Acórdão nº 1284/12.7TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA construções, Lda., intentou acção declarativa contra BB Unipessoal, Lda., e CC pedindo a condenação solidária dos réus a pagarem-lhe €69.600,00.

Alegou, em síntese, que celebrou, em 29 de Março de 2012, com as rés, nas qualidades de arrendatária e fiadora, um arrendamento comercial sobre uma fracção urbana sita na rua …, sendo o prazo acordado do arrendamento de 5 anos, com início a 1 de Abril de 2012. O locado foi entregue à arrendatária, na pessoa da 2ª ré, sua sócia gerente. Por carta datada de 8 de maio de 2012, a ré resolveu o aludido contrato, o que voltou a fazer por carta datada de 18 de maio de 2012: a autora não aceitou a resolução, tendo enviado, em 24 de Julho de 2012, uma interpelação para pagamento das rendas em atraso, acrescidas de uma indemnização de 50%. Por carta datada de 6 de Setembro de 2012, a ré arrendatária procedeu à entrega das chaves do locado, considerando que o contrato havia cessado: ora, tendo sido acordado entre as partes que estas só poderiam pôr termo ao mesmo através da oposição à sua renovação, a arrendatária encontra-se vinculada ao pagamento das rendas até ao termo do prazo inicial do arrendamento – sendo, assim, devedora de €69.600,00 que a 2ª ré também se obrigou a pagar, enquanto fiadora. As rés contestaram, alegando, em síntese, que a ré CC interveio nos autos apenas na qualidade de gerente da ré BB, não se tendo constituído como fiadora. Acresce que, aquando das negociações que precederam a celebração do contrato, a autora assegurou que o local a arrendar possuía uma licença de utilização válida e eficaz que permitia que nele fossem efectuadas as obras necessárias para instalar um estabelecimento de prestação de tratamentos de estética e de saúde. A autora assegurou que a licença de utilização permitiria obter junto das autoridades competentes a autorização para que fossem efectuadas no local arrendado as obras necessárias para nele instalar e licenciar um estabelecimento para aquela actividade económica específica, tendo a ré BB verificado que a legalização demoraria no mínimo 2 a 3 meses. O incumprimento por parte da autora legitimou a resolução do contrato, sendo certo que a ré nunca exerceu qualquer actividade no locado.

Deduziu ainda pedido reconvencional em que peticiona: a) que seja reconhecida como válida a resolução do contrato de arrendamento formulada pela Ré “BB Unipessoal, Lda.”, com efeitos à data de 29-03-2012; b) a condenação da Autora a restituir à Ré “BB, Unipessoal, Lda.” a quantia de €2.400,00, pagos a título de rendas, acrescida de juros às taxas comerciais.

A autora replicou , alegando, em síntese, que a ré CC se constituiu como fiadora.

Conforme consta da informação da Câmara Municipal do …, enviada em 9 de maio de 2012, todos os alvarás com data anterior a 2006 que contemplem a actividade de comércio abrangem ainda a actividade de prestação de serviços, na medida em que apenas após aquela data o município passou a autonomizar essa categoria: assim, tendo sido emitido o alvará, a licença de utilização é eficaz, sendo ainda válida, peticionando, em consequência, a improcedência do pedido reconvencional. Saneado o processo, prosseguiram os autos para julgamento, vindo a ser proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: “Pelo exposto, considero parcialmente procedente a presente ação e condeno solidariamente as rés a pagarem à autora a quantia até hoje vencida de €37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos euros) acrescidos de juros à taxa supletiva legal, contados desde a citação até efetivo pagamento quanto às rendas vencidas até esse momento, e acrescidas de juros à taxa supletiva legal desde o vencimento de cada uma das rendas parciais vencidas (ou da parte delas) após a citação até ao presente, até efetivo pagamento; Condeno ainda as rés a pagarem solidariamente à autora a quantia de €400 (quatrocentos) mensais até Maio de 2016 e a quantia de €200 (duzentos) mensais após esta data e até à renda referente a Março de 2017.

