresentada.

  8. - Contrariamente ao sustentado quer pelo Exm.º Instrutor, quer pelo CSM, não corresponde à realidade que as referidas testemunhas alguma vez tenham sido inquiridas quanto à matéria alegada nos artigos 40.º e 43.º da Defesa.

    XIV. - Os referidos artigos, bem como outros - arts 39º, 41.º, 42.º, 44.º e 45.º da Defesa - aludem a aspectos essenciais para a Defesa da Magistrada Arguida, na medida em que, tendo os despachos referidos na Acusação sido exarados em audiências de julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, as testemunhas, que estiveram presentes naquelas audiências, tendo algumas integrado o colectivo de Juízes, estarão em condições de se pronunciar, com conhecimento de causa, sobre as concretas razões que motivaram a sua prolação, ou seja, sobre a intenção da Magistrada Arguida ao exará-los.

  9. Relativamente aos factos alegados nos arts. 22.º e 25.º da Defesa, é verdade que as testemunhas foram já inquiridas sobre essa matéria, na fase de instrução – o que demonstra ser a mesma pertinente e relevante - mas o Exm.º Instrutor não a deu como provada, pelo que é imprescindível a sua reinquirição em sede de Defesa.

    XVI - As mesmas testemunhas foram indicadas quanto aos factos constantes dos arts. 7.º, 8.º, 13.º, 14.º, 17.º, 23.º e 24.º da Defesa, matéria que - com excepção da factualidade constante do art...

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