Acórdão nº 217480/10.6YIPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.

  1. “AA, Lda. deu entrada, no Balcão de Injunções, de um requerimento de injunção contra “BB - Cogumelos cultivados, unipessoal, Lda., que seguiu – na sequência da oposição deduzida - a forma de processo ordinário, peticionando o pagamento da quantia global de €31.536,45, dos quais € 22.379,82 devidos a título de capital e €9.080,13 a título de juros de mora. Para tanto, alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade de comércio de estufas, equipamentos e automatismos para horticultura e floricultura, forneceu à Ré diversos produtos e prestou-lhe diversos serviços, os quais se encontram descriminados na factura n.º 34/20061, de 18/05/2006, no montante de €47.379,82. Porém, dessa quantia, a Ré apenas lhe pagou €25.000,00, encontrando-se em dívida o montante de € 22.379,82.

    A Ré, deduziu oposição, impugnando toda a factualidade alegada pela Autora e afirmando que, para a execução de uma obra consistente numa estufa destinada à produção de cogumelos, celebrou com a autora um acordo verbal, pelo qual esta se obrigou a fornecer todo o material, mão-de-obra e apoio e assistência técnica indispensável à mesma e a entregá-la à ré plenamente construída e funcional. A obra deveria estar concluída em maio de 2006, mas só em agosto de 2008 ficou minimamente funcional. Acresce que, do atraso e defeitos na execução da empreitada, decorreram vários prejuízos que descrimina e quantifica, deduzindo pedido reconvencional. Conclui pedindo a improcedência total ou parcial da acção e, em caso de procedência parcial, se julgue procedente a compensação de créditos sobre a Autora.

    A Autora, na réplica, sustenta que somente contratou a venda do material e a sua instalação, não sendo da sua autoria o projecto e seu licenciamento; ademais, defende que a construção de todos os respectivos apetrechos, cuja responsabilidade lhe cabia, ficou devidamente pronta e aceite pela Ré em inícios de maio de 2006, sendo que nenhum defeito lhe pode ser assacado. Acrescenta que, após a entrega da obra, a Ré pretendeu proceder a alterações no equipamento de climatização, que se encontrava já instalado no local e a funcionar, pelo que, as posteriores alterações são da exclusiva responsabilidade da Ré e a troca de correspondência a que a Ré alude refere-se a esses trabalhos posteriores. Termina dizendo que os prejuízos invocados não são da sua responsabilidade e conclui pela condenação da Ré no pedido, tal como formulado em sede de injunção.

    A Ré apresentou tréplica, na qual conclui como na contestação.

    Proferida sentença, na sequência de recurso interposto pela Ré, foi o mesmo julgado procedente, com o que se revogou o despacho que decidiu as reclamações à base instrutória, anulando-se o julgamento a fim de ser ampliada a matéria de facto, de forma a abranger os artigos 3º e 5º da tréplica.

    Ampliada a matéria de facto, nos termos assim determinados, procedeu-se a nova audiência de julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: 1. Julga-se a presente acção totalmente procedente e em consequência condena-se a Ré “BB - Cogumelos cultivados, unipessoal, Lda..” a pagar à Autora “AA, Lda.”, a quantia de € 22.379,82 (vinte e dois mil trezentos e setenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos), a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, a contar da data da constituição em mora, até integral e efectivo pagamento, às taxas de juro aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares e colectivas.

  2. Mais se julga a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a Autora “AA, Lda..” de todos os pedidos formulados pela Ré “BB - Cogumelos cultivados, unipessoal, Lda..”.

  3. Inconformada, apelou a Ré, impugnando, desde logo, a decisão proferida em sede de matéria de facto; tal impugnação foi apreciada e julgada procedente apenas quanto a um dos pontos de facto impugnados, o constante do ponto 4, o que ditou a estabilização do seguinte quadro factual: 1. Em 07.09.2009, pela Câmara Municipal de … foi emitido o alvará de utilização n.º 68/2009, no âmbito do processo n.º 33/2009/09/014, em nome da aqui Ré, autorizando a utilização de estufa destinada à produção de cogumelos, nos termos que constam do documento junto aos autos a fls. 27, que aqui se dá por integralmente reproduzido. (al. A) dos factos assentes) 2. O projecto da obra que a Autora realizou para a Ré, na parte de arquitectura e especialidades, não foi da responsabilidade da Autora. (al. B) dos factos assentes) 3. A Autora dedica-se ao comércio de estufas, equipamentos e automatismos para horticultura e floricultura. (item 1º da base instrutória) 4. “A autora emitiu a factura n.º 3…/20…, de 18/05/2006, no montante de € 47.379,82. (item 2º da base instrutória) ”.(alterado pela Relação) 5. Da quantia referida em 4, a Ré pagou € 25.000,00 à Autora. (item 3º da base instrutória) 6. Em data anterior a 2005, a Ré decidiu construir uma estufa destinada à produção de cogumelos, o que implicava a construção em estrutura metálica de um pavilhão com 750m2, dividido em 8 câmaras e um complexo sistema de climatização em seis dessas 8 câmaras necessário à criação das condições de incubação (2 câmaras), frutificação (2 câmaras) e desumidificação (2 câmaras) dos substratos. (item 4º da base instrutória) 7. Dado que a Ré não tinha como assegurar integralmente os custos da construção referida em 6 e a rentabilidade da exploração, candidatou o projecto ao IFADAP, ao abrigo do programa Agro-Medida 1, que veio ser aprovado pelo Investimento de €255.551,70. (item 5º da base instrutória) 8. Do valor aludido em 7, a Ré seria subsidiada pelo IFADAP no montante de €153.331,02. (item 6º da base instrutória) 9. Em 2005.09.05, a Ré assinou o acordo de atribuição de ajuda com o IFADAP, o qual, nos termos da sua cláusula 10ª, previa a execução material do projecto até 2 anos a contar da data da celebração do contrato, por forma a garantir as ajudas e recebimento por parte da Ré do montante aludido em 8. (item 7º da base instrutória) 10. Perante a Ré, a Autora obrigou-se a fornecer o material e mão-de-obra, com vista à instalação do referido pavilhão metálico e o apoio técnico quanto ao sistema de climatização para produção de cogumelos (itens 8º e 59º - parcial - da base instrutória) 11. E a entregar à Ré tal pavilhão e sistema de climatização pronto a funcionar. (item 9º - parcial – da base instrutória) 12. O Engenheiro CC, funcionário da Autora, foi responsável pelo acompanhamento e supervisionou toda a construção que a Autora realizou para a Ré. (item 10º - parcial - da base instrutória) 13. Autora e Ré acordaram que a obra referida em 11 deveria estar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT