Acórdão nº 120/14.4T8EPS.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | ALEXANDRE REIS |
Data da Resolução | 19 de Setembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Revista 120/14.4T8EPS.G1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou a presente acção que designou de «declarativa de simples apreciação negativa (artº 10º/3/
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CPC e 343º/2 CC)» contra (1ºs) BB e CC e (2ª) “DD, Lda”, pedindo que se declare que: a) os réus não são donos nem detêm qualquer direito que lhes permita ocupar o prédio definido nos artigos 1º a 4º [da petição inicial], i.é, a área delimitada a cor amarela no doc. de fls. 16 da PC [providência cautelar] (ou igual área a tracejado cruzado do doc. 4, desta PI, correspondente à área do prédio descrito sob o nº 4868/... e inscrito sob o artigo R-3435 (correspondente ao artigo 2387 da matriz anterior), situado a poente e sul do prédio descrito sob o nº 1967/... (e artigo U-1341>>U-2507); b) a área do dito prédio nº 1967 (e artigo U-1341>>U-2507) não é superior a 1.428m2 ou, pelo menos, não inclui a área de 1.380m2, uma vez que esta última área constitui o aludido prédio nº 4868/..., declarando-se nula e de nenhum efeito a rectificação matricial entregue em 13.01.2014 ao prédio U-2507 (mod. 1 IMI 6410931), ordenando-se a respectiva rectificação junto das finanças.
Para tanto, o A alegou, muito em suma: - por compra celebrada por escritura de 20-06-2014 adquiriu (e registou) a propriedade sobre o prédio rústico referido em a), com a área de 1.380 m2, a sua irmã EE; esta, por escritura outorgada em 14-01-2009, adquirira (e registara) tal propriedade por doação de seu pai FF, que, por sua vez, mediante essa mesma escritura, justificara notarialmente a aquisição de tal prédio por usucapião, uma vez que o possuía desde pelo menos 1987, na sequência de doação verbal de sua mãe GG, nunca formalizada; - assim, o A e os seus antepossuidores vêm exercendo em tal prédio os actos de posse que descreveu, conducentes à aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o mesmo; - os 1ºs RR adquiriram o aludido prédio urbano descrito na Conservatória sob o nº 1967 e inscrito na Matriz sob o artº 1341, com a área de 1.428m2, por compra, em processo de execução, tendo registado essa aquisição em 23-07-2009, o qual lhes foi entregue em 30-05-2014, quando já tinham transmitido a respectiva propriedade para a 2ª R sociedade (do 1º R): - após tal entrega, os RR ocuparam toda a área (1.380m2) do referido prédio rústico do A, impediram este de nele entrar, cortaram árvores, fizeram desaparecer os marcos existentes, arrasando e desfigurando o prédio, para dificultar a prova por parte do A; - assim, tendo apenas comprado um prédio urbano com área total de 1428m2, obtiveram a extensão desta nas Finanças, nela englobando a correspondente à área do prédio rústico do A.
Apenas os 1ºs RR contestaram, refutando a classificação da acção como de simples apreciação negativa e negando que o prédio de cuja titularidade o A se arroga tenha existência física, por fraccionamento ou destaque em relação ao conjunto predial que pertenceu à avó do A.
O A apresentou réplica, acto que o Sr. Juiz reputou de não permitido e, por isso, nulo, por ter entendido que a acção não se enquadraria na qualificação de «simples apreciação negativa».
Foi proferida sentença, absolvendo os RR do pedido.
O A interpôs apelação dessa sentença, requerendo a junção de uma procuração (fls. 429) outorgada por GG a favor de FF e suscitando as seguintes questões: 1) A falta de interesse em agir dos 1ºs RR e a falta de contestação da 2ª R; 2) A qualificação da ação; 3) A não admissão de parte axial do objecto factual da ação; 4) A necessidade da alteração da decisão sobre a matéria de facto; 5) A inversão do ónus de alegação e prova; 6) O erro de subsunção dos factos ao direito.
Os 1ºs RR contra-alegaram e opuseram-se à requerida junção, ao que o apelante retorquiu que o documento se tornou necessário em virtude do julgamento e para dissipar dúvidas do tribunal.
A Relação de …, com um voto de vencida, não admitiu a requerida junção e confirmou integralmente a decisão recorrida, tendo rejeitado a pretendida alteração dos respectivos pressupostos fácticos, assim os mantendo, por ter entendido que o apelante não cumprira os ónus preceituados no art. 640º do CPC.
O A interpôs recurso de revista desse acórdão, cujo objecto delimitou suscitando a questão do erro de subsunção dos factos ao direito, bem como questionando: - a rejeição do documento junto com a apelação; - a falta de interesse em agir dos 1ºs RR e a falta de contestação da 2ª R; - as nulidades da decisão recorrida por omissão de pronúncia quanto à qualificação da ação, à não admissão de parte axial do objecto factual da ação e à alteração da decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto – em cuja impugnação o recorrente, segundo também sustenta, teria dado satisfação aos ónus impostos pelo art. 640º do CPC – e por falta de fundamentação para a conclusão de que o prédio rústico do A não seria autónomo do prédio urbano da 2ª R.
Os 1ºs RR contra-alegaram, defendendo a manutenção do decidido.
* Importa apreciar e decidir as enunciadas questões, para o que relevam os seguintes factos tidos por provados pelas instâncias: 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 4868/20090518-Freguesia de ..., um prédio rústico, situado em ..., com a área descoberta total de 1380 m2, composto de terra de cultura de regadio e videiras em ramada, a confrontar do Norte com caminho, do Sul com HH e outros, do Nascente com GG e do Poente com estrada nacional.
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Esse prédio encontra-se actualmente inscrito, sob o artigo 3435º, na matriz predial rústica da união de freguesias de ..., ... e ..., tendo tido origem no artigo 2387º da extinta matriz predial rústica da freguesia de ....
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A aquisição desse prédio a favor do aqui autor, por compra a EE, mostra-se definitivamente registada na Conservatória do Registo Predial de ... pela apresentação nº 1907, de 20/06/2014.
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Por título de compra e venda datado de 20 de Junho de 2014, EE declarou vender ao aqui autor, AA, pelo preço de € 200,00, um prédio misto, denominado “...”, sito no Lugar de ..., da união de freguesias de ..., ... e ..., concelho de ..., inscrito sob o artigo 3435º dessa união de freguesias, antigo artigo 2387º da freguesia de ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 4868/Freguesia de ....
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Por escritura de justificação e doação outorgada no dia 14 de Janeiro de 2009, FF, declarou, além do mais, doar à sua filha EE o prédio rústico constituído por cultura de regadio e videiras em ramada, com a área de 1380 m2, situado no lugar da ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 2387º, a confrontar do Norte com caminho, do Sul com HH e outros, do Nascente com GG e do Poente com Estrada Nacional, não descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., tendo aquela EE declarado aceitar a doação.
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Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o nº 1967/19940131-Freguesia de ... (anteriormente descrito sob o nº 14.267, Livro nº 37), um prédio urbano, situado em lugar do ..., união de freguesias de ..., ... e ..., composto de casa com dois pavimentos, para habitação, com...
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