Acórdão nº 660/14.5TTBCL-Q.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1.

AA Instaurou acção especial de impugnação da regularidade e licitude de despedimento colectivo contra: - BB, S.A.

Alegando o incumprimento por parte da Ré das legais formalidades exigidas para o despedimento colectivo dos trabalhadores abrangidos e a ilicitude desse despedimento.

  1. Tal despedimento colectivo foi levado a cabo pela Ré e concretizado em 16 de Março de 2014, com a cessação dos contratos de trabalho aqui em causa, nessa data, tendo a Ré pago aos trabalhadores, aquando do despedimento, o montante devido a título de compensação e os demais créditos laborais em dívida.

    Todos os trabalhadores comunicaram por escrito à Ré a não aceitação do despedimento de que foram alvo e devolveram à Ré os montantes pagos por esta a título de compensação.

  2. A Ré contestou, tendo requerido a intervenção provocada de outros trabalhadores que, não sendo Autores, foram abrangidos pelo despedimento colectivo.

    Tais trabalhadores são: - CC; - DD; - EE; e - FF.

  3. Chamados para a causa vieram os referidos trabalhadores aderir ao articulado apresentado pelo trabalhador Autor AA, o que ocorreu nos seguintes termos: - CC – foi notificada para, querendo, aderir a tal articulado, no dia 14/11/2014, vindo a fazê-lo em 02/12/2014 (cf. fls. 673 e 711 e segts); - DD – foi notificada para, querendo, aderir a tal articulado, no dia 14/11/2014, vindo a fazê-lo em 02/12/2014 (cf. fls. 673, 711 e segts); - EE – foi notificada para, querendo, aderir a tal articulado, no dia 13/11/2014, vindo a fazê-lo em 01/12/2014 (cf. fls. 672, 681 e segts); e - FF – foi notificada para, querendo, aderir a tal articulado, no dia 25/11/2014, vindo a fazê-lo em 10/12/2014 (cf. fls. 728, 733 e segts).

    Todos estes trabalhadores comunicaram igualmente à Ré, por escrito, que não aceitavam o despedimento colectivo no qual foram englobados, procedendo, também, à devolução dos montantes pagos a título de compensação.

    A CC fê-lo por carta de 13/03/2014 e os restantes por cartas de 14/03/2014.

  4. Na contestação apresentada a estes pedidos de adesão veio a Ré invocar a caducidade do direito de acção de tais trabalhadores, excepção que os trabalhadores refutaram.

  5. De seguida, o Tribunal de 1ª instância considerou “estar na posse dos elementos necessários a conhecer e decidir tal questão” e, em consequência, proferiu saneador-sentença com o seguinte teor: (…) “Estando em causa uma situação de intervenção principal provocada, à mesma é aplicável a norma do nº 3 do art. 319º do CPC, a saber: “o citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ou facultado para a contestação (…)”, ou seja, dentro de 15 dias (cf. art. 156º, nº 1, do CPT).

    Quedando-se os trabalhadores inertes para além deste prazo, extintos ficaram os respectivos direitos a impugnar o despedimento.

    No que concerne aos trabalhadores CC e DD[1], ambos citados a 14/11/2014, necessariamente se terá de concluir que, aquando dos respectivos pedidos de adesão – efectuados a 04/12 e 02/12/2014, respectivamente – já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias (o qual terminou a 01/12/2014).

    Assim, quanto aos mesmos, caducou o respectivo direito a impugnar a licitude do despedimento colectivo.

    Já FF, citado para intervir a 25/11/2014 e que juntou aos autos pedido de adesão a 10/12/2014, constata-se que o fez no último dia, pelo que a sua actuação respeitou o citado prazo de 15 dias.

    Igual conclusão se terá de extrair para o trabalhador EE. Com efeito, apesar de o aviso de recepção para citação ter sido assinado a 13/11/2014, não o foi pelo próprio, pelo que, ao prazo de 15 dias, acresce uma dilação de mais cinco dias. Ora, se assim é, o prazo para intervir apenas terminaria a 03/12/2014, sendo que o fez a 01/12/2014.

    No entanto, em ambos os casos, como supra exposto, mostrava-se já decorrido o prazo de 6 meses para impugnação do despedimento.

    (…) Obviamente que os 6 meses contam-se desde a data de cessação do contrato de trabalho.

    Acresce que os trabalhadores Intervenientes sempre acompanharam todo o processo referente ao despedimento colectivo, tendo, inclusive, todos eles, comunicado à Ré a intenção de o impugnar, devolvendo as compensações que lhes foram pagas.

    Consequentemente, se não o impugnaram tempestivamente, as consequências de tal inércia só aos mesmos poderão ser imputadas.

    (…) Termos em que se julga procedente, por provada, a excepção de caducidade com relação aos trabalhadores CC, DD, EE e FF”.

  6. Inconformados, os Trabalhadores visados por tal decisão – os Intervenientes principais aqui identificados nos pontos 3) e 4) – interpuseram o presente recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça no qual formularam, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Como resulta de fls. 673 e fls. 674 para o Recorrente CC e para o Recorrente DD, ao prazo que lhes foi concedido de 15 dias acrescia a dilação de 5 dias, por tais Intervenientes terem sido citados fora da área da comarca sede do Tribunal onde pende a acção, nos termos do disposto no art. 245º/1/b) do CPC.

