Acórdão nº 1183/15.0JAPRT-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução17 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. -Secção[1] * Acordam no Supremo Tribunal de Justiça * I. RELATÓRIO AA, [...] actualmente detido no E.P. de ..., vem suscitar a seguinte providência de HABEAS CORPUS - art. 222, nº2, alínea b) do C.P.P. nos termos e com os seguintes fundamentos, que se transcrevem: «I – DOS FACTOS 1. O Requerente foi detido no dia 29-04-2015 como resulta de despacho a fls. , proferido na diligência de primeiro interrogatório a arguido detido, datado desse mesmo dia, que ordenou a emissão de mandados de condução do arguido ao EP, conforme comunicação de prisão preventiva e mandato de condução que se juntam e cujo teor se dá aqui como integrado e reproduzido para todos os legais efeitos (Docs n.

os 1 e 2); 2. Na sequência foram realizadas as diligências de instrução, deduzida acusação, agendada e realizada audiência de discussão e julgamento; 3. Findas essas diligências processuais foi proferido Acórdão em 05/05/2016, pelo Tribunal Colectivo da Comarca do Porto - Instância Central de ... Secção Criminal - ..., no âmbito do processo n.º 1183/15.0JAPRT; 4. Nesta sequência, a decisão do acórdão julgou parcialmente a acusação pública parcialmente procedente, por provada e em consequência decidiu: a) absolver o arguido AA de dois crimes de ameaça agravada, um na pessoa de BB e outro na pessoa de CC, p.p. pelos artigos 153°, n.º 1 e 155°, n.º 1, alínea a) do CP.

  1. condenar o arguido AA como autor material e em concurso efectivo: b.1. numa pena de 1 (um) ano de prisão pelo cometimento de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153°, n.º 1 e 155°, n.º 1, alínea a) do CP, na pessoa de CC; b.2. numa pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão pelo cometimento de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86°, n.º 1, alíneas c) e d), por referência aos artigos 2°, n.º 1, alíneas m), p), q), s), ae), aj), aq), ar), ax) e aad) e 3°, n.º 1, 2, alínea e), n.º 5, alínea e), n.º 6, alínea c), todos da Lei 05/2006 de 23/02; b.3. numa pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00€ pelo cometimento de um crime de uso e porte de arma sob o efeito do álcool, p.p. pelo artigo 88°, n.º 1 da Lei 5/2006 de 23/02; b.4. pena de 15 (quinze) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al.s h) e j) do CP, na pessoa de DD; b.5. pena de 16 (dezasseis) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al.s h) e j) do CP cometido na pessoa de EE b.6. pena de 17 (dezassete) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al.s e), h) e j) do CP cometido na pessoa de BB; b.7. pena de 19 (dezoito) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º 1 e 2, al.s b), e), h) e j) do CP cometido na pessoa de CC; c) condenar o arguido na pena única de concurso de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, mantendo a pena fixada em b.3. a sua autonomia material, acrescendo, consequentemente, a esta.

  2. condenar o arguido nas custas do processo, fixando-se em 4 (quatro) Uc´s a taxa de justiça (artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal).

    1. O arguido (aqui requerente) não se conformando com o douto acórdão de 1.ª instância, interpôs em 08/06/2016 recurso para o venerando Tribunal da Relação do Porto, que julgou o recurso parcialmente provido e consequentemente decidiu: a) Eliminar dos actos provados, e passar para os factos não provados a seguinte matéria de facto: G) "2.62. (...) mas não era nem é titular de qualquer licença de uso e porte ou detenção das mesmas".

      H) "2.69. O arguido quis ter em seu poder as armas indicadas nos pontos 2.58., als. a) a l), conhecendo as características e classe das mesmas, bem sabendo que não era titular de qualquer licença de uso e porte ou detenção que o habilitasse a detê-las, designadamente de que a licença que possuía, da classe B e B1 não o habilitava a possuir, deter ou usar tais armas, e estando ciente que a mera detenção, nessas circunstâncias, era proibida e punida por lei como crime, o que, ainda assim, não o inibiu de agir." b) Absolver o arguido do crime de detenção de arma proibida c) Condenar o arguido nos seguintes termos: Condenar o arguido AA como autor material e em concurso efectivo: 1) numa pena de 1 (um) ano de prisão pelo cometimento de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153º, n.º1 e 155º, nº1, alínea a) do CP, na pessoa de CC; 2) numa pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 10,00 € pelo cometimento de um crime de uso e porte de arma sob o efeito do álcool, p.p pelo artigo 88º, n.º1 da Lei 5/2006 de 23/02; 3) pena de 15 (quinze) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º1 e 2, al.s h) e j) do CP, na pessoa de DD; 4) pena de 16 (dezaseis) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º1 e 2, al.s h) e j) do CP, na pessoa de EE; 5) pena de 17 (dezasete) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º1 e 2, al.s e), h) e j) do CP, na pessoa de BB; 6) pena de 19 (dezanove) anos de prisão para o cometimento do crime de homicídio qualificado, p.p. pelos artigos 131º e 132º, n.º1 e 2, al.s b), e), h) e j) do CP, na pessoa de CC; condenar o arguido na pena única de concurso de 25 (vinte e cinco) anos de prisão, mantendo a pena fixada em 2) a sua autonomia material, acrescendo, consequentemente, a esta.

