Acórdão nº 630/14.3TBFLG.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução19 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. 630/14.3TBFLG.P1.S2 6ª SECÇÃO ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I V, UNIPESSOAL, LDA, propôs acção declarativa sob a forma de processo comum contra CALÇADO, LDA, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 3.778,46 acrescida de juros de mora.

Alega para tanto que é uma sociedade comercial cujo objeto social compreende o fabrico e comercialização de solas e outros componentes para calçado; por sua banda, a Ré é uma sociedade comercial cujo objeto social consiste na fabricação de calçado; no âmbito das suas atividades comerciais, a Autora e a Ré encetaram negociações comerciais e celebraram entre si vários contratos de compra e venda entre Julho e Setembro de 2013, tendo-lhe sido requisitados 985 pares de solas, tendo as mesmas sido produzidas e embaladas a inteiro contento da Ré, mas esta quando as solas já se encontravam produzidas e prontas a entregar rejeitou a entrega das mesmas, sem qualquer motivo, não tendo até ao presente procedido ao seu pagamento não obstante já ter sido interpelada pela Autora para o efeito.

A Ré contestou e deduziu pedido reconvencional, alegando para tanto que remeteu à Autora não só as notas de encomenda referidas no artigo 4.º da petição inicial, como ainda remeteu as notas de encomenda n.º R201300586 e n.º R201300579, todas em meados de julho de 2013, tendo a Autora, confirmado as mesmas em 30 de Julho de 2013 para 21 e 23 de Setembro e para 25 de Outubro de 2013, porém tais solas não foram entregues em tais datas, sendo que a Ré interpelou por diversas a Autora no sentido de obter a entrega o quanto antes possível, e em 16 de Outubro de 2013 as solas que deveriam ter sido entregues a 21 e 23 de Setembro de 2013, ainda não haviam sido entregues, tendo a Autora em 15 de Outubro de 2013, após ter sido instada várias vezes para proceder à entrega das solas, exigiu o pagamento a pronto da mercadoria a entregar, contrariamente ao contratado, tendo igualmente reclamado um pequeno valor pendente, tendo-lhe então o gerente da Ré remetido um e-mail, em 16 de Outubro de 2013, dando conta das anulações de encomendas que estava a receber por causa de tal atraso; apenas em 17 de Outubro, procedeu a Autora à entrega dos pares constantes da fatura n.º 201309662 correspondentes às notas de encomenda 201300579, 201300586 e 2012300733, tendo a Ré nesse mesmo dia procedido ao pagamento do mesmo, conforme nota de liquidação NL201300355, tendo feito a dedução do valor correspondente às solas constantes da nota de encomenda 201300733, conforme nota de devolução NL 20100036; tendo a Autora emitido o correspondente recibo de pagamento RE 201301701, que remeteu à Ré, via email, em 29/10/2013, e do qual fez constar o valor da nota de devolução da Ré, como nota de crédito (NCC 201300186); tal nota de devolução foi emitida, uma vez que a Ré não aceitou a entrega das solas de referência canela, uma vez que as mesmas eram para incorporar em sapatos cuja encomenda já havia sido cancelada devido ao atraso de entrega das solas Onix, e que a Ré oportunamente já havia informado a Autora telefonicamente, bem como no e-mail remetido em 16 de Outubro de 2013; na verdade, em 14 de Outubro, a Ré recebeu via fax o cancelamento da encomenda feita por Sapatarias, Lda.; encomenda esta que incluía modelos não só com sola Onix, como também a sola canela; quanto às demais solas encomendadas, nunca a Ré recusou o seu recebimento, uma vez que a Autora nunca procedeu à sua entrega, inexistindo, por conseguinte, qualquer causa para os invocados prejuízos; aliás, atente-se que, nenhuma fatura corresponde a tais solas foi junta aos autos para comprovar que as mesmas foram produzidas e remetidas à Ré; sendo tal fatura um documento essencial para se comprovar e justificar o valor peticionado; foi a Autora e não a Ré quem incumpriu os contratos de compra e venda que com esta celebrou; incumprimento este que ocorreu por exclusiva culpa da Autora, que não procedeu à entrega da maioria das solas encomendadas, tendo apenas feito parcialmente a entrega de algumas, para além dos prazos convencionados; sendo a Autora quem se encontra na obrigação de indemnizar a Ré, pelos danos que a falta culposa no cumprimento da obrigação – entrega das solas encomendadas e que a mesma confirmou - efetivamente lhe causou; a Ré sofreu um elevado prejuízo que teve como causa direta, necessária e adequada a atuação da Autora; isto porque quando o devedor não realiza a prestação a que se encontra adstrito sem que entretanto se verifique qualquer causa extinta da relação obrigacional, diz-se que há uma situação de incumprimento; essa situação de incumprimento é imputável à Autora, uma vez que, relativamente às notas de encomenda n.º R201300565, n.º R201300608, n.º R201300866, n.º R201300539, n.º R201300545, n.º R201300552,n.º R201300572, n.º R201300558 e n.º R201300822, se verificou uma total ausência da prestação debitória, com a consequente perda do interesse na prestação, assim se verificando o incumprimento definitivo; e quanto à nota de encomenda n.º R201300733, a mora na sua entrega, acrescida do facto de não terem sido entregues as solas constantes das notas de encomenda referidas no número anterior, levaram clientes da Ré a cancelar as respetivas encomendas, pelo que, perdeu a Ré o interesse que tinha na prestação; assim e, porque a realização da prestação pela Autora, designadamente a entrega das solas de sapatos constantes nas notas de encomenda em questão, não foi feita dentro do prazo fixado por ela própria, e aceite pela Ré, nem posteriormente, exceção feita para as solas constantes das notas de encomenda n.º 201300579, n.º R201300586 e n.º R201300733, verificou-se a perda de interesse que a Ré tinha na prestação, devendo, por conseguinte, considerar-se a obrigação não cumprida; ora, tal incumprimento definitivo confere ao credor, a ora Ré, o direito a resolver o contrato e a pedir uma indemnização...

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