  7. Ao caso em apreço aplica-se a dilação supra referida por à data da citação dos Recorrentes já ser aplicável o novo mapa de organização judiciária, desde o dia 1 de Setembro de 2014, pelo que sendo a sua residência na Póvoa de Varzim, a essa data residiam fora da área da comarca sede do Tribunal onde pende esta acção. Pelo que, os Recorrentes quando deduziram os respectivos pedidos de adesão – efectuados a 04 e 02/12/2014 –, fizeram de forma tempestiva, não se mostrando ultrapassado o prazo de 15 dias face à dilação de que beneficiavam.

  8. Mas ainda que assim não se entendesse, por se aplicar ao caso em apreço o disposto no art. 319º/3 do CPC, que remete para o prazo da contestação, neste caso aplica-se o disposto no art. 569º/2 do CPC, por se tratar de vários Intervenientes principais.

  9. Assim, terminando o último prazo para apresentar articulado próprio por parte dos Intervenientes em 15/12/14, podiam tais Intervenientes deduzir o seu articulado até ao 15/12/14 e, ao terem-no feito em 04 e 02/12/2014, mais uma vez o fizeram dentro do prazo processual de que dispunham.

  10. Por fim, e sem jamais transigir, caso assim não se entendesse, sempre seria de aplicar o disposto no art. 157º/6 e art. 191º/3, todos do CPC, posto que do texto da citação resultava para os Intervenientes a aplicação de tal dilação, pelo que contaram, estes, o seu prazo com a referida dilação não podendo, por isso, os Intervenientes serem prejudicados.

  11. Sendo ainda possível aos Intervenientes praticar tal acto processual com multa nos termos do disposto no art. 139º/5 do CPC, não tendo neste caso o Tribunal ad quo notificado os Recorrentes para tal pagamento.

  12. Ao assim não entender, e salvo o devido respeito, o Tribunal ad quo violou o disposto no art. 245º/1/b), art. 569º/2, 157º/6, art. 191º/3 e art. 139º/5, todos do CPC, pelo que deverá ser revogado o saneador-sentença e substituído por outro que considere terem os Recorrentes deduzido o seu articulado próprio dentro do prazo de que dispunham.

  13. Efectivamente, aquando da apresentação do seu articulado pelos Recorrentes já tinha decorrido o prazo de 6 meses a contar da data do seu despedimento.

  14. Contudo, face ao requerimento de intervenção provocada deduzida pelo Réu Recorrido, podiam ainda os Recorrentes deduzir o seu pedido de impugnação de despedimento colectivo contra o R.

  15. De facto, é Jurisprudência do STJ, que se deverá manter, que a propositura da acção principal é apta a obstar à caducidade do direito de impugnar o despedimento colectivo por parte de todos os Recorrentes.

  16. Na verdade, nos termos do disposto no art. 156º/3 do CPT a lei ao impor ao R. que possa requerer o chamamento para intervenção de todos os trabalhadores que, não sendo Autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento, embora neste caso não ocorra uma situação de litisconsórcio necessário entre o Autor da acção principal e os Intervenientes, deve concluir-se que o legislador consagrou um regime que muito dele se aproxima, e que tem uma forte componente de oficiosidade.

  17. Por um lado, porque a lei prescreve ser "obrigatória" até ao despacho saneador a apensação das acções emergentes do mesmo despedimento colectivo, para que numa só acção, e com um só julgamento, se aprecie a licitude daquele despedimento, quer no que concerne à regularidade formal do procedimento que antecedeu a decisão do despedimento, quer no que concerne à motivação económica invocada pelo empregador para justificar o despedimento colectivo, nos termos do disposto no art. 31º/2 do CPT.

  18. E isto porque, tal como ocorre relativamente à figura do litisconsórcio necessário, há um núcleo objectivo que é comum a todos os demandantes: um processo patronal único, com uma motivação objectiva unívoca, que conduziu ao despedimento de todos eles.

  19. Perante um despedimento com fundamentação una, tudo aconselha a que se apensem as acções separadamente instauradas pelos trabalhadores inconformados com o mesmo despedimento, passando elas a constituir uma unidade processual com vista à uniformidade de julgamento.

  20. Neste contexto, a lei é clara e compreensivelmente avessa à possibilidade de o mesmo despedimento colectivo ser objecto de decisões diversas, proferidas em diferentes processos.

  21. Por outro, com a intervenção principal (provocada) gera-se uma situação de litisconsórcio, uma vez que em relação a todos os trabalhadores há identidade da relação jurídica material, quer dizer, uma vez que o pedido se fundamenta numa relação material que é comum a todos eles: o despedimento colectivo.

  22. Litisconsórcio que é voluntário, mas com características que muito a aproximam do litisconsórcio necessário activo, pelo que, sendo a instância una e iniciando-se a mesma com a propositura da primeira acção, deve concluir-se que tendo os Recorrentes formulado tempestivamente os seus requerimentos de intervenção nestes autos, depois de terem sido...

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