Acórdão nº 1041/13.3TBCLD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º3 do Código de Processo Civil: 1. Em 09/05/2013, a impulso do Ministério Público, foram propostos os presentes autos de promoção e proteção, relativamente a AA, ---- conforme requerimento de fls. 1 a 4.

Depois de tramitação que não importa aqui precisar, foi proferido acórdão com a seguinte parte decisória: “Pelo exposto, atendendo ao superior interesse da criança, bem como aos princípios orientadores da intervenção para a promoção e protecção da criança em perigo e disposições legais supra citadas, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo aplicar a favor de AA, nascida em ----, filha de BB e de CC, a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à adopção, concretamente na instituição Centro de Acolhimento Temporário “...”, sito em ..., em consequência: 1. Por força do disposto no artigo 1978.º-A do Código Civil, decretada a medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção, ficam os pais inibidos do exercício das responsabilidades parentais, pelo que estão doravante BB e de CC estão inibidos do exercício das responsabilidades parentais; 2. Nos termos do artigo 62.º-A, n.ºs 3, 4 e 5, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, nomeio como curadora provisória da criança a Directora Técnica do Centro de Acolhimento Temporário “ ...”, sito em ..., DD; 3. A medida de promoção e protecção ora aplicada dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão (cfr. artigos 62.º-A, n.º 1, e 63.º, n.º 1, alínea c), ambos da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo), à excepção da situação prevista no n.º 2 do artigo 62.º-A, n.º 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo; 4. Estão igualmente proibidas as visitas por parte da família natural (cfr. artigo 62.º-A, n.ºs 5 e 6 da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo); 5. Consigna-se que, por força do disposto no artigo 88.º, n.º 8, da L.P.C.J.P., em caso de aplicação da medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista à adopção deve ser respeitado o segredo de identidade relativo aos adoptantes e aos pais biológicos do adoptado, nos termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil e nos artigos 4.º e 5.º do Regime Jurídico do Processo de Adopção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de Setembro, e, salvo disposição especial, os pais biológicos não são notificados para os termos do processo posteriores ao trânsito em julgado da decisão que a...

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