    2. De novo não se conformando, o arguido recorreu, a 24/11/2016, do douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto para o Supremo Tribunal de Justiça, do julgamento dado à matéria de direito.

    3. Na sequência deste recurso, foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 07/04/2017, em que os Sábios Juízes Conselheiros acordaram em conferência na secção criminal em conceder provimento parcial ao recurso interposto por AA, e em decidiram: a) rejeitar o recurso, por irrecorribilidade, quanto aos crimes de ameaça agravada [arts. 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º1, al. a), ambos do Código Penal (CP)], na pessoa de CC, e de uso e porte de arma sob efeito de álcool (art. 88.º, n.º1, da lei n.º 5/2006, de 23.02), confirmando nessa parte o acórdão recorrido; b) confirmar o acórdão recorrido na parte que conclui que o arguido cometeu um crime de homicídio qualificação [artigo 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2. als. h) e j), todos do CP], na pessoa de DD, um crime de homicídio qualificado [arts 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. h), e j), todos do CP], na pessoa de EE, um crime de homicídio qualificado [arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. e), h), j), todos do CP], na pessoa de BB e um crime de homicídio qualificado [arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. b), e), h), e j), todos do CP], na pessoa de CC; c) notificar o arguido, nos termos dos n.ºs 1 e 3, do art.º 358.º, do CPP, da alteração da qualificação jurídica dos crimes de homicídio qualificado referidos anteriormente pelo art. 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23.02; d) declarar parcialmente nulo o acórdão recorrido, nos termos do art. 379.º, n.º1, al. c), do CPP, apenas quanto à determinação, não individualizada, de cada uma das penas parcelares relativamente a cada um dos 4 (quatro) crimes de homicídio qualificado, e relativamente à pena única conjunta a aplicar ao concurso de crimes, sem prejuízo de se observar a proibição da "reformatio in pejus" (art.º 409.º do CPP); e) manter no mais o acórdão recorrido.

    4. Na fundamentação o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça considerou o que se passa a descrever: (…) verifica-se que nem o tribunal de 1.ª instância, nem o Tribunal da Relação apresentam uma fundamentação individual para cada uma das penas aplicadas aos quatro homicídios praticados. O que nos impede não só de apreciar os fundamentos que presidiram à determinação das penas concretas atribuídas parcelarmente a cada crime de homicídio, nomeadamente, quanto aos crimes de homicídio nas pessoas de EE e DD, como igualmente nos impede de analisar a fundamentação (que não existe) quanto à determinação da pena única conjunta.

      Consideramos que, tendo em conta o disposto no art. 71.º, do CP, e o disposto no art. 374.º, n.º2, do CPP, se deveria ter apresentado uma fundamentação individual para cada uma das operações de determinação da pena concreta a aplicar a cada um dos crimes de homicídio, para que depois se fizesse, então sim, uma análise global dos factos praticados pelo agente e da personalidade, nos termos do art. 77.º, do CP, para a determinação da pena única conjunta.

      Não se tendo procedido desta forma, consideramos, apenas nesta parte, o acórdão recorrido nulo, por força do disposto no art. 379.º, n.º1, al. c), do CPP, pelo que deve ser suprida esta nulidade pelo Tribunal da Relação do Porto, isto é, deve ser suprida a nulidade do acórdão apenas na parte relativa à determinação das medidas das penas parcelares relativamente a cada um dos 4 (quatro) crimes de homicídio, e relativamente à pena única conjunta a aplicar ao concurso de crimes.

      (…) Ora, dado que a determinação de cada pena concreta relativa a cada um dos crimes de homicídio não foi analisada individualmente, e porque da fundamentação do acórdão não se percebe sequer de que moldura penal abstrata partiu o julgador para a determinação de cada uma das penas, deverá ter-se este ponto em consideração, sem todavia, violar o princípio da proibição da reformatio in pejus, nos termos do art. 409.º, do CPP.

    5. Na mesma data foi proferido despacho de reexame dos pressupostos da medida de coacção de prisão preventiva, em obediência ao disposto do artigo 213.º, n.º 1, alínea b) do CPP, conforme cópia de despacho que se junta e cujo teor se dá aqui como integrado e reproduzido para todos os legais efeitos (Doc n.

      º 3); 10. No pretérito dia 29 de Abril de 2017, o requerente...

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