Acórdão nº 1244/15.6T8AGH-A.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, mediante embargos de executado, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 79 875,54, que, desde 3 de dezembro de 2015, a Caixa BB, S.A., também lhe move, na Comarca dos Açores (….), alegando a prescrição do crédito exequendo desde 28 de novembro de 2015, por efeito do disposto no art. 310.º, alíneas e) e g), do Código Civil.

Recebidos os embargos, contestou a Embargada, afirmando que tal regime jurídico jamais poderá ser aplicável ou que o prazo de cinco anos, previsto no art. 310.º do Código Civil, considera-se interrompido desde 13 de dezembro de 2015, e concluindo pela improcedência dos embargos de executado.

Findos os articulados, foi proferido, em 19 de maio de 2016, despacho saneador-sentença, no qual foi julgada parcialmente improcedente a oposição à execução, prosseguindo esta com a dedução do crédito (prescrito) da prestação vencida a 27 de novembro de 2010 e seus acréscimos legais e convencionais proporcionais.

Inconformada com essa decisão, a Embargante apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 15 de dezembro de 2016, confirmou integralmente a decisão recorrida.

Ainda inconformada, a Embargante recorreu, em revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. Deveria ter sido declarada prescrita a totalidade da quantia exequenda.

  2. Em 3 de dezembro de 2015, já estavam prescritos os créditos da Exequente, por aplicação do regime previsto no art. 310.º, alínea e), do CC.

  3. O acórdão recorrido fez incorreta indagação, interpretação e aplicação do direito, violando os arts. 296.º, 298.º, n.º 1, 304.º, n.º 1, 310.º, alínea e), 323.º, 405.º, 406.º, 781.º e 817.º, todos do Código Civil.

Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão a julgar totalmente procedentes os embargos de executado.

A Embargada não contra-alegou.

A Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por acórdão de 20 de abril de 2017, admitiu a revista excecional, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do mesmo art. 672.º.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

No recurso, está apenas em discussão a prescrição do crédito exequendo.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1.

No exercício da sua atividade, a Exequente celebrou com os Executados, em 27 de fevereiro de 2008, um contrato de mútuo, no valor de € 20 000,00 (PT 00….), destinado à transferência para a Caixa, mediante a liquidação do capital em dívida, do empréstimo celebrado entre a parte devedora e o Banco CC, para construção de habitação permanente do imóvel hipotecado.

  1. Para garantia do capital mutuado, juros e despesas, os Executados constituíram hipoteca sobre o prédio urbano sito na …, Freguesia, concelho da Horta, descrito, sob o n.º 68…. (…), na Conservatória do Registo Predial da Horta, registada a favor da Exequente.

  2. Estipulou-se a faculdade da Exequente capitalizar os juros remuneratórios.

  3. Os Executados deixaram de pagar as...

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