Acórdão nº 2011/13.7TTLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERREIRA PINTO
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I - Relatório: AA intentou, na Comarca de Lisboa, Lisboa - Instância Central – 1ª Secção do Trabalho, J3, a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, emergente de Contrato de Trabalho contra o Município de ...

, representado pela Câmara Municipal de ..., pedindo que: a. Seja reconhecido que a relação laboral existente entre o Autor e o Réu configura um contrato de trabalho sem termo; b. Sendo o contrato declarado nulo ou inválido, seja reconhecido que o mesmo produz todos os efeitos como válido em relação ao tempo em que tver sido executado; c. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de € 723,30 - setecentos e vinte e três euros e trinta cêntimos, referente às férias, férias vencidas e não gozadas e subsídio de férias que se venceram no ano de admissão – 1997 –; d. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de € 723,30 - setecentos e vinte e três euros e trinta cêntimos, referente à indemnização prevista no art.º 13.º do Decreto-Lei 874/76 de 28.12. – por ter obstado a que o Autor tivesse gozado as férias a que tinha direito; e. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de € 420,17 – quatrocentos e vinte euros e dezassete cêntimos, referente a subsídio de Natal no ano de admissão – 1997 –; f. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor as quantias referentes: No ano de 1998 - valor mensal de Escudos: 144.406$00, convertido para euros (1€=200,482) = € 720,30 - setecentos e vinte euros e trinta cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.160,90 – dois mil, cento e sessenta euros e noventa cêntimos; No ano de 1999 - valor mensal de Escudos: 144.406$00, convertido para euros (1€=200,482) = € 720,30 - setecentos e vinte euros e trinta cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.160,90 – dois mil, cento e sessenta euros e noventa cêntimos; No ano de 2000 - valor mensal de Escudos: 144.406$00, convertido para euros (1€=200,482) = € 720,30 - setecentos e vinte euros e trinta cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.160,90 – dois mil, cento e sessenta euros e noventa cêntimos; No ano de 2001 - valor mensal de Escudos: 144.406$00, convertido para euros (1€=200,482) = € 720,30 - setecentos e vinte euros e trinta cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.160,90 – dois mil, cento e sessenta euros e noventa cêntimos; No ano de 2002 - valor mensal de Escudos: 144.406$00, convertido para euros (1€=200,482) = € 720,30 - setecentos e vinte euros e trinta cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.160,90 – dois mil, cento e sessenta euros e noventa cêntimos; No ano de 2003 - valor mensal de € 846,37 – oitocentos e quarenta e seis euros e trinta e sete cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.539,11 – dois mil, quinhentos e trinta e nove euros e onze cêntimos; No ano de 2004 - valor mensal de € 863,30 – oitocentos e sessenta e três euros e trinta cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.589,90 – dois mil, quinhentos e oitenta e nove euros e noventa cêntimos; No ano de 2005 - valor mensal de € 882,29 – oitocentos e oitenta e dois euros e vinte e nove cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.646,87 – dois mil, seiscentos e quarenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos; No ano de 2006 - valor mensal de € 882,29 – oitocentos e oitenta e dois euros e vinte e nove cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.646,87 – dois mil, seiscentos e quarenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos; No ano de 2007 - valor mensal de € 882,29 – oitocentos e oitenta e dois euros e vinte e nove cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.646,87 – dois mil, seiscentos e quarenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos; No ano de 2008 - valor mensal de € 882,29 – oitocentos e oitenta e dois euros e vinte e nove cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.646,87 – dois mil, seiscentos e quarenta e seis euros e oitenta e sete cêntimos; No ano de 2009 - valor mensal de € 928,03 – novecentos e vinte e oito euros e três cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.784,09 – dois mil, setecentos e oitenta e quatro euros e nove cêntimos; No ano de 2010 - valor mensal de € 928,03 – novecentos e vinte e oito euros e três cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.784,09 – dois mil, setecentos e oitenta e quatro euros e nove cêntimos; No ano de 2011 - valor mensal de € 954,94 – novecentos e cinquenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos x 3 (correspondente às férias não pagas e respetivo subsídio de férias e subsídio de Natal) = € 2.864,82 – dois mil, oitocentos e sessenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos; g. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia referente aos proporcionais do Subsídio de Natal atendendo que se operou a rescisão do contrato em 31.05.2012, o Autor tem direito a receber quanto ao subsídio de Natal, € 397,89 - trezentos e noventa e sete euros e oitenta e nove cêntimos; h. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia referente às férias e subsídio de férias que se venceram no dia 1.01.2012, e que se reportam à prestação de trabalho do ano anterior, assim - € 1.909,88 - mil, novecentos e nove euros e noventa e quatro cêntimos; i. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia referente aos proporcionais de férias vencidas e não gozadas e subsídio de férias, ou seja, € 795,78 € - setecentos e noventa e cinco euros e setenta e oito cêntimos; j. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia que é devida se prestasse normalmente a sua atividade para a Ré, desde 30 – trinta – dias antes da propositura da ação até à data da sentença no valor de € 954,94 – novecentos e cinquenta e quatro euros e noventa e quatro euros; k. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia, nunca inferior a € 21.486,15 – vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e seis euros quinze e cêntimos, devida pelo despedimento ilícito; l. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor, a título de danos não patrimoniais, um montante nunca inferior a € 20.000,00 – vinte mil euros; m. Seja o Réu condenado a pagar ao Autor, os juros vencidos e vincendos, à taxa em vigor, desde a data do despedimento e até efetivo pagamento, sobre as quantias enunciadas no artigo 77.º, e que se liquidam na presente data, no montante de € 11.767,51 – onze mil, setecentos e sessenta e sete euros e cinquenta e um cêntimos.” Para tanto alegou, em síntese, que celebrou com a Câmara Municipal de ...

, em 01.03.1997, um denominado “contrato de avença”, pelo qual se obrigou à execução de tarefas na área da terapia da fala com crianças das escolas e jardins-de-infância, por tempo indeterminado, cumprindo um horário de 12 horas semanais, mediante o pagamento mensal de 144.406$00 [escudos], quantia que era atualizável na mesma percentagem que fosse estabelecida nas revisões salariais para a Função Pública.

Contudo, por carta datada de 07.03.2012, o Réu comunicou-lhe a rescisão do referido contrato com efeitos a partir de 01.06.2012, o que, segundo ele, configura um despedimento, uma vez que a sua atividade foi desenvolvida com subordinação jurídica ao Réu, ou seja, no âmbito de um contrato de trabalho.

Tendo o Réu faltado à audiência de partes, não se fazendo representar e nem tendo justificado a falta, foi condenado na multa de 1UC.

Dada a ausência do Réu frustrou-se a tentativa de conciliação, Depois de ter terminado o prazo para contestar veio o Réu invocar a nulidade da falta da sua citação.

Por despacho de 21 de outubro de 2013, foi indeferida a arguição da nulidade efetuada pelo Réu e foi julgado improcedente o pedido do Autor de condenação do Réu como litigante de má-fé.

Após, na ausência de contestação, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e consequentemente, e condenou o Réu a pagar ao Autor os créditos por ele peticionados e discriminados nas alíneas c), d), e), f), g), h) e i), bem como também os créditos peticionado nas alíneas j), k), e l), mas estes a pagar nos termos nela fixados.

Para o efeito, declarou-se que o vinculo contratual que existiu entre as partes era de trabalho subordinado e, consequentemente, que o Autor tinha sido despedido ilicitamente.

Também se decidiu que a liquidação das retribuições intercalares e da indemnização em substituição da reintegração eram relegadas para o respetivo incidente.

II Inconformado, o Réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido proferido acórdão, em 29 de maio de 2015, que julgou improcedente a arguição da nulidade da falta de citação, declarou que quem é parte na ação é o Município de ... contra quem a ação devia prosseguir, que o Tribunal do Trabalho era o competente para conhecer do objeto da ação e anulou a sentença para que fosse fixada a matéria de facto.

~~~~~~~~~ Em obediência ao ordenado pelo Tribunal da Relação foi proferida, em 26 de outubro de 2015, nova sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Por tudo o que ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, declaro o vínculo que uniu o autor ao réu, entre 01/06/1997 e 01/06/2012, como sendo um contrato de trabalho, declaro ilícito o despedimento do autor e condeno o réu a pagar-lhe: a) - Uma indemnização...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT