Acórdão nº 299/13.2TTVRL.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução20 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA intentou a presente ação com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra BB - SUCURSAL EM PORTUGAL, CC e esposa DD, EE e FF, SA., tendo formulado o seguinte pedido: “1- Declarar-se a existência de relação laboral/contrato de trabalho dos sinistrados GG e HH com II (…) e esposa DD…; 2- Declarar-se que os óbitos dos sinistrados GG e HH ocorreram como consequência directa e necessária de acidente de trabalho; 3- Condenarem-se os Réus a pagarem à Autora… os valores seguintes: 3.1- Os Réus 1, 2, 3 e 4, solidariamente e nos termos do contrato de seguro com a apólice n.º ..., quanto ao acidente de trabalho que vitimou o seu cônjuge-‑marido (…):

  1. Uma pensão anual e vitalícia a partir de 09/09/2012, no montante de € 6.300,00 (seis mil e trezentos euros), calculada com base em 30% da retribuição anual de € 21.000,00 (vinte e um mil euros) do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice, o que ocorreu em 10/08/2013 e 40% a partir daquela data perfazendo o valor de € 8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros), em conformidade com o disposto no art.º 59.º/1, alínea a) da Lei n.º 98/2009 de 04 de Setembro; b) Subsídio de morte no montante de € 5.034,24 (cinco mil e trinta e quatro euros), nos termos do art.º 65.º/1 e 2, alínea b) da referida Lei; c) Despesas de funeral no montante de € 1.678,00 calculadas nos termos do disposto no art.º 66.º/1 e 2 da referida Lei; d) Despesas de transporte por conta da deslocação até ao Tribunal no montante de € 40,00 (quarenta euros).

    3.2- Os Réus 1, 2, 3, e 4, solidariamente e nos termos do contrato de seguro com a apólice n.º ..., quanto ao acidente de trabalho que vitimou o seu filho HH:

  2. Uma pensão anual e vitalícia a partir de 09/09/2012, no montante de € 3.150,00 (três mil cento e cinquenta euros), calculada com base em 15% da retribuição anual de € 21.000,00 (vinte e um mil euros) do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice, o que ocorreu em 10/08/2013 e 20% a partir daquela data perfazendo o valor de € 4.200,00 (quatro mil e duzentos euros), em conformidade com o disposto no art.º 61.º/1 e 2 da Lei n.º 98/2009 de 04 de Setembro; b) Subsídio de morte no montante de € 5.034,24 (cinco mil e trinta e quatro euros), nos termos do art.º 65.º/1 e 2, alínea b) da referida Lei; c) Despesas de funeral no montante de € 1.678,00 calculadas nos termos do disposto no art.º 66.º/1 e 2 da referida Lei; d) Despesas de transporte por conta da deslocação até ao Tribunal no montante de € 40,00 (quarenta euros).

    3.3- A Ré 5, no âmbito do contrato de seguro de acidentes de trabalho com a apólice n.º 069/00076202 quanto ao acidente de trabalho que vitimou o seu cônjuge-‑marido GG:

  3. Uma pensão anual e vitalícia a partir de 09/09/2012, no montante de € 3.057,00 (três mil e cinquenta e sete euros e sessenta cêntimos), calculada com base em 30% da retribuição anual de € 10.192,00 (dez mil cento e noventa e dois euros) do sinistrado de acordo com o contrato de seguro, até perfazer a idade de reforma por velhice, o que ocorreu em 10/08/2013 e 40% a partir daquela data perfazendo o valor de € 4.076,80 (quatro mil e setenta e seis euros e oitenta cêntimos), em conformidade com o disposto no art.º 59.º/1, alínea a) da Lei n.º 98/2009 de 04 de Setembro; b) Subsídio de morte no montante de € 5.034,24 (cinco mil e trinta e quatro euros), nos termos do art.º 65.º/1 e 2, alínea b) da referida Lei; c) Despesas de funeral no montante de € 1.678,00 calculadas nos termos do disposto no art.º 66.º/1 e 2 da referida Lei; d) Despesas de transporte por conta da deslocação até ao Tribunal no montante de € 40,00 (quarenta euros).

    (…) 5- Todas as restantes quantias que se vierem a apurar serem devidas à Autora; 6- A todos os quantitativos peticionados deverão acrescer juros vencidos e vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento”.

    Alegou para tanto que, no dia 08.09.2012, faleceram em consequência de acidente de trabalho o seu marido GG e o seu filho HH, os quais haviam sido contratadas à jeira/jorna pelo 2º e 3ª RR por intermédio do 4º R, seu representante e seu irmão/cunhado, para trabalharem, com outros, sob as suas ordens, direção e fiscalização, numa quinta, mediante uma retribuição de € 50,00 por dia e horário de 8 horas diárias, a que acrescia o pequeno-almoço e o almoço e, no caso do marido, também o transporte desde a residência até ao local de trabalho. Nesse dia, tinha sido ordenado que desentupissem um tubo que se situa numa mina, cujo acesso é feito pelo interior de um poço, de onde é retirada água e conduzida para um tanque para irrigação dessa quinta. Instalou-se no interior da mina uma bomba de água para retirar a que restava no fundo do poço. Sem que os trabalhadores se dessem conta, os gases tóxicos libertados pelo respetivo motor asfixiaram o seu marido e o seu filho, entre outros que também pereceram. O seu marido faleceu no estado de casado, intestado e com dois descendentes maiores, um deles aquele seu filho. O marido era a principal fonte do seu rendimento e integrava o mesmo agregado familiar. O seu filho faleceu no estado de solteiro, intestado e sem descendentes, tendo-a deixado como única herdeira, sendo que também contribuía para a economia comum. À data tinha mais de 60 anos de idade, padecia de problemas de saúde e não exercia qualquer atividade renumerada. Aufere pensão de velhice no montante de € 110,77 e pensão de sobrevivência de € 164,87. O 2º e 3ª R transferiram a sua responsabilidade por acidentes de trabalho para a 1ª R (apólice ...) e o seu falecido marido era tomador e beneficiário de seguro do mesmo tipo celebrado com a 5ª R (apólice …).

    Os RR contestaram.

    A 1ª R alegou que existia contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho celebrado entre si e o 2º R. Contudo, o mesmo não inclui a propriedade onde ocorreu o sinistro. Inexistia qualquer vínculo laboral com o seu segurado sendo que, no momento do sinistro, que ocorreu fora do horário de trabalho, as vítimas atuavam nos seus próprios interesses. A existir qualquer contrato o mesmo era de empreitada celebrado com o falecido filho da A. Ademais, o falecido marido da A havia celebrado um contrato de seguro de acidentes de trabalho em nome próprio com a 5ª R.

    Os 2º e 3º RR alegaram que os falecidos não eram seus trabalhadores. No dia do acidente estiveram na propriedade porque o falecido filho da A, que era trabalhador de uma empresa, foi fazer um arranque de batatas e, por iniciativa própria, arranjou outras pessoas para o efeito, nomeadamente o pai. O 4º R pagava a quantia que esse falecido solicitava. Os falecidos pai e filho foram os exclusivos responsáveis na eclosão do sinistro, pois não observaram nem respeitaram o mais básico dever de cuidado que se impunha no caso. O filho não contribuía para o sustento, alimentação e vestuário da A, não fazendo parte do seu agregado familiar. Vivia em união de facto e em economia comum com a sua companheira, como se marido e mulher fossem.

    O 4º R alegou que nunca exerceu qualquer atividade agrícola e apenas auxilia o seu irmão. Por ordem e no interesse do seu irmão procedeu à contratação de empreiteiros agrícolas para que estes procedessem à realização na quinta dos serviços agrícolas necessários. Assim, celebrou com o falecido filho da A um contrato de empreitada agrícola, nos termos do qual este se comprometeu, sempre que necessário, a efetuar diversos trabalhos agrícolas, utilizando as suas máquinas e procedendo à contratação de trabalhadores para a execução das tarefas. O mesmo ficava responsável pelas técnicas integradas no serviço e pelo cumprimento integral da legislação laboral perante os seus contratados. Decidia, em função dos trabalhos a executar, os dias, as horas e o número de trabalhadores necessários. Quando o sinistro ocorreu já não se encontrava na quinta. As pessoas tinham ordens para não acederem ao poço. Houve culpa exclusiva dos intervenientes no acidente devido a negligência grosseira.

    A 5ª R, alegou existir um contrato de seguro celebrado com o falecido marido da A, sendo que, na proposta de seguro que preencheu, declarou ser trabalhador independente, trabalhando por conta própria na atividade de jardineiro, em qualquer local do território nacional com a retribuição mensal de € 728,00 x 14 meses. Não aceita, porém, pagar qualquer quantia, porquanto, não só o acidente ocorreu devido a negligência grosseira do seu segurado, mas também porque a atividade exercida aquando do acidente não se encontrava segura.

    Proferido o despacho saneador e selecionados os factos assentes e os controvertidos, realizou-se o julgamento e foi proferida a sentença, com o seguinte dispositivo: “…decide-se julgar totalmente improcedente, por não provada, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho que AA, na qualidade de viúva e mãe, respectivamente, dos sinistrados GG e HH, move contra os aqui demandados “BB, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”; CC; DD; EE e “FF, S.A.” e, em consequência, absolve-se os demandados de todos os pedidos formulados pela autora”.

    Inconformada, a A. apelou impugnando, para além do mais, a decisão sobre a matéria de facto.

    A Relação escusou-se de apreciar o recurso no que tange à reapreciação da matéria de facto por considerar não terem sido cabalmente cumpridos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente o recurso confirmando a sentença.

    Custas pela recorrente.» Desta deliberação recorre a A. de revista para este Supremo Tribunal impetrando que, na procedência do recurso, “…os autos baixem ao Tribunal da Relação de Guimarães para prolação de acórdão que decida a impugnação da decisão da matéria de facto vertida na Apelação, com conhecimento da valoração ou não valoração do meio de prova documental "livro de expediente" oportunamente impugnado, condenando-se os Recorridos nas custas legais.” Apenas o R EE...

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