Acórdão nº 81/14.0T8CVL.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução18 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA instaurou a presente ação declarativa na forma comum contra INSTITUTO DO TURISMO DE PORTUGAL, I.P. pedindo que: 1. Seja declarada a existência entre Autora e Réu de uma relação jurídica de natureza laboral (contrato de trabalho) desde 2003 a 2008 e, consequentemente; 2. A ré condenada a pagar-lhe: a) Uma indemnização por antiguidade, que não deve nunca ser inferior 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade calculada nos termos do artigo 79º da petição inicial, ou seja, a quantia de € 13.737,18 € (treze mil setecentos e trinta e sete euros e dezoito cêntimos); b) As remunerações das férias, e correspondentes a subsídio de férias no montante de € 11.949,40 (onze mil novecentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos), e, a título de subsídio de Natal, o montante de € 11.949,40 (onze mil novecentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos) e que se computam no montante global de €23.898,40 € (vinte e três mil oitocentos e noventa e oito euros e quarenta cêntimos); c) A título referente a férias não gozadas pela autora no ano de 2006, a quantia de € 2.163,00 (dois mil cento e sessenta e três euros); d) Os juros de mora, à taxa legal em vigor, sobre cada uma das prestações laborais que lhe são devidas e que se mostram referenciadas nos pontos anteriores, nos termos dos artigos 406.º, 559.º, 762.º, 763.º, 798.º, 799.º, 804.º, 805.º e 806.º do Código Civil, sendo os mesmos devidos desde a data do vencimento de cada um dos mencionados créditos.

Para tanto alegou em síntese, que apesar da denominação de «contrato de prestação de serviços», o réu celebrou com a autora um contrato de trabalho em 2008, tendo-se a autora mantido em funções, ininterruptamente, desde essa data até 31/10/2013, data em que terminou a relação contratual entre ambas as partes. Elencou a factualidade de onde entende decorrer a laboralidade da relação contratual em causa.

A ação foi contestada pelo Réu, prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 16 de julho de 2015, que julgou procedentes os pedidos deduzidos pela autora e decidiu declarar a existência entre Autora e Réu de uma relação jurídica de natureza laboral (contrato de trabalho) desde 01/09/2003 e, em consequência, condenou o Réu a: a) Pagar à Autora uma indemnização por antiguidade, que se fixa em 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade) sendo tal montante determinável por simples cálculo aritmético tendo por base a data de início do contrato de trabalho (1 de setembro de 2003), o valor da remuneração mensal da autora (sendo de considerar a remuneração da autora à data da cessação do contrato) e a futura data de trânsito em julgado da sentença, a que importa deduzir a indemnização paga a esse titulo pela entidade empregadora, réu, referente ao período compreendido entre 12.01.2009 e 31.10.2013, a liquidar nos termos dos artigos 609.º n.º 2 e 716.º do Novo Código de Processo Civil; b) Pagar à Autora as remunerações correspondentes a Subsídio de Férias o montante de € 11.949,40 (onze mil novecentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos), e a título de Subsídio de Natal o montante de € 11.949,40 (onze mil novecentos e quarenta e nove euros e quarenta cêntimos) e que se computam no montante global de € 23.898,40 (vinte e três mil oitocentos e noventa e oito euros e quarenta cêntimos); c) Pagar à Autora a título referente a férias não gozadas no ano de 2006, a quantia de € 2.163,00 (dois mil cento e sessenta e três euros); d) Sobre tais quantias são devidos juros de mora, contados desde a presente decisão quanto à quantia indemnizatória, e desde a data do vencimento de cada prestação, quanto às restantes quantias, e até integral e efetivo pagamento, computados à taxa legal de 4% ao ano.

Inconformado com esta decisão, dela apelou o Réu para o Tribunal da Relação de ... que veio a conhecer do recurso por acórdão de 9 de junho de 2016, que integrou o seguinte dispositivo: «IV - Termos em que se decide julgar a apelação totalmente procedente em função do que, na revogação da sentença impugnada, se decide absolver o réu dos pedidos.

Custas a cargo da apelante.» Irresignada com este acórdão dele vem a autora recorrer de revista para este Supremo Tribunal integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1.º - Devidamente ordenados, segundo uma sequência lógica e cronológica, são os seguintes factos que a sentença da Primeira Instância recorrida elenca como provados, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos 2.º - O Tribunal da Relação proferiu acórdão, no qual alterou matéria de facto e aditou vários factos à matéria assente, nomeadamente, alterou os pontos 8, 10, 23, 26, 27, 30 e 34, com as redações que aqui se dão por reproduzidas e deu como não provado o ponto 22 dos factos provados da sentença da primeira instância 3.º - E aditou e deu como assente os seguintes factos: "A Autora auferia um valor hora e contratualizava com a Ré/Recorrente o número de horas a prestar no período a que respeitava cada contrato denominado de prestação de serviços." "A Autora recebia um valor mensal variável, em função das horas prestadas." "A Autora auferia um valor hora e contratualizava com o recorrente o número de horas a prestar." "O recorrente apenas pagava à recorrida os valores que a mesma fazia constar das notas de honorários, como tendo efetivamente prestadas." "A Autora em caso de doença ou impedimento, podia fazer-se substituir por pessoa singular com formação adequada." "A Autora não tinha que dar qualquer tipo de justificação de faltas" "A Autora não estava sujeita ao controlo de assiduidade e pontualidade." 4.º - O Tribunal da Relação proferiu acórdão no qual considerou que inexistem factos que permitam de uma forma decisiva concluir que a Autora no período temporal objeto do pedido formulado (2003 a 2008) tenha estado vinculada ao Réu através de uma relação contratual que possa ser caracterizada como laboral, e consequentemente julgou a apelação totalmente procedente e revogou a sentença da primeira instância, e absolver o Réu dos pedidos.

  1. - O poder de cognição do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto, não assume nunca uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, o que diga-se aconteceu no presente acórdão, a possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados, com os pressupostos adrede estatuídos no cit. art. 640° do CPC.

  2. - Nos termos do disposto na alínea a) do n° 1 do art. 640°, na verdade, o alegado "erro de julgamento" normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo "facto", mas apenas sobre determinado e específico aspeto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente.

  3. - O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.

  4. - A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no art. 607°, n° 5, do CPC: "o juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto") que está deferido ao tribunal da 1.ª instância.

  5. - Na formação da convicção do julgador não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação vídeo ou áudio, pois que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação/transcrição, o que o presente acórdão deliberada e ostensivamente viola.

  6. - No sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.

  7. - O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique «os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado».

  8. - A Lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (art. 607°, n° 4, do CPC).

  9. - Determinando a norma jurídica que o juiz faça uma análise crítica das provas produzidas e que especifique os fundamentos decisivos para a sua convicção, o que de resto, no caso vertente, se mostra feito de forma bastante e fundada.

  10. - Quer relativamente aos factos provados quer quanto aos factos não provados, deve o tribunal justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda da liberdade de julgamento garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação das provas (art. 607° do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc.

  11. - Se a decisão do julgador, neste caso da 1.ª Instância, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção, o que, diga-‑se desde já, aconteceu nos presentes autos face à vasta fundamentação para aquela decisão, e que embora admitido pelo Tribunal da Relação no acórdão por este proferido e ora em crise, ainda assim não foi respeitado.

  12. - Conforme...

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