Acórdão nº 81/14.0T8CVL.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou a presente ação declarativa na forma comum contra INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I.P. pedindo que: 1. Seja declarada a existência entre Autora e Réu de uma relação jurídica de natureza laboral (contrato de trabalho) desde 2003 a 2008 e, consequentemente; 2. A ré condenada a pagar-lhe: a) Uma indemnização por antiguidade, que não deve nunca ser inferior 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade calculada nos termos do artigo 79º da petição inicial, ou seja, a quantia de € 13.737,18 € (treze mil setecentos e trinta e sete euros e dezoito cêntimos); b) As remunerações das férias, e correspondentes a subsídio de férias no montante de € 11.949,40 (onze mil novecentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos), e, a título de subsídio de Natal, o montante de € 11.949,40 (onze mil novecentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos) e que se computam no montante global de €23.898,40 € (vinte e três mil oitocentos e noventa e oito euros e quarenta cêntimos); c) A título referente a férias não gozadas pela autora no ano de 2006, a quantia de € 2.163,00 (dois mil cento e sessenta e três euros); d) Os juros de mora, à taxa legal em vigor, sobre cada uma das prestações laborais que lhe são devidas e que se mostram referenciadas nos pontos anteriores, nos termos dos artigos 406.º, 559.º, 762.º, 763.º, 798.º, 799.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil, sendo os mesmos devidos desde a data do vencimento de cada um dos mencionados créditos.
Para tanto alegou em síntese, que apesar da denominação de «contrato de prestação de serviços», o réu celebrou com a autora um contrato de trabalho em 2008, tendo-se a autora mantido em funções, ininterruptamente, desde essa data até 31/10/2013, data em que terminou a relação contratual entre ambas as partes. Elencou a factualidade de onde entende decorrer a laboralidade da relação contratual em causa.
A ação foi contestada pelo Réu, prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 16 de julho de 2015, que julgou procedentes os pedidos deduzidos pela autora e decidiu declarar a existência entre Autora e Réu de uma relação jurídica de natureza laboral (contrato de trabalho) desde 01/09/2003 e, em consequência, condenou o Réu a: a) Pagar à Autora uma indemnização por antiguidade, que se fixa em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade) sendo tal montante determinável por simples cálculo aritmético tendo por base a data de início do contrato de trabalho (1 de setembro de 2003), o valor da remuneração mensal da autora (sendo de considerar a remuneração da autora à data da cessação do contrato) e a futura data de trânsito em julgado da sentença, a que importa deduzir a indemnização paga a esse titulo pela entidade empregadora, réu, referente ao período compreendido entre 12.01.2009 e 31.10.2013, a liquidar nos termos dos artigos 609.º n.º 2 e 716.º do Novo Código de Processo Civil; b) Pagar à Autora as remunerações correspondentes a Subsídio de Férias o montante de € 11.949,40 (onze mil novecentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos), e a título de Subsídio de Natal o montante de € 11.949,40 (onze mil novecentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos) e que se computam no montante global de € 23.898,40 (vinte e três mil oitocentos e noventa e oito euros e quarenta cêntimos); c) Pagar à Autora a título referente a férias não gozadas no ano de 2006, a quantia de € 2.163,00 (dois mil cento e sessenta e três euros); d) Sobre tais quantias são devidos juros de mora, contados desde a presente decisão quanto à quantia indemnizatória, e desde a data do vencimento de cada prestação, quanto às restantes quantias, e até integral e efetivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano.
Inconformado com esta decisão, dela apelou o Réu para o Tribunal da Relação de ... que veio a conhecer do recurso por acórdão de 9 de junho de 2016, que integrou o seguinte dispositivo: «IV - Termos em que se decide julgar a apelação totalmente procedente em função do que, na revogação da sentença impugnada, se decide absolver o réu dos pedidos.
Custas a cargo da apelante.» Irresignada com este acórdão dele vem a autora recorrer de revista para este Supremo Tribunal integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1.º - Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, são os seguintes factos que a sentença da Primeira Instância recorrida elenca como provados, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos 2.º - O Tribunal da Relação proferiu acórdão, no qual alterou matéria de facto e aditou vários factos à matéria assente, nomeadamente, alterou os pontos 8, 10, 23, 26, 27, 30 e 34, com as redações que aqui se dão por reproduzidas e deu como não provado o ponto 22 dos factos provados da sentença da primeira instância 3.º - E aditou e deu como assente os seguintes factos: "A Autora auferia um valor hora e contratualizava com a Ré/Recorrente o número de horas a prestar no período a que respeitava cada contrato denominado de prestação de serviços." "A Autora recebia um valor mensal variável, em função das horas prestadas." "A Autora auferia um valor hora e contratualizava com o recorrente o número de horas a prestar." "O recorrente apenas pagava à recorrida os valores que a mesma fazia constar das notas de honorários, como tendo efetivamente prestadas." "A Autora em caso de doença ou impedimento, podia fazer-se substituir por pessoa singular com formação adequada." "A Autora não tinha que dar qualquer tipo de justificação de faltas" "A Autora não estava sujeita ao controlo de assiduidade e pontualidade." 4.º - O Tribunal da Relação proferiu acórdão no qual considerou que inexistem factos que permitam de uma forma decisiva concluir que a Autora no período temporal objeto do pedido formulado (2003 a 2008) tenha estado vinculada ao Réu através de uma relação contratual que possa ser caracterizada como laboral, e consequentemente julgou a apelação totalmente procedente e revogou a sentença da primeira instância, e absolver o Réu dos pedidos.
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- O poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto, não assume nunca uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, o que diga-se aconteceu no presente acórdão, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no cit. art. 640° do CPC.
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- Nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 do art. 640°, na verdade, o alegado "erro de julgamento" normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo "facto", mas apenas sobre determinado e específico aspeto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente.
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- O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
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- A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 607°, n° 5, do CPC: "o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto") que está deferido ao tribunal da 1.ª instância.
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- Na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação/transcrição, o que o presente acórdão deliberada e ostensivamente viola.
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- No sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
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- O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».
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- A Lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 607°, n° 4, do CPC).
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- Determinando a norma jurídica que o juiz faça uma análise crítica das provas produzidas e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção, o que de resto, no caso vertente, se mostra feito de forma bastante e fundada.
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- Quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607° do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc.
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- Se a decisão do julgador, neste caso da 1.ª Instância, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção, o que, diga-‑se desde já, aconteceu nos presentes autos face à vasta fundamentação para aquela decisão, e que embora admitido pelo Tribunal da Relação no acórdão por este proferido e ora em crise, ainda assim não foi respeitado.
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- Conforme...
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