Acórdão nº 660/14.5TTBCL-Q.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 20 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1.
AA Instaurou acção especial de impugnação da regularidade e licitude de despedimento colectivo contra: - BB, S.A.
Alegando o incumprimento por parte da Ré das legais formalidades exigidas para o despedimento colectivo dos trabalhadores abrangidos e a ilicitude desse despedimento.
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Tal despedimento colectivo foi levado a cabo pela Ré e concretizado em 16 de Março de 2014, com a cessação dos contratos de trabalho aqui em causa, nessa data, tendo a Ré pago aos trabalhadores, aquando do despedimento, o montante devido a título de compensação e os demais créditos laborais em dívida.
Todos os trabalhadores comunicaram por escrito à Ré a não aceitação do despedimento de que foram alvo e devolveram à Ré os montantes pagos por esta a título de compensação.
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A Ré contestou, tendo requerido a intervenção provocada de outros trabalhadores que, não sendo Autores, foram abrangidos pelo despedimento colectivo.
Tais trabalhadores são: - CC; - DD; - EE; e - FF.
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Chamados para a causa vieram os referidos trabalhadores aderir ao articulado apresentado pelo trabalhador Autor AA, o que ocorreu nos seguintes termos: - CC – foi notificada para, querendo, aderir a tal articulado, no dia 14/11/2014, vindo a fazê-lo em 02/12/2014 (cf. fls. 673 e 711 e segts); - DD – foi notificada para, querendo, aderir a tal articulado, no dia 14/11/2014, vindo a fazê-lo em 02/12/2014 (cf. fls. 673, 711 e segts); - EE – foi notificada para, querendo, aderir a tal articulado, no dia 13/11/2014, vindo a fazê-lo em 01/12/2014 (cf. fls. 672, 681 e segts); e - FF – foi notificada para, querendo, aderir a tal articulado, no dia 25/11/2014, vindo a fazê-lo em 10/12/2014 (cf. fls. 728, 733 e segts).
Todos estes trabalhadores comunicaram igualmente à Ré, por escrito, que não aceitavam o despedimento colectivo no qual foram englobados, procedendo, também, à devolução dos montantes pagos a título de compensação.
A CC fê-lo por carta de 13/03/2014 e os restantes por cartas de 14/03/2014.
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Na contestação apresentada a estes pedidos de adesão veio a Ré invocar a caducidade do direito de acção de tais trabalhadores, excepção que os trabalhadores refutaram.
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De seguida, o Tribunal de 1ª instância considerou “estar na posse dos elementos necessários a conhecer e decidir tal questão” e, em consequência, proferiu saneador-sentença com o seguinte teor: (…) “Estando em causa uma situação de intervenção principal provocada, à mesma é aplicável a norma do nº 3 do art. 319º do CPC, a saber: “o citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ou facultado para a contestação (…)”, ou seja, dentro de 15 dias (cf. art. 156º, nº 1, do CPT).
Quedando-se os trabalhadores inertes para além deste prazo, extintos ficaram os respectivos direitos a impugnar o despedimento.
No que concerne aos trabalhadores CC e DD[1], ambos citados a 14/11/2014, necessariamente se terá de concluir que, aquando dos respectivos pedidos de adesão – efectuados a 04/12 e 02/12/2014, respectivamente – já se mostrava ultrapassado o prazo de 15 dias (o qual terminou a 01/12/2014).
Assim, quanto aos mesmos, caducou o respectivo direito a impugnar a licitude do despedimento colectivo.
Já FF, citado para intervir a 25/11/2014 e que juntou aos autos pedido de adesão a 10/12/2014, constata-se que o fez no último dia, pelo que a sua actuação respeitou o citado prazo de 15 dias.
Igual conclusão se terá de extrair para o trabalhador EE. Com efeito, apesar de o aviso de recepção para citação ter sido assinado a 13/11/2014, não o foi pelo próprio, pelo que, ao prazo de 15 dias, acresce uma dilação de mais cinco dias. Ora, se assim é, o prazo para intervir apenas terminaria a 03/12/2014, sendo que o fez a 01/12/2014.
No entanto, em ambos os casos, como supra exposto, mostrava-se já decorrido o prazo de 6 meses para impugnação do despedimento.
(…) Obviamente que os 6 meses contam-se desde a data de cessação do contrato de trabalho.
Acresce que os trabalhadores Intervenientes sempre acompanharam todo o processo referente ao despedimento colectivo, tendo, inclusive, todos eles, comunicado à Ré a intenção de o impugnar, devolvendo as compensações que lhes foram pagas.
Consequentemente, se não o impugnaram tempestivamente, as consequências de tal inércia só aos mesmos poderão ser imputadas.
(…) Termos em que se julga procedente, por provada, a excepção de caducidade com relação aos trabalhadores CC, DD, EE e FF”.
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Inconformados, os Trabalhadores visados por tal decisão – os Intervenientes principais aqui identificados nos pontos 3) e 4) – interpuseram o presente recurso de revista per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça no qual formularam, em síntese, as seguintes conclusões: 1. Como resulta de fls. 673 e fls. 674 para o Recorrente CC e para o Recorrente DD, ao prazo que lhes foi concedido de 15 dias acrescia a dilação de 5 dias, por tais Intervenientes terem sido citados fora da área da comarca sede do Tribunal onde pende a acção, nos termos do disposto no art. 245º/1/b) do CPC.
