Acórdão nº 1244/15.6T8AGH-A.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA, mediante embargos de executado, deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa, no valor de € 79 875,54, que, desde 3 de dezembro de 2015, a Caixa BB, S.A., também lhe move, na Comarca dos Açores (….), alegando a prescrição do crédito exequendo desde 28 de novembro de 2015, por efeito do disposto no art. 310.º, alíneas e) e g), do Código Civil.
Recebidos os embargos, contestou a Embargada, afirmando que tal regime jurídico jamais poderá ser aplicável ou que o prazo de cinco anos, previsto no art. 310.º do Código Civil, considera-se interrompido desde 13 de dezembro de 2015, e concluindo pela improcedência dos embargos de executado.
Findos os articulados, foi proferido, em 19 de maio de 2016, despacho saneador-sentença, no qual foi julgada parcialmente improcedente a oposição à execução, prosseguindo esta com a dedução do crédito (prescrito) da prestação vencida a 27 de novembro de 2010 e seus acréscimos legais e convencionais proporcionais.
Inconformada com essa decisão, a Embargante apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 15 de dezembro de 2016, confirmou integralmente a decisão recorrida.
Ainda inconformada, a Embargante recorreu, em revista excecional, para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:
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Deveria ter sido declarada prescrita a totalidade da quantia exequenda.
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Em 3 de dezembro de 2015, já estavam prescritos os créditos da Exequente, por aplicação do regime previsto no art. 310.º, alínea e), do CC.
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O acórdão recorrido fez incorreta indagação, interpretação e aplicação do direito, violando os arts. 296.º, 298.º, n.º 1, 304.º, n.º 1, 310.º, alínea e), 323.º, 405.º, 406.º, 781.º e 817.º, todos do Código Civil.
Com a revista, a Recorrente pretende a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão a julgar totalmente procedentes os embargos de executado.
A Embargada não contra-alegou.
A Formação a que alude o art. 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, por acórdão de 20 de abril de 2017, admitiu a revista excecional, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do mesmo art. 672.º.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
No recurso, está apenas em discussão a prescrição do crédito exequendo.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Estão provados os seguintes factos: 1.
No exercício da sua atividade, a Exequente celebrou com os Executados, em 27 de fevereiro de 2008, um contrato de mútuo, no valor de € 20 000,00 (PT 00….), destinado à transferência para a Caixa, mediante a liquidação do capital em dívida, do empréstimo celebrado entre a parte devedora e o Banco CC, para construção de habitação permanente do imóvel hipotecado.
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Para garantia do capital mutuado, juros e despesas, os Executados constituíram hipoteca sobre o prédio urbano sito na …, Freguesia, concelho da Horta, descrito, sob o n.º 68…. (…), na Conservatória do Registo Predial da Horta, registada a favor da Exequente.
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Estipulou-se a faculdade da Exequente capitalizar os juros remuneratórios.
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Os Executados deixaram de pagar as...
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