Acórdão nº 505/15.9T8AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I L instaurou acção declarativa emergente de acidente de viação, com forma de processo comum, contra LIBERTY SEGUROS, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 155.900,11, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
Para tanto, invocou a ocorrência de um acidente de viação, no dia 16 de Junho de 2013, cerca das 9h20m em Y, em que foi vítima de atropelamento pelo veículo 00-00-00 quando atravessava a faixa de rodagem na passadeira aí existente destinada à travessia de peões, atribuindo a culpa na produção do acidente ao condutor. Em consequência do atropelamento advieram-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos quais a Ré é responsável, por força do contrato de seguro através do qual assumiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiros decorrentes da circulação daquele veículo.
A Ré contestou, impugnado os montantes peticionados.
A final foi produzida sentença que julgando a acção parcialmente procedente condenou a Ré a pagar à autora a quantia de € 67.352,00, a título de indemnização global pelos danos sofridos como decorrência do acidente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Inconformadas, apelaram Autora e Ré, tendo sido julgada parcialmente procedente a Apelação interposta pela Autora e improcedente a interposta pela Ré e em consequência alterada a sentença recorrida, com a condenação desta a pagar à Autora o montante indemnizatório global de € 93.602,00 (noventa e três mil seiscentos e dois euros).
Irresignada com este desfecho recorreu a Ré, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Entendeu o Acórdão recorrido atribuir à Autora uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 20.000,00, tendo por base o acervo de factos provados que integram os itens 10 a 30 e 40 a 56.
- Conforme determina o n.° 1 do art. 496° do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito, sendo que o montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o art. 494° do C.C. (art. 496°, n.° 3, 1ª parte do CC).
- A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha que assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
- À luz de um critério objectivo, e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, designadamente, o número e extensão das lesões sofridas e as dores sentidas, considera a Recorrente que o montante atribuído pelo douto Acórdão recorrido, a título de danos não patrimoniais, mostra-se desadequado, por excessivo.
- Em virtude das lesões sofridas pela A., e com relevância para a apreciação do presente recurso, foi atribuída à Autora: x uma incapacidade permanente geral de 7 pontos; x um quantum doloris de 4/7; x um dano estético de 3/7; x repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2/7.
- A indemnização prevista no art° 496°, n° 1, do CC é, mais propriamente, uma verdadeira compensação: o objectivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos, e não o de o recolocar "matematicamente" na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e,nessa exacta medida, insusceptíveis de indemnização) é uma reparação indirecta, comandada por um juízo equitativo que deve atender às circunstâncias referidas no artigo 494°.
- Assim forçoso será de concluir que a compensação a atribuir à Autora por danos não patrimoniais terá de ser consideravelmente menor, porque menor é o dano da Autora comparativamente com os casos supra identificados.
- Tal como se supra expôs, os critérios a utilizar para a determinação do dano não devem ser abstractos ou mecânicos, devendo antes atender ao caso concreto e sempre temperados por juízos de equidade.
- Assim, e como a gravidade do dano se deve medir sempre por padrões objectivos de acordo com a realidade fáctica apurada e não com base em critérios aleatórios e abstractos, não podemos concordar com o montante atribuído pelo douto Acórdão recorrido, pelo que, deve a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais da Autora ser corrigida, devendo o Acórdão ser revogado nesta parte, reduzindo-se a mesma para um valor mais justo e equitativo, dado que ao não fazê-lo incorrer-se-á na violação expressa dos normativos aplicáveis a esta matéria.
- Nestes termos, deverá a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais da Autora ser corrigida, devendo a mesma ser reduzida para a quantia de € 10.000,00.
- Entendeu a Veneranda Relação do Porto atribuir a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho para o futuro o montante de € 30.000,00, montante esse que a ora Recorrente, salvo o devido respeito, não pode concordar, atenta à factualidade provada nos autos, dentro da qual o Tribunal ad quem se moveu para fixação da referida quantia indemnizatória.
- O Tribunal recorrido considerou justo, por equitativo, atribuir à Autora tal montante com base no défice funcional permanente de integridade fisíco-psíquica de 7 pontos de que a Recorrida ficou a padecer.
- A referida incapacidade diz única e exclusivamente respeito à incapacidade geral (fisiológica ou funcional), ou seja, às tarefas comuns e indiferenciadas da vida diária, corrente e que interessa a todos os indivíduos, independentemente da sua idade ou profissão.
- No que à repercussão na actividade profissional diz respeito, as sequelas sofridas pela Autora implicam esforços acrescidos no exercício da sua actividade profissional, embora compatíveis com o seu exercício.
- O ressarcimento dos danos futuros depende da sua previsibilidade e determinabilidade - art. 564, n.° 2 do Código Civil - sendo estes certos ou suficientemente previsíveis como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente por virtude de lesão corporal.
- A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas.
- A atribuição de indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente parcial assenta numa (errada, salvo o devido respeito) ideia-chave: a de que uma tal incapacidade afecta inevitavelmente a capacidade de ganho (mesmo que não tenha repercussão profissional), no entanto, tal ideia é injusta e desajustada quando equiparado com aqueles casos em que os factos provados evidenciam uma efectiva perda da capacidade de ganho.
- Não tendo as lesões repercussão profissional, não ocorrendo perda objectiva da capacidade de ganho (a lesada mantém-se apta para o exercício da sua profissão), o ressarcimento do dano patrimonial futuro só se...
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