Acórdão nº 309/07.2TBLMG.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelNUNES RIBEIRO
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1]: AA, na qualidade de administrador do prédio urbano em propriedade horizontal, com a entrada “C”, sito na Quinta do BB, lote 2, freguesia de …, L…, instaurou acção declarativa ordinária contra CC e mulher, DD, residentes na C…, em L…, pedindo a condenação destes a: “1. Procederem ao fechamento de todas as aberturas referidas na petição inicial, concretamente: a) Uma abertura tipo janela com as dimensões de 60cm x 60cm; b) Um buraco redondo, com 40cm de diâmetro, ambos na confinância da caixa (aqui dita de elevador) com a loja do r/c; c) O buraco na placa de cobertura do edifício; 2. Reporem todo o vigamento de suporte do telhado, tudo com materiais, consistência e segurança estrutural primitiva, sendo esta a que resulta do respectivo projecto de licenciamento da construção do edifício; 3. Procederem a estas obras no prazo de 15 dias; e 4. Indemnizarem os condóminos aqui autores pelos prejuízos que resultarem para o edifício por motivo daquelas obras, os quais, quanto ao respectivo montante, haverão de ser liquidados em execução de sentença”.

Alegou, para tanto, em resumo, que os R.R. são os donos de uma fracção no prédio identificado, na qual estão a proceder a obras de adaptação para que nela passe a funcionar um restaurante; que, no decurso dessas obras de adaptação, o réu-marido iniciou a instalação de um tubo de exaustão com as dimensões de 40x40 cm, tendo aproveitado, para o efeito, uma caixa existente no interior do prédio projectada para nela ser instalado um elevador, nela abrindo duas comunicações com a loja, sendo uma do tipo janela com 60x60cm, a outra um buraco redondo com 40cm de diâmetro; que, no desenvolvimento das obras, os operários a mando do réu-marido rebentaram ainda as placas de cimento que constituem a cobertura do edifício, nela tendo aberto um buraco, com o intuito de por ele fazerem passar o tubo de exaustão, e deram início a obras de rompimento do telhado, para o que cortaram as respectivas vigas de suporte; que as obras descritas foram executadas sem conhecimento nem consentimento dos condóminos, sendo violadoras dos direitos destes, nos termos dos art.ºs 1420.º e 1421.º, n.º 1, al.s a) e b) do C. Civil, dando lugar à sua demolição e consequente reposição do prédio no estado em que antes se encontrava; que, além disso, da execução das obras resultou depreciação do valor do prédio que só posteriormente à reposição poderá ser avaliada, impondo-se, assim, a condenação dos RR no montante que a este título se vier a liquidar.

Os R.R. contestaram nos termos constantes de fls. 40 a 44 dos autos, excepcionando a ilegitimidade do autor, a quem não reconhecem a arrogada qualidade de administrador do condomínio, e, em sede de impugnação, alegaram que, tanto o projecto, como o título constitutivo da propriedade horizontal, previam já a afectação da fracção de que são proprietários, e de outras, ao exercício de qualquer actividade comercial, afectação dada a conhecer aos restantes condóminos aquando da aquisição das respectivas fracções, encontrando-se igualmente prevista a execução das obras em causa, as quais obedeceram a projecto de construção aprovado e licenciado pela Câmara Municipal de L…; que tais obras teriam de ser, como foram, levadas a cabo pelo réu-marido na sua qualidade de construtor do edifício, sob pena deste não ficar concluído, resultando inviabilizada a utilização das fracções para os fins a que se destinam; que, além disso, o vão onde foi implantado o tubo exaustor percorre todo o edifício na vertical, desde a cave até ao telhado, tendo sido projectado, licenciado e construído precisamente com a finalidade de, após aspirados do exterior, serem por ali conduzidos fumos, gases e vapores emanados de todas as fracções do edifício, estando em causa, deste modo, trabalhos que, ao invés de prejudicarem os restantes condóminos, antes contribuem para a higiene e salubridade do edifício, e comodidade de todos, pelo que a pretensão do autor, tendo como resultado impedir os adquirentes das fracções carecidas de exaustor de as afectarem ao exercício das actividades comerciais pretendidas, sem que da aplicação do tubo de exaustão na parte comum do edifício resulte prejuízo para alguém, constitui verdadeiro abuso de direito.

O autor replicou, reafirmando a sua legitimidade e recusando qualquer abuso no exercício do direito que aqui pretende fazer valer.

Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de ilegitimidade, seleccionando-se, de seguida, a matéria de facto assente e a que passou a constituir a base instrutória, objecto de reclamação do autor, que obteve deferimento.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, em cujo decurso o Tribunal indeferiu a requerida realização de inspecção judicial ao local, foi proferida sentença que, no decretamento da improcedência da acção, absolveu os R.R. dos pedidos formulados.

Inconformado com o indeferimento do meio de prova requerido e também com a sentença a final proferida, o autor interpôs recurso de apelação que, na sua procedência, determinou a realização daquela diligência e decretou a anulação do processado subsequente (fls. 341/342).

Realizada a diligência de inspecção, foi lavrada decisão sobre a matéria de facto e proferida nova sentença que, mais uma vez, absolveu os R.R. dos pedidos formulados.

De novo inconformado, o A. apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por Acórdão de 02 de Fevereiro de 2016, na parcial procedência do recurso, condenou os R.R.

a procederem ao fechamento de todas as aberturas executadas, a saber: a) uma abertura tipo janela com as dimensões de 60cm x 60cm; b) um buraco redondo, com 40cm de diâmetro, ambos na confinância da caixa (aqui dita de elevador) com a loja do r/c; c) o buraco na placa de cobertura do edifício; e c) a reporem todo o vigamento de suporte do telhado, tudo com materiais, consistência e segurança estrutural primitiva, sendo esta a que resulta do...

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