Acórdão nº 505/15.9T8AVR.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução05 de Dezembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I L instaurou acção declarativa emergente de acidente de viação, com forma de processo comum, contra LIBERTY SEGUROS, SA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 155.900,11, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, invocou a ocorrência de um acidente de viação, no dia 16 de Junho de 2013, cerca das 9h20m em Y, em que foi vítima de atropelamento pelo veículo 00-00-00 quando atravessava a faixa de rodagem na passadeira aí existente destinada à travessia de peões, atribuindo a culpa na produção do acidente ao condutor. Em consequência do atropelamento advieram-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais, pelos quais a Ré é responsável, por força do contrato de seguro através do qual assumiu a responsabilidade pelos danos causados a terceiros decorrentes da circulação daquele veículo.

A Ré contestou, impugnado os montantes peticionados.

A final foi produzida sentença que julgando a acção parcialmente procedente condenou a Ré a pagar à autora a quantia de € 67.352,00, a título de indemnização global pelos danos sofridos como decorrência do acidente, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Inconformadas, apelaram Autora e Ré, tendo sido julgada parcialmente procedente a Apelação interposta pela Autora e improcedente a interposta pela Ré e em consequência alterada a sentença recorrida, com a condenação desta a pagar à Autora o montante indemnizatório global de € 93.602,00 (noventa e três mil seiscentos e dois euros).

Irresignada com este desfecho recorreu a Ré, agora de Revista, apresentando as seguintes conclusões: - Entendeu o Acórdão recorrido atribuir à Autora uma indemnização a título de danos não patrimoniais no valor de € 20.000,00, tendo por base o acervo de factos provados que integram os itens 10 a 30 e 40 a 56.

- Conforme determina o n.° 1 do art. 496° do CC, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito, sendo que o montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o art. 494° do C.C. (art. 496°, n.° 3, 1ª parte do CC).

- A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha que assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.

- À luz de um critério objectivo, e tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, designadamente, o número e extensão das lesões sofridas e as dores sentidas, considera a Recorrente que o montante atribuído pelo douto Acórdão recorrido, a título de danos não patrimoniais, mostra-se desadequado, por excessivo.

- Em virtude das lesões sofridas pela A., e com relevância para a apreciação do presente recurso, foi atribuída à Autora: x uma incapacidade permanente geral de 7 pontos; x um quantum doloris de 4/7; x um dano estético de 3/7; x repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2/7.

- A indemnização prevista no art° 496°, n° 1, do CC é, mais propriamente, uma verdadeira compensação: o objectivo que lhe preside é o de proporcionar ao lesado a fruição de vantagens e utilidades que contrabalancem os males sofridos, e não o de o recolocar "matematicamente" na situação em que estaria se o facto danoso não tivesse ocorrido; a reparação dos prejuízos, precisamente porque são de natureza moral (e,nessa exacta medida, insusceptíveis de indemnização) é uma reparação indirecta, comandada por um juízo equitativo que deve atender às circunstâncias referidas no artigo 494°.

- Assim forçoso será de concluir que a compensação a atribuir à Autora por danos não patrimoniais terá de ser consideravelmente menor, porque menor é o dano da Autora comparativamente com os casos supra identificados.

- Tal como se supra expôs, os critérios a utilizar para a determinação do dano não devem ser abstractos ou mecânicos, devendo antes atender ao caso concreto e sempre temperados por juízos de equidade.

- Assim, e como a gravidade do dano se deve medir sempre por padrões objectivos de acordo com a realidade fáctica apurada e não com base em critérios aleatórios e abstractos, não podemos concordar com o montante atribuído pelo douto Acórdão recorrido, pelo que, deve a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais da Autora ser corrigida, devendo o Acórdão ser revogado nesta parte, reduzindo-se a mesma para um valor mais justo e equitativo, dado que ao não fazê-lo incorrer-se-á na violação expressa dos normativos aplicáveis a esta matéria.

- Nestes termos, deverá a quantia fixada para indemnização por danos não patrimoniais da Autora ser corrigida, devendo a mesma ser reduzida para a quantia de € 10.000,00.

- Entendeu a Veneranda Relação do Porto atribuir a título de indemnização pela perda da capacidade de ganho para o futuro o montante de € 30.000,00, montante esse que a ora Recorrente, salvo o devido respeito, não pode concordar, atenta à factualidade provada nos autos, dentro da qual o Tribunal ad quem se moveu para fixação da referida quantia indemnizatória.

- O Tribunal recorrido considerou justo, por equitativo, atribuir à Autora tal montante com base no défice funcional permanente de integridade fisíco-psíquica de 7 pontos de que a Recorrida ficou a padecer.

- A referida incapacidade diz única e exclusivamente respeito à incapacidade geral (fisiológica ou funcional), ou seja, às tarefas comuns e indiferenciadas da vida diária, corrente e que interessa a todos os indivíduos, independentemente da sua idade ou profissão.

- No que à repercussão na actividade profissional diz respeito, as sequelas sofridas pela Autora implicam esforços acrescidos no exercício da sua actividade profissional, embora compatíveis com o seu exercício.

- O ressarcimento dos danos futuros depende da sua previsibilidade e determinabilidade - art. 564, n.° 2 do Código Civil - sendo estes certos ou suficientemente previsíveis como é o caso, por exemplo, da perda ou diminuição da capacidade produtiva de quem trabalha e, consequentemente, de auferir o rendimento inerente por virtude de lesão corporal.

- A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho por via da perda ou diminuição da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas.

- A atribuição de indemnização por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente parcial assenta numa (errada, salvo o devido respeito) ideia-chave: a de que uma tal incapacidade afecta inevitavelmente a capacidade de ganho (mesmo que não tenha repercussão profissional), no entanto, tal ideia é injusta e desajustada quando equiparado com aqueles casos em que os factos provados evidenciam uma efectiva perda da capacidade de ganho.

- Não tendo as lesões repercussão profissional, não ocorrendo perda objectiva da capacidade de ganho (a lesada mantém-se apta para o exercício da sua profissão), o ressarcimento do dano patrimonial futuro só se...

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