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Ao caso em apreço aplica-se a dilação supra referida por à data da citação dos Recorrentes já ser aplicável o novo mapa de organização judiciária, desde o dia 1 de Setembro de 2014, pelo que sendo a sua residência na Póvoa de Varzim, a essa data residiam fora da área da comarca sede do Tribunal onde pende esta acção. Pelo que, os Recorrentes quando deduziram os respectivos pedidos de adesão – efectuados a 04 e 02/12/2014 –, fizeram de forma tempestiva, não se mostrando ultrapassado o prazo de 15 dias face à dilação de que beneficiavam.
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Mas ainda que assim não se entendesse, por se aplicar ao caso em apreço o disposto no art. 319º/3 do CPC, que remete para o prazo da contestação, neste caso aplica-se o disposto no art. 569º/2 do CPC, por se tratar de vários Intervenientes principais.
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Assim, terminando o último prazo para apresentar articulado próprio por parte dos Intervenientes em 15/12/14, podiam tais Intervenientes deduzir o seu articulado até ao 15/12/14 e, ao terem-no feito em 04 e 02/12/2014, mais uma vez o fizeram dentro do prazo processual de que dispunham.
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Por fim, e sem jamais transigir, caso assim não se entendesse, sempre seria de aplicar o disposto no art. 157º/6 e art. 191º/3, todos do CPC, posto que do texto da citação resultava para os Intervenientes a aplicação de tal dilação, pelo que contaram, estes, o seu prazo com a referida dilação não podendo, por isso, os Intervenientes serem prejudicados.
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Sendo ainda possível aos Intervenientes praticar tal acto processual com multa nos termos do disposto no art. 139º/5 do CPC, não tendo neste caso o Tribunal ad quo notificado os Recorrentes para tal pagamento.
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Ao assim não entender, e salvo o devido respeito, o Tribunal ad quo violou o disposto no art. 245º/1/b), art. 569º/2, 157º/6, art. 191º/3 e art. 139º/5, todos do CPC, pelo que deverá ser revogado o saneador-sentença e substituído por outro que considere terem os Recorrentes deduzido o seu articulado próprio dentro do prazo de que dispunham.
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Efectivamente, aquando da apresentação do seu articulado pelos Recorrentes já tinha decorrido o prazo de 6 meses a contar da data do seu despedimento.
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Contudo, face ao requerimento de intervenção provocada deduzida pelo Réu Recorrido, podiam ainda os Recorrentes deduzir o seu pedido de impugnação de despedimento colectivo contra o R.
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De facto, é Jurisprudência do STJ, que se deverá manter, que a propositura da acção principal é apta a obstar à caducidade do direito de impugnar o despedimento colectivo por parte de todos os Recorrentes.
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Na verdade, nos termos do disposto no art. 156º/3 do CPT a lei ao impor ao R. que possa requerer o chamamento para intervenção de todos os trabalhadores que, não sendo Autores, tenham sido abrangidos pelo despedimento, embora neste caso não ocorra uma situação de litisconsórcio necessário entre o Autor da acção principal e os Intervenientes, deve concluir-se que o legislador consagrou um regime que muito dele se aproxima, e que tem uma forte componente de oficiosidade.
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Por um lado, porque a lei prescreve ser "obrigatória" até ao despacho saneador a apensação das acções emergentes do mesmo despedimento colectivo, para que numa só acção, e com um só julgamento, se aprecie a licitude daquele despedimento, quer no que concerne à regularidade formal do procedimento que antecedeu a decisão do despedimento, quer no que concerne à motivação económica invocada pelo empregador para justificar o despedimento colectivo, nos termos do disposto no art. 31º/2 do CPT.
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E isto porque, tal como ocorre relativamente à figura do litisconsórcio necessário, há um núcleo objectivo que é comum a todos os demandantes: um processo patronal único, com uma motivação objectiva unívoca, que conduziu ao despedimento de todos eles.
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Perante um despedimento com fundamentação una, tudo aconselha a que se apensem as acções separadamente instauradas pelos trabalhadores inconformados com o mesmo despedimento, passando elas a constituir uma unidade processual com vista à uniformidade de julgamento.
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Neste contexto, a lei é clara e compreensivelmente avessa à possibilidade de o mesmo despedimento colectivo ser objecto de decisões diversas, proferidas em diferentes processos.
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Por outro, com a intervenção principal (provocada) gera-se uma situação de litisconsórcio, uma vez que em relação a todos os trabalhadores há identidade da relação jurídica material, quer dizer, uma vez que o pedido se fundamenta numa relação material que é comum a todos eles: o despedimento colectivo.
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Litisconsórcio que é voluntário, mas com características que muito a aproximam do litisconsórcio necessário activo, pelo que, sendo a instância una e iniciando-se a mesma com a propositura da primeira acção, deve concluir-se que tendo os Recorrentes formulado tempestivamente os seus requerimentos de intervenção nestes autos, depois de terem sido...
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