Considero improcedente o pedido reconvencional deduzido e dele absolvo a autora.

  1. Inconformadas, as RR. apelaram, tendo a Relação começado por enunciar a matéria de facto fixada: Com data de 29 de março de 2012 foi celebrado um contrato de arrendamento, nos termos e com o conteúdo constante de fls. 160 a 163 dos autos. A) Com data de 8 de maio de 2012, ré BB, Lda., enviou à autora uma carta com a epígrafe “Rescisão de contrato de arrendamento”, nos termos e com o conteúdo constante a fls. 14 e 15.

    1. Por carta datada de 11 de maio de 2012, a autora respondeu à carta referida em B), nos termos e com o conteúdo constante a fls. 16 e 17 dos autos. C) Com data de 18 de maio de 2012, a ré CC enviou um mail nos termos e com o conteúdo constante de fls. 19 a 21. D) Por carta datada de 21 de maio de 2012, a autora, por intermédio de advogado, respondeu ao mail referido em D), nos termos e com o conteúdo constante a fls. 22 e 23. E) Em 24 de julho de 2012 a autora procedeu ao envio de uma interpelação para pagamento de rendas, nos termos e com o conteúdo constante a fls. 28.

    2. Por carta datada de 6 de setembro de 2012, a ré BB procedeu à entrega das chaves do locado, nos termos constantes da carta junta a fls. 29. G) Na sequência de um contacto com o Gabinete do Munícipe da Câmara Municipal do …, datado de 6 de agosto de 2012 e nos termos e com o conteúdo constante a fls. 57 e 58, o engenheiro civil encarregado pela ré de efetuar as obras recebeu a resposta constante a fls. 57, onde é referido nomeadamente que “os pressupostos que levaram à emissão do referido alvará de utilização (94/2004) já não se verificam, por consequência das alterações ao projeto aprovado, pelo que o mesmo perdeu a sua eficácia e no término do processo de licenciamento de obras terá que ser solicitada a emissão de novo alvará de utilização que visa verificar a conclusão da operação urbanística e a conformidade com o projeto aprovado”.

    3. Com data de 4 de maio de 2012 foi solicitado ao Gabinete do Munícipe da Câmara Municipal do … que esclarecesse, nos termos e com o conteúdo constante a fls. 86 e 87, se o alvará de utilização nº 94, de 12 de maio de 2004, contempla a utilização do imóvel para a atividade de tratamentos de estética e saúde, pedindo a confirmação da exatidão da informação prestada por telefone de que a autorização para fins de comércio, sendo anterior a 2006, abrange ainda a prestação de serviços, categoria que só ulteriormente se autonomizou, tendo o Gabinete do Munícipe, por comunicação de 9 de maio de 2012, reiterado a informação prestada pelo serviço de atendimento telefónico, nos termos constantes a fls. 86.

    4. Por esclarecimento datado de 14 de outubro de 2013, nos termos e com o conteúdo constante de fls. 145 a 147, o Departamento Municipal de Jurídico e Contencioso concluiu, além do mais que “Para efeitos de verificação da legitimidade (isto é, para efeitos da análise sobre se uma alteração de uso consubstancia uma alteração do título constitutivo da propriedade horizontal) considera- -se que as frações que possuam alvará emitido para a atividade genérica de comércio até fevereiro de 2006 podem ser utilizadas para restauração ou bebidas, bem como para outras atividades de serviços, sem que seja necessário alterar o título constitutivo da propriedade horizontal. 2 – Sem prejuízo do referido no ponto anterior, uma vez que são distintos os parâmetros urbanísticos definidos no Plano Diretor Municipal do … para os estabelecimentos de comércio e para os estabelecimentos de serviços, os alvarás de utilização com data anterior a 2006 que contemplem a atividade de comércio não abrangem, do ponto de vista urbanístico, a atividade de prestação de serviços, pelo...

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