Acórdão nº 1855/11.9TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, intentou contra BB, LDA, e CC, S.A.

, ação emergente de acidente de trabalho pedindo que esta seja julgada procedente e as RR condenadas a pagarem-lhe: I- A pensão anual agravada por incapacidade permanente para o trabalho habitual devida desde 2 de Março de 2012 no montante de € 8.034,53, respondendo a R. seguradora pela pensão normal de € 5.038,98; II- A indemnização agravada por incapacidade temporária absoluta de € 16.052,24 respondendo a R. seguradora em função da retribuição transferida pela indemnização normal de € 10.009,79. Tendo já pago € 8.395,51 pagará a diferença de € 1.611,48.

III- O subsídio por elevada incapacidade no montante de € 4.948,18.

IV- A indemnização por danos não patrimoniais de € 40.000,00.

V- Juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal sobre as quantias em dívida até integral pagamento estando vencidos € 53,78.

Subsidiariamente, caso improceda a alegada culpa da empregadora e consequente pedido de pensão agravada, uma vez que a retribuição não estava totalmente transferida, deverão ambas as RR ser condenadas a pagar-lhe a pensão total de € 5.655,86, sendo a quota-parte da responsabilidade da seguradora de € 5.038,98 e a da entidade empregadora de € 616,88.

Para tanto invocou que no dia 18/05/2010, pelas 11h00m, em Lisboa, quando exercia as funções de montador de andaimes, sob as ordens, direção e fiscalização da 1ª R., sofreu um acidente quando trabalhava no telhado de um edifício e se encontrava sentado a furar umas chapas com um berbequim, ao rebolar pelas telhas galgou o guarda-costas e o guarda-cabeças do andaime e caiu ao chão de uma altura superior a 7 metros. Como os trabalhadores que consigo executavam o trabalho, não tinha proteção individual, embora houvesse um andaime na fachada do prédio. Tinha sido contratado verbalmente no dia anterior ao acidente, para auferir cerca de € 600,00 por mês. A 1ª R. havia transferido a sua responsabilidade para a 2ª R. em função da retribuição anual de € 8.005,20 [(€ 475,00 x 14 meses) + (€ 123,20 x 11 meses de subsídio de alimentação)], sendo certo que o salário devido, de acordo com o CCT de construção da AECOPS – Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas e Serviços e outras, publicado no BTE n.º 12 de 29/03/2010, é de € 545,00 e não o que se encontrava transferido para a seguradora. No acidente sofreu lesões que lhe determinaram ITA de 19/05/2010 a 1/03/2012 e ficou com uma IPATH com IPP residual de 64,7319%, tendo ficado dependente de duas canadianas. Não lhe foi ministrada formação teórico-prática nem foi avisado da necessidade de usar instrumentos de proteção individual, nem os mesmos lhe foram fornecidos, para além de um capacete. Tal omissão da 1ª ré, quanto ao cumprimento das regras de segurança, foi determinante na produção do acidente por si sofrido. Sofreu danos não patrimoniais.

Citadas, as rés contestaram.

A R. seguradora assumiu a sua responsabilidade em função da retribuição transferida (€ 8.005,20), pedindo a imediata absolvição do pedido de danos não patrimoniais, sustentando que tal responsabilidade, por parte da seguradora, não está prevista na lei nem na apólice de seguro. Invocou ainda que a R. empregadora violou várias regras de segurança e higiene do trabalho e que se o A. rebolou pelas telhas e caiu é porque o telhado era inclinado, pelo que, nesse caso, deviam ter sido adotadas medidas especiais de segurança. Caso se prove que foi distribuído ao A. arnês ou cinto de segurança e instalado cabo de suspensão para os mesmos e que este não os utilizou e desobedeceu a instruções dadas pela empregadora, então, o acidente está descaracterizado, nos termos do art.º 14º, nº 1 da LAT. A IPP de que o autor está afetado é apenas de 25,60% e este não depende de ajudas técnicas (canadianas) para se locomover.

A R. empregadora alegou que o A. não exercia a atividade de montador de andaimes, mas de servente, sendo nessa qualidade que foi contratado e que o valor do vencimento desta categoria profissional, de acordo com o CCT aplicável, corresponde exatamente ao valor que se mostrava transferido para a seguradora. Todos os seus trabalhadores têm equipamentos de proteção, nos quais se inclui o cinto de segurança. A estrutura era dotada de elementos de proteção coletiva composta por guarda-corpos duplos, bem como guarda‑cabeças e para reforçar a segurança dos trabalhadores foi colocada uma plataforma adicional entre o andaime e a fachada do edifício em obra. Adotou os procedimentos de segurança adequados não tendo sido por essa razão que se deu o acidente.

O A. respondeu às contestações invocando que o pedido de danos não patrimoniais não é dirigido à seguradora, que não existe qualquer descaracterização do acidente, que não violou qualquer procedimento de segurança, sendo que em sede de tentativa de conciliação a empregadora reconheceu o acidente como de trabalho.

