Acórdão nº 1594/10.8TBVFR.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | FERNANDA ISABEL PEREIRA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA instaurou, em 25 de Março de 2010, acção declarativa de condenação, com forma de processo comum ordinário, contra BB, S.A., alegando, em síntese, que no período compreendido entre 1998 e 2009 promoveu a celebração de contratos de compra e venda dos produtos comercializados pela ré nas ilhas dos Açores e da Madeira. Em 27 de Julho de 2009 a ré comunicou-lhe que devia considerar cessada a sua relação de prestação de serviços a partir de 31 de Agosto de 2009.
Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia total de € 35.049,67 resultante da soma das quantias peticionadas a título de comissões, de indemnização pela inobservância do prazo de pré-aviso, de indemnização de clientela e de juros vencidos. Peticionou ainda os juros vincendos sobre aquela quantia e, bem assim, os valores correspondentes a comissões resultantes dos contratos promovidos pelo autor e celebrados pela ré após o termo do contrato junto de clientes, em montante a liquidar ulteriormente.
A ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pelo autor.
Percorrida a tramitação subsequente, foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor: a) - a quantia de € 665,97, a título de comissões, acrescida de juros de mora vincendos desde 30 de Setembro de 2009, calculados à taxa de juro comercial que vigorar ao longo de cada semestre até efectivo e integral pagamento.
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– a quantia de € 26.860,18, a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora desde a citação, calculados à taxa de juro comercial que vigorar ao longo de cada semestre até efectivo e integral pagamento.
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– a quantia de € 3.048,84, a título de indemnização pela inobservância de pré-aviso, acrescida de juros de mora desde a citação, calculados à taxa de juro comercial que vigorar ao longo de cada semestre até efectivo e integral pagamento.
No mais absolveu a ré do pedido.
Apelou a ré, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido acórdão, em 4 de Maio de 2017, a julgar o recurso parcialmente procedente e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de € 21.500,00, a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora a contar da data da sentença da 1ª Instância (17.11.15), calculados às taxas de juros comerciais vigentes ao longo de cada semestre até efectivo e integral pagamento, mantendo no mais o decidido.
Mais uma vez inconformada, interpôs a ré recurso de revista.
Na alegação oportunamente apresentada, aduziu, no que ora releva, as seguintes conclusões: I. O presente recurso é interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, na parte em que condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de € 21.500,00, a título de indemnização de clientela, acrescida de juros de mora, a contar desde a data da sentença da 1ª instância (17.11.15), calculados às taxas de juros comerciais vigentes ao longo de cada semestre até efectivo e integral pagamento.
(…) XX. Considerou o Tribunal que a alteração do facto provado n.º 19 não implicava a exclusão de atribuição ao Recorrente da indemnização de clientela, mas apenas tinha repercussão no montante da indemnização, determinando a sua redução em 20%.
XXI. Ora, salvo o devido respeito, não assiste razão ao Tribunal a quo, entendendo a Recorrente que, em virtude da referida alteração, não é possível concluir pelo preenchimento do requisito previsto na alínea b) do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho.
XXII. Da análise do art.º 33.º do aludido diploma resulta que constituem pressupostos cumulativos da atribuição da indemnização de clientela: (i) a angariação de novos clientes para a outra parte ou aumento substancial do volume de negócios com a clientela já existente; (ii) a existência de benefício considerável para o principal, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; e (iii) o agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os referidos clientes.
XXIII. Da simples análise do regime legal é possível constatar que, para que haja lugar a indemnização de clientela, não basta que o agente, durante a vigência do contrato, tenha angariado novos clientes para o principal ou tenha aumentado substancialmente o seu volume de negócios, porquanto, tivesse sido essa a intenção, e o legislador teria consagrado como requisito de atribuição de indemnização de clientela unicamente o constante da alínea a).O requisito constante da alínea b) é, pois, autónomo, sendo, aliás, o que verdadeiramente justifica a atribuição da indemnização de clientela.
XXIV. O fundamento da indemnização de clientela assenta precisamente no facto de se reconhecer que a actividade desenvolvida pelo agente, durante a vigência do contrato de agência, e que teve como resultado a angariação de novos clientes ou o acréscimo substancial do volume de negócios, pode continuar a proporcionar ao principal, após a cessação do contrato, benefícios consideráveis, sem que, cumulativamente, o agente receba qualquer remuneração ou contrapartida por esses benefícios (al. c) do art.º 33.º).
XXV. Mas, por ser essa a ratio da indemnização de clientela, a mesma naturalmente apenas se justifica se e na medida em que o principal continue a auferir, após a cessação do contrato, benefícios consideráveis da actividade desenvolvida pelo agente.
XXVI. Atenta a letra da lei e a ratio da indemnização de clientela é, pois, necessário, para que a mesma seja atribuída, a existência de benefícios para o principal, após a cessação do contrato, sendo que o legislador foi mais longe, exigindo, como requisito de atribuição da indemnização de clientela, que esses benefícios sejam consideráveis.
XXVII. A aferição do preenchimento deste requisito pode suscitar algumas dificuldades, porquanto no momento da cessação do contrato ou no momento em que a indemnização é reclamada em juízo podem ainda não se saber quais foram os benefícios efectivamente alcançados pelo principal após a cessação do contrato.
XXVIII. Por esse motivo, a doutrina e jurisprudência tem vindo a entender que essa aferição se basta com a formulação de um juízo de prognose que logre demonstrar ser bastante provável a obtenção daqueles benefícios.
XXIX. Ora, ainda que não se exija ao agente que demonstre a efectiva obtenção por parte do principal de benefícios consideráveis da actividade por si desenvolvida na vigência do contrato – mormente as vendas concluídas após a cessação do contrato com os clientes por si angariados -, é exigível, tal como entendeu – e bem - o Tribunal no acórdão-fundamento, “a demonstração de factos atinentes à prognose relativa à manutenção dos benefícios e ao seu carácter considerável”, XXX. E, neste quadro, a demonstração de quantos dos clientes angariados pelo agente ou cujo volume de negócios aquele impulsionou se mantiveram como clientes do principal após a cessação do contrato e qual o volume de negócios que aqueles representavam antes da cessação do contrato, sendo certo que a demonstração de tais factos incumbe ao agente, porquanto está em causa um facto constitutivo do seu...
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