Acórdão nº 217480/10.6YIPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça.
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“AA, Lda. deu entrada, no Balcão de Injunções, de um requerimento de injunção contra “BB - Cogumelos cultivados, unipessoal, Lda., que seguiu – na sequência da oposição deduzida - a forma de processo ordinário, peticionando o pagamento da quantia global de €31.536,45, dos quais € 22.379,82 devidos a título de capital e €9.080,13 a título de juros de mora. Para tanto, alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade de comércio de estufas, equipamentos e automatismos para horticultura e floricultura, forneceu à Ré diversos produtos e prestou-lhe diversos serviços, os quais se encontram descriminados na factura n.º 34/20061, de 18/05/2006, no montante de €47.379,82. Porém, dessa quantia, a Ré apenas lhe pagou €25.000,00, encontrando-se em dívida o montante de € 22.379,82.
A Ré, deduziu oposição, impugnando toda a factualidade alegada pela Autora e afirmando que, para a execução de uma obra consistente numa estufa destinada à produção de cogumelos, celebrou com a autora um acordo verbal, pelo qual esta se obrigou a fornecer todo o material, mão-de-obra e apoio e assistência técnica indispensável à mesma e a entregá-la à ré plenamente construída e funcional. A obra deveria estar concluída em maio de 2006, mas só em agosto de 2008 ficou minimamente funcional. Acresce que, do atraso e defeitos na execução da empreitada, decorreram vários prejuízos que descrimina e quantifica, deduzindo pedido reconvencional. Conclui pedindo a improcedência total ou parcial da acção e, em caso de procedência parcial, se julgue procedente a compensação de créditos sobre a Autora.
A Autora, na réplica, sustenta que somente contratou a venda do material e a sua instalação, não sendo da sua autoria o projecto e seu licenciamento; ademais, defende que a construção de todos os respectivos apetrechos, cuja responsabilidade lhe cabia, ficou devidamente pronta e aceite pela Ré em inícios de maio de 2006, sendo que nenhum defeito lhe pode ser assacado. Acrescenta que, após a entrega da obra, a Ré pretendeu proceder a alterações no equipamento de climatização, que se encontrava já instalado no local e a funcionar, pelo que, as posteriores alterações são da exclusiva responsabilidade da Ré e a troca de correspondência a que a Ré alude refere-se a esses trabalhos posteriores. Termina dizendo que os prejuízos invocados não são da sua responsabilidade e conclui pela condenação da Ré no pedido, tal como formulado em sede de injunção.
A Ré apresentou tréplica, na qual conclui como na contestação.
Proferida sentença, na sequência de recurso interposto pela Ré, foi o mesmo julgado procedente, com o que se revogou o despacho que decidiu as reclamações à base instrutória, anulando-se o julgamento a fim de ser ampliada a matéria de facto, de forma a abranger os artigos 3º e 5º da tréplica.
Ampliada a matéria de facto, nos termos assim determinados, procedeu-se a nova audiência de julgamento e foi proferida sentença em que se decidiu: 1. Julga-se a presente acção totalmente procedente e em consequência condena-se a Ré “BB - Cogumelos cultivados, unipessoal, Lda..” a pagar à Autora “AA, Lda.”, a quantia de € 22.379,82 (vinte e dois mil trezentos e setenta e nove euros e oitenta e dois cêntimos), a que acrescem os juros de mora, vencidos e vincendos, a contar da data da constituição em mora, até integral e efectivo pagamento, às taxas de juro aplicáveis aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares e colectivas.
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Mais se julga a reconvenção totalmente improcedente e, em consequência, absolve-se a Autora “AA, Lda..” de todos os pedidos formulados pela Ré “BB - Cogumelos cultivados, unipessoal, Lda..”.
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Inconformada, apelou a Ré, impugnando, desde logo, a decisão proferida em sede de matéria de facto; tal impugnação foi apreciada e julgada procedente apenas quanto a um dos pontos de facto impugnados, o constante do ponto 4, o que ditou a estabilização do seguinte quadro factual: 1. Em 07.09.2009, pela Câmara Municipal de … foi emitido o alvará de utilização n.º 68/2009, no âmbito do processo n.º 33/2009/09/014, em nome da aqui Ré, autorizando a utilização de estufa destinada à produção de cogumelos, nos termos que constam do documento junto aos autos a fls. 27, que aqui se dá por integralmente reproduzido. (al. A) dos factos assentes) 2. O projecto da obra que a Autora realizou para a Ré, na parte de arquitectura e especialidades, não foi da responsabilidade da Autora. (al. B) dos factos assentes) 3. A Autora dedica-se ao comércio de estufas, equipamentos e automatismos para horticultura e floricultura. (item 1º da base instrutória) 4. “A autora emitiu a factura n.º 3…/20…, de 18/05/2006, no montante de € 47.379,82. (item 2º da base instrutória) ”.(alterado pela Relação) 5. Da quantia referida em 4, a Ré pagou € 25.000,00 à Autora. (item 3º da base instrutória) 6. Em data anterior a 2005, a Ré decidiu construir uma estufa destinada à produção de cogumelos, o que implicava a construção em estrutura metálica de um pavilhão com 750m2, dividido em 8 câmaras e um complexo sistema de climatização em seis dessas 8 câmaras necessário à criação das condições de incubação (2 câmaras), frutificação (2 câmaras) e desumidificação (2 câmaras) dos substratos. (item 4º da base instrutória) 7. Dado que a Ré não tinha como assegurar integralmente os custos da construção referida em 6 e a rentabilidade da exploração, candidatou o projecto ao IFADAP, ao abrigo do programa Agro-Medida 1, que veio ser aprovado pelo Investimento de €255.551,70. (item 5º da base instrutória) 8. Do valor aludido em 7, a Ré seria subsidiada pelo IFADAP no montante de €153.331,02. (item 6º da base instrutória) 9. Em 2005.09.05, a Ré assinou o acordo de atribuição de ajuda com o IFADAP, o qual, nos termos da sua cláusula 10ª, previa a execução material do projecto até 2 anos a contar da data da celebração do contrato, por forma a garantir as ajudas e recebimento por parte da Ré do montante aludido em 8. (item 7º da base instrutória) 10. Perante a Ré, a Autora obrigou-se a fornecer o material e mão-de-obra, com vista à instalação do referido pavilhão metálico e o apoio técnico quanto ao sistema de climatização para produção de cogumelos (itens 8º e 59º - parcial - da base instrutória) 11. E a entregar à Ré tal pavilhão e sistema de climatização pronto a funcionar. (item 9º - parcial – da base instrutória) 12. O Engenheiro CC, funcionário da Autora, foi responsável pelo acompanhamento e supervisionou toda a construção que a Autora realizou para a Ré. (item 10º - parcial - da base instrutória) 13. Autora e Ré acordaram que a obra referida em 11 deveria estar...
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