Foi fixada pensão provisória ao sinistrado no valor de € 4.885,26, a cargo de ambas as RR, tendo em consideração o valor da retribuição transferido.

Proferido o saneador, em que se determinou a organização de apenso para fixação da incapacidade, no âmbito do qual foi proferida a respetiva decisão, realizou-se a audiência de julgamento e foi proferida a sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a presente acção, e declaro que o sinistrado AA se encontra, desde 1/03/2012, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e uma incapacidade permanente parcial de 62,4045%, residual para o exercício de outra actividade como decorrência do acidente de trabalho em causa nos presentes autos e, consequentemente, decide-se o seguinte:

  1. O sinistrado tem direito, desde 2/03/2012, a uma pensão anual e vitalícia de € 5. 614,03 (cinco mil e seiscentos e catorze euros e três cêntimos).

  2. Por força das actualizações previstas nas Portarias n.º 338/2013 de 21 de Novembro, n.º 378-C/2013, de 31 de Dezembro e n.º 162/2016 de 9 de Junho, o valor das pensões devidas é: i) a partir de 1/01/2013 € 5.776,84 (cinco mil setecentos e setenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos); ii) a partir de 1/01/2014 € 5.799,95 (cinco mil setecentos e noventa e nove euros e noventa e cinco cêntimos); iii) e a partir de 1/01/2016 € 5.823,15 (cinco mil oitocentos e vinte e três euros e quinze cêntimos).

  3. Consequentemente, condena-se: i) A CC, SA no pagamento ao sinistrado dos seguintes valores: - desde 3/03/2012, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.001,54 (cinco mil e um euros e cinquenta e quatro cêntimos; - desde 1/01/2013, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.146,59 (cinco mil cento e quarenta e seis euros e cinquenta e nove cêntimos); - desde 1/01/2014, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.167,18 (cinco mil cento e sessenta e sete euros e dezoito cêntimos); - desde 1/01/2016, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 5.187,84 (cinco mil cento e oitenta e sete euros e oitenta e quatro cêntimos).

    ii) A BB, LDA. no pagamento ao sinistrado dos seguintes valores: - desde 3/03/2012, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 612,49 (seiscentos e doze euros e quarenta e nove cêntimos); - desde 1/01/2013, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 630,25 (seiscentos e trinta euros e vinte e cinco cêntimos); - desde 1/01/2014, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 632,77 (seiscentos e trinta a dois euros e setenta e sete cêntimos); - desde 1/01/2016, uma pensão anual e vitalícia no valor de € 635,31 (seiscentos e trinta e cinco euros e trinta e um cêntimos).

  4. Às quantias devidas a título de pensão serão descontados os valores comprovadamente pagos pelas rés ao sinistrado a título de pensão provisória, em conformidade com a decisão de fls. 312-314.

  5. O sinistrado tem direito, a título de subsídio por situações de elevada incapacidade, à quantia total de € 4.909,57 (quatro mil, novecentos nove euros e cinquenta e sete cêntimos); Consequentemente, condena-se: i) A CC, SA no pagamento ao sinistrado da quantia de € 4.373,94 (quatro mil trezentos e setenta a três euros e noventa e quatro cêntimos); ii) A BB, LDA. no pagamento ao sinistrado da quantia de € 535,64 (quinhentos e trinta e cinco euros e sessenta e quatro cêntimos).

  6. O sinistrado tem direito, a título de indemnização por incapacidades temporárias, à quantia total de € 11.597,45 (onze mil quinhentos e noventa e sete euros e quarenta e cinco cêntimos); Considerando o pagamento parcial já efectuado pela seguradora a esse respeito, condena-se: i) A CC, SA no pagamento ao sinistrado da quantia de € 1.936,66 (mil novecentos e trinta e seis euros e sessenta e seis cêntimos); ii) A BB, LDA. no pagamento ao sinistrado da quantia de € 1.265,28 (mil duzentos e sessenta e cinco euros e vinte e oito cêntimos.

  7. Tem ainda o sinistrado direito a juros de mora sobre as quantias referidas supra referidas, calculados desde o vencimento das pensões e desde o final de cada quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada até integral pagamento no que concerne à indemnização por incapacidades temporárias.

  8. Absolve-se as rés do demais peticionado pelo autor.

    Registe e notifique.

    Custas a cargo das rés, na proporção da respectiva responsabilidade, ou seja, 89,09% para a seguradora e 10,91% para a empregadora (art.º 527.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho).

    Valor da acção: 101.218,60 (cento e um mil, duzentos e dezoito euros e sessenta cêntimos (art.º 120º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho).” Inconformados, o sinistrado e a seguradora apelaram tendo esta ainda arguido a nulidade da sentença e requerido a alteração da decisão sobre a matéria de facto.

    A Relação considerou não verificadas as invocadas nulidades, alterou parcialmente a decisão sobre a matéria de facto e proferiu a seguinte deliberação: «Em face do exposto, acordam os Juízes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT