Acórdão nº 3218/04.3TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

AA (A.) intentou a presente ação, sob a forma de processo comum, contra TAP Air Portugal, S.A.

, (R.) pedindo a condenação desta: a) A reconhecer, para efeitos de antiguidade de função e de categoria, o tempo de serviço, como assistente de bordo (A/B) que prestou na base de ..., entre 02 de novembro de 1971 e 30 de abril de 1975, e em consequência: - A pagar as diferenças salariais verificadas por não ter procedido à evolução do escalão salarial nos tempos próprios, tudo a apurar em execução de sentença, acrescida dos juros de mora vencidos e a vencer até integral pagamento; - A repô-la no escalão salarial correto: o de chefe de cabine (C/C II), com efeitos desde maio de 1997; b) A pagar-lhe indemnização por danos morais, em montante não inferior a € 10.000,00.

Para o efeito, alegou, em síntese: - É trabalhadora integrante do quadro de efetivos da R., tendo atualmente a categoria profissional de chefe de cabine; - Foi admitida pela R. em 2 de novembro de 1971, como Assistente de Bordo, tendo exercido essas funções na base de Lisboa até maio de 1974 e, depois desta data, na base de ..., em ..., até abril de 1975; - Atentas as conturbações políticas que, então, se faziam sentir naquele País, a Ré, em maio de 1975, encerrou a sua Base em ..., pelo que foi compelida a exercer funções em terra como assistente de terra e permanecendo em ... até maio de 1978, data em que regressou a Portugal e voltou aos voos e onde permanece até hoje; - A R. não tem vindo a considerar, para efeitos de contagem de antiguidade de função e de categoria, o período de tempo de trabalho em que exerceu a sua atividade como assistente de bordo entre 2 de novembro de 1971 e 30 de abril de 1975, sendo que, em consequência, tem sofrido os prejuízos patrimoniais consistentes em diferenças salariais, por não se ter verificado evolução salarial no que respeita à promoção e à progressão técnica nos momentos em que tal se imporia, cujo valor deverá ser apurado em execução de sentença mas que não se pode computar em quantia inferior a € 15.000,00, bem como prejuízos não patrimoniais consistentes numa contínua vexação à sua dignidade profissional por ver colegas de menor antiguidade ter ascendido à posição de chefia muito antes, vivendo momentos de grave ansiedade e padecendo de mágoa, abalo psíquico e emocional, danos morais que devem ser ressarcidos em valor não inferior a € 10.000,00.

Não tendo sido obtida a conciliação na audiência de partes, a R. foi notificada para contestar, tendo alegado, em resumo: - A A. foi, por si, admitida em 02/11/1971, tendo iniciado curso de assistente de bordo e, após aprovação no mesmo, passou ao exercício de funções de assistente de bordo (A/B) em Lisboa, sendo que a seu pedido foi transferida para a base de ... em 06/06/1974, onde ficou após ter rejeitado a transferência para Lisboa após extinção daquela base, passando a exercer as funções de assistente de terra (A/T) até 1978, data em que, por conveniência pessoal, pretendeu voltar para Lisboa, interrompendo a sua relação de trabalho com o empregador; - Em 24/05/1978, a A. celebrou com a ora R. um contrato-promessa de contrato de trabalho, nos termos do qual e sob condição suspensiva de obtenção de aproveitamento no respetivo curso e de verificação da aptidão médica, a A. seria novamente admitida para as funções de A/B, como veio a suceder, assim se iniciando nova relação de trabalho; - O pedido que a A. lhe fez no sentido de que fosse contado o tempo em que exerceu funções de A/B inicialmente em Lisboa e depois em ..., envolve o reconhecimento de que tinha havido duas relações laborais distintas e um novo vínculo a partir de 1978 e que, não estando a isso obrigada e sem que a A. tivesse efetivamente tanto tempo de serviço anterior, a ora R. decidiu considerar para efeitos de antiguidade de serviço o tempo que a A. tinha exercido funções de A/B: 3 anos, 6 meses e 4 dias, tendo sido integrada como «A/B 4 anos» com efeitos reportados a 01/01/1979, tendo sido dadas instruções aos serviços financeiros da R. para se processar à A. no vencimento de 1984 quer a reintegração salarial, quer o pagamento das diferenças salariais, importâncias que recebeu, pelo que todo o tempo em que a A. prestou serviço como A/B, quer no primeiro contrato de 1971, quer no segundo vínculo a partir de 1978, foi considerado para efeitos de antiguidade de serviço; - Tendo a Autora em função dessa antiguidade de serviço assim considerada progredido normalmente na carreira como se estivesse estado ininterruptamente ao serviço da R. desde a sua admissão em 2/11/71; - E, por isso, a A. atingiu os níveis IV e V da evolução salarial da sua carreira (CAB IV e CAB V, última posição da evolução salarial da carreira de Comissário e Assistente de Bordo ou CAB) 3 anos antes das restantes suas colegas que, com ela, mediante novo contrato, ingressaram na carreira de A/B em 2/5/1978; - Tendo, na altura própria, passado à categoria profissional seguinte: Chefe de Cabine, sendo que o acesso a esta categoria depende da existência de vagas; - A Autora, a seu pedido, viu-lhe ser reconstituída toda a sua carreira profissional como A/B, tendo sido recompensada com as diferenças salariais de acordo com a antiguidade que lhe foi considerada, tendo evoluído na carreira sem qualquer constrangimento e de acordo com a antiguidade que lhe foi reconhecida, tendo sido promovida a C/C na data que podia e devia ter sido, em igualdade de circunstâncias com os colegas, não tendo a autora sofrido quaisquer danos patrimoniais ou morais, apresentando-se a litigar com má-fé.

Concluiu pedindo que a ação seja julgada improcedente com a sua absolvição do pedido e condenada a A. como litigante de má-fé em multa e indemnização.

A A. apresentou articulado de resposta, alegando, em suma, que não nega ter recebido o valor de € 412.026$00, mas que não pode a R. afirmar que a A. sabia que tais dinheiros se reportavam aos créditos reclamados nesta ação, isto porque nem a R. consegue explicar a origem daquele montante; que nunca se verificou a extinção do vínculo laboral da A. porque esta trabalhou, ininterruptamente, para a R., sendo que a assinatura do contrato promessa invocado na contestação só aconteceu por lapso, uma vez que a A. integrou uma turma, no concurso, formada apenas por ex-assistentes de bordo readmitidas na empresa após interrupção do seu vínculo laboral, que não era o seu caso, tendo a R. reconhecido, inclusive, que a mesma não era um caso de readmissão mas de transferência temporária para terra, pelo que a atribuição dos 3 anos, 6 meses e 4 dias é um direito da A. e não uma mera liberalidade da R. e que tendo a R. admitido que a A. tinha antiguidade idêntica à dos quatro elementos que integraram o curso de 1996 e improcedendo a alegada virtualidade da sua antiguidade, então há expresso reconhecimento de que deveria a mesma ter integrado este curso e não o fazendo verificou-se preterição e, consequentemente, há diferenças salariais a apurar em sede de execução de sentença, diferenças salariais que sempre resultariam verificadas ainda que a ré tenha contado os 3 anos, 6 meses e 4 dias, pois isso determinaria que a antiguidade da autora se reportaria a 29 de outubro de 1974 e não 1975, como alega a ré.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: A) Condenar a R. a reconhecer, para efeitos de antiguidade de função e de categoria, o tempo de serviço, como A/B, que a A. prestou na base de ..., entre 2 de novembro de 1971 e 30 de abril de 1975; B) Condenar a R. a pagar à A. as quantias correspondentes às diferenças salariais verificadas por não ter procedido à evolução do escalão salarial desde novembro de 1984, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento; C) Absolver a R. do demais peticionado.

2.

A A. e a R. interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu: - Julgar improcedente o recurso da Autora; - Julgar parcialmente procedente o recurso da Ré e, em consequência, alterar a alínea A) do dispositivo da sentença no sentido de “ condenar a R. a retificar a lista de antiguidade/senioridades da tripulação por si emitida, com data de 24/05/2007, nela fazendo constar a real antiguidade da Autora”; - Manter no mais a sentença recorrida.

3.

Inconformada com o acórdão, a R. interpôs recurso de revista, tendo no requerimento de interposição de recurso, expressa e separadamente, arguido nulidade do acórdão, ao abrigo do disposto no artigo 615.°, n.º 1, alínea d), in fine, e e), do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, da parte final da alínea b), por entender que se verifica pronúncia sobre questões de que o tribunal não podia tomar conhecimento, ou condenação em objeto diverso do pedido.

Quanto ao recurso de revista formulou as seguintes conclusões: 1) A decisão recorrida, na parte em que condena a ora Recorrente a retificar a lista de antiguidade/senioridades da tripulação por si emitida com data de 24/05/2007, nela fazendo constar a real antiguidade da Autora, aqui Recorrida, é nula.

2) A nulidade resulta de indevida pronúncia “Ex novo” acerca de questão de que o Tribunal da Relação de Lisboa não podia conhecer (por não ter sido submetida à apreciação do Tribunal do Trabalho de Lisboa nem ser de conhecimento oficioso) e condenação em objeto diverso do pedido na ação. Realmente, 3) O eventual erro constante da lista em causa não foi suscitado perante a 1.ª instância como questão a debater na ação, porquanto as questões que foram submetidas eram relativas à antiguidade de função e de categoria da Recorrida, e não à sua antiguidade de serviço, a que a lista respeitava.

4) A Recorrida também não pediu na ação que a Recorrente fosse condenada a retificar a lista em causa, e apenas a fez juntar aos...

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